Detalhe do processo

0856815-25.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0856815-25.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI CARLOS DA SILVA JORDAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A discussão nos autos diz respeito à regularidade do faturamento das contas 2024/05 (49m³) e 2024/06 (68m³). Trata-se de relação de consumo, sujeita à Lei n.° 8.078/90, matéria singela, não havendo necessidade de discorrer sobre específicas questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A parte autora requereu a produção de prova pericial com intuito de demonstrar que o faturamento das contas está incorreto. Defiro a prova pericial requerida pela autora e nomeio perita do juízo Drª Adriana Valéria Guida Ferraz (engenharia) - CREA 201161873-8 - adriana1ferraz@outlook.com, para que verifique a regularidade de funcionamento do hidrômetro, bem como a compatibilidade entre o consumo do mês questionado e o potencial uso do local. Fixo desde já os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, em conformidade com a Súmula nº. 360 do E. TJRJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo nessas condições. Após, intimem-se as partes. As partes têm o direito (art. 465 do CPC) de arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELI CARLOS DA SILVA JORDAO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

THIAGO LEMOS GARCIA

OAB: 161553/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0856815-25.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI CARLOS DA SILVA JORDAO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A discussão nos autos diz respeito à regularidade do faturamento das contas 2024/05 (49m³) e 2024/06 (68m³). Trata-se de relação de consumo, sujeita à Lei n.° 8.078/90, matéria singela, não havendo necessidade de discorrer sobre específicas questões de direito relevantes para a decisão do mérito. A parte autora requereu a produção de prova pericial com intuito de demonstrar que o faturamento das contas está incorreto. Defiro a prova pericial requerida pela autora e nomeio perita do juízo Drª Adriana Valéria Guida Ferraz (engenharia) - CREA 201161873-8 - adriana1ferraz@outlook.com, para que verifique a regularidade de funcionamento do hidrômetro, bem como a compatibilidade entre o consumo do mês questionado e o potencial uso do local. Fixo desde já os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, em conformidade com a Súmula nº. 360 do E. TJRJ: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo nessas condições. Após, intimem-se as partes. As partes têm o direito (art. 465 do CPC) de arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de quinze dias. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular