Detalhe do processo

0858652-95.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0858652-95.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRO ALVES GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO 1- O procedimento relativo a acidente de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas, consoante previsto no parágrafo único do artigo 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/1991. 2- Considerando que o benefício anteriormente percebido pela parte autora foi cessado sem a concomitante concessão de auxílio-acidente, resta configurada a negativa tácita da pretensão, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo. É entendimento do E.TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DE QUE, EM REGRA, O INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXIGE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO AO PEDIDO. DEMANDANTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM A CONCESSÃO SUBSEQUENTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, EVIDENCIANDO A NEGATIVA TÁCITA DO INSS. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME § 2º DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 E TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 862. NÃO CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA QUE CARACTERIZA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, VIABILIZANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.(0807655-09.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 24/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) 3- Determino, assim, a realização de perícia médica, na especialidade ortopedia, e nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO (zeduamaranteconsultorio@gmail.com), cujos honorários alcançam o valor de um salário-mínimo e meio, nos termos da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura, e serão suportados pela autarquia-ré. Deverá o expert do Juízo esclarecer se a patologia da parte autora foi desencadeada ou agravada pelo desempenho da sua atividade laborativa. Intimem-se. Após, ao perito. 4- Intime-se pessoalmente o INSS para efetuar o depósito em 60 dias, em cumprimento ao art. 8º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.620/93, devendo no mesmo prazo apresentar seus quesitos. 5- Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data para realização da perícia. 6- Após a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS para apresentar contestação.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRO ALVES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO PESSOA DA COSTA

OAB: 201850/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0858652-95.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRO ALVES GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850) DESPACHO/DECISÃO 1- O procedimento relativo a acidente de trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas, consoante previsto no parágrafo único do artigo 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/1991. 2- Considerando que o benefício anteriormente percebido pela parte autora foi cessado sem a concomitante concessão de auxílio-acidente, resta configurada a negativa tácita da pretensão, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo. É entendimento do E.TJRJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRESIGNAÇÃO. TESE FIRMADA NO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DE QUE, EM REGRA, O INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EXIGE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, SALVO QUANDO DEMONSTRADA A NOTÓRIA RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO AO PEDIDO. DEMANDANTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM A CONCESSÃO SUBSEQUENTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE, EVIDENCIANDO A NEGATIVA TÁCITA DO INSS. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME § 2º DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 E TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 862. NÃO CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA QUE CARACTERIZA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, VIABILIZANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL SEM EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.(0807655-09.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 24/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) 3- Determino, assim, a realização de perícia médica, na especialidade ortopedia, e nomeio como perito do Juízo o Dr. JOSÉ EDUARDO ALBANO DO AMARANTE FILHO (zeduamaranteconsultorio@gmail.com), cujos honorários alcançam o valor de um salário-mínimo e meio, nos termos da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura, e serão suportados pela autarquia-ré. Deverá o expert do Juízo esclarecer se a patologia da parte autora foi desencadeada ou agravada pelo desempenho da sua atividade laborativa. Intimem-se. Após, ao perito. 4- Intime-se pessoalmente o INSS para efetuar o depósito em 60 dias, em cumprimento ao art. 8º, parágrafo 2º, da Lei n. 8.620/93, devendo no mesmo prazo apresentar seus quesitos. 5- Comprovado o depósito, intime-se o perito para designar data para realização da perícia. 6- Após a juntada do laudo pericial, intime-se o INSS para apresentar contestação.