Detalhe do processo

0855916-07.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0855916-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : AFONSO CELSO ANDRADE ARAGAO ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) RÉU : BRADESCO SEGUROS S A ADVOGADO(A) : GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287) DESPACHO/DECISÃO Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1) a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré quando não autorizado os serviços “home care”; 2) os danos materiais e morais alegados; 3) o nexo de causalidade entre esses elementos; e, 4) a culpa exclusiva da autora como causa excludente do dever de indenizar. Na hipótese, a relação jurídica é tipicamente de consumo, pela qual, neste momento, passo à análise conforme disposto na Lei 8.078/90, cuja inversão do ônus da prova opera-se por expressa disposição de legal. Assim, presentes os pressupostos do art. 6º, VIII do CDC, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da Ré, para que comprove a inexistência de falha na prestação dos serviços de saúde não autorizando o tratamento “home care” prescritos ao autor. Para que não haja alegação de cerceamento de defesa e diante do princípio da não surpresa, reabro o prazo a ré, para dizer se pretender a produção de outras provas, de 05 dias. Defiro desde já a produção de prova pericial requerida pelo réu em evento 45, DOC1 e nomeio perito Dr. José Eduardo Amarante, de contatos conhecidos do cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do TJERJ, observando as partes o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e arguição de impedimento ou suspeição do expert. Laudo pericial em 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO CELSO ANDRADE ARAGAO

Réu BRADESCO SEGUROS S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRISSIA RIBEIRO VENANCIO

OAB: 129287/RJ

LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ

OAB: 127247/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0855916-07.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : AFONSO CELSO ANDRADE ARAGAO ADVOGADO(A) : LUDYMILLA RIBEIRO FREIRE DA CRUZ (OAB RJ127247) RÉU : BRADESCO SEGUROS S A ADVOGADO(A) : GRISSIA RIBEIRO VENANCIO (OAB RJ129287) DESPACHO/DECISÃO Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Assim, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: 1) a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré quando não autorizado os serviços “home care”; 2) os danos materiais e morais alegados; 3) o nexo de causalidade entre esses elementos; e, 4) a culpa exclusiva da autora como causa excludente do dever de indenizar. Na hipótese, a relação jurídica é tipicamente de consumo, pela qual, neste momento, passo à análise conforme disposto na Lei 8.078/90, cuja inversão do ônus da prova opera-se por expressa disposição de legal. Assim, presentes os pressupostos do art. 6º, VIII do CDC, defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da Ré, para que comprove a inexistência de falha na prestação dos serviços de saúde não autorizando o tratamento “home care” prescritos ao autor. Para que não haja alegação de cerceamento de defesa e diante do princípio da não surpresa, reabro o prazo a ré, para dizer se pretender a produção de outras provas, de 05 dias. Defiro desde já a produção de prova pericial requerida pelo réu em evento 45, DOC1 e nomeio perito Dr. José Eduardo Amarante, de contatos conhecidos do cartório. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ciente da fixação desde logo dos honorários periciais em 3,5 (três e meio) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 361 do TJERJ, observando as partes o prazo do §1º do art. 465, do CPC, para apresentação de quesitos, assistentes técnicos e arguição de impedimento ou suspeição do expert. Laudo pericial em 30 dias. Intimem-se.