Detalhe do processo

0855937-20.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0855937-20.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO DA MATA SIMOES RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Não há preliminares a serem apreciadas. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória o alegado excesso na cobrança e juros exorbitantes. Defiro a pedido de produção de prova pericial conforme requerido pela parte autora, por ser necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre perita Dra. SHEILA SALINO RODRIGUES, CRC-RJ 127460/O-4, e-mail: sheilasalino@gmail.com ou calculando2020@gmail.com, para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60 (sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se a perita para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes). Considerando que parte requerente é detentora de gratuidade de Justiça, os honorários deverão ser pagos pela SEJUD a título de ajuda de custo na forma do art. 95, (sec)3º, II do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15(quinze) dias.Defiro, ainda, o pedido de apresentação de documentos conforme requerido pela parte autora, por ser necessária ao deslinde da demanda. A parte ré não requereu provas. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Ciência às partes. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FLORIANO DA MATA SIMOES

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

LUCIO HENRIQUE FONSECA COGLIATTI

OAB: 237745/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0855937-20.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORIANO DA MATA SIMOES RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A As partes possuem legitimidade e interesse processual; O pedido é juridicamente possível; As partes são juridicamente capazes ou devidamente representadas e estão regularmente patrocinadas; O Juízo é competente e o procedimento empregado é o adequado; Não se verificam litispendência, coisa julgada ou perempção e não há nulidades a serem sanadas; Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido no processo. Não há preliminares a serem apreciadas. Delimito como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória o alegado excesso na cobrança e juros exorbitantes. Defiro a pedido de produção de prova pericial conforme requerido pela parte autora, por ser necessária ao deslinde da demanda. Para tanto nomeio a ilustre perita Dra. SHEILA SALINO RODRIGUES, CRC-RJ 127460/O-4, e-mail: sheilasalino@gmail.com ou calculando2020@gmail.com, para realização da perícia e apresentação de laudo no prazo de até 60 (sessenta) dias, se outro prazo não se fizer obrigatoriamente necessário. Intime-se a perita para dizer, em até cinco dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (que deverá vir acompanhada por tabela da sua entidade de classe e/ou indicação de média de valores homologados pelo ETJERJ para perícias equivalentes). Considerando que parte requerente é detentora de gratuidade de Justiça, os honorários deverão ser pagos pela SEJUD a título de ajuda de custo na forma do art. 95, (sec)3º, II do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até 15(quinze) dias.Defiro, ainda, o pedido de apresentação de documentos conforme requerido pela parte autora, por ser necessária ao deslinde da demanda. A parte ré não requereu provas. Declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Ciência às partes. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular