Detalhe do processo

0857127-86.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0857127-86.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON DOS SANTOS QUARESMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade no fornecimento do serviço de água e de esgotamento sanitário na unidade consumidora objeto da lide, defiro a prova pericial requerida pelo Autor no IE 167045130. Nomeio perito o Dr. DANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, engenheiro cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo os honorários pericias em 04 (quatro) salários-mínimos, em conformidade com o disposto no Verbete nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e fixo o prazo de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico, ressaltando-se que ambos os litigantes apresentaram seus quesitos à perícia e que a Ré indicou assistente técnico. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 437, (sec)1º do CPC, diga a parte ré, no prazo de quinze dias, acerca dos documentos juntados pelo Autor em conjunto com a petição de IE 167045130. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADAILTON DOS SANTOS QUARESMA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO VINICIUS RAMOS RABHA

OAB: 169856/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

BARBARA BADIN GARCIA

OAB: 214411/RJ

RAFAELA PEREIRA POELL

OAB: 200507/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0857127-86.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON DOS SANTOS QUARESMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao Autor. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade no fornecimento do serviço de água e de esgotamento sanitário na unidade consumidora objeto da lide, defiro a prova pericial requerida pelo Autor no IE 167045130. Nomeio perito o Dr. DANIEL DE MATTOS BITTENCOURT, engenheiro cadastrado no SEJUD, para exercer seu mister independente de compromisso. Desde já fixo os honorários pericias em 04 (quatro) salários-mínimos, em conformidade com o disposto no Verbete nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e fixo o prazo de prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para, querendo, indicar assistente técnico, ressaltando-se que ambos os litigantes apresentaram seus quesitos à perícia e que a Ré indicou assistente técnico. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 437, (sec)1º do CPC, diga a parte ré, no prazo de quinze dias, acerca dos documentos juntados pelo Autor em conjunto com a petição de IE 167045130. DUQUE DE CAXIAS, 17 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular