Detalhe do processo

0856454-90.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0856454-90.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CONCEICAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA CONCEICAO DA SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A parte autora, em id. 208557160, requereu a realização da perícia médica na modalidade telepresencial. Intimado, o perito informou, em id. 221719276, que a modalidade pretendida limita a realização do exame físico, que considera indispensável para a adequada avaliação do caso. Em id. 250456629, a parte autora requereu a substituição do perito,sob o argumento de que reside a considerável distância deste Juízo, o que tornaria oneroso e dificultaria seu deslocamento até a Capital. O pedido não merece acolhimento. A realização de perícia médica na modalidade telepresencial não constitui direito subjetivo da parte, dependendo da análise de sua viabilidade técnica no caso concreto. Na hipótese, o perito esclareceu que o exame físico é necessário para a adequada elaboração do laudo, não cabendo a substituição do expert apenas porque não adota a modalidade pretendida pela parte. A substituição do perito exige a presença de hipótese legal ou motivo relevante que comprometa a realização da prova, o que não se verifica. Eventuais dificuldades de deslocamento alegadas pela parte autora não configuram, por si sós, impedimento à realização do exame presencial, tampouco justificam a alteração da modalidade da perícia ou a nomeação de novo profissional. Assim,indefiro os pedidos de substituição do perito e de realização da perícia na modalidade telepresencial. Concedo ao perito prazo para indicar data do exame. A ausência da parte autora ensejará a perda da prova em seu desfavor. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Autor VALERIA CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

OAB: 144819/RJ

GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA

OAB: 168828/RJ

CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET

OAB: 15311/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0856454-90.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CONCEICAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA CONCEICAO DA SILVA CONSÓRCIO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A parte autora, em id. 208557160, requereu a realização da perícia médica na modalidade telepresencial. Intimado, o perito informou, em id. 221719276, que a modalidade pretendida limita a realização do exame físico, que considera indispensável para a adequada avaliação do caso. Em id. 250456629, a parte autora requereu a substituição do perito,sob o argumento de que reside a considerável distância deste Juízo, o que tornaria oneroso e dificultaria seu deslocamento até a Capital. O pedido não merece acolhimento. A realização de perícia médica na modalidade telepresencial não constitui direito subjetivo da parte, dependendo da análise de sua viabilidade técnica no caso concreto. Na hipótese, o perito esclareceu que o exame físico é necessário para a adequada elaboração do laudo, não cabendo a substituição do expert apenas porque não adota a modalidade pretendida pela parte. A substituição do perito exige a presença de hipótese legal ou motivo relevante que comprometa a realização da prova, o que não se verifica. Eventuais dificuldades de deslocamento alegadas pela parte autora não configuram, por si sós, impedimento à realização do exame presencial, tampouco justificam a alteração da modalidade da perícia ou a nomeação de novo profissional. Assim,indefiro os pedidos de substituição do perito e de realização da perícia na modalidade telepresencial. Concedo ao perito prazo para indicar data do exame. A ausência da parte autora ensejará a perda da prova em seu desfavor. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito