0854898-82.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0854898-82.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALOMEA GANDELMAN RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ITAUSEG SAUDE S/A. Chamo o feito à ordem. Trato de"ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência". Em síntese, a parte autora sustenta que, em 18/02/2023, submeteu-se ao procedimento cirúrgico ortopédico, autorizado pela segunda ré e realizado pela primeira; que, 14 (quatorze) meses depois, recebeu a cobrança do boleto de R$44.370,56 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), consubstanciado nos valores dos materiais cirúrgicos utilizados; que está adimplente com o pagamento das mensalidades do contrato; que a avença prevê a cobertura de cirurgia ortopédica; e que todos os materiais devem ser cobertos pela operadora, a atrair o caráter indevido da cobrança. O Juízo, através da decisão saneadora sob ID 160120136, deferiu, de ofício, a produção de prova pericial médica, nos seguintes termos: "Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por SALOMÉA GANDELMAN em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e HOSPITAÚ ITAÚSEG SAÚDE S.A. Em sua peça de bloqueio, a ré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a primeira ré afirmou que a autora teve plena ciência da negativa de autorização no tocante ao procedimento cirúrgico realizado, inclusive da necessidade de custear as respectivas despesas (indexador 123031005). Por seu turno, a segunda ré (HOSPITAÚ ITAÚSEG SAÚDE S.A.) alega que o procedimento eleito pela autora ostenta caráter experimental e, em virtude disso, encontra-se excluído da cobertura contratual, o que era conhecido pela demandante (indexador 126854929) As rés requereram, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré. Isto porque, pela teoria da asserção, na medida em que a autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta dos réus, esses devem ser considerados parte legítima passiva para a presente demanda. Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, passa a ser pertinente ao cerne da lide devendo ser analisada mais à frente. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) identificação da cirurgia ortopédica como tratamento experimental e a necessidade do material solicitado pelo médico assistente; b) autorização concedida pela segunda ré para a realização da intervenção cirúrgica, com o custeio das despesas médicas correlatas a serem suportados pela segunda ré; c) falha na prestação dos serviços das rés, inclusive quanto ao dever de informar a consumidora dos custos ora discutidos. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas. Defiro, desde já, a produção de prova documental superveniente pelas rés, e também à parte autora, conforme requerido em sua manifestação em provas, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Considerando a natureza da controvérsia, sobretudo o fato de haver dúvidas se a intervenção cirúrgica encontra-se inserido no rol de procedimento experimental, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial médica, a fim de informar sobre a natureza da cirurgia de coluna a qual se submeteu a parte autora, bem como se fora utilizado o material adequado e compatível à citada intervenção. Nomeio, para tanto, a Dra. ALEXANDRA BOITEUX, médica, inscrita no CRM-RJ sob o nº 52.714466-6, que pode ser encontrada no e-mailaleboiteux@gmail.com. Intime-se a Sra. Perita para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para estimar sua proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, se assim o quiserem. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, na forma do artigo 465, do CPC." Entretanto, a despeito do ato sob ID 179888102, ao melhor compulsar, tenho por bem reconsiderar odecisumno ID 160120136 e revogá-lo, em parte, no que se refere à determinação da produção de perícia médica. Isso porque, a despeito da alegação da seguradora de que o procedimento ostenta caráter "experimental", cumpre gizar o entendimento da C. Oitava Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento n° 0046980-63.2024.8.19.0000 (vide ID 149341127), de que"o procedimento não é experimental, cabendo destacar que a fatura no ID 116683680 do processo originário trata somente dos materiais utilizados e não da cirurgia." Para além disso, a Segunda Instância consignou ainda que: "O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.733.013, aponta para o Parecer Técnico 07/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, da Agência Nacional da Saúde Suplementar, no sentido de que o procedimento CIFOPLASTIA não se encontra listado no Anexo I da RN nº 428/2017. Contudo, consta no Rol o procedimento OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (VERTEBROPLASTIA), que pode ser indicado para casos de alterações vertebrais tratáveis com a aplicação de cimento ortopédico, obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do médico assistente." De mais a mais, a teor do documento sob ID 126854933, ora juntado pela própria seguradora, houve a autorização expressa do referido procedimento. Nesse panorama, dada a ausência de controvérsia sobre a natureza da cirurgia, um dos pontos controvertidos fixados, quando do saneamento do feito, entendo, com a devida vênia,desnecessária a produção da prova pericial médica, ora deferida de ofício, uma vez que, ao melhor analisar, revelar-se-á inútil ao deslinde do feito. Destarte, revogo a determinação de produçãoex officioda prova técnica, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, abro prazo às partes, para especificar outras provas a produzir, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. Intimadas, eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAUSEG SAUDE S/A.
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Autor SALOMEA GANDELMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE HADID JAGER
OAB: 118729/RJ
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0854898-82.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALOMEA GANDELMAN RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ITAUSEG SAUDE S/A. Chamo o feito à ordem. Trato de"ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência". Em síntese, a parte autora sustenta que, em 18/02/2023, submeteu-se ao procedimento cirúrgico ortopédico, autorizado pela segunda ré e realizado pela primeira; que, 14 (quatorze) meses depois, recebeu a cobrança do boleto de R$44.370,56 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), consubstanciado nos valores dos materiais cirúrgicos utilizados; que está adimplente com o pagamento das mensalidades do contrato; que a avença prevê a cobertura de cirurgia ortopédica; e que todos os materiais devem ser cobertos pela operadora, a atrair o caráter indevido da cobrança. O Juízo, através da decisão saneadora sob ID 160120136, deferiu, de ofício, a produção de prova pericial médica, nos seguintes termos: "Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por SALOMÉA GANDELMAN em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e HOSPITAÚ ITAÚSEG SAÚDE S.A. Em sua peça de bloqueio, a ré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a primeira ré afirmou que a autora teve plena ciência da negativa de autorização no tocante ao procedimento cirúrgico realizado, inclusive da necessidade de custear as respectivas despesas (indexador 123031005). Por seu turno, a segunda ré (HOSPITAÚ ITAÚSEG SAÚDE S.A.) alega que o procedimento eleito pela autora ostenta caráter experimental e, em virtude disso, encontra-se excluído da cobertura contratual, o que era conhecido pela demandante (indexador 126854929) As rés requereram, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré. Isto porque, pela teoria da asserção, na medida em que a autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta dos réus, esses devem ser considerados parte legítima passiva para a presente demanda. Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, passa a ser pertinente ao cerne da lide devendo ser analisada mais à frente. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) identificação da cirurgia ortopédica como tratamento experimental e a necessidade do material solicitado pelo médico assistente; b) autorização concedida pela segunda ré para a realização da intervenção cirúrgica, com o custeio das despesas médicas correlatas a serem suportados pela segunda ré; c) falha na prestação dos serviços das rés, inclusive quanto ao dever de informar a consumidora dos custos ora discutidos. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas. Defiro, desde já, a produção de prova documental superveniente pelas rés, e também à parte autora, conforme requerido em sua manifestação em provas, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Considerando a natureza da controvérsia, sobretudo o fato de haver dúvidas se a intervenção cirúrgica encontra-se inserido no rol de procedimento experimental, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial médica, a fim de informar sobre a natureza da cirurgia de coluna a qual se submeteu a parte autora, bem como se fora utilizado o material adequado e compatível à citada intervenção. Nomeio, para tanto, a Dra. ALEXANDRA BOITEUX, médica, inscrita no CRM-RJ sob o nº 52.714466-6, que pode ser encontrada no e-mailaleboiteux@gmail.com. Intime-se a Sra. Perita para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para estimar sua proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, se assim o quiserem. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, na forma do artigo 465, do CPC." Entretanto, a despeito do ato sob ID 179888102, ao melhor compulsar, tenho por bem reconsiderar odecisumno ID 160120136 e revogá-lo, em parte, no que se refere à determinação da produção de perícia médica. Isso porque, a despeito da alegação da seguradora de que o procedimento ostenta caráter "experimental", cumpre gizar o entendimento da C. Oitava Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento n° 0046980-63.2024.8.19.0000 (vide ID 149341127), de que"o procedimento não é experimental, cabendo destacar que a fatura no ID 116683680 do processo originário trata somente dos materiais utilizados e não da cirurgia." Para além disso, a Segunda Instância consignou ainda que: "O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.733.013, aponta para o Parecer Técnico 07/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, da Agência Nacional da Saúde Suplementar, no sentido de que o procedimento CIFOPLASTIA não se encontra listado no Anexo I da RN nº 428/2017. Contudo, consta no Rol o procedimento OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (VERTEBROPLASTIA), que pode ser indicado para casos de alterações vertebrais tratáveis com a aplicação de cimento ortopédico, obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do médico assistente." De mais a mais, a teor do documento sob ID 126854933, ora juntado pela própria seguradora, houve a autorização expressa do referido procedimento. Nesse panorama, dada a ausência de controvérsia sobre a natureza da cirurgia, um dos pontos controvertidos fixados, quando do saneamento do feito, entendo, com a devida vênia,desnecessária a produção da prova pericial médica, ora deferida de ofício, uma vez que, ao melhor analisar, revelar-se-á inútil ao deslinde do feito. Destarte, revogo a determinação de produçãoex officioda prova técnica, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, abro prazo às partes, para especificar outras provas a produzir, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. Intimadas, eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0854898-82.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALOMEA GANDELMAN RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., ITAUSEG SAUDE S/A. Chamo o feito à ordem. Trato de"ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência". Em síntese, a parte autora sustenta que, em 18/02/2023, submeteu-se ao procedimento cirúrgico ortopédico, autorizado pela segunda ré e realizado pela primeira; que, 14 (quatorze) meses depois, recebeu a cobrança do boleto de R$44.370,56 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), consubstanciado nos valores dos materiais cirúrgicos utilizados; que está adimplente com o pagamento das mensalidades do contrato; que a avença prevê a cobertura de cirurgia ortopédica; e que todos os materiais devem ser cobertos pela operadora, a atrair o caráter indevido da cobrança. O Juízo, através da decisão saneadora sob ID 160120136, deferiu, de ofício, a produção de prova pericial médica, nos seguintes termos: "Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por SALOMÉA GANDELMAN em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e HOSPITAÚ ITAÚSEG SAÚDE S.A. Em sua peça de bloqueio, a ré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a primeira ré afirmou que a autora teve plena ciência da negativa de autorização no tocante ao procedimento cirúrgico realizado, inclusive da necessidade de custear as respectivas despesas (indexador 123031005). Por seu turno, a segunda ré (HOSPITAÚ ITAÚSEG SAÚDE S.A.) alega que o procedimento eleito pela autora ostenta caráter experimental e, em virtude disso, encontra-se excluído da cobertura contratual, o que era conhecido pela demandante (indexador 126854929) As rés requereram, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré. Isto porque, pela teoria da asserção, na medida em que a autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta dos réus, esses devem ser considerados parte legítima passiva para a presente demanda. Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, passa a ser pertinente ao cerne da lide devendo ser analisada mais à frente. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) identificação da cirurgia ortopédica como tratamento experimental e a necessidade do material solicitado pelo médico assistente; b) autorização concedida pela segunda ré para a realização da intervenção cirúrgica, com o custeio das despesas médicas correlatas a serem suportados pela segunda ré; c) falha na prestação dos serviços das rés, inclusive quanto ao dever de informar a consumidora dos custos ora discutidos. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas. Defiro, desde já, a produção de prova documental superveniente pelas rés, e também à parte autora, conforme requerido em sua manifestação em provas, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Considerando a natureza da controvérsia, sobretudo o fato de haver dúvidas se a intervenção cirúrgica encontra-se inserido no rol de procedimento experimental, DEFIRO, de ofício, a produção de prova pericial médica, a fim de informar sobre a natureza da cirurgia de coluna a qual se submeteu a parte autora, bem como se fora utilizado o material adequado e compatível à citada intervenção. Nomeio, para tanto, a Dra. ALEXANDRA BOITEUX, médica, inscrita no CRM-RJ sob o nº 52.714466-6, que pode ser encontrada no e-mailaleboiteux@gmail.com. Intime-se a Sra. Perita para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para estimar sua proposta de honorários, que deverão ser rateados entre as partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, se assim o quiserem. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, na forma do artigo 465, do CPC." Entretanto, a despeito do ato sob ID 179888102, ao melhor compulsar, tenho por bem reconsiderar odecisumno ID 160120136 e revogá-lo, em parte, no que se refere à determinação da produção de perícia médica. Isso porque, a despeito da alegação da seguradora de que o procedimento ostenta caráter "experimental", cumpre gizar o entendimento da C. Oitava Câmara de Direito Privado, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento n° 0046980-63.2024.8.19.0000 (vide ID 149341127), de que"o procedimento não é experimental, cabendo destacar que a fatura no ID 116683680 do processo originário trata somente dos materiais utilizados e não da cirurgia." Para além disso, a Segunda Instância consignou ainda que: "O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.733.013, aponta para o Parecer Técnico 07/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, da Agência Nacional da Saúde Suplementar, no sentido de que o procedimento CIFOPLASTIA não se encontra listado no Anexo I da RN nº 428/2017. Contudo, consta no Rol o procedimento OSTEOPLASTIA OU DISCECTOMIA PERCUTÂNEA (VERTEBROPLASTIA), que pode ser indicado para casos de alterações vertebrais tratáveis com a aplicação de cimento ortopédico, obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do médico assistente." De mais a mais, a teor do documento sob ID 126854933, ora juntado pela própria seguradora, houve a autorização expressa do referido procedimento. Nesse panorama, dada a ausência de controvérsia sobre a natureza da cirurgia, um dos pontos controvertidos fixados, quando do saneamento do feito, entendo, com a devida vênia,desnecessária a produção da prova pericial médica, ora deferida de ofício, uma vez que, ao melhor analisar, revelar-se-á inútil ao deslinde do feito. Destarte, revogo a determinação de produçãoex officioda prova técnica, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, abro prazo às partes, para especificar outras provas a produzir, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. Intimadas, eis senão quando preclusa, considerada a corrente jurisprudencial que entende cabível a interposição de agravo de instrumento da presente, tornem conclusos, devidamente certificados. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito