Detalhe do processo

0858196-68.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0858196-68.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA PINTO BARRETO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deVANUZA PINTO BARRETOem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.com o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré no imóvel em que reside e no dia 26/07/2024 sofreu a suspensão no fornecimento de energia em razão do defeito na rede externa. Afirma que não possui qualquer inadimplência e, ao entrar em contato com a ré para solucionar o problema, sua energia só foi restabelecida em 31/07/2024, ou seja, somente 5 dias após a reclamação. A inicial consta em id. 139105375 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 149592427. Contestação em id. 161257579, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços, considerando que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, somente breve interrupção que podem ocorrer por inúmeros fatores. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais. Por fim, requer, a improcedência total da ação. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 232610786, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus prova. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré, eis que teria sofrido a interrupção no fornecimento de energia em razão de falha na rede externa, o que somente foi solucionado após 5 (cinco) dias de reclamação. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, considerando que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, somente breve interrupção que podem ocorrer por inúmeros fatores. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor trata dos serviços essenciais: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Desse modo, tem a concessionária ré a obrigação legal de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica a seus consumidores de forma eficiente, adequada, segura e contínua. Dispõe a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em seu artigo 176 os prazos que as prestadoras de serviços devem observar para religação da unidade consumidora de energia: "Art. 176 - A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (sec) 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. (sec) 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. " (sec) 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no (sec) 5º do art. 172. " (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) Logo, uma vez ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem que o usuário tenha dado causa, o serviço deve ser restabelecido em no máximo 4 (quatro) horas. No caso presente, conforme se extrai da narrativa inicial, no dia 26/07/2024 a parte autora sofreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo retornado somente no dia 31/07/2024, após diversas ligações. A alegação da parte ré de que não teria ocorrido a interrupção do serviço essencial desprovida de qualquer prova documental, não prospera, haja vista que caberia à concessionária a juntada do relatório de utilização da energia no período questionado através de uma simples tela de seu sistema, ônus do qual não se desincumbiu. Pontua-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos protocolos de reclamação para que a concessionária restabelecesse o serviço, contudo não houve qualquer impugnação da ré quanto aos protocolos. Ressalta-se que oportunizada a produção de provas, a parte ré se manifestou, informando a inexistência de interesse na produção de outras provas. Nesse contexto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, não tendo a empresa ré se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atribuído pelo inciso II do art. 373 do CPC/2015. Quanto ao dano moral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Assim, o pedido de indenização por danos morais embasa-se na suspensão do serviço essencial em período considerável, cujo pagamento das faturas vem sendo arcado pela demandante, bem como no fato de ter sido privada de seus aparelhos indispensáveis para o cotidiano por culpa da falha no serviço prestado pela ré. Com efeito, não há dúvida de que a falta de energia elétrica na unidade consumidora, bem como o infortúnio ocorrido por ocasião da ausência de resposta, causou-lhe ofensa à sua honra subjetiva, devendo, portanto, ser reparada, tendo sido obrigada a recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. O valor arbitrado é razoável em conformidade com casos análogos já decidido neste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu ser indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica, acolhendo o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a configuração de falha na prestação do serviço pela demora no restabelecimento da energia elétrica; (ii) a existência de dano moral e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Laudo pericial que confirma a interrupção do serviço por período superior ao estabelecido pela agência reguladora. Descontinuidade do serviço caracterizada. 4. Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de comprovar a ocorrência de evento imprevisível e de força maior que pudesse justificar a demora no restabelecimento da energia elétrica. 5. Dano moral que decorre da privação do serviço essencial por vários dias. 6. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO. 7. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec) 11, 373, II; CDC, arts. 14, 22; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 362. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 192, Apelação Cível nº 0804535-30.2025.8.19.0204, Rel. Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026, Apelação Cível nº 0803631-98.2023.8.19.0068, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2026, Apelação Cível nº 0814936-52.2024.8.19.0001, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025." (0802015-47.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/04/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E 37, (sec)6º, DA CRFB. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ ALEGA PROBLEMAS NA FIAÇÃO DA ÁREA EM QUE SE LOCALIZA A UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL, QUE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA EM ATÉ 4 HORAS PARA RELIGAÇÃO EM CASO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DO E. TJRJ. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA PRETENSÃO CONTIDA NA PEÇA DE INGRESSO. APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, PARA QUE SOMENTE A PARTE EXCEDENTE DA DECISÃO SEJA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0819335-82.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 31/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor VANUZA PINTO BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ADAO DE SOUZA

OAB: 174283/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0858196-68.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUZA PINTO BARRETO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deVANUZA PINTO BARRETOem face deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.com o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré no imóvel em que reside e no dia 26/07/2024 sofreu a suspensão no fornecimento de energia em razão do defeito na rede externa. Afirma que não possui qualquer inadimplência e, ao entrar em contato com a ré para solucionar o problema, sua energia só foi restabelecida em 31/07/2024, ou seja, somente 5 dias após a reclamação. A inicial consta em id. 139105375 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 149592427. Contestação em id. 161257579, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação de serviços, considerando que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, somente breve interrupção que podem ocorrer por inúmeros fatores. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais. Por fim, requer, a improcedência total da ação. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 232610786, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus prova. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015. A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré, eis que teria sofrido a interrupção no fornecimento de energia em razão de falha na rede externa, o que somente foi solucionado após 5 (cinco) dias de reclamação. A parte ré, por sua vez, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, considerando que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, somente breve interrupção que podem ocorrer por inúmeros fatores. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor trata dos serviços essenciais: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código". Desse modo, tem a concessionária ré a obrigação legal de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica a seus consumidores de forma eficiente, adequada, segura e contínua. Dispõe a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em seu artigo 176 os prazos que as prestadoras de serviços devem observar para religação da unidade consumidora de energia: "Art. 176 - A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. (sec) 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente. (sec) 2º A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I - para religação normal: a) a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação; ou b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora. II - para religação de urgência, a partir da solicitação, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação. " (sec) 3º Para a execução da religação de unidade consumidora, a distribuidora deve adotar, no mínimo, o horário previsto no (sec) 5º do art. 172. " (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) Logo, uma vez ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem que o usuário tenha dado causa, o serviço deve ser restabelecido em no máximo 4 (quatro) horas. No caso presente, conforme se extrai da narrativa inicial, no dia 26/07/2024 a parte autora sofreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo retornado somente no dia 31/07/2024, após diversas ligações. A alegação da parte ré de que não teria ocorrido a interrupção do serviço essencial desprovida de qualquer prova documental, não prospera, haja vista que caberia à concessionária a juntada do relatório de utilização da energia no período questionado através de uma simples tela de seu sistema, ônus do qual não se desincumbiu. Pontua-se, ainda, que a parte autora juntou aos autos protocolos de reclamação para que a concessionária restabelecesse o serviço, contudo não houve qualquer impugnação da ré quanto aos protocolos. Ressalta-se que oportunizada a produção de provas, a parte ré se manifestou, informando a inexistência de interesse na produção de outras provas. Nesse contexto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, não tendo a empresa ré se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atribuído pelo inciso II do art. 373 do CPC/2015. Quanto ao dano moral, este decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Assim, o pedido de indenização por danos morais embasa-se na suspensão do serviço essencial em período considerável, cujo pagamento das faturas vem sendo arcado pela demandante, bem como no fato de ter sido privada de seus aparelhos indispensáveis para o cotidiano por culpa da falha no serviço prestado pela ré. Com efeito, não há dúvida de que a falta de energia elétrica na unidade consumidora, bem como o infortúnio ocorrido por ocasião da ausência de resposta, causou-lhe ofensa à sua honra subjetiva, devendo, portanto, ser reparada, tendo sido obrigada a recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos. A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. IV. Responsabilidade Civil. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403). Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa. O valor arbitrado é razoável em conformidade com casos análogos já decidido neste E. Tribunal de Justiça: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO PARA RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu ser indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica, acolhendo o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a configuração de falha na prestação do serviço pela demora no restabelecimento da energia elétrica; (ii) a existência de dano moral e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Laudo pericial que confirma a interrupção do serviço por período superior ao estabelecido pela agência reguladora. Descontinuidade do serviço caracterizada. 4. Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deixando de comprovar a ocorrência de evento imprevisível e de força maior que pudesse justificar a demora no restabelecimento da energia elétrica. 5. Dano moral que decorre da privação do serviço essencial por vários dias. 6. Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequada, proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO. 7. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, (sec) 11, 373, II; CDC, arts. 14, 22; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 362. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Súmula nº 192, Apelação Cível nº 0804535-30.2025.8.19.0204, Rel. Des. Débora Maria Barbosa Sarmento, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2026, Apelação Cível nº 0803631-98.2023.8.19.0068, Rel. Des. Maria da Penha Nobre Mauro, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2026, Apelação Cível nº 0814936-52.2024.8.19.0001, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Nona Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2025." (0802015-47.2023.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/04/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E 37, (sec)6º, DA CRFB. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ ALEGA PROBLEMAS NA FIAÇÃO DA ÁREA EM QUE SE LOCALIZA A UNIDADE CONSUMIDORA. NÃO COMPROVAÇÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL, QUE IMPÕE O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA EM ATÉ 4 HORAS PARA RELIGAÇÃO EM CASO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 192 DO E. TJRJ. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA CADA AUTOR. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, QUANTO À VERBA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA PRETENSÃO CONTIDA NA PEÇA DE INGRESSO. APLICAÇÃO, AO CASO CONCRETO, DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA, PARA QUE SOMENTE A PARTE EXCEDENTE DA DECISÃO SEJA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0819335-82.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 31/03/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024. A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 3 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito