Detalhe do processo

0855893-98.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0855893-98.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Passa a sentença a constar com a seguinte redação: "Cuida-se de ação de curatela proposta por Rosimar Pereira da Costa em face de seu filho Hedryon Pereira da Costa, sob o fundamento de que o requerido é portador de enfermidade neurológica que compromete sua capacidade para a prática de determinados atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids 241960471 e seguintes, complementados no id 249642553. Houve atuação da Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 252843565). Realizou-se perícia médica, cujo laudo consta no id 259201951. Foi juntado relatório social no id 265323157. Manifestaram-se as partes e a Curadoria Especial, conforme ids 271382229 e 278180280. Certidões do distribuidor encontram-se no id 272080111. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida excepcional, devendo ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia do indivíduo. O laudo pericial de id 259201951 concluiu que o requerido é portador de CID 10-F84.0 (Autismo Infantil) e CID 10-F90.0 (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), patologias de caráter permanente, que comprometem parcialmente sua capacidade para os atos da vida civil. Consta do referido laudo tratar-se de quadro crônico, com limitação relevante de autonomia. O estudo social, id 265323157, corrobora a necessidade de assistência contínua, indicando que a autora é responsável pelos cuidados do curatelando. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o requerido apresenta comprometimento significativo de sua capacidade de autodeterminação no tocante aos atos patrimoniais e negociais, sendo insuficiente a mera assistência, impondo-se a medida de representação para tais atos. Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral do curatelando, a curatela deve ser deferida de forma parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme orientação legal e pericial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:DECRETAR a curatela de Hedryon Pereira da Costa;NOMEAR Rosimar Pereira da Costa como curadora do requerido;FIXAR os limites da curatela para abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora REPRESENTAR o curatelado na prática de tais atos, vedada qualquer restrição aos direitos existenciais, inclusive aqueles previstos no artigo 6º da Lei nº 13.146/2015;DISPENSAR a especialização de hipoteca legal e a prestação de caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil;DETERMINAR o registro da presente curatela e sua averbação no assento de nascimento do requerido, na forma do artigo 107 da Lei nº 6.015/73;DETERMINAR a expedição de ofícios à Justiça Eleitoral, ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e à Receita Federal para ciência da presente curatela;CONSIGNAR que eventual movimentação de valores oriundos de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser realizada em benefício exclusivo do curatelado, prestando a curadora contas quando exigido judicialmente. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado, expedindo-se os competentes mandados e ofícios, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se com baixa." DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE CRUZ DE ALENCAR

OAB: 196986/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0855893-98.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Passa a sentença a constar com a seguinte redação: "Cuida-se de ação de curatela proposta por Rosimar Pereira da Costa em face de seu filho Hedryon Pereira da Costa, sob o fundamento de que o requerido é portador de enfermidade neurológica que compromete sua capacidade para a prática de determinados atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids 241960471 e seguintes, complementados no id 249642553. Houve atuação da Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 252843565). Realizou-se perícia médica, cujo laudo consta no id 259201951. Foi juntado relatório social no id 265323157. Manifestaram-se as partes e a Curadoria Especial, conforme ids 271382229 e 278180280. Certidões do distribuidor encontram-se no id 272080111. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida excepcional, devendo ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia do indivíduo. O laudo pericial de id 259201951 concluiu que o requerido é portador de CID 10-F84.0 (Autismo Infantil) e CID 10-F90.0 (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), patologias de caráter permanente, que comprometem parcialmente sua capacidade para os atos da vida civil. Consta do referido laudo tratar-se de quadro crônico, com limitação relevante de autonomia. O estudo social, id 265323157, corrobora a necessidade de assistência contínua, indicando que a autora é responsável pelos cuidados do curatelando. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o requerido apresenta comprometimento significativo de sua capacidade de autodeterminação no tocante aos atos patrimoniais e negociais, sendo insuficiente a mera assistência, impondo-se a medida de representação para tais atos. Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral do curatelando, a curatela deve ser deferida de forma parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme orientação legal e pericial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:DECRETAR a curatela de Hedryon Pereira da Costa;NOMEAR Rosimar Pereira da Costa como curadora do requerido;FIXAR os limites da curatela para abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora REPRESENTAR o curatelado na prática de tais atos, vedada qualquer restrição aos direitos existenciais, inclusive aqueles previstos no artigo 6º da Lei nº 13.146/2015;DISPENSAR a especialização de hipoteca legal e a prestação de caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil;DETERMINAR o registro da presente curatela e sua averbação no assento de nascimento do requerido, na forma do artigo 107 da Lei nº 6.015/73;DETERMINAR a expedição de ofícios à Justiça Eleitoral, ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e à Receita Federal para ciência da presente curatela;CONSIGNAR que eventual movimentação de valores oriundos de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser realizada em benefício exclusivo do curatelado, prestando a curadora contas quando exigido judicialmente. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado, expedindo-se os competentes mandados e ofícios, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se com baixa." DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0855893-98.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Passa a sentença a constar com a seguinte redação: "Cuida-se de ação de curatela proposta por Rosimar Pereira da Costa em face de seu filho Hedryon Pereira da Costa, sob o fundamento de que o requerido é portador de enfermidade neurológica que compromete sua capacidade para a prática de determinados atos da vida civil. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids 241960471 e seguintes, complementados no id 249642553. Houve atuação da Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (id 252843565). Realizou-se perícia médica, cujo laudo consta no id 259201951. Foi juntado relatório social no id 265323157. Manifestaram-se as partes e a Curadoria Especial, conforme ids 271382229 e 278180280. Certidões do distribuidor encontram-se no id 272080111. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida excepcional, devendo ser limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia do indivíduo. O laudo pericial de id 259201951 concluiu que o requerido é portador de CID 10-F84.0 (Autismo Infantil) e CID 10-F90.0 (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), patologias de caráter permanente, que comprometem parcialmente sua capacidade para os atos da vida civil. Consta do referido laudo tratar-se de quadro crônico, com limitação relevante de autonomia. O estudo social, id 265323157, corrobora a necessidade de assistência contínua, indicando que a autora é responsável pelos cuidados do curatelando. Diante do conjunto probatório, verifica-se que o requerido apresenta comprometimento significativo de sua capacidade de autodeterminação no tocante aos atos patrimoniais e negociais, sendo insuficiente a mera assistência, impondo-se a medida de representação para tais atos. Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção integral do curatelando, a curatela deve ser deferida de forma parcial, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme orientação legal e pericial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:DECRETAR a curatela de Hedryon Pereira da Costa;NOMEAR Rosimar Pereira da Costa como curadora do requerido;FIXAR os limites da curatela para abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora REPRESENTAR o curatelado na prática de tais atos, vedada qualquer restrição aos direitos existenciais, inclusive aqueles previstos no artigo 6º da Lei nº 13.146/2015;DISPENSAR a especialização de hipoteca legal e a prestação de caução, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil;DETERMINAR o registro da presente curatela e sua averbação no assento de nascimento do requerido, na forma do artigo 107 da Lei nº 6.015/73;DETERMINAR a expedição de ofícios à Justiça Eleitoral, ao Instituto de Identificação Félix Pacheco (IFP) e à Receita Federal para ciência da presente curatela;CONSIGNAR que eventual movimentação de valores oriundos de benefício previdenciário ou assistencial deverá ser realizada em benefício exclusivo do curatelado, prestando a curadora contas quando exigido judicialmente. Sem custas, diante da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado, expedindo-se os competentes mandados e ofícios, com as cautelas de praxe. Após, arquivem-se com baixa." DUQUE DE CAXIAS, 14 de julho de 2026. RODRIGO JOSE MEANO BRITO Juiz Titular