0859049-57.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0859049-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA BRESSANE RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de declaração de nulidade de cláusula, restituição valores e tutela de urgência ajuizada por REGINA MARIA BRESSANE em face de FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- ELETROS. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou provas capazes de infirmar a presunção da hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) existência de capitalização mensal de juros (anatocismo); b) se a contratação do seguro prestamista foi imposta como "venda casada" e sem o fornecimento de apólice ou termo destacado de opção, ou se decorreu do livre exercício da autonomia privada da autora em contrato presencial, cujas regras gerais e termos eram de seu prévio conhecimento; c) se o valor cobrado a título de prêmio de seguro sofreu reajuste unilateral abusivo e exponencial (quadriplicando de R$ 187,30 em 2019 para R$ 835,38 ou R$ 826,49), ou se a variação decorreu da aplicação regular da taxa de 0,4980% ao mês estipulada em regulamento sobre o saldo devedor ajustado pelo INPC; d) se os descontos em folha de pagamento superaram abusivamente a margem contratual ou razoável de comprometimento dos proventos (atingindo 48,7% da renda líquida), bem como se o impacto gerado pela superveniência das contribuições extraordinárias decretadas pela ELETROS (I a IV e retroativos) gerou onerosidade excessiva capaz de abalar o mínimo existencial da idosa, justificando a limitação judicial de descontos à margem de 15%; e) a caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido. Tratando-se a parte ré de entidade fechada de previdência complementar, não é aplicável às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 563 do STJ, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, que observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, a prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Considerando o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, nomeio o perito FERNANDO CASTRO RIBEIRO, CRC- 090344-O/6, fcastro010@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte beneficiária da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Comunique-se a nomeação à CGJ. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Intime-se oexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS
Autor REGINA MARIA BRESSANE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO VIEIRA BAZ
OAB: 98151/RJ
MARIA LUIZA PINTO
OAB: 164915/RJ
CARLA BARRETO
OAB: 47588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0859049-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA BRESSANE RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de declaração de nulidade de cláusula, restituição valores e tutela de urgência ajuizada por REGINA MARIA BRESSANE em face de FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- ELETROS. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou provas capazes de infirmar a presunção da hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) existência de capitalização mensal de juros (anatocismo); b) se a contratação do seguro prestamista foi imposta como "venda casada" e sem o fornecimento de apólice ou termo destacado de opção, ou se decorreu do livre exercício da autonomia privada da autora em contrato presencial, cujas regras gerais e termos eram de seu prévio conhecimento; c) se o valor cobrado a título de prêmio de seguro sofreu reajuste unilateral abusivo e exponencial (quadriplicando de R$ 187,30 em 2019 para R$ 835,38 ou R$ 826,49), ou se a variação decorreu da aplicação regular da taxa de 0,4980% ao mês estipulada em regulamento sobre o saldo devedor ajustado pelo INPC; d) se os descontos em folha de pagamento superaram abusivamente a margem contratual ou razoável de comprometimento dos proventos (atingindo 48,7% da renda líquida), bem como se o impacto gerado pela superveniência das contribuições extraordinárias decretadas pela ELETROS (I a IV e retroativos) gerou onerosidade excessiva capaz de abalar o mínimo existencial da idosa, justificando a limitação judicial de descontos à margem de 15%; e) a caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido. Tratando-se a parte ré de entidade fechada de previdência complementar, não é aplicável às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 563 do STJ, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, que observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, a prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Considerando o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, nomeio o perito FERNANDO CASTRO RIBEIRO, CRC- 090344-O/6, fcastro010@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte beneficiária da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Comunique-se a nomeação à CGJ. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Intime-se oexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0859049-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA BRESSANE RÉU: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de declaração de nulidade de cláusula, restituição valores e tutela de urgência ajuizada por REGINA MARIA BRESSANE em face de FUNDAÇÃO ELETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL- ELETROS. Finalizada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou provas capazes de infirmar a presunção da hipossuficiência econômica que milita em favor da autora. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: a) existência de capitalização mensal de juros (anatocismo); b) se a contratação do seguro prestamista foi imposta como "venda casada" e sem o fornecimento de apólice ou termo destacado de opção, ou se decorreu do livre exercício da autonomia privada da autora em contrato presencial, cujas regras gerais e termos eram de seu prévio conhecimento; c) se o valor cobrado a título de prêmio de seguro sofreu reajuste unilateral abusivo e exponencial (quadriplicando de R$ 187,30 em 2019 para R$ 835,38 ou R$ 826,49), ou se a variação decorreu da aplicação regular da taxa de 0,4980% ao mês estipulada em regulamento sobre o saldo devedor ajustado pelo INPC; d) se os descontos em folha de pagamento superaram abusivamente a margem contratual ou razoável de comprometimento dos proventos (atingindo 48,7% da renda líquida), bem como se o impacto gerado pela superveniência das contribuições extraordinárias decretadas pela ELETROS (I a IV e retroativos) gerou onerosidade excessiva capaz de abalar o mínimo existencial da idosa, justificando a limitação judicial de descontos à margem de 15%; e) a caracterização de danos morais e oquantumindenizatório devido. Tratando-se a parte ré de entidade fechada de previdência complementar, não é aplicável às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 563 do STJ, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, que observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e, à parte ré, a prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Considerando o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, nomeio o perito FERNANDO CASTRO RIBEIRO, CRC- 090344-O/6, fcastro010@gmail.com, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados ao final pela parte sucumbente, tendo em vista que a parte beneficiária da prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Comunique-se a nomeação à CGJ. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Intime-se oexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. Assim, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, a fim de que, na forma do art. 357, (sec) 1º, do CPC, possam requerer ajustes ou esclarecimentos, após o que esta decisão adquirirá estabilidade. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular