Detalhe do processo

0859056-69.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0859056-69.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0859056-69.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00590646 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: THALITA LIMA AROUCHE OAB/RJ-172681 RECORRIDO: EUDACI DA SILVA REIS ADVOGADO: VALMIR OLÍMPIO FERREIRA JUNIOR OAB/RJ-233175 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0859056-69.2024.8.19.0038 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: EUDACI DA SILVA REIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.67/85, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 14/32 e fls.59/64, assim ementados: "CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PASSAGEIRA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO POLEGAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DANOS MATERIAIS PARCIAIS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EUDACI DA SILVA REIS contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória com pedido de pensionamento vitalício, fundada em acidente ocorrido em trem superlotado, no qual a autora teve a falange distal do polegar amputada ao prender a mão na porta da composição, pleiteando indenizações por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o acidente e a condição de passageira da autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e a existência de danos materiais indenizáveis; (iv) verificar a possibilidade de pensionamento vitalício diante da alegada redução da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte, que assume obrigação de resultado e dever de garantir a incolumidade física do passageiro, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC. 4. Reconhece-se a hipossuficiência técnica do consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à concessionária demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 5. Considera-se suficiente a prova mínima apresentada pela autora, consistente em boletim de ocorrência e registros médicos, corroborando a ocorrência do acidente e o nexo causal. 6. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois o comportamento de apoio na porta decorre da superlotação, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante da amputação parcial do dedo, mantendo-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a Súmula 343 do TJRJ. 7. Majora-se o dano estético para R$ 20.000,00, em conformidade com a jurisprudência do tribunal em casos de amputação de falange distal, por se tratar de deformidade permanente e visível. 8. Admite-se o ressarcimento de danos materiais relativos a tratamento psicológico, comprovados por laudo pericial e documentos. 9. Afasta-se o pensionamento vitalício por ausência de prova de redução efetiva da capacidade laborativa com repercussão patrimonial, nos termos do art. 950 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido (ré) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: 1. A concessionária de transporte responde objetivamente por danos causados a passageiros, cabendo-lhe provar excludentes de responsabilidade. 2. A superlotação integra o risco da atividade e não configura causa excludente de responsabilidade, tampouco autoriza reconhecimento de culpa da vítima. 3. A amputação de falange distal gera dano moral in re ipsa e enseja indenização por dano estético em patamar compatível com a gravidade da lesão. 4. O pensionamento depende de prova de efetiva redução da capacidade laboral com repercussão econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º a 3º, 734 a 736 e 950; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Ap nº 0264962- 79.2019.8.19.0001, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 14/11/2023; TJRJ, Ap nº 0014720- 04.2016.8.19.0067, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Pietro, j. 25/11/2025; TJRJ, Ap nº 0021733- 49.2021.8.19.0206, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 11/02/2025; TJRJ, Ap nº 0062611- 96.2015.8.19.0021, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 30/01/2025; TJRJ, Ap nº 0007329- 31.2014.8.19.0208, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 09/05/2024; Súmulas 330 e 343 do TJRJ". " CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eudaci da Silva Reis e por Supervia Concessionária de Transporte Rodoviário - em Recuperação Judicial contra acórdão que julgou recursos de apelação em ação indenizatória. A autora alegou erro material na fixação do valor devido a título de ressarcimento de despesas com tratamento psicológico. A concessionária sustentou a existência de erro material e obscuridade quanto à taxa de juros aplicável e ao regime de responsabilidade contratual incidente sobre a indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve erro material na quantificação das despesas comprovadas com tratamento psicológico; (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem observar o regime da responsabilidade civil contratual, fluindo desde a citação; e (iii) determinar qual a taxa de juros aplicável à condenação diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante Eudaci da Silva Reis comprova que as despesas com tratamento psicológico totalizam R$ 320,00, e não R$ 263,30, caracterizando erro material no acórdão embargado. 4. A correção do erro material impõe a adequação do dispositivo para reconhecer o ressarcimento das despesas psicológicas no valor efetivamente comprovado. 5. Os princípios da cooperação e da boa-fé processual autorizam a explicitação, no dispositivo, do valor total dos danos materiais devidos, mediante soma das despesas psicológicas reconhecidas no acórdão recorrido e ortopédicas já acolhidas em primeiro grau. 6. A responsabilidade examinada possui natureza contratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem fluir desde a citação, e não a partir de cada desembolso efetuado pela parte lesada. 7. A correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir de cada desembolso realizado. 8. Os critérios fixados na sentença para os danos morais majorados permanecem corretos e devem ser preservados. 9. Tendo a citação ocorrido em agosto de 2024, a taxa de juros aplicável ao débito submete-se exclusivamente ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. O erro material comprovado na quantificação de despesas indenizáveis pode ser corrigido em embargos de declaração. 2. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre danos materiais incidem desde a citação. 3. A correção monetária dos danos materiais incide a partir de cada desembolso comprovado. 4. A taxa de juros aplicável à condenação deve observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024 se o diploma já era vigente à época do marco de incidência reconhecido no julgado". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 14, §3º, II, do CDC; aos artigos 738, 927 e 945 do CC; e aos artigos 86 e 373, I, e §2º, do CPC. Assevera que "a Autora afirma ter lesionado a mão na porta do trem devido a "empurra-empurra" na plataforma. Contudo, NÃO provou ser passageira ou ter se acidentado dentro das instalações da Ré, NÃO apresentou testemunhas e NÃO comprovou qualquer atuação desta empresa capaz de gerar o evento danoso. Isto é: não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nem da dinâmica dos fatos, inexistindo nexo causal para responsabilizar a Supervia" (fl. 78). Sustenta a culpa exclusiva da vítima. E aduz que "o acórdão também violou os arts. 738, §único, e art. 945 do CC, e o art. 86 do CPC, pois afastou a tese subsidiária da concorrência de causas suscitada pela Ré, sem considerar que a própria Autora afirma ter apoiado a mão na porta do trem sem tirá-la a tempo - o que, no mínimo, caracteriza efetiva participação da vítima na ocorrência do acidente narrado a implicar a redução equitativa das condenações e verbas sucumbenciais, na forma dos dispositivos citados" (fl. 82). Contrarrazões apresentadas às fls. 108/117. É o brevíssimo relatório. De início, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...Assim, de fato, os boletins de ocorrências, além de relatórios médicos, assinados, respectivamente, por policial e médico habilitado, constituem indício do acidente cujo réu não logrou desconstituir. Até mesmo o horário apontado para o acidente denota período de alta movimentação no transporte ferroviário, conforme observado pela sentença. Logo, na ausência de prova mais robusta apresentada pelo fornecedor, deve preponderar a dinâmica dos fatos narrada pela recorrida, consumidora EUDACI DA SILVA REIS. Não por outro motivo, merece ser rechaçada a tentativa do réu de manejar as provas para afastar os pressupostos da responsabilidade civil do caso concreto. Isso porque, primeiro, a necessidade de encostar-se à porta durante os solavancos, causada por intensa movimentação dentro do trem superlotado, decorre da falha na prestação de serviço que a seguradora cometeu - qual seja, deixar de garantir as condições mínimas de incolumidade do passageiro. Assim, a conduta da vítima não se trata de culpa exclusiva, mas sim reflexo do acidente que é a causa necessária, direta e imediata, dos danos sofridos, em termos jurídicos. Se o transporte operasse na capacidade de lotação permitida, o acidente não ocorreria ou seria efetivamente causado pela própria vítima. Não é esse o caso dos autos, no qual o tumulto impediu fossem seguidas as instruções adesivadas aos vidros do metrô e destacadas pela apelação da concessionária. (...) Afastada a tese subsidiária de culpa concorrente ou de inexistência de nexo causal arguida pela concessionária recorrente, rejeitam-se os pleitos de redução da indenização com base nestes argumentos - inclusive aquele de reparação por danos materiais, referendado unicamente na referida fundamentação". Desse modo, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PASSAGEIRA NA ESCADA DA ESTAÇÃO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. AFERIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local assentou (fls. 680-681 e 687, e-STJ): "Em que pese a necessidade de maior cuidado e diligência ao entrar na estação do trem quando há falta de luz, conforme alegado pela ré, esta não comprovou que a autora adentrou a estação de forma desacautelada ou imprudente. (...). Conforme denota-se da narração da parte ré, não há qualquer comprovação alguma de que o evento tenha ocorrido por culpa da vítima. Tais alegações apenas evidenciam a inadequação da estação em prover a segurança aos usuários em casos de falta de luz, eis que atestam que medidas simples, como, por exemplo, a instalação de luzes de emergência, não foram tomadas. Assim, não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, de ser mantida a sentença, respondendo a demandada pelos danos causados à demandante. Deve ser pontuado, também, que a autora não tinha propriamente a alternativa de, na ausência de iluminação adequada, não adentrar no ambiente. Isso pelo fato de que necessitava do transporte e, portanto, não tinha opção senão entrar no ambiente pouco iluminado. E não há qualquer evidência de que, ao fazê-lo, não tomou as cautelas que as circunstâncias exigiam". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral na importância de 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais não se mostra exorbitante, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido" (REsp n. 1.757.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM FERROVIA. QUEDA ENTRE O VÃO DO TREM E A PLATAFORMA DE EMBARQUE QUE OCASIONOU LESÕES NA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 50.000 PARA OS DANOS MORAIS E R$ 30.000,00 PARA OS DANOS ESTÉTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A Corte de origem concluiu por meio do laudo pericial que o fornecedor não adotou procedimentos preventivos disponíveis, prestando serviço de forma inadequada, devendo, dessa maneira, reparar o dano sofrido pelo consumidor. Tal fato é, evidentemente, apto a configurar o nexo causal entre a conduta da agravante e o dano, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima. 3. Para a alteração do julgado, com o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e não simples valoração do contexto delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Verifica-se que o montante da indenização fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o elevadíssimo grau da lesividade da conduta ofensiva (que resultou em danos permanentes para a agravada) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 5. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.040.692/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EUDACI DA SILVA REIS

Autor SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DE SANSON

OAB: 110454/RJ

THALITA LIMA AROUCHE

OAB: 172681/RJ

VALMIR OLÍMPIO FERREIRA JUNIOR

OAB: 233175/RJ
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0859056-69.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0859056-69.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00590646 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: THALITA LIMA AROUCHE OAB/RJ-172681 RECORRIDO: EUDACI DA SILVA REIS ADVOGADO: VALMIR OLÍMPIO FERREIRA JUNIOR OAB/RJ-233175 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0859056-69.2024.8.19.0038 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: EUDACI DA SILVA REIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.67/85, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 14/32 e fls.59/64, assim ementados: "CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PASSAGEIRA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL DO POLEGAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DANOS MATERIAIS PARCIAIS. PENSIONAMENTO INDEVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EUDACI DA SILVA REIS contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória com pedido de pensionamento vitalício, fundada em acidente ocorrido em trem superlotado, no qual a autora teve a falange distal do polegar amputada ao prender a mão na porta da composição, pleiteando indenizações por danos morais, estéticos, materiais e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o acidente e a condição de passageira da autora; (ii) estabelecer se há responsabilidade da concessionária e eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) determinar a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e a existência de danos materiais indenizáveis; (iv) verificar a possibilidade de pensionamento vitalício diante da alegada redução da capacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte, que assume obrigação de resultado e dever de garantir a incolumidade física do passageiro, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC. 4. Reconhece-se a hipossuficiência técnica do consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à concessionária demonstrar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. 5. Considera-se suficiente a prova mínima apresentada pela autora, consistente em boletim de ocorrência e registros médicos, corroborando a ocorrência do acidente e o nexo causal. 6. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois o comportamento de apoio na porta decorre da superlotação, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante da amputação parcial do dedo, mantendo-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a Súmula 343 do TJRJ. 7. Majora-se o dano estético para R$ 20.000,00, em conformidade com a jurisprudência do tribunal em casos de amputação de falange distal, por se tratar de deformidade permanente e visível. 8. Admite-se o ressarcimento de danos materiais relativos a tratamento psicológico, comprovados por laudo pericial e documentos. 9. Afasta-se o pensionamento vitalício por ausência de prova de redução efetiva da capacidade laborativa com repercussão patrimonial, nos termos do art. 950 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido (ré) e recurso parcialmente provido (autora). Tese de julgamento: 1. A concessionária de transporte responde objetivamente por danos causados a passageiros, cabendo-lhe provar excludentes de responsabilidade. 2. A superlotação integra o risco da atividade e não configura causa excludente de responsabilidade, tampouco autoriza reconhecimento de culpa da vítima. 3. A amputação de falange distal gera dano moral in re ipsa e enseja indenização por dano estético em patamar compatível com a gravidade da lesão. 4. O pensionamento depende de prova de efetiva redução da capacidade laboral com repercussão econômica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º a 3º, 734 a 736 e 950; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Ap nº 0264962- 79.2019.8.19.0001, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 14/11/2023; TJRJ, Ap nº 0014720- 04.2016.8.19.0067, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Pietro, j. 25/11/2025; TJRJ, Ap nº 0021733- 49.2021.8.19.0206, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 11/02/2025; TJRJ, Ap nº 0062611- 96.2015.8.19.0021, Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 30/01/2025; TJRJ, Ap nº 0007329- 31.2014.8.19.0208, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 09/05/2024; Súmulas 330 e 343 do TJRJ". " CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Eudaci da Silva Reis e por Supervia Concessionária de Transporte Rodoviário - em Recuperação Judicial contra acórdão que julgou recursos de apelação em ação indenizatória. A autora alegou erro material na fixação do valor devido a título de ressarcimento de despesas com tratamento psicológico. A concessionária sustentou a existência de erro material e obscuridade quanto à taxa de juros aplicável e ao regime de responsabilidade contratual incidente sobre a indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve erro material na quantificação das despesas comprovadas com tratamento psicológico; (ii) estabelecer se os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem observar o regime da responsabilidade civil contratual, fluindo desde a citação; e (iii) determinar qual a taxa de juros aplicável à condenação diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante Eudaci da Silva Reis comprova que as despesas com tratamento psicológico totalizam R$ 320,00, e não R$ 263,30, caracterizando erro material no acórdão embargado. 4. A correção do erro material impõe a adequação do dispositivo para reconhecer o ressarcimento das despesas psicológicas no valor efetivamente comprovado. 5. Os princípios da cooperação e da boa-fé processual autorizam a explicitação, no dispositivo, do valor total dos danos materiais devidos, mediante soma das despesas psicológicas reconhecidas no acórdão recorrido e ortopédicas já acolhidas em primeiro grau. 6. A responsabilidade examinada possui natureza contratual, razão pela qual os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem fluir desde a citação, e não a partir de cada desembolso efetuado pela parte lesada. 7. A correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir de cada desembolso realizado. 8. Os critérios fixados na sentença para os danos morais majorados permanecem corretos e devem ser preservados. 9. Tendo a citação ocorrido em agosto de 2024, a taxa de juros aplicável ao débito submete-se exclusivamente ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. O erro material comprovado na quantificação de despesas indenizáveis pode ser corrigido em embargos de declaração. 2. Na responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre danos materiais incidem desde a citação. 3. A correção monetária dos danos materiais incide a partir de cada desembolso comprovado. 4. A taxa de juros aplicável à condenação deve observar a disciplina da Lei nº 14.905/2024 se o diploma já era vigente à época do marco de incidência reconhecido no julgado". Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 14, §3º, II, do CDC; aos artigos 738, 927 e 945 do CC; e aos artigos 86 e 373, I, e §2º, do CPC. Assevera que "a Autora afirma ter lesionado a mão na porta do trem devido a "empurra-empurra" na plataforma. Contudo, NÃO provou ser passageira ou ter se acidentado dentro das instalações da Ré, NÃO apresentou testemunhas e NÃO comprovou qualquer atuação desta empresa capaz de gerar o evento danoso. Isto é: não fez prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nem da dinâmica dos fatos, inexistindo nexo causal para responsabilizar a Supervia" (fl. 78). Sustenta a culpa exclusiva da vítima. E aduz que "o acórdão também violou os arts. 738, §único, e art. 945 do CC, e o art. 86 do CPC, pois afastou a tese subsidiária da concorrência de causas suscitada pela Ré, sem considerar que a própria Autora afirma ter apoiado a mão na porta do trem sem tirá-la a tempo - o que, no mínimo, caracteriza efetiva participação da vítima na ocorrência do acidente narrado a implicar a redução equitativa das condenações e verbas sucumbenciais, na forma dos dispositivos citados" (fl. 82). Contrarrazões apresentadas às fls. 108/117. É o brevíssimo relatório. De início, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "...Assim, de fato, os boletins de ocorrências, além de relatórios médicos, assinados, respectivamente, por policial e médico habilitado, constituem indício do acidente cujo réu não logrou desconstituir. Até mesmo o horário apontado para o acidente denota período de alta movimentação no transporte ferroviário, conforme observado pela sentença. Logo, na ausência de prova mais robusta apresentada pelo fornecedor, deve preponderar a dinâmica dos fatos narrada pela recorrida, consumidora EUDACI DA SILVA REIS. Não por outro motivo, merece ser rechaçada a tentativa do réu de manejar as provas para afastar os pressupostos da responsabilidade civil do caso concreto. Isso porque, primeiro, a necessidade de encostar-se à porta durante os solavancos, causada por intensa movimentação dentro do trem superlotado, decorre da falha na prestação de serviço que a seguradora cometeu - qual seja, deixar de garantir as condições mínimas de incolumidade do passageiro. Assim, a conduta da vítima não se trata de culpa exclusiva, mas sim reflexo do acidente que é a causa necessária, direta e imediata, dos danos sofridos, em termos jurídicos. Se o transporte operasse na capacidade de lotação permitida, o acidente não ocorreria ou seria efetivamente causado pela própria vítima. Não é esse o caso dos autos, no qual o tumulto impediu fossem seguidas as instruções adesivadas aos vidros do metrô e destacadas pela apelação da concessionária. (...) Afastada a tese subsidiária de culpa concorrente ou de inexistência de nexo causal arguida pela concessionária recorrente, rejeitam-se os pleitos de redução da indenização com base nestes argumentos - inclusive aquele de reparação por danos materiais, referendado unicamente na referida fundamentação". Desse modo, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PASSAGEIRA NA ESCADA DA ESTAÇÃO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. AFERIÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local assentou (fls. 680-681 e 687, e-STJ): "Em que pese a necessidade de maior cuidado e diligência ao entrar na estação do trem quando há falta de luz, conforme alegado pela ré, esta não comprovou que a autora adentrou a estação de forma desacautelada ou imprudente. (...). Conforme denota-se da narração da parte ré, não há qualquer comprovação alguma de que o evento tenha ocorrido por culpa da vítima. Tais alegações apenas evidenciam a inadequação da estação em prover a segurança aos usuários em casos de falta de luz, eis que atestam que medidas simples, como, por exemplo, a instalação de luzes de emergência, não foram tomadas. Assim, não comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, de ser mantida a sentença, respondendo a demandada pelos danos causados à demandante. Deve ser pontuado, também, que a autora não tinha propriamente a alternativa de, na ausência de iluminação adequada, não adentrar no ambiente. Isso pelo fato de que necessitava do transporte e, portanto, não tinha opção senão entrar no ambiente pouco iluminado. E não há qualquer evidência de que, ao fazê-lo, não tomou as cautelas que as circunstâncias exigiam". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, afastando o consignado no acórdão a quo de que não houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Nesse contexto, a fixação da indenização por dano moral na importância de 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais não se mostra exorbitante, dadas as peculiaridades do caso, de forma que o exame da justeza do valor arbitrado e a sua revisão demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido" (REsp n. 1.757.794/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE EM FERROVIA. QUEDA ENTRE O VÃO DO TREM E A PLATAFORMA DE EMBARQUE QUE OCASIONOU LESÕES NA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 50.000 PARA OS DANOS MORAIS E R$ 30.000,00 PARA OS DANOS ESTÉTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A Corte de origem concluiu por meio do laudo pericial que o fornecedor não adotou procedimentos preventivos disponíveis, prestando serviço de forma inadequada, devendo, dessa maneira, reparar o dano sofrido pelo consumidor. Tal fato é, evidentemente, apto a configurar o nexo causal entre a conduta da agravante e o dano, afastando a alegada culpa exclusiva da vítima. 3. Para a alteração do julgado, com o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e não simples valoração do contexto delineado, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Verifica-se que o montante da indenização fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o elevadíssimo grau da lesividade da conduta ofensiva (que resultou em danos permanentes para a agravada) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 5. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia fixada pelo Tribunal de origem em R$ 50.000,00 para os danos morais e R$ 30.000,00 para os danos estéticos, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento que vitimou a agravada. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.040.692/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br