0857425-36.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0857425-36.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENATO CASSIANO DA SILVA BATISTA 1- OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor deRENATO CASSIANO DA SILVA BATISTA,já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo artigo 180, (sec) 1º, c/c 2º (três vezes), na forma do artigo 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à luz das razões vistas no id. 293636315. O processo está regular e válido, inexistindo vício apto a ensejar o reconhecimento de nulidade. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo. No que tange à justa causa, a mesma resta consubstanciada no procedimento policial que instrui a inicial, instaurado por meio do APF n.º 031-04268/2026 (id. 292414273), mormente quando se atenta aos termos de declarações prestadas em sede policial (ids. 292414274,292414283 e292414284), bem como aos autos de apreensão adunados nos ids.292414275 e292414276. Assim, satisfeitos estão os requisitos instrumentais da peça inicial, previstos no artigo 41 do CPP. Com efeito, ao examinar a denúncia, pode-se concluir que além do fato criminoso, a introital descreveu todas e as demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva em que teria incorrido o denunciado. Por outro lado, a exordial acusatória veio acompanhada de suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva. As questões pertinentes ao mérito da ação, de outro giro, serão analisadas oportunamente quando do julgamento, entretanto há indícios de materialidade e autoria suficientes a autorizar o início da ação penal. Presente, pois, a justa causa para deflagração da ação penal, valendo salientar o entendimento já consagrado pelo Eg. STJ no sentido de que:"(...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...)" (REsp 1.113.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Assim é que, uma vez presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação penal, na forma do artigo 395, do C.P.P., prova da materialidade delitiva e fundados indícios de que o acusado seja o autor do fato tido por delituoso,RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 396, caput, do C.P.P.. Caso o acusado não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do (sec) 2º, do art. 396-A do C.P.P.. Defiro a cota ministerial: (a) Oficie-se para que seja providenciada a vinda da FAC do denunciado relativa ao estado de Goiás; (b) Oficie-se à 31ª DP para que encaminhe a este Juízo o laudo pericial dos celulares apreendidos, já requisitados aos ids. 292414278 e 292414277 e (c) Oficie-se à 31ª DP a fim de que verifique o nº do IMEI do aparelho Apple iPhone 12 PRO, para o qual consta restrição cadastral junto à ANATEL, bem como apure e informe a este Juízo se o celular é produto de crime, juntando aos autos eventual registro de ocorrência. 2- A Defesa Técnica, em petição acostada no id. 292758833, formulou pleito de relaxamento ou revogação de prisão preventiva em favor do increpado. O Ministério Público, na cota denuncial acostada no id. 293636315, opinou pelo indeferimento dos pleitos libertários. Brevemente relatados, passo a fundamentar e a decidir. Como é curial, na atual sistemática jurídica, a segregação cautelar do indivíduo somente se sustenta em casos excepcionais, desde que, comprovada a materialidade delitiva, existam elementos suficientes de autoria e, bem assim, se presente ao menos um dos requisitos previstos no artigo312, doC.P.P., quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a garantia da aplicação da lei penal ou a garantia da ordem econômica. Outrossim, é forçoso que tais fatores estejam conjugados com uma das hipóteses de admissibilidade explanadas no artigo 313, do mesmo diploma legal (crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; existência de condenação definitiva anterior por crime doloso; para garantir as medidas protetivas de urgência, anteriormente decretadas em desfavor do agente que cometeu crime que envolve violência doméstica e familiar e as vem descumprindo). In casu, ao que se infere do processado, imputa-se ao denunciado a prática do delito de receptação de telefones celulares. Passa que, dos elementos constantes dos autos, extrai-se que o réu mostra-se primário (id. 293677430), não tendo sido localizados processos em seu nome no sítio do TJGO ou mesmo no SEEU, conforme pesquisas levadas a efeito nesta oportunidade por este Magistrado. Demais disso, tampouco se extrai a existência do viés de violência ou grave ameaça em sua conduta. Nessa toada, considerando-se que os injustos atribuídos ao réu autorizam que, em caso de eventual condenação e em tese, a pena privativa de liberdade venha a ser substituída por restritivas de direitos, mercê da falta de apontamentos na folha de antecedentes criminais do increpado e pela razão de a pena mínima cominada ao delito, em abstrato, não se mostrar superior a quatro anos de reclusão, imperioso concluir que, pelo princípio dahomogeneidade, a segregação cautelar não poderia importar em gravame mais severo ao acusado que aquele resultante de eventual condenação final. Em outras palavras, é firme a posição do S.T.J., dando conta de que "a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade,respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação" (STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., RHC 44943/RJ, julg. em 18.12.214). Por derradeiro, mas não menos importante, não se pode ignorar o caráter deultima ratioda prisão preventiva, admitida apenas em casos de excepcionalidade, razão pela qual entendo que a prisão da pessoa humana é o derradeiro recurso a ser utilizado pelo Poder Público, cabível somente quando inexistirem outros meios menos gravosos, que possam assegurar a paz social e o bom andamento das investigações e do trâmite processual, pois prevalece no sistema penal o princípio da presunção de inocência, que impõe como regra, antes de qualquer condenação definitiva, a liberdade do indivíduo. É o que se extrai, por sinal, do seguinte precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. (...)" (STF; HC 101537/MS; Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julg. 11.10.2011; DJe 11.11.11). Nesse cenário, e sem pretender adentrar ao mérito da acusação, porquanto o momento não é apropriado a isso, tenho que, no caso em apreço, não se revela presente o imprescindível requisito da custódia cautelar consistente no perigo pelo estado de liberdade, e que pudesse continuar respaldando a custódia preventiva do denunciado, não bastando a tanto, como é cediço, a gravidade em abstrato dos delitos, se desvinculada de qualquer situação concreta atinente ao crime. Em consequência, suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do disposto no artigo 282, (sec) 6º, do C.P.P., em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no artigo 282, (sec)(sec) 4º e 6º, do Código de Processo Penal, a qual determina, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e, ainda assim, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Isso posto, com fulcro no artigo 321, segunda parte c/c o artigo 319,I, IV, V e IX, ambos do C.P.P., acolho o pronunciamento ministerial eSUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVAdo acusadoRENATO CASSIANO DA SILVA BATISTApor outras medidas cautelares menos gravosas e diversas da prisão, quais sejam: (a) comparecimento mensal na serventia até o 10º dia útil de cada mês, sem prejuízo dos atos processuais para os quais for intimado, para informar e justificar suas atividades, assim como para justificar eventual mudança de endereço, enquanto durar o processo; (b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e (c) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 dias, sem prévia autorização deste Juízo, salvo por motivo de doença ou trabalho. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, o qual deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. Lavre-se o mandado de cumprimento de medidas cautelares, com prazo de 180 dias. POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, O RÉU DEVERÁ SER CITADO. Ciência ao M.P.. Intimem-se. Prescrição pela pena em abstrato, de acordo com a calculadora penal constante do Portal do CNJ: Artigo180, (sec) 1º, c/c 2º, do Código Penal- 08/07/2038. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RENATO CASSIANO DA SILVA BATISTA
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO AUGUSTO CARVALHO SANTOS
OAB: 240384/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 1204 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0857425-36.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENATO CASSIANO DA SILVA BATISTA 1- OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor deRENATO CASSIANO DA SILVA BATISTA,já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo artigo 180, (sec) 1º, c/c 2º (três vezes), na forma do artigo 70, primeira parte, ambos do Código Penal, à luz das razões vistas no id. 293636315. O processo está regular e válido, inexistindo vício apto a ensejar o reconhecimento de nulidade. Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo. No que tange à justa causa, a mesma resta consubstanciada no procedimento policial que instrui a inicial, instaurado por meio do APF n.º 031-04268/2026 (id. 292414273), mormente quando se atenta aos termos de declarações prestadas em sede policial (ids. 292414274,292414283 e292414284), bem como aos autos de apreensão adunados nos ids.292414275 e292414276. Assim, satisfeitos estão os requisitos instrumentais da peça inicial, previstos no artigo 41 do CPP. Com efeito, ao examinar a denúncia, pode-se concluir que além do fato criminoso, a introital descreveu todas e as demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa, e, em especial, o lugar do crime; o tempo do fato e a conduta objetiva em que teria incorrido o denunciado. Por outro lado, a exordial acusatória veio acompanhada de suporte probatório mínimo, ou seja, da prova mínima exigida para sua instrução, de forma a dar ao julgador condições de proferir um diagnóstico provisório sobre a viabilidade da pretensão punitiva. As questões pertinentes ao mérito da ação, de outro giro, serão analisadas oportunamente quando do julgamento, entretanto há indícios de materialidade e autoria suficientes a autorizar o início da ação penal. Presente, pois, a justa causa para deflagração da ação penal, valendo salientar o entendimento já consagrado pelo Eg. STJ no sentido de que:"(...) A teor do princípio in dubio pro societatis, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (...)" (REsp 1.113.662/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Assim é que, uma vez presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação penal, na forma do artigo 395, do C.P.P., prova da materialidade delitiva e fundados indícios de que o acusado seja o autor do fato tido por delituoso,RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que dispõe o artigo 396, caput, do C.P.P.. Caso o acusado não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do (sec) 2º, do art. 396-A do C.P.P.. Defiro a cota ministerial: (a) Oficie-se para que seja providenciada a vinda da FAC do denunciado relativa ao estado de Goiás; (b) Oficie-se à 31ª DP para que encaminhe a este Juízo o laudo pericial dos celulares apreendidos, já requisitados aos ids. 292414278 e 292414277 e (c) Oficie-se à 31ª DP a fim de que verifique o nº do IMEI do aparelho Apple iPhone 12 PRO, para o qual consta restrição cadastral junto à ANATEL, bem como apure e informe a este Juízo se o celular é produto de crime, juntando aos autos eventual registro de ocorrência. 2- A Defesa Técnica, em petição acostada no id. 292758833, formulou pleito de relaxamento ou revogação de prisão preventiva em favor do increpado. O Ministério Público, na cota denuncial acostada no id. 293636315, opinou pelo indeferimento dos pleitos libertários. Brevemente relatados, passo a fundamentar e a decidir. Como é curial, na atual sistemática jurídica, a segregação cautelar do indivíduo somente se sustenta em casos excepcionais, desde que, comprovada a materialidade delitiva, existam elementos suficientes de autoria e, bem assim, se presente ao menos um dos requisitos previstos no artigo312, doC.P.P., quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a garantia da aplicação da lei penal ou a garantia da ordem econômica. Outrossim, é forçoso que tais fatores estejam conjugados com uma das hipóteses de admissibilidade explanadas no artigo 313, do mesmo diploma legal (crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; existência de condenação definitiva anterior por crime doloso; para garantir as medidas protetivas de urgência, anteriormente decretadas em desfavor do agente que cometeu crime que envolve violência doméstica e familiar e as vem descumprindo). In casu, ao que se infere do processado, imputa-se ao denunciado a prática do delito de receptação de telefones celulares. Passa que, dos elementos constantes dos autos, extrai-se que o réu mostra-se primário (id. 293677430), não tendo sido localizados processos em seu nome no sítio do TJGO ou mesmo no SEEU, conforme pesquisas levadas a efeito nesta oportunidade por este Magistrado. Demais disso, tampouco se extrai a existência do viés de violência ou grave ameaça em sua conduta. Nessa toada, considerando-se que os injustos atribuídos ao réu autorizam que, em caso de eventual condenação e em tese, a pena privativa de liberdade venha a ser substituída por restritivas de direitos, mercê da falta de apontamentos na folha de antecedentes criminais do increpado e pela razão de a pena mínima cominada ao delito, em abstrato, não se mostrar superior a quatro anos de reclusão, imperioso concluir que, pelo princípio dahomogeneidade, a segregação cautelar não poderia importar em gravame mais severo ao acusado que aquele resultante de eventual condenação final. Em outras palavras, é firme a posição do S.T.J., dando conta de que "a prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos da cautelaridade,respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e adequação" (STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., RHC 44943/RJ, julg. em 18.12.214). Por derradeiro, mas não menos importante, não se pode ignorar o caráter deultima ratioda prisão preventiva, admitida apenas em casos de excepcionalidade, razão pela qual entendo que a prisão da pessoa humana é o derradeiro recurso a ser utilizado pelo Poder Público, cabível somente quando inexistirem outros meios menos gravosos, que possam assegurar a paz social e o bom andamento das investigações e do trâmite processual, pois prevalece no sistema penal o princípio da presunção de inocência, que impõe como regra, antes de qualquer condenação definitiva, a liberdade do indivíduo. É o que se extrai, por sinal, do seguinte precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE. Em virtude do princípio constitucional da não culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. Cumpre interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos ou a instrução penal. (...)" (STF; HC 101537/MS; Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Julg. 11.10.2011; DJe 11.11.11). Nesse cenário, e sem pretender adentrar ao mérito da acusação, porquanto o momento não é apropriado a isso, tenho que, no caso em apreço, não se revela presente o imprescindível requisito da custódia cautelar consistente no perigo pelo estado de liberdade, e que pudesse continuar respaldando a custódia preventiva do denunciado, não bastando a tanto, como é cediço, a gravidade em abstrato dos delitos, se desvinculada de qualquer situação concreta atinente ao crime. Em consequência, suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a teor do disposto no artigo 282, (sec) 6º, do C.P.P., em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no artigo 282, (sec)(sec) 4º e 6º, do Código de Processo Penal, a qual determina, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e, ainda assim, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. Isso posto, com fulcro no artigo 321, segunda parte c/c o artigo 319,I, IV, V e IX, ambos do C.P.P., acolho o pronunciamento ministerial eSUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVAdo acusadoRENATO CASSIANO DA SILVA BATISTApor outras medidas cautelares menos gravosas e diversas da prisão, quais sejam: (a) comparecimento mensal na serventia até o 10º dia útil de cada mês, sem prejuízo dos atos processuais para os quais for intimado, para informar e justificar suas atividades, assim como para justificar eventual mudança de endereço, enquanto durar o processo; (b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e (c) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 15 dias, sem prévia autorização deste Juízo, salvo por motivo de doença ou trabalho. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA, o qual deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver preso. Lavre-se o mandado de cumprimento de medidas cautelares, com prazo de 180 dias. POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, O RÉU DEVERÁ SER CITADO. Ciência ao M.P.. Intimem-se. Prescrição pela pena em abstrato, de acordo com a calculadora penal constante do Portal do CNJ: Artigo180, (sec) 1º, c/c 2º, do Código Penal- 08/07/2038. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2026. LEONARDO RODRIGUES DA SILVA PICANÇO Juiz de Direito