0855952-49.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0855952-49.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE TITONELI TAVARES RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A GABRIELE TITONELI TAVARES propôs ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela, em face AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Afirma a parte autora que assinou um contrato com o réu, para aquisição do veículo VW/VOYAGE, placa OGX7H14, cor branca, ano 2013, no qual lhe é cobrado taxa de juros anual superior a 30%, porém o permitido em lei atualmente é de 14,75% ao ano, comissão de permanência diária e multas. O referido contrato tem previsão de 48 (quarenta e oito) parcelas, que foram enviadas pelo réu, no valor unitário de R$ 981,66 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) tendo sido pago 04 (quatro) parcelas do carnê. Alega ainda, que induzida pelos prepostos da ora ré, teve que pagar como entrada o valor de R$ 9.087,53 (nove mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), subtraindo todas as suas economias, para que houvesse uma redução no valor das parcelas mensais, o que não ocorreu. O réu em contestação alegou a preliminar prevista no artigo 330, (sec) 2º, do CPC, pois não informou o valor incontroverso. Em preliminar manifestou o réu pela inépcia da denúncia e pela falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida. É o breve relatório. Quanto a preliminar em razão da ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso à via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inc. XXXV da CF/88. "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. INVALIDEZ NO PERCENTUAL 75%, APURADO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA. Preliminar de falta de interesse que deve ser afastada. Não se aplica o entendimento exposto pelo E. STF quando do julgamento do RE nº. 631.240/MG, afetado sob o regime da repercussão geral, eis que, ainda que se tenha reconhecido a necessidade de requerimento administrativo prévio para a caracterização do interesse de agir, a situação ali analisada está relacionada à pretensão em que se veiculava pedido de benefício previdenciário. Assim, a ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária não configura falta de interesse processual. Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV da CRFB/88. No mérito, o laudo pericial que é claro ao atestar a invalidez permanente parcial incompleta diante da perda da visão do olho direito. Laudo pericial conclusivo atestando o grau da incapacidade do autor de 75%. Sentença que se equivocou ao estabelecer o valor da indenização. Observância da tabela SUSEP e Lei n.º 11.482/2007. Tempus regit actum. Precedentes do E. TJRJ e do E. STJ. Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/10/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL". Outrossim, a contestação apresentada pela ré configura pretensãoresistidaaodireitopostulado,circunstanciaessaajustificarointeresse processual do apelante nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT, EM RAZÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1) A ausência de prévio requerimento administrativo seria hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, não fosse a contestação apresentada pela ré, negando o próprio direito vindicado, e, portanto, indicando resistência à pretensão do autor, caracterizando a existência de interesse de agir superveniente, na forma do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Sentença que, portanto, deve ser anulada, de modo a que o processo prossiga com a produção das provas pertinentes. 3) Impossibilidade de julgamento desde logo por este Colegiado, na forma do que prevê o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 4) Recurso ao qual se dá provimento. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL". Portanto, afasto a preliminar aventada pelas partes rés. A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhimento, porque perfeitamente inteligível, sendo certo que o fundamento utilizado é próprio para a improcedência do pedido, caso assim seja apurado, e não para a configuração da inépcia. Ademais, a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Hipótese não aplicada no caso. Todavia, ao formular a pretensão revisional, a parte autora deixou de observar requisito específico previsto no art. 330, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens,o autor deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito. Referido dispositivo legal estabelece: "(sec) 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." A exigência legal possui natureza cogente e visa delimitar o objeto da controvérsia, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e ao Juízo identificar a extensão da pretensão revisional, bem como eventual continuidade do adimplemento da parcela incontroversa. No caso concreto, embora a parte autora tenha impugnado os encargos contratuais incidentes sobre a avença, não indicou o valor que entende incontroversamente devido, tampouco promoveu a correspondente quantificação do débito, limitando-se a formular pedido genérico de revisão contratual. Ressalte-se que a ausência desse requisito caracteriza hipótese de inépcia da petição inicial, conforme expressamente previsto no art. 330, (sec) 2º, do CPC. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, (sec)(sec) 2º e 3º, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. CASIMIRO DE ABREU, 16 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIELE TITONELI TAVARES
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO FERREIRA
OAB: 134585/RJ
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0855952-49.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE TITONELI TAVARES RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A GABRIELE TITONELI TAVARES propôs ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela, em face AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Afirma a parte autora que assinou um contrato com o réu, para aquisição do veículo VW/VOYAGE, placa OGX7H14, cor branca, ano 2013, no qual lhe é cobrado taxa de juros anual superior a 30%, porém o permitido em lei atualmente é de 14,75% ao ano, comissão de permanência diária e multas. O referido contrato tem previsão de 48 (quarenta e oito) parcelas, que foram enviadas pelo réu, no valor unitário de R$ 981,66 (novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) tendo sido pago 04 (quatro) parcelas do carnê. Alega ainda, que induzida pelos prepostos da ora ré, teve que pagar como entrada o valor de R$ 9.087,53 (nove mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), subtraindo todas as suas economias, para que houvesse uma redução no valor das parcelas mensais, o que não ocorreu. O réu em contestação alegou a preliminar prevista no artigo 330, (sec) 2º, do CPC, pois não informou o valor incontroverso. Em preliminar manifestou o réu pela inépcia da denúncia e pela falta de interesse de agir, haja vista ausência de pretensão resistida. É o breve relatório. Quanto a preliminar em razão da ausência de pretensão resistida, não merece acolhimento. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para acesso à via judicial, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inc. XXXV da CF/88. "AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. INVALIDEZ NO PERCENTUAL 75%, APURADO NO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA. Preliminar de falta de interesse que deve ser afastada. Não se aplica o entendimento exposto pelo E. STF quando do julgamento do RE nº. 631.240/MG, afetado sob o regime da repercussão geral, eis que, ainda que se tenha reconhecido a necessidade de requerimento administrativo prévio para a caracterização do interesse de agir, a situação ali analisada está relacionada à pretensão em que se veiculava pedido de benefício previdenciário. Assim, a ausência de requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária não configura falta de interesse processual. Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV da CRFB/88. No mérito, o laudo pericial que é claro ao atestar a invalidez permanente parcial incompleta diante da perda da visão do olho direito. Laudo pericial conclusivo atestando o grau da incapacidade do autor de 75%. Sentença que se equivocou ao estabelecer o valor da indenização. Observância da tabela SUSEP e Lei n.º 11.482/2007. Tempus regit actum. Precedentes do E. TJRJ e do E. STJ. Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/10/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL". Outrossim, a contestação apresentada pela ré configura pretensãoresistidaaodireitopostulado,circunstanciaessaajustificarointeresse processual do apelante nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DPVAT, EM RAZÃO DE SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 1) A ausência de prévio requerimento administrativo seria hábil a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, não fosse a contestação apresentada pela ré, negando o próprio direito vindicado, e, portanto, indicando resistência à pretensão do autor, caracterizando a existência de interesse de agir superveniente, na forma do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2) Sentença que, portanto, deve ser anulada, de modo a que o processo prossiga com a produção das provas pertinentes. 3) Impossibilidade de julgamento desde logo por este Colegiado, na forma do que prevê o artigo 1.013, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não está madura para julgamento. 4) Recurso ao qual se dá provimento. Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 13/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL". Portanto, afasto a preliminar aventada pelas partes rés. A preliminar de inépcia da inicial também não merece acolhimento, porque perfeitamente inteligível, sendo certo que o fundamento utilizado é próprio para a improcedência do pedido, caso assim seja apurado, e não para a configuração da inépcia. Ademais, a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Hipótese não aplicada no caso. Todavia, ao formular a pretensão revisional, a parte autora deixou de observar requisito específico previsto no art. 330, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens,o autor deverá discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito. Referido dispositivo legal estabelece: "(sec) 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." A exigência legal possui natureza cogente e visa delimitar o objeto da controvérsia, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e ao Juízo identificar a extensão da pretensão revisional, bem como eventual continuidade do adimplemento da parcela incontroversa. No caso concreto, embora a parte autora tenha impugnado os encargos contratuais incidentes sobre a avença, não indicou o valor que entende incontroversamente devido, tampouco promoveu a correspondente quantificação do débito, limitando-se a formular pedido genérico de revisão contratual. Ressalte-se que a ausência desse requisito caracteriza hipótese de inépcia da petição inicial, conforme expressamente previsto no art. 330, (sec) 2º, do CPC. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, (sec)(sec) 2º e 3º, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e Intime-se. CASIMIRO DE ABREU, 16 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular