0854746-97.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854746-97.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR VASCONCELLOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação movida por WALDEMIR VASCONCELLOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão de valores referentes a contrato de empréstimo celebrado com a parte ré, bem como a devolução do valor cobrado em excesso. Sustenta o autor, em síntese, a ocorrência de lucro excessivo por parte do banco, com a aplicação de juros extorsivos, que superam em muito a média praticada pelo mercado. Sustenta que a ré condicionou o empréstimo ao pagamento por meio de desconto direto na conta corrente do autor, vinculado ao dia de recebimento de seu salário, o que configura uma espéciesui generisde empréstimo consignado, reduzindo o risco de inadimplência, sendo, portanto, injustificdos os juros extorsivos praticados. Afirma não ter recebido cópia do contrato celebrado (nº 000001524025). Requer, assim, a revisão do contrato para que nele seja aplicada a taxa média de juros informada pelo Banco Central à época da contratação, condenando-se a ré à devolução do valor pago em excesso, devidamente corrigido. Contestação apresentada no ID 230834172, sustentando a ré a prescrição da pretensão, eis que se trata de contrato celebrado há mais de cinco anos, incidindo à hipótese o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argui a inépcia da inicial, já que não há nela a discriminação das obrigações contratuais que o autor pretende controverter, tampouco a indicação do valor que entende devido. No mérito, sustenta que as condições do contrato em questão foram as seguintes: valor do empréstimo de R$ 1.500,00, pago em oito parcelas de R$ 387,41 cada, encontrando-se quitado. Sustenta que a taxa média informada pelo BACEN não é parâmetro para se aferir suposta abusividade dos juros praticados, já que o tipo de empréstimo em tela envolve maior risco de inadimplência. Afirma que o histórico de negativações do autor demonstra que o risco da ré na concessão do empréstimo foi elevadíssimo. Sustenta que à época da contratação a parte autora recebeu sua via do contrato. Decisão no ID 246837066, decretando a revelia do réu, diante da intempestividade da contestação apresentada. Indagadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, o autor informou não ter outras provas (ID 246837066); a ré não se manifestou. No ID 260093794 foi determinado pelo Juízo que a ré apresentasse cópia do contrato. Devidamente intimada, a ré se quedou inerte. Foi reiterada a determinação no ID 270958140, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, e suas consequentes penalidades. Intimada, a ré manteve-se inerte. Decisão no ID 280376536, aplicando à ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão, a esta altura, apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação na qual se insurge a parte autora em face dos juros adotados em contrato de empréstimo, postulando pela revisão da relação contratual. Afasta-se a preliminar de inépcia, sendo que a inicial não é inepta, preenchendo todos os requisitos para a deflagração da ação, estando claro que o autor se insurge quanto aos juros praticados pela ré, requerendo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Não há de se falar tampouco em prescrição, já que a ré não informou a data da contratação, tampouco comprovou sua alegação de que o contrato tenha sido celebrado há mais de cinco anos, e, sobretudo, deixou de apresentar cópia do contrato para fazê-lo. Não há controvérsia quanto ao fato de o contrato ter sido quitado pelo autor. A ré informou em sua contestação as condições do contrato, aduzindo que o autor tomou o valor de R$ 1.500,00, pagando oito parcelas de R$ 387,41 cada. Ou seja, em oito meses, o autor pagou R$ 3.099,28 - mais que o dobro do valor tomado no empréstimo, ou seja, mais de 100% de juros em um empréstimo de oito meses! A grosso modo, pois, pode-se verificar que a taxa mensal de juros praticada foi da ordem de 12,5%. Trata-se de taxa extremamente elevada se considerarmos os rendimentos das aplicações financeiras, a inflação, bem como as taxas médias de juros cobradas nos empréstimos pessoais e consignados. Não se compreende a adoção de taxas tão elevadas para a concessão de crédito, parecendo não haver justificativas para tamanha discrepância em relação a taxas praticadas em outras modalidades de empréstimos, cumprindo ressaltar que, apesar de a ré alegar que se trata de empréstimo com alto risco de inadimplência, o autor efetuou todos os pagamentos. Trata-se de cláusula contratual extremamente desproporcional e abusiva, cabendo ao Poder Judiciário deferir a sua revisão, nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe consistir em direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Além disso, estabelece o art. 51, inciso IV, da lei consumerista que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O (sec)1o do dispositivo, por sua vez, preceitua que "presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Efetivamente, a cláusula em questão mostra-se abusiva, eis que gera uma vantagem excessiva para o fornecedor, extrapolando aquilo que se julga razoável para que seja atingido o lucro necessário à prestação dos serviços, gerando indevido enriquecimento da parte mutuante. É certo que hoje em dia sequer existe na nossa Constituição Federal disposição limitativa dos juros, eis que o (sec) 3º do art. 192 foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Igualmente, não encontra óbice na Lei de Usura a cobrança de taxas de juros, por parte das instituições financeiras, em patamar superior a doze por cento ao ano, já que a Súmula de nº 596 do STF dispõe expressamente que a elas não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33. Porém, diante da situação de desvantagem exagerada ao consumidor, como ocorre na presente hipótese, considera este Juiz que os juros devam ser reduzidos para garantir um maior equilíbrio contratual entre as partes. Há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido do cabimento da revisão contratual em prol do consumidor nos casos de abusividade das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, com a adoção das taxas médias do mercado para as operações de crédito pessoal divulgadas pelo BACEN. Confiram-se os acórdãos que se trazem à colação: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade da taxa de juros superior ao dobro da média de mercado, determinando sua readequação, a restituição simples dos valores cobrados a maior e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a taxa de juros pactuada configura abusividade; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado; (iv) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade. No caso, a taxa contratada (22% ao mês e 987% ao ano) superou o limite do dobro da média de mercado, justificando a readequação determinada pelo juízo a quo, sem vislumbre necessário para nova diminuição. Não há nulidade da sentença, pois o magistrado é o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), podendo indeferir diligências desnecessárias. Os elementos constantes dos autos foram suficientes para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa. Correta a restituição simples dos valores cobrados a maior, diante da ausência de má-fé comprovada. O quantum indenizatório por danos morais foi fixado de forma proporcional e razoável, considerando o valor do contrato e a extensão do dano. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera o dobro da média de mercado, impondo-se sua readequação; a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé; o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias, não havendo nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371; CDC, arts. 2º, 3º único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 30). (0828175-96.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) 0320178-40.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 09/07/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO SE LIMITARAM A ACUSAR ANATOCISMO, MAS SIM ALEGARAM HAVER ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS, E O CARÁTER INDEVIDO DA COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE HAVER PREVISÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERCENTUAL DE 19,90% AO MÊS, COM MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. SÚMULAS 296 E 472 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE JUROS APLICADAS SOBRE AS QUANTIAS UTILIZADAS DE CHEQUE ESPECIAL DISCREPANTES DA MÉDIA DO MERCADO, ALÉM DE NÃO ENCONTRAREM PREVISÃO EXPRESSA DE CÁLCULO NO CONTRATO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O EXPURGO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO DETERMINAR QUE SEJAM OBSERVADAS AS TAXAS DE MERCADO SOBRE AS QUANTIAS ATINENTES AO CHEQUE ESPECIAL. 0021450-05.2014.8.19.0066 - APELACAO DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/07/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. A taxa de juros prevista no contrato é, de fato, extremamente elevada e coloca em desvantagem o consumidor. Abusividade que deve ser declarada com determinação de restituição dobrada do indébito ante a excessividade, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Fixação da taxa média de mercado na esteira do entendimento da Corte Superior, sumulado no verbete nº 530. Hipótese que não tem o condão de provocar danos morais por se tratar de simples cobrança indevida. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0007811-37.2011.8.19.0061 - APELACAO DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 01/06/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. Afigura-se indispensável a análise da prova pericial contábil para o deslinde da questão. Diante disso e da conclusão apresentada pelo perito às fls. 122 resta evidente que foi apurado contabilmente a ilegalidade na cobrança da capitalização dos juros. É fato pacífico que a capitalização de juros continua proibida pelo Decreto 22.262/33, em seu artigo 4º, que não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, ficando excluídos apenas os casos especiais, como o do crédito rural, industrial ou comercial, excepcionados por regras legais derrogadoras da mencionada norma. É certo que, embora livres para negociação, a fim de se coibir abusos e vantagem excessiva para a instituição financeira, os juros devem ser estabelecidos conforme as regras do mercado financeiro nacional, merecendo revisão os contratos que prevejam taxas em dissonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN. Para tanto, o perito demonstrou que os juros cobrados são superiores as taxas praticadas pelo Banco, são superiores às taxas médias de mercado praticadas para empréstimos pessoais. Provimento parcial ao recurso. 0001135-92.2011.8.19.0087 - APELACAO DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 25/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE EXCLUIU DA COBRANÇA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA OS TRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA, COMO SE MOSTROU A HIPÓTESE DOS AUTOS. ANATOCISMO EXPRESSAMENTE PACTUADO. TAXA DE JUROS PRATICADA DE 5,57% AO MÊS, SEGUNDO SE CONCLUI DO TRABALHO PERICIAL, EM DESCONFORMIDADE CLARA COM A MÉDIA DO MERCADO DE 3,10%, QUASE O DOBRO DA PREVISTA PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. Dessa forma, procede o pedido de revisão da relação creditícia, para a adoção das taxas médias de juros do mercado divulgadas pelo BACEN para o crédito pessoal, na data da contratação. A adequação deverá ser feita em posterior fase liquidatória, por arbitramento. Em vista do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para decretar a revisão da relação creditícia existente entre as partes em relação ao contrato de empréstimo nº 000001524025, desde o seu início, determinando que sejam adotadas as taxas médias de juros do mercado divulgadas pelo BACEN para o crédito pessoal. O valor apurado como pago a maior pelo autor deverá ser devolvido pelo réu, de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso feito, e juros moratórios legais a contar da citação. Apuração dos valores em posterior fase de liquidação, por arbitramento. Fica a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, dado o baixo valor da causa e do proveito econômico obtido. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor WALDEMIR VASCONCELLOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PALMA SILVA
OAB: 19770/SC
OTAVIO DA SILVA GOMES MOREIRA
OAB: 261317/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854746-97.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEMIR VASCONCELLOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação movida por WALDEMIR VASCONCELLOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a revisão de valores referentes a contrato de empréstimo celebrado com a parte ré, bem como a devolução do valor cobrado em excesso. Sustenta o autor, em síntese, a ocorrência de lucro excessivo por parte do banco, com a aplicação de juros extorsivos, que superam em muito a média praticada pelo mercado. Sustenta que a ré condicionou o empréstimo ao pagamento por meio de desconto direto na conta corrente do autor, vinculado ao dia de recebimento de seu salário, o que configura uma espéciesui generisde empréstimo consignado, reduzindo o risco de inadimplência, sendo, portanto, injustificdos os juros extorsivos praticados. Afirma não ter recebido cópia do contrato celebrado (nº 000001524025). Requer, assim, a revisão do contrato para que nele seja aplicada a taxa média de juros informada pelo Banco Central à época da contratação, condenando-se a ré à devolução do valor pago em excesso, devidamente corrigido. Contestação apresentada no ID 230834172, sustentando a ré a prescrição da pretensão, eis que se trata de contrato celebrado há mais de cinco anos, incidindo à hipótese o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argui a inépcia da inicial, já que não há nela a discriminação das obrigações contratuais que o autor pretende controverter, tampouco a indicação do valor que entende devido. No mérito, sustenta que as condições do contrato em questão foram as seguintes: valor do empréstimo de R$ 1.500,00, pago em oito parcelas de R$ 387,41 cada, encontrando-se quitado. Sustenta que a taxa média informada pelo BACEN não é parâmetro para se aferir suposta abusividade dos juros praticados, já que o tipo de empréstimo em tela envolve maior risco de inadimplência. Afirma que o histórico de negativações do autor demonstra que o risco da ré na concessão do empréstimo foi elevadíssimo. Sustenta que à época da contratação a parte autora recebeu sua via do contrato. Decisão no ID 246837066, decretando a revelia do réu, diante da intempestividade da contestação apresentada. Indagadas as partes sobre as provas que pretendem produzir, o autor informou não ter outras provas (ID 246837066); a ré não se manifestou. No ID 260093794 foi determinado pelo Juízo que a ré apresentasse cópia do contrato. Devidamente intimada, a ré se quedou inerte. Foi reiterada a determinação no ID 270958140, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, e suas consequentes penalidades. Intimada, a ré manteve-se inerte. Decisão no ID 280376536, aplicando à ré multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão, a esta altura, apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação na qual se insurge a parte autora em face dos juros adotados em contrato de empréstimo, postulando pela revisão da relação contratual. Afasta-se a preliminar de inépcia, sendo que a inicial não é inepta, preenchendo todos os requisitos para a deflagração da ação, estando claro que o autor se insurge quanto aos juros praticados pela ré, requerendo a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Não há de se falar tampouco em prescrição, já que a ré não informou a data da contratação, tampouco comprovou sua alegação de que o contrato tenha sido celebrado há mais de cinco anos, e, sobretudo, deixou de apresentar cópia do contrato para fazê-lo. Não há controvérsia quanto ao fato de o contrato ter sido quitado pelo autor. A ré informou em sua contestação as condições do contrato, aduzindo que o autor tomou o valor de R$ 1.500,00, pagando oito parcelas de R$ 387,41 cada. Ou seja, em oito meses, o autor pagou R$ 3.099,28 - mais que o dobro do valor tomado no empréstimo, ou seja, mais de 100% de juros em um empréstimo de oito meses! A grosso modo, pois, pode-se verificar que a taxa mensal de juros praticada foi da ordem de 12,5%. Trata-se de taxa extremamente elevada se considerarmos os rendimentos das aplicações financeiras, a inflação, bem como as taxas médias de juros cobradas nos empréstimos pessoais e consignados. Não se compreende a adoção de taxas tão elevadas para a concessão de crédito, parecendo não haver justificativas para tamanha discrepância em relação a taxas praticadas em outras modalidades de empréstimos, cumprindo ressaltar que, apesar de a ré alegar que se trata de empréstimo com alto risco de inadimplência, o autor efetuou todos os pagamentos. Trata-se de cláusula contratual extremamente desproporcional e abusiva, cabendo ao Poder Judiciário deferir a sua revisão, nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe consistir em direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Além disso, estabelece o art. 51, inciso IV, da lei consumerista que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O (sec)1o do dispositivo, por sua vez, preceitua que "presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I- ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". Efetivamente, a cláusula em questão mostra-se abusiva, eis que gera uma vantagem excessiva para o fornecedor, extrapolando aquilo que se julga razoável para que seja atingido o lucro necessário à prestação dos serviços, gerando indevido enriquecimento da parte mutuante. É certo que hoje em dia sequer existe na nossa Constituição Federal disposição limitativa dos juros, eis que o (sec) 3º do art. 192 foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Igualmente, não encontra óbice na Lei de Usura a cobrança de taxas de juros, por parte das instituições financeiras, em patamar superior a doze por cento ao ano, já que a Súmula de nº 596 do STF dispõe expressamente que a elas não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33. Porém, diante da situação de desvantagem exagerada ao consumidor, como ocorre na presente hipótese, considera este Juiz que os juros devam ser reduzidos para garantir um maior equilíbrio contratual entre as partes. Há jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no sentido do cabimento da revisão contratual em prol do consumidor nos casos de abusividade das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, com a adoção das taxas médias do mercado para as operações de crédito pessoal divulgadas pelo BACEN. Confiram-se os acórdãos que se trazem à colação: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade da taxa de juros superior ao dobro da média de mercado, determinando sua readequação, a restituição simples dos valores cobrados a maior e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a taxa de juros pactuada configura abusividade; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; (iii) se o valor fixado a título de danos morais é adequado; (iv) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC. O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, quando comprovada abusividade. No caso, a taxa contratada (22% ao mês e 987% ao ano) superou o limite do dobro da média de mercado, justificando a readequação determinada pelo juízo a quo, sem vislumbre necessário para nova diminuição. Não há nulidade da sentença, pois o magistrado é o destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), podendo indeferir diligências desnecessárias. Os elementos constantes dos autos foram suficientes para o julgamento, inexistindo cerceamento de defesa. Correta a restituição simples dos valores cobrados a maior, diante da ausência de má-fé comprovada. O quantum indenizatório por danos morais foi fixado de forma proporcional e razoável, considerando o valor do contrato e a extensão do dano. IV. Dispositivo e tese 4. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera o dobro da média de mercado, impondo-se sua readequação; a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé; o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias, não havendo nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371; CDC, arts. 2º, 3º único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 30). (0828175-96.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. GUILHERME PEDROSA LOPES - Julgamento: 03/06/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) 0320178-40.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 09/07/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMENTA. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANTE A INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO SE LIMITARAM A ACUSAR ANATOCISMO, MAS SIM ALEGARAM HAVER ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS, E O CARÁTER INDEVIDO DA COBRANÇA DE TARIFAS POR SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE HAVER PREVISÃO DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERCENTUAL DE 19,90% AO MÊS, COM MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. SÚMULAS 296 E 472 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE JUROS APLICADAS SOBRE AS QUANTIAS UTILIZADAS DE CHEQUE ESPECIAL DISCREPANTES DA MÉDIA DO MERCADO, ALÉM DE NÃO ENCONTRAREM PREVISÃO EXPRESSA DE CÁLCULO NO CONTRATO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INADIMPLÊNCIA DO AUTOR QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O EXPURGO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO DETERMINAR QUE SEJAM OBSERVADAS AS TAXAS DE MERCADO SOBRE AS QUANTIAS ATINENTES AO CHEQUE ESPECIAL. 0021450-05.2014.8.19.0066 - APELACAO DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 09/07/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. A taxa de juros prevista no contrato é, de fato, extremamente elevada e coloca em desvantagem o consumidor. Abusividade que deve ser declarada com determinação de restituição dobrada do indébito ante a excessividade, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Fixação da taxa média de mercado na esteira do entendimento da Corte Superior, sumulado no verbete nº 530. Hipótese que não tem o condão de provocar danos morais por se tratar de simples cobrança indevida. Sucumbência recíproca. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0007811-37.2011.8.19.0061 - APELACAO DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 01/06/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR EMENTA: ORDINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 121 DO STF. Afigura-se indispensável a análise da prova pericial contábil para o deslinde da questão. Diante disso e da conclusão apresentada pelo perito às fls. 122 resta evidente que foi apurado contabilmente a ilegalidade na cobrança da capitalização dos juros. É fato pacífico que a capitalização de juros continua proibida pelo Decreto 22.262/33, em seu artigo 4º, que não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, ficando excluídos apenas os casos especiais, como o do crédito rural, industrial ou comercial, excepcionados por regras legais derrogadoras da mencionada norma. É certo que, embora livres para negociação, a fim de se coibir abusos e vantagem excessiva para a instituição financeira, os juros devem ser estabelecidos conforme as regras do mercado financeiro nacional, merecendo revisão os contratos que prevejam taxas em dissonância com a média de mercado divulgada pelo BACEN. Para tanto, o perito demonstrou que os juros cobrados são superiores as taxas praticadas pelo Banco, são superiores às taxas médias de mercado praticadas para empréstimos pessoais. Provimento parcial ao recurso. 0001135-92.2011.8.19.0087 - APELACAO DES. SANDRA CARDINALI - Julgamento: 25/06/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE EXCLUIU DA COBRANÇA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO PARA OS TRATOS FIRMADOS APÓS A MP 1.963-17/2000, DESDE QUE HAJA CLÁSULA EXPRESSA, COMO SE MOSTROU A HIPÓTESE DOS AUTOS. ANATOCISMO EXPRESSAMENTE PACTUADO. TAXA DE JUROS PRATICADA DE 5,57% AO MÊS, SEGUNDO SE CONCLUI DO TRABALHO PERICIAL, EM DESCONFORMIDADE CLARA COM A MÉDIA DO MERCADO DE 3,10%, QUASE O DOBRO DA PREVISTA PARA A MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MODIFICADA. Dessa forma, procede o pedido de revisão da relação creditícia, para a adoção das taxas médias de juros do mercado divulgadas pelo BACEN para o crédito pessoal, na data da contratação. A adequação deverá ser feita em posterior fase liquidatória, por arbitramento. Em vista do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para decretar a revisão da relação creditícia existente entre as partes em relação ao contrato de empréstimo nº 000001524025, desde o seu início, determinando que sejam adotadas as taxas médias de juros do mercado divulgadas pelo BACEN para o crédito pessoal. O valor apurado como pago a maior pelo autor deverá ser devolvido pelo réu, de forma simples, com correção monetária desde cada desembolso feito, e juros moratórios legais a contar da citação. Apuração dos valores em posterior fase de liquidação, por arbitramento. Fica a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, dado o baixo valor da causa e do proveito econômico obtido. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular