0858045-05.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0858045-05.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILDASIO PAZ LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu, bem como os danos aptos a serem indenizados. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no (sec)1º do artigo 437, do CPC. 2 - Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio FILIPE CAMPELO (CORECON RJ 24523), e-mail periciajudicial@campelloconsulting.com.br . a) Fixo os honorários em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente que a prova foi requerida por ambas as partes e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Devendo os honorários serem rateados, nos termos do art. 95 do CPC. b) Intime-se o perito, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. c) Com a aceitação do encargo pelo perito, intimem-se o réu para efetuar o depósito correspondente a 50% dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, bem como junte a competente guia de depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. d) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista a perita, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. 3 - Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JOSE GILDASIO PAZ LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA
OAB: 219301/RJ
LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO
OAB: 232753/RJ
ANALIA DA COSTA MATOS
OAB: 246248/RJ
RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE
OAB: 222279/RJ
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0858045-05.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GILDASIO PAZ LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade do réu, bem como os danos aptos a serem indenizados. 1 - Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no (sec)1º do artigo 437, do CPC. 2 - Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio FILIPE CAMPELO (CORECON RJ 24523), e-mail periciajudicial@campelloconsulting.com.br . a) Fixo os honorários em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), pois condizente com a natureza, extensão e complexidade pelo Juízo em outras perícias de igual gênero, ciente que a prova foi requerida por ambas as partes e o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Devendo os honorários serem rateados, nos termos do art. 95 do CPC. b) Intime-se o perito, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. c) Com a aceitação do encargo pelo perito, intimem-se o réu para efetuar o depósito correspondente a 50% dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, bem como junte a competente guia de depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. d) Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. c) Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). d) Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista a perita, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. 3 - Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 21 de julho de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Substituto