Detalhe do processo

0856437-49.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856437-49.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de seu pai, Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que o Requerido possui 84 anos de idade e a saúde física seriamente comprometida. Alega que a pessoa idosa se encontra em acompanhamento neurológico devido a quadro de amaurose progressiva de origem vascular, atualmente com cegueira funcional, além de tremores finos em membros superiores que se exacerbam com ansiedade e estresse emocional. Apresenta cognição inalterada, incapacidade para escrita devido a conjunção das limitações visuais e motoras pelos tremores, com prejuízo definitivo quanto a utilização de sua assinatura. Decisão no IE 208025650, indeferindo a curatela provisória, em razão da ausência de comprovação da incapacidade para os atos patrimoniais, sendo determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, a citação da parte ré foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 218671034, porém o requerido não constituiu representante processual para contestar a ação. Laudo pericial no IE 249594588, no qual o Expert concluiu que o periciando é portador de enfermidade física e sensorial permanente (cegueira e tremores) que o impede de exprimir sua vontade através da escrita e da leitura. Encontra-se capaz para os atos da vida civil em sua essência volitiva, mas necessita de representação (curatela) especificamente para a formalização de atos de cunho patrimonial, negocial e movimentação financeira. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz no IE 254202765, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC, tendo apresentado resposta na forma do IE 256190238. Parecer final do Ministério Público no do IE 262247052. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado pela filha da pessoa idosa, uma das legitimadas incluídas no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. A anuência dos demais filhos do Requerido encontram-se acostadas na petição de IE 300481207. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) alterou a teoria civil das incapacidades, modificando artigos do próprio Código Civil para adequação da nova realidade, contribuindo positivamente para a não estigmatização dos incapazes e curatelados, integrando as pessoas com deficiência à vida civil, retirando do ordenamento jurídico a ideia de que toda pessoa com deficiência é incapaz e diminuindo o preconceito social do deficiente, de qualquer natureza. Assim, a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas pode ser condita como relativamente incapaz (art. 4º, III do Código Civil), sendo submetida à curatela, quando necessário (art. 84, (sec) 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), recurso este que passa a ter caráter de medida protetiva extraordinária e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial, mas não os atos existenciais, conforme art. 85 da Lei acima mencionada. Desta forma, o legislador procurou resguardar os interesses do próprio curatelado, fazendo com que os atos patrimoniais e negociais que eventualmente dependam de sua vontade tenham a necessária representação de seu curador para a efetiva validade. No caso em tela, a prova pericial produzida concluiu que parte ré não é portadora de doença mental ou anomalia psíquica, mas é portadora de deficiência sensorial (cegueira) e neurológica motora (tremores). Assim, em que pese o Requerido encontrar-se capaz para os atos da vida civil em sua essência volitiva, necessita de representação para a formalização de atos de cunho patrimonial, negocial e movimentação financeira, devido à enfermidade física e sensorial permanente que o acomete, que o impede de exprimir sua vontade através da escrita e da leitura. Através de análise do acervo probatório produzido, entendo que tão somente o processo de tomada de decisão apoiada não é suficiente para resguardar os direitos do curatelado, sendo a curatela medida indispensável e o meio mais seguro para a formalização de sua vontade. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar Em segredo de justiça relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora sua filha, Em segredo de justiça, limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Custas remanescentes pela Requerente. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PEREIRA NUNES

OAB: 226846/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0856437-49.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, proposta por Em segredo de justiça, objetivando a curatela definitiva de seu pai, Em segredo de justiça, na forma do art. 1.767 do CC/02 e art. 747 e seguintes do CPC. A parte autora afirma que o Requerido possui 84 anos de idade e a saúde física seriamente comprometida. Alega que a pessoa idosa se encontra em acompanhamento neurológico devido a quadro de amaurose progressiva de origem vascular, atualmente com cegueira funcional, além de tremores finos em membros superiores que se exacerbam com ansiedade e estresse emocional. Apresenta cognição inalterada, incapacidade para escrita devido a conjunção das limitações visuais e motoras pelos tremores, com prejuízo definitivo quanto a utilização de sua assinatura. Decisão no IE 208025650, indeferindo a curatela provisória, em razão da ausência de comprovação da incapacidade para os atos patrimoniais, sendo determinada a realização de perícia. A teor do que dispõe o art. 245 do CPC, a citação da parte ré foi efetivada, tendo o Oficial de Justiça assim certificado no IE 218671034, porém o requerido não constituiu representante processual para contestar a ação. Laudo pericial no IE 249594588, no qual o Expert concluiu que o periciando é portador de enfermidade física e sensorial permanente (cegueira e tremores) que o impede de exprimir sua vontade através da escrita e da leitura. Encontra-se capaz para os atos da vida civil em sua essência volitiva, mas necessita de representação (curatela) especificamente para a formalização de atos de cunho patrimonial, negocial e movimentação financeira. Uma vez que não houve a constituição de advogado, nomeou-se curador especial para o incapaz no IE 254202765, consoante impõe o art. 752 (sec) 2º do CPC, tendo apresentado resposta na forma do IE 256190238. Parecer final do Ministério Público no do IE 262247052. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado pela filha da pessoa idosa, uma das legitimadas incluídas no rol do art. 747 do CPC, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido. Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação. A anuência dos demais filhos do Requerido encontram-se acostadas na petição de IE 300481207. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) alterou a teoria civil das incapacidades, modificando artigos do próprio Código Civil para adequação da nova realidade, contribuindo positivamente para a não estigmatização dos incapazes e curatelados, integrando as pessoas com deficiência à vida civil, retirando do ordenamento jurídico a ideia de que toda pessoa com deficiência é incapaz e diminuindo o preconceito social do deficiente, de qualquer natureza. Assim, a pessoa com deficiência não é necessariamente incapaz, mas pode ser condita como relativamente incapaz (art. 4º, III do Código Civil), sendo submetida à curatela, quando necessário (art. 84, (sec) 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), recurso este que passa a ter caráter de medida protetiva extraordinária e afetará somente os atos de natureza patrimonial e negocial, mas não os atos existenciais, conforme art. 85 da Lei acima mencionada. Desta forma, o legislador procurou resguardar os interesses do próprio curatelado, fazendo com que os atos patrimoniais e negociais que eventualmente dependam de sua vontade tenham a necessária representação de seu curador para a efetiva validade. No caso em tela, a prova pericial produzida concluiu que parte ré não é portadora de doença mental ou anomalia psíquica, mas é portadora de deficiência sensorial (cegueira) e neurológica motora (tremores). Assim, em que pese o Requerido encontrar-se capaz para os atos da vida civil em sua essência volitiva, necessita de representação para a formalização de atos de cunho patrimonial, negocial e movimentação financeira, devido à enfermidade física e sensorial permanente que o acomete, que o impede de exprimir sua vontade através da escrita e da leitura. Através de análise do acervo probatório produzido, entendo que tão somente o processo de tomada de decisão apoiada não é suficiente para resguardar os direitos do curatelado, sendo a curatela medida indispensável e o meio mais seguro para a formalização de sua vontade. Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar Em segredo de justiça relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando-lhe como Curadora sua filha, Em segredo de justiça, limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo termo. Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos. Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, (sec)3º do CPC/15. Observe a serventia ainda o Aviso n° 552/2012 -CGJ. Custas remanescentes pela Requerente. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto