Detalhe do processo

0858403-21.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0858403-21.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE SILVA DE REZENDE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Deixo de acolher a preliminar de carência da ação, tendo em vista que o ajuizamento da ação independe de demonstração de prévio requerimento administrativo. Ademais, o art. 5.º, Inciso XXXV, da CRFB/1988 consagrou os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo exigir do consumidor comprovação prévia de tentativa de composição extrajudicial como requisito para o ajuizamento da demanda. Deixo de apreciar, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, aplicando-se, in casu, a teoria da asserção, confundindo-se tal preliminar com o mérito da demanda, devendo ser analisada, portanto, em conjunto com o mesmo. Considerando que o ponto controvertido da demanda consiste na existência de relação jurídica entre as partes apta a justificar a emissão das cobranças impugnadas, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, conforme petição de IE 228405010. Nomeio perito o Dr. MÁRIO DOS SANTOS ALMEIDA, engenheiro cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que ambos os litigantes apresentaram seus quesitos e que a Ré indicou assistente técnico. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. DUQUE DE CAXIAS, 27 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor CAROLINE SILVA DE REZENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO EMILIANO MACHADO BENTO

OAB: 140676/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0858403-21.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE SILVA DE REZENDE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Deixo de acolher a preliminar de carência da ação, tendo em vista que o ajuizamento da ação independe de demonstração de prévio requerimento administrativo. Ademais, o art. 5.º, Inciso XXXV, da CRFB/1988 consagrou os princípios do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, não se podendo exigir do consumidor comprovação prévia de tentativa de composição extrajudicial como requisito para o ajuizamento da demanda. Deixo de apreciar, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada, aplicando-se, in casu, a teoria da asserção, confundindo-se tal preliminar com o mérito da demanda, devendo ser analisada, portanto, em conjunto com o mesmo. Considerando que o ponto controvertido da demanda consiste na existência de relação jurídica entre as partes apta a justificar a emissão das cobranças impugnadas, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, conforme petição de IE 228405010. Nomeio perito o Dr. MÁRIO DOS SANTOS ALMEIDA, engenheiro cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que ambos os litigantes apresentaram seus quesitos e que a Ré indicou assistente técnico. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. DUQUE DE CAXIAS, 27 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular