Detalhe do processo

0855843-72.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0855843-72.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : ABEL PEDRO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) RÉU : BANCO RCI BRASIL S A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a produção da prova oral consubstanciada tanto no depoimento pessoal da parte autora quanto na oitiva de testemunhas por se revelar inútil ao deslinde do feito (CPC, art. 370, parágrafo único; art. 443, I e II). A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e de fatos comprováveis prioritariamente por meio de prova técnica, mostrando-se a referida prova desnecessária e meramente protelatória da prestação jurisdicional. Por outro lado, defiro a produção da prova pericial, na medida em que constitui prova apta a dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão proferida no Evento 23. Nomeio como perito do Juízo CARLOS SANTANA DE FREITAS, que deverá ser intimado para que apresente a proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, §2º, I), os quais serão pagos pela parte vencida. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta, também em 05 dias (CPC, art. 465, §3º), ficando ciente o profissional de que a parte autora, requerente, é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ, autorizada desde logo a expedição de ofício ao SEJUD. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III). Intime-se o expert para designar data e local para dar início à produção da prova e à elaboração do laudo (CPC, art. 474), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o perito de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente ao Juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (CPC, art. 476). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu parecer (CPC, art. 477, §1º). Havendo impugnação e/ou apresentação de parecer, intime-se o perito para que se manifeste em 15 dias (CPC, art. 477, §2º, I e II).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABEL PEDRO DA SILVA FILHO

Réu BANCO RCI BRASIL S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR

FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA

OAB: 377247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0855843-72.2025.8.19.0021/RJ AUTOR : ABEL PEDRO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : FAGNER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB SP377247) RÉU : BANCO RCI BRASIL S A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a produção da prova oral consubstanciada tanto no depoimento pessoal da parte autora quanto na oitiva de testemunhas por se revelar inútil ao deslinde do feito (CPC, art. 370, parágrafo único; art. 443, I e II). A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e de fatos comprováveis prioritariamente por meio de prova técnica, mostrando-se a referida prova desnecessária e meramente protelatória da prestação jurisdicional. Por outro lado, defiro a produção da prova pericial, na medida em que constitui prova apta a dirimir os pontos controvertidos fixados na decisão proferida no Evento 23. Nomeio como perito do Juízo CARLOS SANTANA DE FREITAS, que deverá ser intimado para que apresente a proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, §2º, I), os quais serão pagos pela parte vencida. Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da proposta, também em 05 dias (CPC, art. 465, §3º), ficando ciente o profissional de que a parte autora, requerente, é beneficiária da gratuidade de justiça, podendo o perito valer-se da ajuda de custo prevista na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ, autorizada desde logo a expedição de ofício ao SEJUD. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, II e III). Intime-se o expert para designar data e local para dar início à produção da prova e à elaboração do laudo (CPC, art. 474), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Alerte-se o perito de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente ao Juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (CPC, art. 476). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu parecer (CPC, art. 477, §1º). Havendo impugnação e/ou apresentação de parecer, intime-se o perito para que se manifeste em 15 dias (CPC, art. 477, §2º, I e II).