0857208-90.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 908, LAMINA II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo n° 0857208-90.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Homicídio Qualificado - art. 121, (sec)2.º] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MICAELLA OLIVEIRA LEITE 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público vem a Juízo propor a presente ação penal em face de Micaella Oliveira Leite, já qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, conduta tipificada no artigo 121, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo Código. Passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, descrevendo a dinâmica do confronto ocorrido em 02 de julho de 2026, no interior do apartamento 304, bloco 5A, situado na Rua dos Caquizeiros, nº 48, Cosmos, nesta cidade. Consta, ainda, a qualificação da denunciada e a precisa tipificação do crime imputado. Veja-se: "Na manhã do dia 02 de julho de 2026, no interior do apartamento 304, do bloco 5A, situado na Rua dos Caquizeiros, nº 48, Cosmos, nesta cidade, a DENUNCIADA, agindo de forma livre e consciente, com inequívoco animus necandi, desferiu golpes de faca contra seu companheiro, Diego da Silva. Na ocasião, após desconfiar de que Diego estaria conversando com outra mulher por meio de seu telefone celular, a DENUNCIADA dirigiu-se à cozinha da residência, apoderou-se de uma faca e, retornando ao local onde se encontrava a vítima, anunciou sua intenção homicida, afirmando: 'EU VOU TE MATAR'. Ato contínuo, a DENUNCIADA passou a investir com a faca na direção do rosto e do tronco de Diego, regiões corporais de elevada vulnerabilidade. Para evitar ser atingido nas regiões visadas, a vítima interpôs os braços à frente do corpo, sofrendo lesões em ambos os antebraços. Em seguida, Diego conseguiu fugir do apartamento, ocasião na qual foi visto sangrando e esfaqueado pelo porteiro, o qual acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, que o conduziu ao Hospital Municipal Rocha Faria. Ressalta-se que o crime foi praticado por motivo fútil, pois a DENUNCIADA, movida por ciúmes e diante da mera suspeita de que a vítima conversava com outra mulher, decidiu atentar contra sua vida. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, consistentes, sobretudo, na reação defensiva da vítima e em sua fuga do local dos fatos. Assim, a denunciada está incursa nas penas do artigo 121, (sec) 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal." AMATERIALIDADEeAUTORIAdo delito encontram-se indicadas pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial (Procedimento 035-18025/2026), notadamente pelo Boletim de Atendimento Médico (BAM nº 1775761) de Diego da Silva, que atesta o atendimento da vítima no Hospital Municipal Rocha Faria em 02 de julho de 2026, com diagnóstico de ferimentos causados por instrumento perfurocortante (ID 292258684), Laudo Prévio de Lesão Corporal da vítima (ID 92258669) e Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima, que indica a presença de curativo oclusivo em terço inferior do antebraço direito e curativo oclusivo em terço superior do antebraço esquerdo (ID 292258670), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial. Verifica-se, nesta fase de cognição sumária, a presença de indícios mínimos em relação à denunciada, suficientes para a deflagração da ação penal, sem que isso represente, contudo, qualquer juízo de certeza. A denúncia e os elementos investigativos encartados aos autos trazem indicativos de uma atuação criminosa, que passo a analisar de forma pormenorizada. Os depoimentos colhidos em sede policial revelam a presença de indícios suficientes de autoria. DIEGO DA SILVA, vítima, narrou em sede policial (ID 292258666) que"QUE morava em São Paulo ; QUE veio residir no Rio ; QUE reside na Rua dos Caquizeiros Nº48, bloco 5 ap 304, Cosmos com sua companheira MICAELLA OLIVEIRA LEITE cpf 49349797860 ; QUE hoje estava em sua residência mexendo em seu telefone celular ; QUE MICAELLA sismou que ele estava falando com outra mulher ; QUE MICAELLA foi na cozinha pegou uma faca e verbalizou "EU VOU TE MATAR" ; QUE MICAELLA tentou estocar a faca em seu rosto e seu tronco ; QUE colocou os braços na frente e a faca veio a acertar os seus 2 antebraços ; ; QUE correu para fora do apartamento para não ser mais esfaqueado por MICAELLA ; QUE o porteiro do prédio viu o declarante esfaqueado e sangrando ; QUE o porteiro ligou para o SAMU ; QUE foi socorrido pelo SAMU para o Hospital Rocha Faria(bam 1775761) ; QUE a 6 meses atrás já foi esfaqueado por MICAELLA também por conta de ciúmes ; QUE quando estava recebendo atendimento no HOSPITAL, MICAELLA ligou para a mãe dele(EDNA) e disse para ela que iria matar o declatante ; QUE teme por sua integridade física em relação a MICAELLA já que ele tentou matar ele hoje e disse para sua mãe que iria matá-lo ; QUE MICAELLA é muito ciumenta e fica fora de controle. E mais não disse.". Em nova oportunidade,DIEGO DA SILVA, vítima, narrou em sede policial (ID 292258671) que"QUE morava em São Paulo desde o dia 18/05/2026, e veio residir no Rio de Janeiro na quarta-feira, dia 24/06/2026, a pedido de sua companheira MICAELLA OLIVEIRA LEITE (CPF 493.497.978-60), a qual informou que precisava de ajuda para cuidar dos cachorros dela; QUE informa que teve um relacionamento com MICAELLA por 1 ano e 6 meses; QUE voltou a residir na Rua dos Caquizeiros Nº48, bloco 5 ap 304, com MICAELLA; QUE na data de hoje, 02/07/2026, estava em sua residência mexendo em seu telefone celular, quando MICAELLA sismou que ele estava falando com outra mulher; QUE MICAELLA foi na cozinha pegou uma faca e verbalizou "EU VOU TE MATAR"; QUE MICAELLA tentou estocar a faca em seu rosto e em seu tronco; QUE DIEGO colocou os braços na frente e a faca veio a acertar os seus 2 antebraços; QUE correu para fora do apartamento para não ser mais esfaqueado por MICAELLA; QUE declara não ter revidado a agressão em MICAELLA; QUE o porteiro do prédio viu o declarante esfaqueado e sangrando,e ligou para o SAMU; QUE foi socorrido pelo SAMU para o Hospital Municipal Rocha Faria (BAM 1775761); QUE ressalta ainda que há 6 meses foi esfaqueado por MICAELLA também por conta de ciúmes; QUE quando estava recebendo atendimento no HOSPITAL, MICAELLA ligou para a mãe dele(, de nome EDNA, e disse para ela que iria matá-lo; QUE teme por sua integridade física em relação a MICAELLA; QUE afirma ainda que MICAELLA é muito ciumenta e fica fora de controle; QUE declara que deseja representar criminalmente contra MICAELLA. E mais não disse.". SGT Vitor Elias Pagliaminuto Moreira, Policial Militar, narrou em sede policial (ID 292258662) que"QUE hoje 02/07/2026 por volta de 11h foi acionado por MAREZERO para comparecer ao Hospital Rocha Faria, localizado na Avenoda cesário de Melo, Nº3515 com relatos de que lá havia dado entrada vítima de PAF; QUE procedeu ao local junto com seu colega de farda SGT BAKER RG 112037; QUE lá se depararam com DIEGO DA SILVA cpf 37322359801; QUE ao observarem DIEGO viram que não se tratava de PAF e sim DIEGO havia tomado 2 facadas; QUE DIEGO informou que a agressão partiu de sua esposa MICAELLA OLIVEIRA LEITE cpf 49349797860 por conta de ciumes; QUE DIEGO informou que veio de São Paulo e reside com MICAELLA Rua dos Caquizeiros Nº48, bloco 5 ap 304, Cosmos e hoje estava em casa com ela quando ele estava mexendo em seu telefone celular e MICAELLA sismou que ele estava falando com outra mulher; QUE MICAELLA foi na cozinha pegou uma faca e disse que ia matá-lo; QUE DIEGO informou que MICAELLA tentou estocar a faca em seu rosto e seu tronco mas ele colocou os braços na frente e a faca veio a acertar os seus 2 antebraços; QUE DIEGO informou que o porteiro do prédio viu ele esfaqueado e sangrando e ligou para o SAMU que o socorreu para o Hospital Rocha Faria(bam 1775761); QUE DIEGO informou que a 6 meses atrás já foi esfaqueado por MICAELLA também por conta de ciúmes; QUE DIEGO informou que hoje estava hospitalizado quando MICAELLA ligou para a mãe dele(EDNA) e disse para ela que iria matar DIEGO. E mais não disse.". ARLINDO OCTAVIO DE SOUZA FILHO, Policial Militar, narrou em sede policial (ID 292258682) que"QUE hoje 02/07/2026 deu entrada na unidade DIEGO DA SILVA lesionado com 2 facadasno braço ; QUE DIEGO informou que as facadas eram decorrentes de agressão feita pelaesposa por conta de ciúmes ; QUE DIEGO foi levado para exame de corpo delito ; QUEdiante da gravidade das lesões foi designado pela Autoridade Policial para diligenciar aprocura de MICAELLA ; QUE junto com seu colega DIEGO LABRE lograram êxito emencontrar MICAELA na Rua dos Caquizeiros Nº48, bloco 5 ap 304, Cosmos ; QUE conduziuMICAELLA para a 35ªDP. E mais não disse.". A denunciadaMICAELLA OLIVEIRA LEITE, ouvida em sede policial (ID 292258668), narrou que"QUE, cientificada acerca dos seus direitos constitucionais, resolve de livre espontânea vontade apresentar sua versão sobre os fatos; QUE na data de hoje, 02/07/2026, por volta de 7h, declara que foi, juntamente com DIEGO, levar à escola a criança que ela toma conta, e ao retornar ambos começaram a discutir; QUE ao chegar à residência, na Rua Caquizeiros nº48 (Condomínio Vida Leve), a declarante pediu que DIEGO saísse de sua casa, visto ter descoberto que o mesmo estava tendo relações com uma garota de programa; QUE DIEGO se recusou a sair da residência e começou a quebrar seus móveis e seu computador; QUE num determinado momento, DIEGO pegou um pedaço de madeira e bateu nas costas de MICAELA dizendo que ia matá-la; QUE MICAELA, temendo que algo acontecesse contra sua vida, pegou uma faca e enfiou na região do braço de DIEGO; QUE diz não saber onde se encontra a faca; QUE DIEGO saiu do apartamento de MICAELA, e ao acessar a área comum do condomínio, MICAELA informa que apareceu na janela, e DIEGO disse "EU VOU TE MATAR, SE EU VOLTAR AÍ EU VOU TE MATAR"; QUE informa que DIEGO quebrou, com o braço, o vidro da porta de acesso ao bloco do condomínio, e saiu do local; QUE MICAELA declara ser laudada com Borderline e faz o uso de medicamentos controlados; QUE ressalta ainda que há câmeras de segurança do condomínio que registrou toda a situação. E mais não disse.". A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias. Consta ainda a qualificação da denunciada e a precisa tipificação do crime imputado. Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP). Ademais, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do art. 395 c/c com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Ressalte-se que tais elementos configuram apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, inerentes e bastantes ao juízo de admissibilidade da acusação. A instrução criminal, sob o rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa, será o momento oportuno para a elucidação definitiva dos fatos e a confirmação, ou não, das imputações dirigidas à denunciada. Por essas razões,RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se a denunciada para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, além de oferecer documentos, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as com o respectivo endereço, bem como justificando a necessidade de sua oitiva e intimação, quando for o caso (art. 406, (sec)(sec)1º a 3º do CPP). Desde já fica ciente a advogada constituída pela denunciada de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as medidas que entender cabíveis. Fica ciente a defesa, ainda, de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). Caso a denunciada, regularmente citada, não constitua defensor nem apresente resposta no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública (DPGE) para oferecer defesa, nos termos do art. 408 do CPP. Efetivada a citação e juntada a defesa técnica devida, DÊ-SE VISTA DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 409 do CPP. COM O RETORNO, VOLTEM CONCLUSOS PARA FINS DE APRECIAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. 2) DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO a) Junte-se o Histórico Penal da denunciada, inclusive CAC e FAC atualizadas e esclarecidas; b) Comunique-se a deflagração da presente ação penal contra a denunciada aos órgãos de praxe, notadamente à VEP, INI e DETRAN/RJ; c) Juntem-se os laudos pendentes de juntada constantes do ROWEB-Laudos; d) Quanto às diligências de (i) juntada do BAM e prontuário, (ii) preservação e obtenção de imagens e (iii) identificação e localização de testemunhas, INDEFIRO, considerando que a juntada deve ser providenciada pelo Ministério Público, que possui poderes requisitórios com relação aos documentos mencionados, sendo certo que a correição ordinária de 2022 culminou na elaboração de um plano de gestão em razão do grave prejuízo jurisdicional no cumprimento das metas estabelecidas. Dessa forma, considerando que dispõe o Ministério Público de meios para requisição e juntada, bem como exerce função de controle externo da atividade policial, os atos serão atribuídos à serventia apenas nas hipóteses de necessidade e utilidade de provimento jurisdicional, aplicando-se os princípios do sistema acusatório e do CPP. Fixo o prazo de quinze dias para a juntada, deferindo o acautelamento de eventuais mídias probatórias apresentadas pelas partes. 3) DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que a denunciada, em sede de audiência de custódia realizada em 04 de julho de 2026, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Conforme jurisprudência consolidada, a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, devendo ser mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis que não possa ser mitigado por medidas cautelares diversas. Ofumus comissi delictiencontra-se demonstrado nos autos. Conforme se extrai da análise de autoria supra, há indícios mínimos de que a denunciada Micaella Oliveira Leite foi a autora dos golpes de faca que vitimaram Diego da Silva. O depoimento do policial militar SGT Vitor Elias Pagliaminuto Moreira relata de forma consistente a dinâmica dos fatos: suspeita de infidelidade, desferimento de golpes de faca contra o tronco e antebraços da vítima, fuga da vítima, acionamento do SAMU. Contudo, importa ressaltar que os autos contêm elementos que indicam que a denunciada também sofreu ação contundente durante o confronto. Conforme consta do laudo pericial de exame de corpo de delito (ID 292258681), foi apurada a presença de placa de escoriação com halo branco central oblíqua em região escapular esquerda da denunciada. Tais elementos, embora não afastem os indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para o recebimento da denúncia, devem ser avaliados com ainda mais critério no momento da análise definitiva da prisão preventiva e da responsabilidade penal da denunciada, considerando que podem indicar circunstâncias de legítima defesa que deverão ser adequadamente apreciadas na fase de instrução criminal. Não obstante a gravidade objetiva da conduta imputada (homicídio qualificado tentado), o periculum libertatis pode ser adequadamente mitigado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. A denunciada é jovem (21 anos), não possui antecedentes criminais e não apresenta indícios de que constitua risco imediato de reiteração criminosa em caso de liberdade. A imposição de medidas cautelares específicas e bem delineadas mostra-se suficiente, neste momento processual, para: (a) garantir o comparecimento da denunciada em juízo; (b) proteger a vítima e as testemunhas; (c) assegurar a instrução criminal; e (d) preservar a ordem pública, sem necessidade de segregação cautelar. Ante o exposto, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto,REVOGO A PRISÃO PREVENTIVAanteriormente decretada em desfavor de Micaella Oliveira Leite eFIXOas seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal a este juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de ausência injustificada; c) Manutenção de endereço residencial, eletrônico (e-mail) e número(s) de telefone(s) celular(es) devidamente atualizados nos autos; d) Proibição de aproximação e contato com a vítima (direto, indireto ou por meios eletrônicos/redes sociais), bem como de aproximar-se dele, de sua residência ou local de trabalho, guardando a distância mínima de 300 (trezentos) metros; e) Proibição de manter contato direto ou indireto com os familiares da vítima, bem como com as testemunhas arroladas na denúncia; f) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização judicial, devendo manter seu endereço residencial devidamente atualizado nos autos; g) Submissão à monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica), devendo a denunciada comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico em até 48 (quarenta e oito) horas para a instalação do aparelho pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), visando assegurar a fiscalização destas medidas e a integridade da vítima; h)Determino o afastamento do lar da denunciada em que convivia com a vítima, devendo comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua atual residência nesta Comarca, sob pena de decretação de prisão preventiva. Expeça-seALVARÁ DE SOLTURAem favor da custodiada, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver presa, devendo a autuada ser intimada e compromissada das cautelares fixadas no ato do cumprimento do alvará, ciente de que o descumprimento das medidas fixadas ensejará na decretação da prisão preventiva. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICAELLA OLIVEIRA LEITE
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO SILVA PIRES
OAB: 142282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 908, LAMINA II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo n° 0857208-90.2026.8.19.0001 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Homicídio Qualificado - art. 121, (sec)2.º] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MICAELLA OLIVEIRA LEITE 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público vem a Juízo propor a presente ação penal em face de Micaella Oliveira Leite, já qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, conduta tipificada no artigo 121, (sec) 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do mesmo Código. Passo a avaliar o conteúdo apresentado e as pretensões inicialmente elencadas. A denúncia expôs com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, descrevendo a dinâmica do confronto ocorrido em 02 de julho de 2026, no interior do apartamento 304, bloco 5A, situado na Rua dos Caquizeiros, nº 48, Cosmos, nesta cidade. Consta, ainda, a qualificação da denunciada e a precisa tipificação do crime imputado. Veja-se: "Na manhã do dia 02 de julho de 2026, no interior do apartamento 304, do bloco 5A, situado na Rua dos Caquizeiros, nº 48, Cosmos, nesta cidade, a DENUNCIADA, agindo de forma livre e consciente, com inequívoco animus necandi, desferiu golpes de faca contra seu companheiro, Diego da Silva. Na ocasião, após desconfiar de que Diego estaria conversando com outra mulher por meio de seu telefone celular, a DENUNCIADA dirigiu-se à cozinha da residência, apoderou-se de uma faca e, retornando ao local onde se encontrava a vítima, anunciou sua intenção homicida, afirmando: 'EU VOU TE MATAR'. Ato contínuo, a DENUNCIADA passou a investir com a faca na direção do rosto e do tronco de Diego, regiões corporais de elevada vulnerabilidade. Para evitar ser atingido nas regiões visadas, a vítima interpôs os braços à frente do corpo, sofrendo lesões em ambos os antebraços. Em seguida, Diego conseguiu fugir do apartamento, ocasião na qual foi visto sangrando e esfaqueado pelo porteiro, o qual acionou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, que o conduziu ao Hospital Municipal Rocha Faria. Ressalta-se que o crime foi praticado por motivo fútil, pois a DENUNCIADA, movida por ciúmes e diante da mera suspeita de que a vítima conversava com outra mulher, decidiu atentar contra sua vida. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, consistentes, sobretudo, na reação defensiva da vítima e em sua fuga do local dos fatos. Assim, a denunciada está incursa nas penas do artigo 121, (sec) 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal." AMATERIALIDADEeAUTORIAdo delito encontram-se indicadas pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial (Procedimento 035-18025/2026), notadamente pelo Boletim de Atendimento Médico (BAM nº 1775761) de Diego da Silva, que atesta o atendimento da vítima no Hospital Municipal Rocha Faria em 02 de julho de 2026, com diagnóstico de ferimentos causados por instrumento perfurocortante (ID 292258684), Laudo Prévio de Lesão Corporal da vítima (ID 92258669) e Laudo de Exame de Lesão Corporal da vítima, que indica a presença de curativo oclusivo em terço inferior do antebraço direito e curativo oclusivo em terço superior do antebraço esquerdo (ID 292258670), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial. Verifica-se, nesta fase de cognição sumária, a presença de indícios mínimos em relação à denunciada, suficientes para a deflagração da ação penal, sem que isso represente, contudo, qualquer juízo de certeza. A denúncia e os elementos investigativos encartados aos autos trazem indicativos de uma atuação criminosa, que passo a analisar de forma pormenorizada. Os depoimentos colhidos em sede policial revelam a presença de indícios suficientes de autoria. DIEGO DA SILVA, vítima, narrou em sede policial (ID 292258666) que"QUE morava em São Paulo ; QUE veio residir no Rio ; QUE reside na Rua dos Caquizeiros Nº48, bloco 5 ap 304, Cosmos com sua companheira MICAELLA OLIVEIRA LEITE cpf 49349797860 ; QUE hoje estava em sua residência mexendo em seu telefone celular ; QUE MICAELLA sismou que ele estava falando com outra mulher ; QUE MICAELLA foi na cozinha pegou uma faca e verbalizou "EU VOU TE MATAR" ; QUE MICAELLA tentou estocar a faca em seu rosto e seu tronco ; QUE colocou os braços na frente e a faca veio a acertar os seus 2 antebraços ; ; QUE correu para fora do apartamento para não ser mais esfaqueado por MICAELLA ; QUE o porteiro do prédio viu o declarante esfaqueado e sangrando ; QUE o porteiro ligou para o SAMU ; QUE foi socorrido pelo SAMU para o Hospital Rocha Faria(bam 1775761) ; QUE a 6 meses atrás já foi esfaqueado por MICAELLA também por conta de ciúmes ; QUE quando estava recebendo atendimento no HOSPITAL, MICAELLA ligou para a mãe dele(EDNA) e disse para ela que iria matar o declatante ; QUE teme por sua integridade física em relação a MICAELLA já que ele tentou matar ele hoje e disse para sua mãe que iria matá-lo ; QUE MICAELLA é muito ciumenta e fica fora de controle. E mais não disse.". Em nova oportunidade,DIEGO DA SILVA, vítima, narrou em sede policial (ID 292258671) que"QUE morava em São Paulo desde o dia 18/05/2026, e veio residir no Rio de Janeiro na quarta-feira, dia 24/06/2026, a pedido de sua companheira MICAELLA OLIVEIRA LEITE (CPF 493.497.978-60), a qual informou que precisava de ajuda para cuidar dos cachorros dela; QUE informa que teve um relacionamento com MICAELLA por 1 ano e 6 meses; QUE voltou a residir na Rua dos Caquizeiros Nº48, bloco 5 ap 304, com MICAELLA; QUE na data de hoje, 02/07/2026, estava em sua residência mexendo em seu telefone celular, quando MICAELLA sismou que ele estava falando com outra mulher; QUE MICAELLA foi na cozinha pegou uma faca e verbalizou "EU VOU TE MATAR"; QUE MICAELLA tentou estocar a faca em seu rosto e em seu tronco; QUE DIEGO colocou os braços na frente e a faca veio a acertar os seus 2 antebraços; QUE correu para fora do apartamento para não ser mais esfaqueado por MICAELLA; QUE declara não ter revidado a agressão em MICAELLA; QUE o porteiro do prédio viu o declarante esfaqueado e sangrando,e ligou para o SAMU; QUE foi socorrido pelo SAMU para o Hospital Municipal Rocha Faria (BAM 1775761); QUE ressalta ainda que há 6 meses foi esfaqueado por MICAELLA também por conta de ciúmes; QUE quando estava recebendo atendimento no HOSPITAL, MICAELLA ligou para a mãe dele(, de nome EDNA, e disse para ela que iria matá-lo; QUE teme por sua integridade física em relação a MICAELLA; QUE afirma ainda que MICAELLA é muito ciumenta e fica fora de controle; QUE declara que deseja representar criminalmente contra MICAELLA. E mais não disse.". SGT Vitor Elias Pagliaminuto Moreira, Policial Militar, narrou em sede policial (ID 292258662) que"QUE hoje 02/07/2026 por volta de 11h foi acionado por MAREZERO para comparecer ao Hospital Rocha Faria, localizado na Avenoda cesário de Melo, Nº3515 com relatos de que lá havia dado entrada vítima de PAF; QUE procedeu ao local junto com seu colega de farda SGT BAKER RG 112037; QUE lá se depararam com DIEGO DA SILVA cpf 37322359801; QUE ao observarem DIEGO viram que não se tratava de PAF e sim DIEGO havia tomado 2 facadas; QUE DIEGO informou que a agressão partiu de sua esposa MICAELLA OLIVEIRA LEITE cpf 49349797860 por conta de ciumes; QUE DIEGO informou que veio de São Paulo e reside com MICAELLA Rua dos Caquizeiros Nº48, bloco 5 ap 304, Cosmos e hoje estava em casa com ela quando ele estava mexendo em seu telefone celular e MICAELLA sismou que ele estava falando com outra mulher; QUE MICAELLA foi na cozinha pegou uma faca e disse que ia matá-lo; QUE DIEGO informou que MICAELLA tentou estocar a faca em seu rosto e seu tronco mas ele colocou os braços na frente e a faca veio a acertar os seus 2 antebraços; QUE DIEGO informou que o porteiro do prédio viu ele esfaqueado e sangrando e ligou para o SAMU que o socorreu para o Hospital Rocha Faria(bam 1775761); QUE DIEGO informou que a 6 meses atrás já foi esfaqueado por MICAELLA também por conta de ciúmes; QUE DIEGO informou que hoje estava hospitalizado quando MICAELLA ligou para a mãe dele(EDNA) e disse para ela que iria matar DIEGO. E mais não disse.". ARLINDO OCTAVIO DE SOUZA FILHO, Policial Militar, narrou em sede policial (ID 292258682) que"QUE hoje 02/07/2026 deu entrada na unidade DIEGO DA SILVA lesionado com 2 facadasno braço ; QUE DIEGO informou que as facadas eram decorrentes de agressão feita pelaesposa por conta de ciúmes ; QUE DIEGO foi levado para exame de corpo delito ; QUEdiante da gravidade das lesões foi designado pela Autoridade Policial para diligenciar aprocura de MICAELLA ; QUE junto com seu colega DIEGO LABRE lograram êxito emencontrar MICAELA na Rua dos Caquizeiros Nº48, bloco 5 ap 304, Cosmos ; QUE conduziuMICAELLA para a 35ªDP. E mais não disse.". A denunciadaMICAELLA OLIVEIRA LEITE, ouvida em sede policial (ID 292258668), narrou que"QUE, cientificada acerca dos seus direitos constitucionais, resolve de livre espontânea vontade apresentar sua versão sobre os fatos; QUE na data de hoje, 02/07/2026, por volta de 7h, declara que foi, juntamente com DIEGO, levar à escola a criança que ela toma conta, e ao retornar ambos começaram a discutir; QUE ao chegar à residência, na Rua Caquizeiros nº48 (Condomínio Vida Leve), a declarante pediu que DIEGO saísse de sua casa, visto ter descoberto que o mesmo estava tendo relações com uma garota de programa; QUE DIEGO se recusou a sair da residência e começou a quebrar seus móveis e seu computador; QUE num determinado momento, DIEGO pegou um pedaço de madeira e bateu nas costas de MICAELA dizendo que ia matá-la; QUE MICAELA, temendo que algo acontecesse contra sua vida, pegou uma faca e enfiou na região do braço de DIEGO; QUE diz não saber onde se encontra a faca; QUE DIEGO saiu do apartamento de MICAELA, e ao acessar a área comum do condomínio, MICAELA informa que apareceu na janela, e DIEGO disse "EU VOU TE MATAR, SE EU VOLTAR AÍ EU VOU TE MATAR"; QUE informa que DIEGO quebrou, com o braço, o vidro da porta de acesso ao bloco do condomínio, e saiu do local; QUE MICAELA declara ser laudada com Borderline e faz o uso de medicamentos controlados; QUE ressalta ainda que há câmeras de segurança do condomínio que registrou toda a situação. E mais não disse.". A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos e todas as suas circunstâncias. Consta ainda a qualificação da denunciada e a precisa tipificação do crime imputado. Satisfeitos, assim, os pressupostos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP). Ademais, a interpretação, a contrario sensu, da regra inserta no inciso II, do art. 395 c/c com 3º, ambos do CPP, revela que a ação deve ser admitida em razão da ausência das causas de rejeição da denúncia, haja vista a presença dos pressupostos processuais e condições da ação penal. Ressalte-se que tais elementos configuram apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, inerentes e bastantes ao juízo de admissibilidade da acusação. A instrução criminal, sob o rigoroso crivo do contraditório e da ampla defesa, será o momento oportuno para a elucidação definitiva dos fatos e a confirmação, ou não, das imputações dirigidas à denunciada. Por essas razões,RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se a denunciada para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, além de oferecer documentos, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as com o respectivo endereço, bem como justificando a necessidade de sua oitiva e intimação, quando for o caso (art. 406, (sec)(sec)1º a 3º do CPP). Desde já fica ciente a advogada constituída pela denunciada de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que adote as medidas que entender cabíveis. Fica ciente a defesa, ainda, de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). Caso a denunciada, regularmente citada, não constitua defensor nem apresente resposta no prazo legal, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública (DPGE) para oferecer defesa, nos termos do art. 408 do CPP. Efetivada a citação e juntada a defesa técnica devida, DÊ-SE VISTA DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 409 do CPP. COM O RETORNO, VOLTEM CONCLUSOS PARA FINS DE APRECIAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. 2) DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO a) Junte-se o Histórico Penal da denunciada, inclusive CAC e FAC atualizadas e esclarecidas; b) Comunique-se a deflagração da presente ação penal contra a denunciada aos órgãos de praxe, notadamente à VEP, INI e DETRAN/RJ; c) Juntem-se os laudos pendentes de juntada constantes do ROWEB-Laudos; d) Quanto às diligências de (i) juntada do BAM e prontuário, (ii) preservação e obtenção de imagens e (iii) identificação e localização de testemunhas, INDEFIRO, considerando que a juntada deve ser providenciada pelo Ministério Público, que possui poderes requisitórios com relação aos documentos mencionados, sendo certo que a correição ordinária de 2022 culminou na elaboração de um plano de gestão em razão do grave prejuízo jurisdicional no cumprimento das metas estabelecidas. Dessa forma, considerando que dispõe o Ministério Público de meios para requisição e juntada, bem como exerce função de controle externo da atividade policial, os atos serão atribuídos à serventia apenas nas hipóteses de necessidade e utilidade de provimento jurisdicional, aplicando-se os princípios do sistema acusatório e do CPP. Fixo o prazo de quinze dias para a juntada, deferindo o acautelamento de eventuais mídias probatórias apresentadas pelas partes. 3) DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que a denunciada, em sede de audiência de custódia realizada em 04 de julho de 2026, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Conforme jurisprudência consolidada, a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional, devendo ser mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a presença do periculum libertatis que não possa ser mitigado por medidas cautelares diversas. Ofumus comissi delictiencontra-se demonstrado nos autos. Conforme se extrai da análise de autoria supra, há indícios mínimos de que a denunciada Micaella Oliveira Leite foi a autora dos golpes de faca que vitimaram Diego da Silva. O depoimento do policial militar SGT Vitor Elias Pagliaminuto Moreira relata de forma consistente a dinâmica dos fatos: suspeita de infidelidade, desferimento de golpes de faca contra o tronco e antebraços da vítima, fuga da vítima, acionamento do SAMU. Contudo, importa ressaltar que os autos contêm elementos que indicam que a denunciada também sofreu ação contundente durante o confronto. Conforme consta do laudo pericial de exame de corpo de delito (ID 292258681), foi apurada a presença de placa de escoriação com halo branco central oblíqua em região escapular esquerda da denunciada. Tais elementos, embora não afastem os indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para o recebimento da denúncia, devem ser avaliados com ainda mais critério no momento da análise definitiva da prisão preventiva e da responsabilidade penal da denunciada, considerando que podem indicar circunstâncias de legítima defesa que deverão ser adequadamente apreciadas na fase de instrução criminal. Não obstante a gravidade objetiva da conduta imputada (homicídio qualificado tentado), o periculum libertatis pode ser adequadamente mitigado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal. A denunciada é jovem (21 anos), não possui antecedentes criminais e não apresenta indícios de que constitua risco imediato de reiteração criminosa em caso de liberdade. A imposição de medidas cautelares específicas e bem delineadas mostra-se suficiente, neste momento processual, para: (a) garantir o comparecimento da denunciada em juízo; (b) proteger a vítima e as testemunhas; (c) assegurar a instrução criminal; e (d) preservar a ordem pública, sem necessidade de segregação cautelar. Ante o exposto, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto,REVOGO A PRISÃO PREVENTIVAanteriormente decretada em desfavor de Micaella Oliveira Leite eFIXOas seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal a este juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de decretação de prisão preventiva em caso de ausência injustificada; c) Manutenção de endereço residencial, eletrônico (e-mail) e número(s) de telefone(s) celular(es) devidamente atualizados nos autos; d) Proibição de aproximação e contato com a vítima (direto, indireto ou por meios eletrônicos/redes sociais), bem como de aproximar-se dele, de sua residência ou local de trabalho, guardando a distância mínima de 300 (trezentos) metros; e) Proibição de manter contato direto ou indireto com os familiares da vítima, bem como com as testemunhas arroladas na denúncia; f) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia e expressa autorização judicial, devendo manter seu endereço residencial devidamente atualizado nos autos; g) Submissão à monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica), devendo a denunciada comparecer à Central de Monitoramento Eletrônico em até 48 (quarenta e oito) horas para a instalação do aparelho pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), visando assegurar a fiscalização destas medidas e a integridade da vítima; h)Determino o afastamento do lar da denunciada em que convivia com a vítima, devendo comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua atual residência nesta Comarca, sob pena de decretação de prisão preventiva. Expeça-seALVARÁ DE SOLTURAem favor da custodiada, colocando-a em liberdade se por outro motivo não estiver presa, devendo a autuada ser intimada e compromissada das cautelares fixadas no ato do cumprimento do alvará, ciente de que o descumprimento das medidas fixadas ensejará na decretação da prisão preventiva. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO,data da assinatura eletrônica. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Titular