0856623-77.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0856623-77.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0856623-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00487913 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: CAIO CESAR PEREIRA COUTO CORREA OAB/RJ-205188 RECORRIDO: GUSTAVO DE ALMEIDA QUESADO SANTANA RECORRIDO: URSULA DE ALMEIDA QUESADO SANTANA ADVOGADO: VANESSA DEZERTO SOARES OAB/RJ-128316 ADVOGADO: RENATA SCHUCH SILVEIRA OAB/RJ-120256 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0856623-77.2022.8.19.0001 Recorrente: IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A Recorridos: GUSTAVO DE ALMEIDA QUESADO SANTANA e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 116/124, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE ÁGUA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconhecendo a irregularidade das faturas de água emitidas pela concessionária nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, determinando o refaturamento pela média e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. Os autores apelam buscando estabilização da tutela antecipada e condenação por dano moral. A ré, concessionária de serviço público, apela afirmando inexistência de falha na prestação do serviço, legalidade das cobranças e impossibilidade de devolução em dobro. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores possuem legitimidade ativa para discutir faturas emitidas em nome de terceiro falecido; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço diante de cobranças exorbitantes e muito superiores à média de consumo; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) saber se o caso enseja indenização por dano moral e se deve ser reconhecida a estabilização da tutela antecipada. III. Razões de decidir 4. Os autores comprovam a condição de únicos herdeiros do titular das faturas, o que lhes confere legitimidade ativa. 5. Prova pericial conclusiva evidencia cobrança extremamente superior ao consumo real, sem causa justificável. A concessionária, em seu apelo, sequer enfrenta as conclusões do laudo pericial, deixando de produzir prova capaz de desconstituir a conclusão técnica firmada. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC. 6. Devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. A tutela antecipada, regularmente concedida e não impugnada no prazo devido, manteve-se eficaz durante toda a marcha processual, devendo, por força da segurança jurídica, ser reconhecida como estabilizada. 8. As cobranças abusivas, a ameaça de corte do serviço essencial e o desvio produtivo dos consumidores, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo 9. Recurso dos autores parcialmente provido para reconhecer a estabilização da tutela antecipada e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00. Recurso da concessionária desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 20, 22 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJRJ, Apelação 0811960- 85.2023.8.19.0202, 14ª Câmara DP, j. 06.06.2024. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de serviço público contra acórdão que, ao julgar apelações, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando engano justificável, ausência de má-fé e violação aos arts. 141 e 492 do CPC, além de dissenso com o Tema 929 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação da repetição do indébito em dobro à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ; e (ii) à alegada violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). III. Razões de decidir 4. Inexistência de violação ao princípio da congruência, uma vez que o acórdão apreciou pedido expressamente formulado na inicial, limitando-se aos contornos da lide. 5. A inexistência de referência expressa ao Tema 929 do STJ não implica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma substancial, adotando entendimento plenamente alinhado à orientação firmada pela Corte Superior. 6. A repetição em dobro do indébito prescinde de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se a pretensão recursal mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, Data de Publicação: 30.03.2021. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a Câmara deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 600.663/RS). Sustenta que não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito, destacando que a cobrança decorreu do consumo registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel e que não houve qualquer atuação de má-fé, abuso ou conduta contrária à boa-fé objetiva de sua parte. Defende que eventual equívoco configuraria, no máximo, engano justificável, hipótese que afasta a restituição em dobro prevista na legislação consumerista. Requer seja afastada a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pelos consumidores. Contrarrazões às fls. 134/139. É o brevíssimo relatório. O recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do e. STJ. Dessa forma, merece sobrestamento o recurso interposto. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto (TEMA n. 929 do STJ). Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO DE ALMEIDA QUESADO SANTANA
Autor IGUA RIO DE JANEIRO S.A
Réu URSULA DE ALMEIDA QUESADO SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
VANESSA DEZERTO SOARES
OAB: 128316/RJ
RENATA SCHUCH SILVEIRA
OAB: 120256/RJ
CAIO CESAR PEREIRA COUTO CORREA
OAB: 205188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0856623-77.2022.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0856623-77.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00487913 RECTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 ADVOGADO: CAIO CESAR PEREIRA COUTO CORREA OAB/RJ-205188 RECORRIDO: GUSTAVO DE ALMEIDA QUESADO SANTANA RECORRIDO: URSULA DE ALMEIDA QUESADO SANTANA ADVOGADO: VANESSA DEZERTO SOARES OAB/RJ-128316 ADVOGADO: RENATA SCHUCH SILVEIRA OAB/RJ-120256 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0856623-77.2022.8.19.0001 Recorrente: IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A Recorridos: GUSTAVO DE ALMEIDA QUESADO SANTANA e OUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 116/124, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 5ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE ÁGUA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, reconhecendo a irregularidade das faturas de água emitidas pela concessionária nos meses de julho, agosto e setembro de 2022, determinando o refaturamento pela média e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 2. Os autores apelam buscando estabilização da tutela antecipada e condenação por dano moral. A ré, concessionária de serviço público, apela afirmando inexistência de falha na prestação do serviço, legalidade das cobranças e impossibilidade de devolução em dobro. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os autores possuem legitimidade ativa para discutir faturas emitidas em nome de terceiro falecido; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço diante de cobranças exorbitantes e muito superiores à média de consumo; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iv) saber se o caso enseja indenização por dano moral e se deve ser reconhecida a estabilização da tutela antecipada. III. Razões de decidir 4. Os autores comprovam a condição de únicos herdeiros do titular das faturas, o que lhes confere legitimidade ativa. 5. Prova pericial conclusiva evidencia cobrança extremamente superior ao consumo real, sem causa justificável. A concessionária, em seu apelo, sequer enfrenta as conclusões do laudo pericial, deixando de produzir prova capaz de desconstituir a conclusão técnica firmada. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, §3º, do CDC. 6. Devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). 7. A tutela antecipada, regularmente concedida e não impugnada no prazo devido, manteve-se eficaz durante toda a marcha processual, devendo, por força da segurança jurídica, ser reconhecida como estabilizada. 8. As cobranças abusivas, a ameaça de corte do serviço essencial e o desvio produtivo dos consumidores, ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com as circunstâncias do caso e com a jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo 9. Recurso dos autores parcialmente provido para reconhecer a estabilização da tutela antecipada e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00. Recurso da concessionária desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 20, 22 e 42, p.u.; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJRJ, Apelação 0811960- 85.2023.8.19.0202, 14ª Câmara DP, j. 06.06.2024. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de serviço público contra acórdão que, ao julgar apelações, reconheceu a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando engano justificável, ausência de má-fé e violação aos arts. 141 e 492 do CPC, além de dissenso com o Tema 929 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à aplicação da repetição do indébito em dobro à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ; e (ii) à alegada violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). III. Razões de decidir 4. Inexistência de violação ao princípio da congruência, uma vez que o acórdão apreciou pedido expressamente formulado na inicial, limitando-se aos contornos da lide. 5. A inexistência de referência expressa ao Tema 929 do STJ não implica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou a controvérsia de forma substancial, adotando entendimento plenamente alinhado à orientação firmada pela Corte Superior. 6. A repetição em dobro do indébito prescinde de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se a pretensão recursal mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Corte Especial, Data de Publicação: 30.03.2021. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil e ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a Câmara deixou de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929 (EAREsp 600.663/RS). Sustenta que não estão presentes os requisitos para a repetição do indébito, destacando que a cobrança decorreu do consumo registrado pelo hidrômetro instalado no imóvel e que não houve qualquer atuação de má-fé, abuso ou conduta contrária à boa-fé objetiva de sua parte. Defende que eventual equívoco configuraria, no máximo, engano justificável, hipótese que afasta a restituição em dobro prevista na legislação consumerista. Requer seja afastada a condenação à restituição em dobro dos valores pagos pelos consumidores. Contrarrazões às fls. 134/139. É o brevíssimo relatório. O recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do e. STJ. Dessa forma, merece sobrestamento o recurso interposto. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto (TEMA n. 929 do STJ). Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC. Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br