Detalhe do processo

0854683-92.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0854683-92.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDES RODRIGUES CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deELDES RODRIGUES CUNHAem face deÁGUAS DO RIO 4com o objetivo de que a parte ré seja compelida a realizar a cobrança de tarifa mínima e refatorar as contas indevidas, sem cobrança por estimativa ou economias, sob pena de multa; e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente da empresa ré de serviço de fornecimento de água e que seu hidrômetro foi substituído no início do ano. Diz que devido a problemas de abastecimento de água e no hidrômetro, sua conta era faturada por média do hidrômetro anterior, o que deveria ser de faturamento mínimo e não por estimativa do hidrômetro anterior, já desinstalado. Afirma que sua média de gasto é de R$ 70,00 reais, porém no mês de maio a conta veio no valor de R$ 218,11, o que não reflete a realidade, face a média anual das contas anteriores. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve solução. A inicial consta em id. 135739865 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 136981991. Contestação em id. 150571020, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a Inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças realizadas em razão da efetiva utilização dos serviços, a impossibilidade de cancelamento das faturas e inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais e, assim, requer o acolhimento da preliminar ou subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 151229549. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 213046106, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 261868581. As partes se manifestaram tempestivamente sobre o laudo pericial. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à cobrança de fatura exorbitante, considerando que sempre realizou o pagamento das faturas pela média de consumo mínimo. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, eis que o serviço sempre foi regularmente prestado e a fatura foi emitida com cobrança real aferida em hidrômetro. Compulsando os autos, depreende-se do acervo probatório produzido no decorrer da instrução processual, especialmente do parecer técnico pericial, a regularidade da cobrança impugnada, haja vista que para a residência do autor é estimado um consumo médio de 22,5 m³ a 31 m³ mês (id. 261868581). Logo, considerando que a fatura questionada revela um consumo médio de 26 m³ (id. 135739878), não há o que refaturar na referida cobrança, haja vista sua conformidade com o consumo médio esperado para uma residência com 5 (cinco) pessoas adultas. Portanto, infere-se que não há qualquer irregularidade na cobrança emitida para a residência do consumidor no mês mencionado. Nesse ponto, destaque-se que o pagamento da fatura é uma contrapartida pelo serviço prestado, devendo o demandante pagar pela disponibilização do serviço. Logo, o acolhimento integral da pretensão autoral configuraria seu enriquecimento ilícito. Frise-se, que, não obstante a inversão do ônus da prova decretada, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do consumidor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de falha na prestação de serviços. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com relação ao dano moral, no caso em análise não restaram caracterizados os danos extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido. Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, sequer foi comprovada qualquer conduta ilícita da parte ré a ensejar reparação moral ou material. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELDES RODRIGUES CUNHA

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

CYNTHIA MARTINS DE SOUZA

OAB: 99390/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0854683-92.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDES RODRIGUES CUNHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deELDES RODRIGUES CUNHAem face deÁGUAS DO RIO 4com o objetivo de que a parte ré seja compelida a realizar a cobrança de tarifa mínima e refatorar as contas indevidas, sem cobrança por estimativa ou economias, sob pena de multa; e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que é cliente da empresa ré de serviço de fornecimento de água e que seu hidrômetro foi substituído no início do ano. Diz que devido a problemas de abastecimento de água e no hidrômetro, sua conta era faturada por média do hidrômetro anterior, o que deveria ser de faturamento mínimo e não por estimativa do hidrômetro anterior, já desinstalado. Afirma que sua média de gasto é de R$ 70,00 reais, porém no mês de maio a conta veio no valor de R$ 218,11, o que não reflete a realidade, face a média anual das contas anteriores. Diz que tentou resolver o problema administrativamente, contudo não obteve solução. A inicial consta em id. 135739865 e foi instruída com os documentos anexos. Deferida a gratuidade de justiça em id. 136981991. Contestação em id. 150571020, sustentando, em preliminar, inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a Inexistência de falha na prestação do serviço e a legalidade das cobranças realizadas em razão da efetiva utilização dos serviços, a impossibilidade de cancelamento das faturas e inaplicabilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais e, assim, requer o acolhimento da preliminar ou subsidiariamente, a improcedência total da ação. Réplica em id. 151229549. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Saneamento em id. 213046106, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em id. 261868581. As partes se manifestaram tempestivamente sobre o laudo pericial. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade pelo fato do serviço. O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos. Nesse sentido, o art. 14, (sec) 1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada. Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor. A parte autora sustenta haver falha na prestação de serviços da ré quanto à cobrança de fatura exorbitante, considerando que sempre realizou o pagamento das faturas pela média de consumo mínimo. A ré, por sua vez, defende a regularidade das cobranças, eis que o serviço sempre foi regularmente prestado e a fatura foi emitida com cobrança real aferida em hidrômetro. Compulsando os autos, depreende-se do acervo probatório produzido no decorrer da instrução processual, especialmente do parecer técnico pericial, a regularidade da cobrança impugnada, haja vista que para a residência do autor é estimado um consumo médio de 22,5 m³ a 31 m³ mês (id. 261868581). Logo, considerando que a fatura questionada revela um consumo médio de 26 m³ (id. 135739878), não há o que refaturar na referida cobrança, haja vista sua conformidade com o consumo médio esperado para uma residência com 5 (cinco) pessoas adultas. Portanto, infere-se que não há qualquer irregularidade na cobrança emitida para a residência do consumidor no mês mencionado. Nesse ponto, destaque-se que o pagamento da fatura é uma contrapartida pelo serviço prestado, devendo o demandante pagar pela disponibilização do serviço. Logo, o acolhimento integral da pretensão autoral configuraria seu enriquecimento ilícito. Frise-se, que, não obstante a inversão do ônus da prova decretada, a aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores previstos no CDC, não afasta o encargo do consumidor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, embora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao demandante comprovar minimamente a ocorrência de falha na prestação de serviços. Aplicável o entendimento consolidado no enunciado nº 330 da súmula do TJRJ, segundo o qual: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Com relação ao dano moral, no caso em análise não restaram caracterizados os danos extrapatrimoniais que a autora alega ter sofrido. Como regra geral, o dano moral decorre de situações que transcendem o grau aceitável de frustrações no âmbito das relações privadas, à luz da boa-fé objetiva e outros princípios que impõem um parâmetro de comportamento aos envolvidos no ambiente contratual. Em algumas situações - frise-se, algumas situações - o dano moral é presumido, a exemplo das seguintes situações pacificadas e/ou sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito; (ii) devolução indevida de cheque; (iii) protesto indevido; (iv) agressões físicas; (v) envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor, etc. Em outras situações, faz-se necessário identificar e fundamentar de forma concreta a ocorrência de fatos que transcendam ao prejuízo estritamente patrimonial e sejam capazes de configurar dano moral. Houve perda de tempo útil do consumidor na solução do problema? Os descontos comprometeram o sustento da parte autora de forma significativa? O consumidor foi humilhado ou constrangido em tentativas de solução extrajudicial do problema? O consumidor tornou-se insolvente com outros credores? Houve violação da boa-fé objetiva? Dessa forma, não foi verificado no caso danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, sequer foi comprovada qualquer conduta ilícita da parte ré a ensejar reparação moral ou material. 3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, (sec)2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito