Detalhe do processo

0856458-25.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0856458-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDI LIMA FACCIOLI RIBEIRO CURADOR: TITO FACCIOLI RIBEIRO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual alega a parte Autora que realizouem 25/03/2025,no Hospital Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha, procedimento de ablação de arritmia, contudo, se sentiu mal logo após e retornou ao hospital, quando foi diagnosticado um acidente vascular isquêmico - CID 10.I64, apresentando quadro clínico de afasia motora, paralisia facial, hemiplegia no hemicorpo direito e comprometimento neurológico e cognitivo. Em decorrência da progressão positiva do tratamento, bem como da realização de procedimento para inserção de GTT para alimentação e de TQT - Traqueostomia, foi recomendada alta hospitalar condicionada ao fornecimento de Home Care, diante da idade avançada da paciente e dos riscos referentes a uma internação extensa, destacando que a paciente já apresentava úlcera sacra em estágio 2 (escara) (DOC. 08). A solicitação e autorização foi feita diretamente pela própria Ré HAPVIDA em 30/04/2025, conforme laudo médico anexo elaborado pela Dr.ª Elisângela Teles do Nascimento - CRM 52.54008-5 (ID 191779446)a partir de 02/05/2025, com limitação até o dia 31/12/2025, fornecendo: técnico de enfermagem por 24h, fisioterapia respiratória e motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, nutricionista uma vez ao mês e avaliação médica a cada 15 (quinze) dias, além do fornecimento de 2L de cilindro de O2, luvas, sonda de aspiração/traqueia e tenta para macronebulização. Porém, alguns dias depois, em 07/05/2025, a Ré apresentou novo documento indicando o fornecimento do Home Care, contudo, limitando seu fornecimento pelo período de apenas 30 (trinta) dias, bem como retirando os serviços de técnico de enfermagem, indicando, assim, que a utilização dos equipamentos deveria ser feita diretamente pelos familiares da paciente. Argumenta que a conduta está em total dissonância com o que preconiza a conduta médica regular, o que foi confirmado pelo médico assistente da autora, Dr. Roberto Daiub - CRM 52.62119-6, que a acompanha desde o início de sua internação, e que foi categórico ao indicar através de seu relatório médico a necessidade do deferimento do Home Care nos exatos termos de seu relatório médico (ID 191779442).Informa que no dia 12/05/2025 a Ré realizou a entrega dos equipamentos em sua residência, os quais visivelmente se percebe a impossibilidade de manuseio por qualquer pessoa de sua família (DOC. 14), por não possuírem 'expertise' para tanto, já que o manuseio deve ser realizado por equipe competente, exatamente conforme o laudo apresentado pelo médico assistente. Além disso, com a entrega dos referidos equipamentos, a Ré informou que providenciará o quanto antes a alta médica da Autora, o que não se pode aceitar, até o fornecimento do serviço de Home Care nos exatos termos indicados por seu médico. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) que a Ré seja compelida a autorizar e arcar com o tratamento de Home Care nos termos requeridos pelo médico assistente, pedido deduzido também em TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA; (ii) a condenação a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 192733674 deferiu a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA paraque a ré forneça no prazo de 05 dias o serviço de "home care" à autora, nos mesmos termos indicados pela equipe médica que assiste a autora (Relatórios Médicos de índex 191779442 e 191779441), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a priori a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Contra a referida decisão de deferimento da tutela, o Réu NOTRE DAME interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dadoparcial provimento tão somente parafixar multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, mantendo-se as demais determinações constantes da decisão agravada, conforme decisão monocrática de ID 204805350. CONTESTAÇÃO no ID 199459533, na qual a ré HAPVIDA argui, preliminarmente, sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, eis que a autora é beneficiária da empresa Notre Dame Intermédica, única legitimada, não tendo a ora Ré praticado qualquer conduta ilícita a justificar sua inclusão no polo passivo da ação. CONTESTAÇÃO no ID 199844157, na qual a Ré NOTRE DAME alega, em síntese, que o polo passivo deve ser retificado para constar como ré apenas a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. No mérito, alega que o atendimento domiciliar pretendido pela autora não está elencado entre as coberturas obrigatórias garantidas pelo Rol da ANS, e também não possui previsão contratual expressa, bem como ausência da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos e demais insumos. Alega que o autor necessita apenas de um cuidador, e não de Home Care. Assim, protesta pela improcedência da ação. Decisão de ID 205726677, que em COMPLEMENTO à decisão que deferiu a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinou que a ré autorize e arque também com todos os insumos indispensáveis e recomendados pela equipe médica e de enfermagem para o perfeito desempenho do Home Care já deferido, de forma contínua e ininterrupta, nos termos dos laudos, relatórios e prescrições da equipe médica e de enfermagem que assiste à autora, já constantes dos autos, em especial em IDs 203834609 a 203834615, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, a priori, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Em ID 212750847 o autor informa o descumprimento das decisões que deferiram a Tutela. Na decisão de ID 217010040 foi MAJORADA a MULTA DIÁRIA, já fixada no Acórdão de ID 204805350, para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso persista o réu na conduta. Em ID 230751731 novamente a parte autora alega descumprimento da decisão judicial. Decisão de ID 231286095 que declara a REVELIA da Ré e determina a intimação pessoal do Diretor Jurídico do plano de saúde Réu, bem como aplica multa de 15% sobre o valor atualizado da causa pela prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte em ID 247877659 informou que o Réu vem fornecendo a terapia (VAC) de forma insuficiente, contrária à prescrição médica e à decisão que deferiu a complementação da tutela de urgência, sem se manifestar quanto à produção de outras provas. A Ré NOTRE DAME protestou no ID 232017397 pela produção de prova pericial médica.Na oportunidade apresentou também comprovantes de cumprimento da tutela, protestando pelo afastamento da decretação da Revelia, haja vista sua manifestação tempestiva apresentando contestação espontânea nos autos em ID 199844157 e apontando o equívoco no AO de ID 231267300.Em ID 250126782 e 283475261 apresenta comprovantes do cumprimento da decisão de tutela de urgência, com o fornecimento da Terapia VAC. Por fim, o Ministério Público informou no ID 236513575 que se valerá das provas requeridas pelas partes. É o relatório. Decido. Antes de apreciar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação das preliminares arguidas nas contestações apresentadas pela Ré HAPVIDA e espontaneamente pela NOTRE DAME INTERMÉDICA. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Ré HAPVIDA, merece ACOLHIDA, haja vista que a autora é beneficiária da empresa Notre Dame Intermédica, conforme inclusive confirmado por esta em sua Contestação. Desta forma, RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação para que passe a constar como ré somente a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. RECONSIDERO ainda a decisão que decretou a REVELIA, haja vista que a Contestação da Ré NOTRE DAME INTERMÉDICA foi apresentada espontânea e tempestivamente. Retire-se a anotação de Revelia do sistema. Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se houve falha na prestação de serviços da ré, em especial no que tange a negativa de cobertura do serviço de 'home care', considerando as condições de saúde da parte autora ao tempo da distribuição da ação e a posteriori; - se a parte autora sofreu danos morais indenizáveis. Isto posto, DEFIRO a prova PERICIAL médica, requerida pela Ré NOTRE DAME, e nomeio Perito médico Dr. JOÃO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, CRM-RJ 52-87842-1 / CPF 053.418.637-80, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou nos telefones: (21) 96700-4708 e (21) 99496-4708 e/ou no e-mail: jrpermed@gmail.com, para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observando as partes o prazo do (sec)1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. INTIME-SE a RÉ NOTRE DAME para recolher o valor dos honorários fixados, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova, nos termos do art. 95, (sec)1º, do CPC. Após o certificado o recolhimento integral dos honorários fixados, e com a aceitação do encargo, deverá o Perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico gab.mei02vciv@tjrj.jus.br Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca dos documentos e alegações apresentadas pela Ré em ID 250126782 e 283475261. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2026. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EDI LIMA FACCIOLI RIBEIRO

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Autor TITO FACCIOLI RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR MACEDO FACO

OAB: 16470/CE

NATASHA RODRIGUES FERNANDES GOMES

OAB: 204548/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0856458-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDI LIMA FACCIOLI RIBEIRO CURADOR: TITO FACCIOLI RIBEIRO RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, com pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, na qual alega a parte Autora que realizouem 25/03/2025,no Hospital Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha, procedimento de ablação de arritmia, contudo, se sentiu mal logo após e retornou ao hospital, quando foi diagnosticado um acidente vascular isquêmico - CID 10.I64, apresentando quadro clínico de afasia motora, paralisia facial, hemiplegia no hemicorpo direito e comprometimento neurológico e cognitivo. Em decorrência da progressão positiva do tratamento, bem como da realização de procedimento para inserção de GTT para alimentação e de TQT - Traqueostomia, foi recomendada alta hospitalar condicionada ao fornecimento de Home Care, diante da idade avançada da paciente e dos riscos referentes a uma internação extensa, destacando que a paciente já apresentava úlcera sacra em estágio 2 (escara) (DOC. 08). A solicitação e autorização foi feita diretamente pela própria Ré HAPVIDA em 30/04/2025, conforme laudo médico anexo elaborado pela Dr.ª Elisângela Teles do Nascimento - CRM 52.54008-5 (ID 191779446)a partir de 02/05/2025, com limitação até o dia 31/12/2025, fornecendo: técnico de enfermagem por 24h, fisioterapia respiratória e motora três vezes por semana, fonoaudiologia duas vezes por semana, nutricionista uma vez ao mês e avaliação médica a cada 15 (quinze) dias, além do fornecimento de 2L de cilindro de O2, luvas, sonda de aspiração/traqueia e tenta para macronebulização. Porém, alguns dias depois, em 07/05/2025, a Ré apresentou novo documento indicando o fornecimento do Home Care, contudo, limitando seu fornecimento pelo período de apenas 30 (trinta) dias, bem como retirando os serviços de técnico de enfermagem, indicando, assim, que a utilização dos equipamentos deveria ser feita diretamente pelos familiares da paciente. Argumenta que a conduta está em total dissonância com o que preconiza a conduta médica regular, o que foi confirmado pelo médico assistente da autora, Dr. Roberto Daiub - CRM 52.62119-6, que a acompanha desde o início de sua internação, e que foi categórico ao indicar através de seu relatório médico a necessidade do deferimento do Home Care nos exatos termos de seu relatório médico (ID 191779442).Informa que no dia 12/05/2025 a Ré realizou a entrega dos equipamentos em sua residência, os quais visivelmente se percebe a impossibilidade de manuseio por qualquer pessoa de sua família (DOC. 14), por não possuírem 'expertise' para tanto, já que o manuseio deve ser realizado por equipe competente, exatamente conforme o laudo apresentado pelo médico assistente. Além disso, com a entrega dos referidos equipamentos, a Ré informou que providenciará o quanto antes a alta médica da Autora, o que não se pode aceitar, até o fornecimento do serviço de Home Care nos exatos termos indicados por seu médico. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) que a Ré seja compelida a autorizar e arcar com o tratamento de Home Care nos termos requeridos pelo médico assistente, pedido deduzido também em TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA; (ii) a condenação a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 192733674 deferiu a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA paraque a ré forneça no prazo de 05 dias o serviço de "home care" à autora, nos mesmos termos indicados pela equipe médica que assiste a autora (Relatórios Médicos de índex 191779442 e 191779441), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a priori a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento. Contra a referida decisão de deferimento da tutela, o Réu NOTRE DAME interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi dadoparcial provimento tão somente parafixar multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, mantendo-se as demais determinações constantes da decisão agravada, conforme decisão monocrática de ID 204805350. CONTESTAÇÃO no ID 199459533, na qual a ré HAPVIDA argui, preliminarmente, sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, eis que a autora é beneficiária da empresa Notre Dame Intermédica, única legitimada, não tendo a ora Ré praticado qualquer conduta ilícita a justificar sua inclusão no polo passivo da ação. CONTESTAÇÃO no ID 199844157, na qual a Ré NOTRE DAME alega, em síntese, que o polo passivo deve ser retificado para constar como ré apenas a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. No mérito, alega que o atendimento domiciliar pretendido pela autora não está elencado entre as coberturas obrigatórias garantidas pelo Rol da ANS, e também não possui previsão contratual expressa, bem como ausência da obrigatoriedade de cobertura de medicamentos e demais insumos. Alega que o autor necessita apenas de um cuidador, e não de Home Care. Assim, protesta pela improcedência da ação. Decisão de ID 205726677, que em COMPLEMENTO à decisão que deferiu a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, determinou que a ré autorize e arque também com todos os insumos indispensáveis e recomendados pela equipe médica e de enfermagem para o perfeito desempenho do Home Care já deferido, de forma contínua e ininterrupta, nos termos dos laudos, relatórios e prescrições da equipe médica e de enfermagem que assiste à autora, já constantes dos autos, em especial em IDs 203834609 a 203834615, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, a priori, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. Em ID 212750847 o autor informa o descumprimento das decisões que deferiram a Tutela. Na decisão de ID 217010040 foi MAJORADA a MULTA DIÁRIA, já fixada no Acórdão de ID 204805350, para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso persista o réu na conduta. Em ID 230751731 novamente a parte autora alega descumprimento da decisão judicial. Decisão de ID 231286095 que declara a REVELIA da Ré e determina a intimação pessoal do Diretor Jurídico do plano de saúde Réu, bem como aplica multa de 15% sobre o valor atualizado da causa pela prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte em ID 247877659 informou que o Réu vem fornecendo a terapia (VAC) de forma insuficiente, contrária à prescrição médica e à decisão que deferiu a complementação da tutela de urgência, sem se manifestar quanto à produção de outras provas. A Ré NOTRE DAME protestou no ID 232017397 pela produção de prova pericial médica.Na oportunidade apresentou também comprovantes de cumprimento da tutela, protestando pelo afastamento da decretação da Revelia, haja vista sua manifestação tempestiva apresentando contestação espontânea nos autos em ID 199844157 e apontando o equívoco no AO de ID 231267300.Em ID 250126782 e 283475261 apresenta comprovantes do cumprimento da decisão de tutela de urgência, com o fornecimento da Terapia VAC. Por fim, o Ministério Público informou no ID 236513575 que se valerá das provas requeridas pelas partes. É o relatório. Decido. Antes de apreciar os requerimentos de provas das partes, se impõe a apreciação das preliminares arguidas nas contestações apresentadas pela Ré HAPVIDA e espontaneamente pela NOTRE DAME INTERMÉDICA. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Ré HAPVIDA, merece ACOLHIDA, haja vista que a autora é beneficiária da empresa Notre Dame Intermédica, conforme inclusive confirmado por esta em sua Contestação. Desta forma, RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação para que passe a constar como ré somente a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. RECONSIDERO ainda a decisão que decretou a REVELIA, haja vista que a Contestação da Ré NOTRE DAME INTERMÉDICA foi apresentada espontânea e tempestivamente. Retire-se a anotação de Revelia do sistema. Considerando o disposto no art. 357, do CPC, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: - se houve falha na prestação de serviços da ré, em especial no que tange a negativa de cobertura do serviço de 'home care', considerando as condições de saúde da parte autora ao tempo da distribuição da ação e a posteriori; - se a parte autora sofreu danos morais indenizáveis. Isto posto, DEFIRO a prova PERICIAL médica, requerida pela Ré NOTRE DAME, e nomeio Perito médico Dr. JOÃO RICARDO PENTEADO GONÇALVES, CRM-RJ 52-87842-1 / CPF 053.418.637-80, que deverá ser intimado preferencialmente pelo Portal Eletrônico do TJ, ou nos telefones: (21) 96700-4708 e (21) 99496-4708 e/ou no e-mail: jrpermed@gmail.com, para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do TJERJ, e do prazo de 30 dias para a entrega do laudo, observando as partes o prazo do (sec)1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. INTIME-SE a RÉ NOTRE DAME para recolher o valor dos honorários fixados, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova, nos termos do art. 95, (sec)1º, do CPC. Após o certificado o recolhimento integral dos honorários fixados, e com a aceitação do encargo, deverá o Perito designar data para a perícia, a qual será comunicada nos autos, por simples petição, e também através do e-mail da Serventia, no endereço eletrônico gab.mei02vciv@tjrj.jus.br Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca dos documentos e alegações apresentadas pela Ré em ID 250126782 e 283475261. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2026. ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular