Detalhe do processo

0857668-77.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0857668-77.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WAGNER DE ARAUJO 1- Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de WAGNER DE ARAUJO, dando-o como incurso nas penasdosartigos147,caput (por três vezes), 311, (sec)2º, inciso III, 329, caput, e 330, todos do Código Penal; e do artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, inciso I, e artigo 309, todos da Lei nº 9.503/97, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal A inicial preenche os pressupostos legais para seu recebimento e atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV,da Constituição da República. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem dos elementos constantes dos autos, em especialoauto de prisão em flagrante, oregistro de ocorrênciaeas declarações prestadasem sede policialpelastestemunhas e vitimas. As questões pertinentes ao mérito da ação devem ser analisadas oportunamente, impondo-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do acusado. Cite-se pessoalmente o acusado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, como previsto no artigo 396 da Código de Processo Penal, por advogado que venha a constituir, ficando ciente que o não oferecimento da resposta no prazo implicará na nomeação da DPGE para o patrocínio dos seus interesses processuais (art. 396, "a", (sec) 2º). Caso seja manifestado o desejo de ser assistido pela DPGE,dê-se-lhevista. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da defesa, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Expeça-seaFAC, esclarecendo-a, se necessário. Defiro as diligências requeridas pelo MP que se seguem: a. a vinda do laudo pericial da motocicleta apreendida (index 292559147); b. a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais militares dos dias e horários dos fatos narrados (COP J30914713, COP J30915133 e COP J30452180); c. a vinda do laudo complementar do exame de alcoolemia, tendo em vista que o denunciado forneceu urina para exame subsidiário (index 292559137). 2-A Defesa do acusado requereu, em id 294686328 a revogação da prisão preventiva, fundamentando na ausência dos pressupostos da prisão cautelar, a ausência de risco à instrução processual, à futura e eventual aplicação da lei ou à ordem pública. Aduz ainda que o réu não possui antecedentes criminais e possui residência fixa. O MP opinou favoravelmente ao pleito defensivo, em sua cota denuncial. Depreende-se dos autos que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública. Em relação à ordem pública, não se pode presumir que, uma vez em liberdade provisória, voltará o acusado a delinquir. A gravidade abstrata do crime não é suficiente para fundamentar a segregação cautelar, estabelecida pelo ordenamento processual como medida excepcional. A partir da análise da FAC, percebe-se que o acusado não possui outras anotações criminais, além de ter comprovadoresidência fixa. Insubsistentes, destarte, os requisitos que outrora permitiram a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. Alterado o quadro fático, necessária a imposição de medida cautelar diversa da prisão, menos gravosa ao acusado e que se mostre suficiente à garantia da ordem pública. Cabível, portanto, a substituição da segregação decretada por medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No caso em análise, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP afiguram-se suficientes e necessárias a garantir a instrução penal e a aplicação da lei, além de não obstarem a manutenção da ordem pública e econômica, na forma exigida pelo artigo 282 do CPP. O comparecimento em juízo permite o acompanhamento das atividades do réu, sendo útil para garantir a ordem pública e a participação efetiva do acusado no curso da instrução processual. A proibição de afastamento da Comarca mostra-se conveniente, no caso, para a instrução penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do CPP. Deverá o réu, em obediência às cautelares impostas, deixar de se ausentar desta Comarca sem autorização prévia; e comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as atividades, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em agosto. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se o réu das cautelares impostas, para assinatura de termo de compromisso, devendo constar expressamente do mandado que o descumprimento poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º do CPC. Ciência ao MP e Defesa. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LARISSA MARIA NUNES BARROS FRANKLIN DUARTE Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Réu WAGNER DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA SOBRINHO DE GUSMAO

OAB: 209951/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 710 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0857668-77.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: WAGNER DE ARAUJO 1- Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de WAGNER DE ARAUJO, dando-o como incurso nas penasdosartigos147,caput (por três vezes), 311, (sec)2º, inciso III, 329, caput, e 330, todos do Código Penal; e do artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, inciso I, e artigo 309, todos da Lei nº 9.503/97, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal A inicial preenche os pressupostos legais para seu recebimento e atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. O órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir o exercício do direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV,da Constituição da República. Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem dos elementos constantes dos autos, em especialoauto de prisão em flagrante, oregistro de ocorrênciaeas declarações prestadasem sede policialpelastestemunhas e vitimas. As questões pertinentes ao mérito da ação devem ser analisadas oportunamente, impondo-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do acusado. Cite-se pessoalmente o acusado para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, como previsto no artigo 396 da Código de Processo Penal, por advogado que venha a constituir, ficando ciente que o não oferecimento da resposta no prazo implicará na nomeação da DPGE para o patrocínio dos seus interesses processuais (art. 396, "a", (sec) 2º). Caso seja manifestado o desejo de ser assistido pela DPGE,dê-se-lhevista. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da defesa, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. Expeça-seaFAC, esclarecendo-a, se necessário. Defiro as diligências requeridas pelo MP que se seguem: a. a vinda do laudo pericial da motocicleta apreendida (index 292559147); b. a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais militares dos dias e horários dos fatos narrados (COP J30914713, COP J30915133 e COP J30452180); c. a vinda do laudo complementar do exame de alcoolemia, tendo em vista que o denunciado forneceu urina para exame subsidiário (index 292559137). 2-A Defesa do acusado requereu, em id 294686328 a revogação da prisão preventiva, fundamentando na ausência dos pressupostos da prisão cautelar, a ausência de risco à instrução processual, à futura e eventual aplicação da lei ou à ordem pública. Aduz ainda que o réu não possui antecedentes criminais e possui residência fixa. O MP opinou favoravelmente ao pleito defensivo, em sua cota denuncial. Depreende-se dos autos que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública. Em relação à ordem pública, não se pode presumir que, uma vez em liberdade provisória, voltará o acusado a delinquir. A gravidade abstrata do crime não é suficiente para fundamentar a segregação cautelar, estabelecida pelo ordenamento processual como medida excepcional. A partir da análise da FAC, percebe-se que o acusado não possui outras anotações criminais, além de ter comprovadoresidência fixa. Insubsistentes, destarte, os requisitos que outrora permitiram a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP. Alterado o quadro fático, necessária a imposição de medida cautelar diversa da prisão, menos gravosa ao acusado e que se mostre suficiente à garantia da ordem pública. Cabível, portanto, a substituição da segregação decretada por medidas cautelares diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. No caso em análise, as medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP afiguram-se suficientes e necessárias a garantir a instrução penal e a aplicação da lei, além de não obstarem a manutenção da ordem pública e econômica, na forma exigida pelo artigo 282 do CPP. O comparecimento em juízo permite o acompanhamento das atividades do réu, sendo útil para garantir a ordem pública e a participação efetiva do acusado no curso da instrução processual. A proibição de afastamento da Comarca mostra-se conveniente, no caso, para a instrução penal. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do CPP. Deverá o réu, em obediência às cautelares impostas, deixar de se ausentar desta Comarca sem autorização prévia; e comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as atividades, até o dia 10 de cada mês, iniciando-se em agosto. Expeça-se alvará de soltura. Intime-se o réu das cautelares impostas, para assinatura de termo de compromisso, devendo constar expressamente do mandado que o descumprimento poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 282, parágrafo 4º do CPC. Ciência ao MP e Defesa. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. LARISSA MARIA NUNES BARROS FRANKLIN DUARTE Juiz Substituto