Detalhe do processo

0856520-02.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0856520-02.2024.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0856520-02.2024.8.19.0001/RJ APELANTE : MARCIA SOARES BUENO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) APELANTE : MARCIA SOARES BUENO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA EMENTA . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que objetiva a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem nos autos elementos capazes de afastar a conclusão da perícia e conceder o auxílio-acidente perseguido. III. Razões de decidir 3. Perícia médica judicial que concluiu que a parte autora se encontra apta para o trabalho e que não se verificaram sequelas que impliquem redução da sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 4. Reconhecimento do direito ao auxílio-acidente que exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões, resultaram sequelas que reduzem a capacidade de trabalho, o que não restou comprovado nos autos. 5. O julgador é o destinatário final da prova. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando as provas são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial não autoriza sua desconsideração ou repetição, conforme o Verbete Sumular nº 155 do TJRJ. 7. Embora o magistrado não esteja restrito às conclusões do perito, a desconstituição do laudo técnico exige elementos probatórios de igual ou superior força, inexistentes no caso concreto, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. IV. Dispositivo 8. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado : Lei Federal nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, e 370, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema nº 416; TJRJ, Súmula nº 155; 0038446-19.2014.8.19.0021 - Apelação. Des. Mauro Dickstein - Julgamento: 10/04/2025 - Quinta Câmara De Direito Público; 0006310-70.2017.8.19.0212 - Apelação. Des. Alexandre Teixeira de Souza - Julgamento: 13/02/2025 - Quinta Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA SOARES BUENO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS

OAB: 33279/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0856520-02.2024.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0856520-02.2024.8.19.0001/RJ APELANTE : MARCIA SOARES BUENO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) APELANTE : MARCIA SOARES BUENO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA EMENTA . DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que objetiva a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se existem nos autos elementos capazes de afastar a conclusão da perícia e conceder o auxílio-acidente perseguido. III. Razões de decidir 3. Perícia médica judicial que concluiu que a parte autora se encontra apta para o trabalho e que não se verificaram sequelas que impliquem redução da sua capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 4. Reconhecimento do direito ao auxílio-acidente que exige a comprovação de que, após a consolidação das lesões, resultaram sequelas que reduzem a capacidade de trabalho, o que não restou comprovado nos autos. 5. O julgador é o destinatário final da prova. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando as provas são suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial não autoriza sua desconsideração ou repetição, conforme o Verbete Sumular nº 155 do TJRJ. 7. Embora o magistrado não esteja restrito às conclusões do perito, a desconstituição do laudo técnico exige elementos probatórios de igual ou superior força, inexistentes no caso concreto, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC. IV. Dispositivo 8. Negado provimento ao recurso. Dispositivo relevante citado : Lei Federal nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, e 370, 371 e 479. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema nº 416; TJRJ, Súmula nº 155; 0038446-19.2014.8.19.0021 - Apelação. Des. Mauro Dickstein - Julgamento: 10/04/2025 - Quinta Câmara De Direito Público; 0006310-70.2017.8.19.0212 - Apelação. Des. Alexandre Teixeira de Souza - Julgamento: 13/02/2025 - Quinta Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.