0855798-31.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 504 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0855798-31.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENNAN DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RENNAN DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUZA, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 157,caput, e artigo 180,caput, ambos do Código Penal, em concurso material, nos seguintes termos. "No dia 9 de maio de 2025, por volta das 15h42min, em via pública, na Rua Correia Dias, nº 117, Vigário Geral, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo do tipo Pistola, coisa alheia móvel, a saber, uma motocicleta HONDA, XRE 300 ABS, de cor verde, placa RIT4D92, de propriedade da vítima Matheus Araujo Reis Silva. Ainda, nas mesmas condições de tempo e local, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto do crime de Roubo (artigo 157, caput, do Código Penal), a saber, a motocicleta YAHAHA, LANDER, de cor vermelha, placa TTH-1C25, Chassi 9C6DG3320R0167547, conforme RO 044-02164/2025, anexado no id. 191325778. Por ocasião dos fatos, a vítima estava trabalhando com a sua motocicleta em via pública, na rua Correia Dias, nº 117, em Vigário Geral, quando o DENUNCIADO, juntamente com o seu comparsa ainda não identificado, conduzindo uma motocicleta vermelha, abordaram a vítima e anunciaram o assalto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo do tipo Pistola. Dessa forma, a vítima entregou a sua moto, ocasião em que o comparsa do DENUNCIADO embarcou no veículo e seguiu em fuga. Ocorre que o veículo da vítima possui sistema de bloqueador e parou alguns metros à frente, tendo o comparsa do DENUNCIADO, fugido para lugar desconhecido, ao passo que este, que dirigia a motocicleta de cor vermelha, ao tentar fugir acabou deixando o veículo cair no chão, momento que foi contido pelo lesado e por populares que ali se encontravam. Ato contínuo, após ser acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do DENUNCIADO, bem como apreendeu a motocicleta da vítima e a motocicleta utilizada pela dupla criminosa para a prática delitiva, que constatou ser produto de roubo." A denúncia no ID 196229346 veio instruída pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (09/05/2025); Registro de ocorrência; Termos de declaração; Auto de apreensão (motocicletas Yamaha e Honda); Consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos; Registro de ocorrência nº 044-02164/2025; Laudo de exame de corpo de delito de integridade física. Assentada de audiência de custódia no ID 191429435, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Recebimento da denúncia no ID 196868347. Citação pessoal no ID 206068071. Resposta à acusação no ID 206883439. Audiência de instrução e julgamento em 20 de agosto de 2025 (ID 219136377), em que foi ouvida a testemunha Felipe Andrade Nunes de Carvalho. Audiência de instrução e julgamento em 8 de outubro de 2025 (ID 233004677), em que foi ouvida a testemunha Ricardo Borges Vieira. Ao final, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Foi, ainda, revogada a prisão preventiva. Certidão de cumprimento do alvará de soltura no ID 233444460. Alegações finais do Ministério Público no ID 236606317, pugnando pela aplicação do instituto daemendatio libellie pela consequente condenação pelos crimes previstos nos artigos 157, (sec)2º, II, e 180,caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Laudo pericial de adulteração de veículos no ID 242778239. Alegações finais da Defesa no ID 267917821, pugnando pela absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, fez considerações sobre a pena. FAC acostada no ID 298698694 e esclarecida no ID 298702217. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha Felipe Andrade Nunes de Carvalho (PMERJ) disseque fez a prisão-captura do réu; que foi comunicado por Maré Zero acerca de um possível roubo; que ao chegar ao local o réu estava sendo agredido por muitos populares; que a vítima disse que o acusado e um comparsa, armado, roubaram sua motocicleta; que a vítima acionou um dispositivo de segurança de sua motocicleta, o que fez o veículo parar; que a motocicleta de vítima estava em outra direção, mas parou de andar após o acionamento do dispositivo; que o acusado caiu da motocicleta que dirigia, a qual era produto de roubo; que o comparsa pilotava a motocicleta da vítima, mas conseguiu se evadir; que o acusado não disse nada ao ser preso; que a motocicleta de vítima foi recuperada cerca de 150 ou 200 metros depois do local do roubo, já em outra rua; que a motocicleta saiu do campo de visão da vítima. A testemunha Ricardo Borges Vieira (PMERJ) disseque apenas estava dirigindo a viatura e não saiu do veículo; que conduziu a vítima e o acusado para a delegacia; que o policial que capturou o réu é o cabo Andrade. Encerrada a instrução criminal, entendo que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado procedente. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 191325760), pelo auto de apreensão da motocicleta da vítima (ID 191325765), pelo depoimento da vítima em sede policial (ID 191325772) e pela prova testemunhal produzida em juízo. Compulsando os autos, verifico que o acusado e um comparsa não identificado, dirigindo uma motocicleta de cor vermelha, subtraíram, mediante grave ameaça, a motocicleta pertencente à vítima Matheus de Araújo Reis Silva (marca Honda, XRE 300 ABS, de cor verde, apreendida no ID 191325765). Após o roubo, o acusado continuou dirigindo a motocicleta de cor vermelha, enquanto seu comparsa tentou se evadir dirigindo o veículo pertencente à vítima. Nesse momento, a vítima acionou um sistema de bloqueador que forçou a parada de sua motocicleta, e o indivíduo que a dirigia conseguiu se evadir. Por sua vez, durante a tentativa de fuga o acusado caiu da motocicleta vermelha e foi contido pela vítima e por transeuntes, que o agrediram. A dinâmica dos fatos foi detalhadamente narrada pela vítima em sede policial (ID 191325772) e ratificada em juízo pelo policial militar Felipe Andrade, que realizou a captura do acusado. Assim, não restam dúvidas acerca da autoria do delito. O crime consumou-se, eis que houve efetiva inversão da posse da motocicleta de Matheus, ainda que por curto período, uma vez que o sistema bloqueador do veículo foi acionado cerca de 200 metros depois do local do roubo, segundo o depoimento da testemunha policial. Acolho o pleito ministerial e, por meio deemendatio libelli, e reconheço a majorante referente ao concurso de agentes (art. 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penal). O acusado atuou em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, que também realizou a abordagem da vítima e, diferentemente do réu, conseguiu se evadir. A redação do artigo 383 do CPP prevê o instituto daemendatio libelli,a partir da qual "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."Neste feito, a exordial acusatória já narrava que o acusado praticou o delito "em comunhão de ações e desígnios com indivíduo ainda não identificado", embora não lhe tenha imputado a causa de aumento do concurso de pessoas. Considerando, porém, que o artigo 383 do CPP permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa aos fatos imputados na denúncia, sem modificá-los, reconheço a incidência da majorante prevista no inciso II do (sec)2º do artigo 157 do Código Penal. Por sua vez, a autoria e a materialidade do crime de receptação foram comprovadas pelo auto de apreensão de ID 191325764, pela consulta ao sistema de roubos e furtos (ID 191325776) e pelo registro de ocorrência nº 044-02164/2025 (acostado no ID 191325778), os quais atestam que a motocicleta dirigida pelo acusado e por seu comparsa ao abordar a vítima (Yamaha de cor vermelha, 2024, placa TTHIC25, chassi 9C6DG3320R0167547) é produto de roubo cometido contra Jonathan Vieira dos Santos em março de 2025. Ademais, a testemunha policial que prestou depoimento em juízo confirmou que, no momento da prisão em flagrante, constatou-se a origem ilícita do veículo. Eventual alegação de que o réu não possuía conhecimento pretérito da origem ilícita da motocicleta não se sustenta, uma vez que não foram apresentadas quaisquer provas aptas a afastar esta presunção. Colaciono, neste sentido, precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO - Artigos: 180, caput e 311, (sec)2º, inciso III, n/f 69, todos do Código Penal. Pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia, em síntese, que, em 14/12/2024, o apelante adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: a motocicleta da marca Honda, modelo BIZ, cor vermelha, ano 2024 e placa SRE6D04, conforme registro de ocorrência nº 022-12007/2024. O apelante também adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, motocicleta com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja, motocicleta da marca Honda, modelo BIZ, cor vermelha, ano 2024 e ostentando a placa inidônea SRI2D68. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte material probatório, não há que se falar em absolvição: Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículo. Prova oral robusta. Idoneidade dos depoimentos policiais. A testemunhal é firme e harmônica com os demais elementos informativos nos autos. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Negativa de autoria. Apelante afirmou que pegou o veículo emprestado com sua prima. No entanto, o apelante sequer apresentou algum comprovante de compra do veículo ou documento do veículo, muito menos a defesa arrolou a suposta prima do apelante como testemunha para prestar seu depoimento.Nos delitos de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. Emerge dos autos de forma cristalina a certeza de que o apelante sabia da origem espúria do bem, restando devidamente evidenciado o dolo no agir. Precedente. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, a simples posse injustificada da res no caso de delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do acusado, que passa a ter a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito.(...)Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (Apelação nº 0831411-56.2024.8.19.0204, Quarta Câmara Criminal, Relatora Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 18/11/2025) "E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, N/F DO ARTIGO 70, E 180, CAPUT, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO DELITO DE ROUBO OU ADOÇÃO DE UMA ÚNICA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; 3) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS ROUBOS; 4) DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA; 5) CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito e assim será apreciada. II. Pretensão absolutória. Rejeição. (...) II.2.Receptação.A apreensão de bens oriundos de crime é fato que gera a presunção de responsabilidade do seu detentor e inverte o ônus da prova quanto ao desconhecimento da sua origem espúria, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais. Defesa que não produziu qualquer prova no sentido de que os acusados desconhecessem a origem ilícita do veículo consigo apreendido e utilizado para cometer o assalto, sendo certo que as circunstâncias fáticas, nos autos demonstradas, revelam exatamente o contrário, restando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por consequência, descabido o pleito de reconhecimento do perdão judicial. Condenação que se mantém.(...) Recursos aos quais se dá parcial provimento." (Apelação nº 0290025-04.2022.8.19.0001, Segunda Câmara Criminal, Relatora Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita, julgado em 02/09/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR RENNAN DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUZA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, (sec)2º, II, e 180,caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (conforme a redação anterior à Lei nº 15.397/2026). Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. 1) Do crime do artigo 157, (sec)2º, II, do Código Penal Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As consequências do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são negativas, eis que praticado em concurso de agentes, o que será valorado na terceira fase da dosimetria. Por fim, da análise da FAC acostada no ID 298698694 e esclarecida no ID 298702217, verifico que o réu não possui maus antecedentes. Por tudo isso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, mas deixo de valorá-la por força da Súmula 231 do STJ. Por fim, presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 e estabeleço a pena final em5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 2) Do crime do artigo 180,caput, do Código Penal Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal. Por fim, da análise da FAC acostada no ID 298698694 e esclarecida no ID 298702217, verifico que o réu não possui maus antecedentes. Por tudo isso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, mas deixo de valorá-la por força da Súmula 231 do STJ. Não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que estabeleço a pena definitiva em1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Por fim, sendo dois os delitos praticados pelo acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, adoto a regra contida no artigo 69 do Código Penal e aplico as penas cumulativamente, alcançando, assim, a reprimenda final, que fixo em6 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, estes fixados no mínimo legal. Fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, (sec)2º, 'b', do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de conceder osursis, considerando a pena aplicada e o emprego de grave ameaça. O réu encontra-se em liberdade e não houve alteração fática que justifique a decretação de sua prisão preventiva neste momento. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o artigo 387, IV do CPP, uma vez que oquantumde indenização pleiteado não foi indicado pelo Ministério Público na denúncia, na esteira do entendimento do STJ (6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, e oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RENNAN DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS
OAB: 248481/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 504 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0855798-31.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENNAN DA CONCEICAO SOARES DE SOUZA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RENNAN DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUZA, imputando-lhe a prática das condutas descritas no artigo 157,caput, e artigo 180,caput, ambos do Código Penal, em concurso material, nos seguintes termos. "No dia 9 de maio de 2025, por volta das 15h42min, em via pública, na Rua Correia Dias, nº 117, Vigário Geral, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida através do emprego de arma de fogo do tipo Pistola, coisa alheia móvel, a saber, uma motocicleta HONDA, XRE 300 ABS, de cor verde, placa RIT4D92, de propriedade da vítima Matheus Araujo Reis Silva. Ainda, nas mesmas condições de tempo e local, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto do crime de Roubo (artigo 157, caput, do Código Penal), a saber, a motocicleta YAHAHA, LANDER, de cor vermelha, placa TTH-1C25, Chassi 9C6DG3320R0167547, conforme RO 044-02164/2025, anexado no id. 191325778. Por ocasião dos fatos, a vítima estava trabalhando com a sua motocicleta em via pública, na rua Correia Dias, nº 117, em Vigário Geral, quando o DENUNCIADO, juntamente com o seu comparsa ainda não identificado, conduzindo uma motocicleta vermelha, abordaram a vítima e anunciaram o assalto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo do tipo Pistola. Dessa forma, a vítima entregou a sua moto, ocasião em que o comparsa do DENUNCIADO embarcou no veículo e seguiu em fuga. Ocorre que o veículo da vítima possui sistema de bloqueador e parou alguns metros à frente, tendo o comparsa do DENUNCIADO, fugido para lugar desconhecido, ao passo que este, que dirigia a motocicleta de cor vermelha, ao tentar fugir acabou deixando o veículo cair no chão, momento que foi contido pelo lesado e por populares que ali se encontravam. Ato contínuo, após ser acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e efetuou a prisão em flagrante do DENUNCIADO, bem como apreendeu a motocicleta da vítima e a motocicleta utilizada pela dupla criminosa para a prática delitiva, que constatou ser produto de roubo." A denúncia no ID 196229346 veio instruída pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante (09/05/2025); Registro de ocorrência; Termos de declaração; Auto de apreensão (motocicletas Yamaha e Honda); Consulta ao sistema de roubos e furtos de veículos; Registro de ocorrência nº 044-02164/2025; Laudo de exame de corpo de delito de integridade física. Assentada de audiência de custódia no ID 191429435, em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Recebimento da denúncia no ID 196868347. Citação pessoal no ID 206068071. Resposta à acusação no ID 206883439. Audiência de instrução e julgamento em 20 de agosto de 2025 (ID 219136377), em que foi ouvida a testemunha Felipe Andrade Nunes de Carvalho. Audiência de instrução e julgamento em 8 de outubro de 2025 (ID 233004677), em que foi ouvida a testemunha Ricardo Borges Vieira. Ao final, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Foi, ainda, revogada a prisão preventiva. Certidão de cumprimento do alvará de soltura no ID 233444460. Alegações finais do Ministério Público no ID 236606317, pugnando pela aplicação do instituto daemendatio libellie pela consequente condenação pelos crimes previstos nos artigos 157, (sec)2º, II, e 180,caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Laudo pericial de adulteração de veículos no ID 242778239. Alegações finais da Defesa no ID 267917821, pugnando pela absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, fez considerações sobre a pena. FAC acostada no ID 298698694 e esclarecida no ID 298702217. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha Felipe Andrade Nunes de Carvalho (PMERJ) disseque fez a prisão-captura do réu; que foi comunicado por Maré Zero acerca de um possível roubo; que ao chegar ao local o réu estava sendo agredido por muitos populares; que a vítima disse que o acusado e um comparsa, armado, roubaram sua motocicleta; que a vítima acionou um dispositivo de segurança de sua motocicleta, o que fez o veículo parar; que a motocicleta de vítima estava em outra direção, mas parou de andar após o acionamento do dispositivo; que o acusado caiu da motocicleta que dirigia, a qual era produto de roubo; que o comparsa pilotava a motocicleta da vítima, mas conseguiu se evadir; que o acusado não disse nada ao ser preso; que a motocicleta de vítima foi recuperada cerca de 150 ou 200 metros depois do local do roubo, já em outra rua; que a motocicleta saiu do campo de visão da vítima. A testemunha Ricardo Borges Vieira (PMERJ) disseque apenas estava dirigindo a viatura e não saiu do veículo; que conduziu a vítima e o acusado para a delegacia; que o policial que capturou o réu é o cabo Andrade. Encerrada a instrução criminal, entendo que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado procedente. A materialidade e a autoria do crime de roubo restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 191325760), pelo auto de apreensão da motocicleta da vítima (ID 191325765), pelo depoimento da vítima em sede policial (ID 191325772) e pela prova testemunhal produzida em juízo. Compulsando os autos, verifico que o acusado e um comparsa não identificado, dirigindo uma motocicleta de cor vermelha, subtraíram, mediante grave ameaça, a motocicleta pertencente à vítima Matheus de Araújo Reis Silva (marca Honda, XRE 300 ABS, de cor verde, apreendida no ID 191325765). Após o roubo, o acusado continuou dirigindo a motocicleta de cor vermelha, enquanto seu comparsa tentou se evadir dirigindo o veículo pertencente à vítima. Nesse momento, a vítima acionou um sistema de bloqueador que forçou a parada de sua motocicleta, e o indivíduo que a dirigia conseguiu se evadir. Por sua vez, durante a tentativa de fuga o acusado caiu da motocicleta vermelha e foi contido pela vítima e por transeuntes, que o agrediram. A dinâmica dos fatos foi detalhadamente narrada pela vítima em sede policial (ID 191325772) e ratificada em juízo pelo policial militar Felipe Andrade, que realizou a captura do acusado. Assim, não restam dúvidas acerca da autoria do delito. O crime consumou-se, eis que houve efetiva inversão da posse da motocicleta de Matheus, ainda que por curto período, uma vez que o sistema bloqueador do veículo foi acionado cerca de 200 metros depois do local do roubo, segundo o depoimento da testemunha policial. Acolho o pleito ministerial e, por meio deemendatio libelli, e reconheço a majorante referente ao concurso de agentes (art. 157, (sec)2º, inciso II, do Código Penal). O acusado atuou em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, que também realizou a abordagem da vítima e, diferentemente do réu, conseguiu se evadir. A redação do artigo 383 do CPP prevê o instituto daemendatio libelli,a partir da qual "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."Neste feito, a exordial acusatória já narrava que o acusado praticou o delito "em comunhão de ações e desígnios com indivíduo ainda não identificado", embora não lhe tenha imputado a causa de aumento do concurso de pessoas. Considerando, porém, que o artigo 383 do CPP permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa aos fatos imputados na denúncia, sem modificá-los, reconheço a incidência da majorante prevista no inciso II do (sec)2º do artigo 157 do Código Penal. Por sua vez, a autoria e a materialidade do crime de receptação foram comprovadas pelo auto de apreensão de ID 191325764, pela consulta ao sistema de roubos e furtos (ID 191325776) e pelo registro de ocorrência nº 044-02164/2025 (acostado no ID 191325778), os quais atestam que a motocicleta dirigida pelo acusado e por seu comparsa ao abordar a vítima (Yamaha de cor vermelha, 2024, placa TTHIC25, chassi 9C6DG3320R0167547) é produto de roubo cometido contra Jonathan Vieira dos Santos em março de 2025. Ademais, a testemunha policial que prestou depoimento em juízo confirmou que, no momento da prisão em flagrante, constatou-se a origem ilícita do veículo. Eventual alegação de que o réu não possuía conhecimento pretérito da origem ilícita da motocicleta não se sustenta, uma vez que não foram apresentadas quaisquer provas aptas a afastar esta presunção. Colaciono, neste sentido, precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO - Artigos: 180, caput e 311, (sec)2º, inciso III, n/f 69, todos do Código Penal. Pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia, em síntese, que, em 14/12/2024, o apelante adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: a motocicleta da marca Honda, modelo BIZ, cor vermelha, ano 2024 e placa SRE6D04, conforme registro de ocorrência nº 022-12007/2024. O apelante também adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, motocicleta com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja, motocicleta da marca Honda, modelo BIZ, cor vermelha, ano 2024 e ostentando a placa inidônea SRI2D68. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte material probatório, não há que se falar em absolvição: Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículo. Prova oral robusta. Idoneidade dos depoimentos policiais. A testemunhal é firme e harmônica com os demais elementos informativos nos autos. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Negativa de autoria. Apelante afirmou que pegou o veículo emprestado com sua prima. No entanto, o apelante sequer apresentou algum comprovante de compra do veículo ou documento do veículo, muito menos a defesa arrolou a suposta prima do apelante como testemunha para prestar seu depoimento.Nos delitos de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. Emerge dos autos de forma cristalina a certeza de que o apelante sabia da origem espúria do bem, restando devidamente evidenciado o dolo no agir. Precedente. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, a simples posse injustificada da res no caso de delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do acusado, que passa a ter a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito.(...)Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (Apelação nº 0831411-56.2024.8.19.0204, Quarta Câmara Criminal, Relatora Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 18/11/2025) "E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, N/F DO ARTIGO 70, E 180, CAPUT, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO DELITO DE ROUBO OU ADOÇÃO DE UMA ÚNICA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; 3) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS ROUBOS; 4) DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA; 5) CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito e assim será apreciada. II. Pretensão absolutória. Rejeição. (...) II.2.Receptação.A apreensão de bens oriundos de crime é fato que gera a presunção de responsabilidade do seu detentor e inverte o ônus da prova quanto ao desconhecimento da sua origem espúria, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais. Defesa que não produziu qualquer prova no sentido de que os acusados desconhecessem a origem ilícita do veículo consigo apreendido e utilizado para cometer o assalto, sendo certo que as circunstâncias fáticas, nos autos demonstradas, revelam exatamente o contrário, restando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por consequência, descabido o pleito de reconhecimento do perdão judicial. Condenação que se mantém.(...) Recursos aos quais se dá parcial provimento." (Apelação nº 0290025-04.2022.8.19.0001, Segunda Câmara Criminal, Relatora Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita, julgado em 02/09/2025) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR RENNAN DA CONCEIÇÃO SOARES DE SOUZA pela prática dos crimes previstos no artigo 157, (sec)2º, II, e 180,caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (conforme a redação anterior à Lei nº 15.397/2026). Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. 1) Do crime do artigo 157, (sec)2º, II, do Código Penal Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As consequências do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal. As circunstâncias do crime são negativas, eis que praticado em concurso de agentes, o que será valorado na terceira fase da dosimetria. Por fim, da análise da FAC acostada no ID 298698694 e esclarecida no ID 298702217, verifico que o réu não possui maus antecedentes. Por tudo isso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, mas deixo de valorá-la por força da Súmula 231 do STJ. Por fim, presente a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, aumento a pena em 1/3 e estabeleço a pena final em5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 2) Do crime do artigo 180,caput, do Código Penal Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é a obtenção de lucro fácil, inerente ao tipo penal. Por fim, da análise da FAC acostada no ID 298698694 e esclarecida no ID 298702217, verifico que o réu não possui maus antecedentes. Por tudo isso, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da menoridade relativa, mas deixo de valorá-la por força da Súmula 231 do STJ. Não há causas de aumento ou de diminuição, de modo que estabeleço a pena definitiva em1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Por fim, sendo dois os delitos praticados pelo acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, adoto a regra contida no artigo 69 do Código Penal e aplico as penas cumulativamente, alcançando, assim, a reprimenda final, que fixo em6 anos e 4 meses de reclusão e 23 dias-multa, estes fixados no mínimo legal. Fixo o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, (sec)2º, 'b', do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de conceder osursis, considerando a pena aplicada e o emprego de grave ameaça. O réu encontra-se em liberdade e não houve alteração fática que justifique a decretação de sua prisão preventiva neste momento. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o artigo 387, IV do CPP, uma vez que oquantumde indenização pleiteado não foi indicado pelo Ministério Público na denúncia, na esteira do entendimento do STJ (6ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 1.797.301-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/3/2024). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, e oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz de Direito