0857872-66.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0857872-66.2023.8.19.0021/RJ AUTOR : DANIEL LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de empréstimo. No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, e ainda, se a mesma é compatível com a média de mercado apontada pelo Banco Central, bem como se há abusividade nas mesmas. Nomeio perito o Dr. Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico pericias.mamurad@gmail.com . Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Por fim, RECONSIDERO a decisão Evento 48 (no que tange à inversão do ônus da prova), e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Autor DANIEL LEMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB: 484777/SP
RAFAEL MOURA
OAB: 252856/RJ
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
OAB: 91310/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0857872-66.2023.8.19.0021/RJ AUTOR : DANIEL LEMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL MOURA (OAB RJ252856) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Processo encaminhado para sentença. Após detida análise dos autos, verifico que a parte Autora questiona os juros cobrados pela Ré no contrato de empréstimo. No caso em análise, entendo necessária a realização da prova pericial a fim de que seja constatada a taxa de juros aplicada, e ainda, se a mesma é compatível com a média de mercado apontada pelo Banco Central, bem como se há abusividade nas mesmas. Nomeio perito o Dr. Maurício Abreu Murad, endereço eletrônico pericias.mamurad@gmail.com . Intime-se o I. Perito para dizer se aceita o encargo e informar os seus honorários, ciente de que, tendo a prova pericial sido deferida de ofício, será paga metade por cada parte, após a entrega do laudo. Outrossim, em relação à parte do Autor, sendo esse beneficiário da gratuidade de justiça, pode o Perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 03 do Conselho da Magistratura do TJERJ, igualmente após a entrega do laudo. Intime-se o Expert para designar data e local para dar início à produção da prova e elaboração do laudo (art. 474 do CPC), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada dos autos, para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC). Por fim, RECONSIDERO a decisão Evento 48 (no que tange à inversão do ônus da prova), e INDEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, medida de natureza excepcional e que não se justifica na hipótese, uma vez que, com o deferimento da prova pericial, não há maior dificuldade para a parte autora fazer prova das alegações contidas na petição inicial. P.I.