Detalhe do processo

0857856-07.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0857856-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : IVANILDO PEREIRA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : ISABELLA VARGAS PAIS (OAB RJ259037) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ204184) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054) ADVOGADO(A) : IZABELLE ESTEVES DE MOURA BITTENCOURT (OAB RJ245019) RÉU : HORUS PREMIUM LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB RJ197835) DESPACHO/DECISÃO Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor, pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo réu; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo autor. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do autor, inverto o ônus da prova em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC). Nomeio como perita Dr.ª SOLANGE DANIEL CORREIA, CPF 105.038.777-51. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação da perita para início do trabalho. Indiquem as partes, assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão pagos ao final pela parte vencida. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HORUS PREMIUM LTDA

Autor IVANILDO PEREIRA DE MENDONCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA VARGAS PAIS

OAB: 259037/RJ

IZABELLE ESTEVES DE MOURA BITTENCOURT

OAB: 245019/RJ

GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA

OAB: 204184/RJ

DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA

OAB: 166054/RJ

DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA

OAB: 197835/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0857856-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : IVANILDO PEREIRA DE MENDONCA ADVOGADO(A) : ISABELLA VARGAS PAIS (OAB RJ259037) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ204184) ADVOGADO(A) : DANIEL MARTINS CARVALHO LABANCA (OAB RJ166054) ADVOGADO(A) : IZABELLE ESTEVES DE MOURA BITTENCOURT (OAB RJ245019) RÉU : HORUS PREMIUM LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB RJ197835) DESPACHO/DECISÃO Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor, pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito/vício do serviço fornecido pelo réu; (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo autor. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do autor, inverto o ônus da prova em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Defiro os seguintes meios de prova: documental superveniente e pericial. Após a juntada dos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste a seu respeito no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, CPC). Nomeio como perita Dr.ª SOLANGE DANIEL CORREIA, CPF 105.038.777-51. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação da perita para início do trabalho. Indiquem as partes, assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC). Com base no enunciado nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão pagos ao final pela parte vencida. Intimem-se.