0856626-95.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856626-95.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$5.430,74 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora contados desde a data do desembolso. Relata que celebrou contrato de seguro residencial com o segurado João Carlos P. Castro Palhares, consubstanciado na Apólice nº 33.14.020670606.0000000, com vigência entre 31/07/2021 e 31/07/2022, prevendo cobertura para danos elétricos no imóvel situado na Estrada da Gávea, nº 60, apto. 401, Gávea, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que, em 19/06/2022, a rede elétrica do imóvel segurado foi atingida por oscilações na rede de distribuição operada pela concessionária ré, o que provocou a queima de equipamento eletrônico. Informa que, após regular procedimento de regulação de sinistro e apuração dos prejuízos por laudo técnico, indenizou o segurado na quantia líquida de R$5.430,74 em 11/08/2022, já deduzida a franquia contratual. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e a sub-rogação nos direitos creditórios do consumidor, pugnando pela procedência dos pedidos e pela inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 56766297 e ID 56767104. A parte ré apresentou contestação (ID 129670137), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas protetivas do CDC à relação jurídica entre seguradora e concessionária, em virtude da ausência de vulnerabilidade. No mérito, alegou a inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica e a total ausência de nexo causal, ressaltando que inexistem registros de interrupções, perturbações ou oscilações de tensão no sistema informatizado GDIS para a unidade consumidora na data indicada (19/06/2022), tampouco registro de reclamação administrativa formulada pelo usuário. Impugnou o laudo técnico anexado à inicial por ter sido produzido de forma estritamente unilateral e fora dos parâmetros regulatórios da ANEEL, defendendo a inexistência de obrigação de indenizar e o descabimento da inversão do ônus probatório. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A peça de defesa veio instruída com os documentos de ID 129670138 a ID 129671556. A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 148382496). A ré peticionou ressaltando a afetação do Tema 1.282 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de sub-rogação de prerrogativas processuais e requerendo a fixação de pontos controvertidos (ID 175011913 e ID 186752285), habilitando novo patrono (ID 180187202 e ID 180187203). Instadas a especificarem provas e deferida prova documental suplementar/superveniente (ID 185058145), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 186752285 e ID 187932083). Decisão no ID 217744039 declarou saneado o processo, fixou como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço da ré e a causalidade entre esta e o dano causado ao segurado, indenizado pela parte autora. Indeferiu expressamente o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu prazo para requerimento de provas adicionais pelas partes. A ré reiterou a ausência de interesse em outras provas (ID 220713498), e a parte autora expressamente declarou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 221283540). Juntados novos atos societários e procuratórios pela ré (ID 255367584), a fase instrutória foi declarada encerrada pelo despacho de ID 259571499. É o relatório. Passo a decidir. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos documentais acostados aos autos para a plena cognição da demanda, considerando que ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide (ID 220713498 e ID 221283540). Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e o nexo de causalidade entre eventual conduta da demandada e os danos materiais suportados pelo segurado, objeto de indenização paga pela seguradora autora. A ação regressiva encontra amparo no art. 786 do Código Civil, vigente à época do fato, segundo o qual a seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos limites do desembolso nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o eventual causador do dano. O desembolso no valor de R$ 5.430,74 em favor do segurado restou comprovado pelo documento de ID 56767104 (fl. 9). Contudo, a sub-rogação restringe-se ao direito material indenizatório, não transferindo à seguradora as prerrogativas de ordem estritamente processual asseguradas aos consumidores individuais vulneráveis. Conforme decidido expressamente na decisão saneadora (ID 217744039), o pleito de inversão do ônus da prova restou indeferido, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra geral de distribuição probatória prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público seja de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal), a demandante não está dispensada de comprovar a existência do evento danoso, a ocorrência de defeito na rede de distribuição e o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo patrimonial reclamado. Na hipótese em exame, a parte autora instruiu a petição inicial unicamente com formulários internos de regulação de sinistro (ID 56767104, fls. 2/4) e com uma declaração simplificada emitida por oficina técnica particular (ID 56767104, fl. 5), a qual se limitou a consignar defeito na placa principal atribuído genericamente a surto elétrico. Trata-se de elemento probatório unilateral, confeccionado sem a observância do contraditório e sem a realização de exame pericial sob o crivo judicial. Por outro lado, a ré demonstrou, mediante a juntada de relatórios extraídos de seu sistema operacional GDIS (ID 129670137, fls. 7/8), a ausência de registro de qualquer oscilação de tensão, sobrecarga ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada para o sinistro (19/06/2022), assim como a inexistência de chamado ou reclamação administrativa formulada pelo usuário. Oportunizada expressamente a dilação probatória na decisão saneadora (ID 217744039), a seguradora expressamente recusou a dilação e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontrava (ID 221283540), renunciando à produção de perícia técnica judicial de engenharia elétrica, meio adequado para constatar a real causa da queima do aparelho e averiguar eventual distúrbio na rede de distribuição. Dessa forma, os elementos acostados aos autos mostram-se insuficientes para atestar que o defeito no equipamento do segurado decorreu de perturbação na rede elétrica operada pela ré, não se podendo descartar a possibilidade de falhas nas instalações elétricas internas do imóvel, desgaste natural de componentes ou manuseio inadequado. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração do nexo de causalidade e da falha do serviço, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856626-95.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$5.430,74 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora contados desde a data do desembolso. Relata que celebrou contrato de seguro residencial com o segurado João Carlos P. Castro Palhares, consubstanciado na Apólice nº 33.14.020670606.0000000, com vigência entre 31/07/2021 e 31/07/2022, prevendo cobertura para danos elétricos no imóvel situado na Estrada da Gávea, nº 60, apto. 401, Gávea, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que, em 19/06/2022, a rede elétrica do imóvel segurado foi atingida por oscilações na rede de distribuição operada pela concessionária ré, o que provocou a queima de equipamento eletrônico. Informa que, após regular procedimento de regulação de sinistro e apuração dos prejuízos por laudo técnico, indenizou o segurado na quantia líquida de R$5.430,74 em 11/08/2022, já deduzida a franquia contratual. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e a sub-rogação nos direitos creditórios do consumidor, pugnando pela procedência dos pedidos e pela inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 56766297 e ID 56767104. A parte ré apresentou contestação (ID 129670137), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas protetivas do CDC à relação jurídica entre seguradora e concessionária, em virtude da ausência de vulnerabilidade. No mérito, alegou a inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica e a total ausência de nexo causal, ressaltando que inexistem registros de interrupções, perturbações ou oscilações de tensão no sistema informatizado GDIS para a unidade consumidora na data indicada (19/06/2022), tampouco registro de reclamação administrativa formulada pelo usuário. Impugnou o laudo técnico anexado à inicial por ter sido produzido de forma estritamente unilateral e fora dos parâmetros regulatórios da ANEEL, defendendo a inexistência de obrigação de indenizar e o descabimento da inversão do ônus probatório. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A peça de defesa veio instruída com os documentos de ID 129670138 a ID 129671556. A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 148382496). A ré peticionou ressaltando a afetação do Tema 1.282 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de sub-rogação de prerrogativas processuais e requerendo a fixação de pontos controvertidos (ID 175011913 e ID 186752285), habilitando novo patrono (ID 180187202 e ID 180187203). Instadas a especificarem provas e deferida prova documental suplementar/superveniente (ID 185058145), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 186752285 e ID 187932083). Decisão no ID 217744039 declarou saneado o processo, fixou como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço da ré e a causalidade entre esta e o dano causado ao segurado, indenizado pela parte autora. Indeferiu expressamente o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu prazo para requerimento de provas adicionais pelas partes. A ré reiterou a ausência de interesse em outras provas (ID 220713498), e a parte autora expressamente declarou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 221283540). Juntados novos atos societários e procuratórios pela ré (ID 255367584), a fase instrutória foi declarada encerrada pelo despacho de ID 259571499. É o relatório. Passo a decidir. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos documentais acostados aos autos para a plena cognição da demanda, considerando que ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide (ID 220713498 e ID 221283540). Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e o nexo de causalidade entre eventual conduta da demandada e os danos materiais suportados pelo segurado, objeto de indenização paga pela seguradora autora. A ação regressiva encontra amparo no art. 786 do Código Civil, vigente à época do fato, segundo o qual a seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos limites do desembolso nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o eventual causador do dano. O desembolso no valor de R$ 5.430,74 em favor do segurado restou comprovado pelo documento de ID 56767104 (fl. 9). Contudo, a sub-rogação restringe-se ao direito material indenizatório, não transferindo à seguradora as prerrogativas de ordem estritamente processual asseguradas aos consumidores individuais vulneráveis. Conforme decidido expressamente na decisão saneadora (ID 217744039), o pleito de inversão do ônus da prova restou indeferido, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra geral de distribuição probatória prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público seja de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal), a demandante não está dispensada de comprovar a existência do evento danoso, a ocorrência de defeito na rede de distribuição e o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo patrimonial reclamado. Na hipótese em exame, a parte autora instruiu a petição inicial unicamente com formulários internos de regulação de sinistro (ID 56767104, fls. 2/4) e com uma declaração simplificada emitida por oficina técnica particular (ID 56767104, fl. 5), a qual se limitou a consignar defeito na placa principal atribuído genericamente a surto elétrico. Trata-se de elemento probatório unilateral, confeccionado sem a observância do contraditório e sem a realização de exame pericial sob o crivo judicial. Por outro lado, a ré demonstrou, mediante a juntada de relatórios extraídos de seu sistema operacional GDIS (ID 129670137, fls. 7/8), a ausência de registro de qualquer oscilação de tensão, sobrecarga ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada para o sinistro (19/06/2022), assim como a inexistência de chamado ou reclamação administrativa formulada pelo usuário. Oportunizada expressamente a dilação probatória na decisão saneadora (ID 217744039), a seguradora expressamente recusou a dilação e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontrava (ID 221283540), renunciando à produção de perícia técnica judicial de engenharia elétrica, meio adequado para constatar a real causa da queima do aparelho e averiguar eventual distúrbio na rede de distribuição. Dessa forma, os elementos acostados aos autos mostram-se insuficientes para atestar que o defeito no equipamento do segurado decorreu de perturbação na rede elétrica operada pela ré, não se podendo descartar a possibilidade de falhas nas instalações elétricas internas do imóvel, desgaste natural de componentes ou manuseio inadequado. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração do nexo de causalidade e da falha do serviço, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856626-95.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$5.430,74 (cinco mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora contados desde a data do desembolso. Relata que celebrou contrato de seguro residencial com o segurado João Carlos P. Castro Palhares, consubstanciado na Apólice nº 33.14.020670606.0000000, com vigência entre 31/07/2021 e 31/07/2022, prevendo cobertura para danos elétricos no imóvel situado na Estrada da Gávea, nº 60, apto. 401, Gávea, Rio de Janeiro/RJ. Afirma que, em 19/06/2022, a rede elétrica do imóvel segurado foi atingida por oscilações na rede de distribuição operada pela concessionária ré, o que provocou a queima de equipamento eletrônico. Informa que, após regular procedimento de regulação de sinistro e apuração dos prejuízos por laudo técnico, indenizou o segurado na quantia líquida de R$5.430,74 em 11/08/2022, já deduzida a franquia contratual. Sustenta a responsabilidade objetiva da ré e a sub-rogação nos direitos creditórios do consumidor, pugnando pela procedência dos pedidos e pela inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 56766297 e ID 56767104. A parte ré apresentou contestação (ID 129670137), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas protetivas do CDC à relação jurídica entre seguradora e concessionária, em virtude da ausência de vulnerabilidade. No mérito, alegou a inexistência de falha no fornecimento de energia elétrica e a total ausência de nexo causal, ressaltando que inexistem registros de interrupções, perturbações ou oscilações de tensão no sistema informatizado GDIS para a unidade consumidora na data indicada (19/06/2022), tampouco registro de reclamação administrativa formulada pelo usuário. Impugnou o laudo técnico anexado à inicial por ter sido produzido de forma estritamente unilateral e fora dos parâmetros regulatórios da ANEEL, defendendo a inexistência de obrigação de indenizar e o descabimento da inversão do ônus probatório. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A peça de defesa veio instruída com os documentos de ID 129670138 a ID 129671556. A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 148382496). A ré peticionou ressaltando a afetação do Tema 1.282 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de sub-rogação de prerrogativas processuais e requerendo a fixação de pontos controvertidos (ID 175011913 e ID 186752285), habilitando novo patrono (ID 180187202 e ID 180187203). Instadas a especificarem provas e deferida prova documental suplementar/superveniente (ID 185058145), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 186752285 e ID 187932083). Decisão no ID 217744039 declarou saneado o processo, fixou como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço da ré e a causalidade entre esta e o dano causado ao segurado, indenizado pela parte autora. Indeferiu expressamente o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu prazo para requerimento de provas adicionais pelas partes. A ré reiterou a ausência de interesse em outras provas (ID 220713498), e a parte autora expressamente declarou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 221283540). Juntados novos atos societários e procuratórios pela ré (ID 255367584), a fase instrutória foi declarada encerrada pelo despacho de ID 259571499. É o relatório. Passo a decidir. A causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos documentais acostados aos autos para a plena cognição da demanda, considerando que ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas e postularam o julgamento antecipado da lide (ID 220713498 e ID 221283540). Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e o nexo de causalidade entre eventual conduta da demandada e os danos materiais suportados pelo segurado, objeto de indenização paga pela seguradora autora. A ação regressiva encontra amparo no art. 786 do Código Civil, vigente à época do fato, segundo o qual a seguradora, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos limites do desembolso nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o eventual causador do dano. O desembolso no valor de R$ 5.430,74 em favor do segurado restou comprovado pelo documento de ID 56767104 (fl. 9). Contudo, a sub-rogação restringe-se ao direito material indenizatório, não transferindo à seguradora as prerrogativas de ordem estritamente processual asseguradas aos consumidores individuais vulneráveis. Conforme decidido expressamente na decisão saneadora (ID 217744039), o pleito de inversão do ônus da prova restou indeferido, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consoante a regra geral de distribuição probatória prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público seja de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal), a demandante não está dispensada de comprovar a existência do evento danoso, a ocorrência de defeito na rede de distribuição e o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o prejuízo patrimonial reclamado. Na hipótese em exame, a parte autora instruiu a petição inicial unicamente com formulários internos de regulação de sinistro (ID 56767104, fls. 2/4) e com uma declaração simplificada emitida por oficina técnica particular (ID 56767104, fl. 5), a qual se limitou a consignar defeito na placa principal atribuído genericamente a surto elétrico. Trata-se de elemento probatório unilateral, confeccionado sem a observância do contraditório e sem a realização de exame pericial sob o crivo judicial. Por outro lado, a ré demonstrou, mediante a juntada de relatórios extraídos de seu sistema operacional GDIS (ID 129670137, fls. 7/8), a ausência de registro de qualquer oscilação de tensão, sobrecarga ou interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada para o sinistro (19/06/2022), assim como a inexistência de chamado ou reclamação administrativa formulada pelo usuário. Oportunizada expressamente a dilação probatória na decisão saneadora (ID 217744039), a seguradora expressamente recusou a dilação e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontrava (ID 221283540), renunciando à produção de perícia técnica judicial de engenharia elétrica, meio adequado para constatar a real causa da queima do aparelho e averiguar eventual distúrbio na rede de distribuição. Dessa forma, os elementos acostados aos autos mostram-se insuficientes para atestar que o defeito no equipamento do segurado decorreu de perturbação na rede elétrica operada pela ré, não se podendo descartar a possibilidade de falhas nas instalações elétricas internas do imóvel, desgaste natural de componentes ou manuseio inadequado. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração do nexo de causalidade e da falha do serviço, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular