0854656-89.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854656-89.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., ALFA SEGURADORA S.Aajuizou"ação regressiva de ressarcimento de danos", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR SATELITE e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), referente a sinistro ocorrido em 20/05/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilações e variações de tensão na rede de energia elétrica fornecida pela ré, o que ocasionou danos ao elevador social do condomínio, cujo motor de tração entrou em curto. Aduz que, tendo indenizado o segurado, sub-rogou-se nos seus direitos e privilégios, motivo pelo qual busca o ressarcimento dos danos materiais suportados, em decorrência da falha na prestação do serviço da concessionária. Pede a condenação da ré ao pagamento da importância de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a determinação para que a ré apresente os relatórios técnicos referentes à qualidade do serviço prestado. Instruída a inicial com os documentos sob ID 190715669 ao ID 190715682. Certificado o recolhimento das despesas processuais de ingresso no ID 191070177. Ordenada a citação no ID 191085774. Contestação no ID 196779034. Requer o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.282 pelo Superior Tribunal de Justiça e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de vulnerabilidade técnica e financeira por parte da seguradora. No mérito, sustenta a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora e a ausência de nexo de causalidade, afirmando que as telas de seus sistemas internos, com certificação ISO 9001, comprovam não haver registros de interrupção ou falha no fornecimento de energia elétrica na data e no local indicados. Argumenta que os laudos técnicos e orçamentos apresentados foram produzidos de forma unilateral e possuem baixa confiabilidade, uma vez que foram elaborados pela mesma empresa responsável pela manutenção e reparo do elevador do condomínio, o que evidencia manifesto interesse na causa. Pontua, ainda, a ausência de reclamação administrativa ou notificação prévia que oportunizasse a vistoria dos equipamentos pela concessionária, em descumprimento à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, impugna o pleito de inversão do ônus probatório, com base no julgamento do referido tema do STJ, e requer que eventual incidência de juros legais ocorra somente a partir da citação. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica, a refutar as preliminares arguidas e a reiterar os termos da inicial, no ID 219692714. Determinação para que as partes especifiquem os meios de provas a produzir, no ID 246985252. Manifestação autoral negativa em provas no ID 248544245. Requerimento da ré pela produção de prova documental, em especial laudo técnico, à cargo da autora, no ID 248544245. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus probatório e deferida a produção de prova documental suplementar, no ID 274129628. Sem requerimento de provas pelas partes nos IDs 274844873 e 275841426. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Ausentes preliminares ao mérito, concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da ré a lhe indenizar com o pagamento da quantia de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), com os consectários legais. A parte autora narra que celebrou contratos de seguro, com cobertura de danos elétricos, sendo os segurados consumidores do serviço de energia elétrica prestado pela ré, cuja rede elétrica supostamente apresentou variação de tensão e consequente dano elétrico aos equipamentos eletrônicos dos contratantes. Pontua, na sequência, que, no procedimento de liquidação do sinistro 739913, restou atestada como possível causa "variação de tensão na rede de energia elétrica", em que se constatou o curto do motor de tração do elevador social do condomínio segurado. Por fim, à luz do orçamento elaborado por empresa especializada e deduzida a franquia contratada, procedeu ao pagamento das indenizações aos segurados, com o que se sub-rogou no crédito respectivo perante a ré, que ora busca satisfazer, em regresso. A relação jurídica de direito material, ora deduzida em juízo, a vincular as partes, origina-se da sub-rogação nos créditos dos segurados pela companhia seguradora autora, a qual "assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso, valendo ressaltar que a sub-rogação engloba todas as prerrogativas relativas ao possuidor do direito primitivo"(TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Por conseguinte,"tem-se uma relação de consumo no caso em análise, aplicando-se notadamente o disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor"(TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Hodiernamente, contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp's nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.282), firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Aplicável à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, contudo, sem ensejar, dada a ausência de vulnerabilidade fática, técnica e econômica, direito à inversão do ônus da prova, na forma de seu artigo 6º, VIII. Por conseguinte, incidentes as regras ordinárias de julgamento, tal como dispostas no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo as quais o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele suposto direito. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte autora. O artigo 786 do Código Civil dispõe que"Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Na mesma toada, é a inteligência contida no verbete 188 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." É possível identificar os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve oscilação, variação ou interrupção anormal no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada, imputável à rede de distribuição administrada pela ré, na data do evento narrado, (b) se os danos apontados nos equipamentos decorreram de evento elétrico externo relacionado à prestação defeituosa do serviço público, bem como a existência de nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado, e (c) se o valor indenizado pela autora corresponde aos danos efetivamente suportados, estando presentes os pressupostos legais da sub-rogação. À luz do material probatório arrecadado, exclusivamente carreado com a inicial, indeferida em saneador a inversão do ônus da prova, sem a produção de outras provas, notadamente a pericial, tenho por não evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado. Dentre essas documentais, destacam-se os instrumentos contratuais de seguro; apólices respectivas, que apontam a cobertura de danos elétricos, dentro de cujo limite se insere o valor pretendido em regresso; avisos de sinistro; relatórios finais dos procedimentos de liquidação dos sinistros, com a descrição das ocorrências e avarias aos equipamentos eletrônicos, além de sua suposta causa, tributada a oscilação/sobrecarga de energia elétrica; orçamentos e comprovantes de pagamento. Ora, é sabido que são inúmeras as causas de descarga elétrica, tais como falhas de isolamento, sobrecarga elétrica, aterramento inadequado, condições do ambiente, arcos elétricos, causas naturais (como tempestades e raios), negligência ou falta de equipamentos de proteção individual (como luvas isolantes) no manuseio do aparelho elétrico. A teor do relatório de comunicação de sinistro (fls. 8/9, ID 190715679), nada obstante a alegada "variação de tensão na rede de energia elétrica", em que se constatou o curto do motor de tração do elevador social do condomínio segurado, apenas o elevador está sendo objeto de reclamação, não havendo reclamações relacionadas às áreas comuns do edifício, unidades residenciais ou fiação elétrica", o que reforça a dúvida sobre a efetiva causa do evento. A par da ausência de precisão a respeito, é irrecusável a unilateralidade da produção dos indigitados documentos técnicos. Com efeito, emanaram os documentos das contratadas empresas de manutenção dos aparelhos elétricos (elevadores), que, ao imputar a causa à concessionária, exonera-se de responsabilidade, no âmbito do contrato. Ademais, cumpre ressaltar que, muito embora o laudo técnico (fls. 11, ID 190715679) tenha sido confeccionado por profissional com registro em Conselho Profissional, apresenta-se com a qualificação de engenheiro mecânico, especialidade, portanto, diversa da esperada, a saber, engenharia elétrica, pelo que não teria atribuição para atuar na área elétrica, a menos que ostente extensão formalizada e aprovada no CREA, não informada no documento. Com isso, a peça técnica, que veio desacompanhada de fotografias elucidativas do produto alegadamente avariado, impossibilitando a identificação ocular do estado dos componentes atingidos, resta fragilizada. Ressalto que não há notícia do paradeiro das bobinas defeituosas, com vistas à produção de eventual prova pericial, em contraditório. E em nenhum momento resta efetivamente afastada a possibilidade de inadequação nas instalações elétricas do segurado, que não foram vistoriadas, limitando-se a extrair indícios a partir do estado dos componentes de cada produto apresentado. Outrossim, ressalto a conveniência das conclusões alcançadas pelo laudo ao reclamante, notadamente tomador de serviço, com o qual possuía vínculo com a empresa subscrita ao trabalho realizado, muito anterior à ocorrência do dano, em contrato de prestação de serviço de conservação. Por tudo isso, esses documentos, alegadamente técnicos, revelam-se imprestáveis ao fim a que se destinam, notadamente assegurar a causa dos danos elétricos, impedindo, por si sós, a confirmação do nexo de causalidade, na medida em que não produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Com efeito, carecedor de idoneidade, fundamentação técnica e adequada qualificação profissional. Não se ignora que, nos termos do artigo 210 da Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que"A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir [danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras], quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205". Todavia, para além de eventual dificuldade probatória sobre o ponto controvertido da ocorrência da sobrecargas/oscilações de tensão nas redes elétricas externa a cargo da ré, à vista dos relatórios referentes à qualidade do produto e serviço estipulados pelo item 6.2, Seção 9.1, Módulo 09 PRODIST, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, certo é que o acervo probatório colhido, dado por suficiente pela parte autora, mostra-se frágil para assestar a conclusão pela causa do dano em fato ou defeito do serviço de fornecimento de energia elétrica. A propósito, no corpo da contestação, é possível observar a ausência de comprovação de interrupção ou perturbação do sistema elétrico, referente a sinistro ocorrido em 20/05/2024, no bojo do relatório GDIS, sob ID 196779034, fls. 04, gerado justamente no âmbito do Módulo 09 PRODIST. E, em verdade, sequer protocolo de atendimento relativo à reclamação pelo consumidor do evento elétrico, notadamente quanto à privação do serviço, restou colacionado aos autos, a fim de indiciar a ocorrência elétrica. Registro aqui que, a despeito da parte autora ter colacionado com a inicial a prova de envio do termo de aviso do sinistro à concessionária, não há confirmação de sua recepção pela ré, em atenção aos artigos 613 e 614 da Resolução ANEEL n. 1.000/2022. E, ainda que se alegue a inobservância do procedimento administrativo próprio, a cargo da ré, não há, nesta sede judicial, como concluir pelo direito ao ressarcimento sem a prova do nexo de causalidade com o dano elétrico, o qual sabidamente não se presume, exigindo prova segura. Saliento que, em que pese o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova (ope judicis, não sendo caso de inversão ope legis, consoante iterativa jurisprudência sobre o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, ora inaplicável, como supramencionado) e reaberto prazo à autora para se manifestar em provas, no ID 274129628, optou pela não produção de provas adicionais, conforme a manifestação sob ID 275841426. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução.In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, especificamente, posicionou-se recentemente este E. Tribunal de Justiça: 0003305-12.2016.8.19.0071 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário. O autor sustenta que encerrou a conta corrente e quitou o saldo devedor existente, não reconhecendo os débitos posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação mínima do direito alegado, sem apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, proferindo julgamento de improcedência sem fixação prévia do encargo probatório; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O autor apresentou documentos que comprovam o pedido de encerramento da conta bancária, afastando eventual omissão quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na inicial, configurando violação ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual (Código de Processo Civil, art. 6º), pois a definição do encargo probatório deve ocorrer na fase de instrução, e não no ato de julgamento. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser decidida antes da sentença, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento sem análise prévia do pedido de inversão e sem delimitação do ônus probatório cerceou o direito de defesa da parte autora, configurando erro de procedimento (error in procedendo) e violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova, se decidida apenas na sentença, surpreende as partes e inviabiliza a regular instrução processual, acarretando a nulidade do julgado. (TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que inverte o ônus probatório apenas na sentença constitui decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem apreciar requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 6º, 9º, 10, 370, 371, 373, I e II, e 489, (sec)1º; CDC, art. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado. Destarte, à luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, concluo que a seguradora autora não faz jus ao ressarcimento em regresso, ora pretendido. Em endosso, colhem-se, entre outros, os seguintes precedentes sobre o tema, extraídos da jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿ (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. 0112058-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora, que persegue o recebimento de valores pagos decorrentes de contrato de seguro por danos elétricos a seus clientes, uma vez que sub-rogada no direito. Sentença de improcedência, apelando a autora. II. Questão em discussão: Analisar se presentes os elementos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público para ressarcir danos elétricos em equipamentos. III. Razões de decidir: Prova pericial produzida por determinação do juízo. autora que não impugna resultado do Laudo nem o capítulo da sentença a ele referente. Nexo causal não comprovado. O Perito destaca que os Laudos apresentados pela autora ora não são assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional, ora carecem de fundamentação técnica. Prova pericial firme no sentido que não há liame entre os danos apontados e a variação de tensão/ oscilação de energia. autora que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art. 786 do CC. Art. 373, I do CPC. 0172289-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0964241-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode usufruir das prerrogativas processuais previstas no CDC; (ii) determinar se há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos elétricos nos elevadores do imóvel segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, (sec) 6º, da CF e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Embora a autora tenha juntado laudo técnico elaborado por empresa especializada, o documento não foi assinado por profissional habilitado, nem apresentou fundamentação técnica conclusiva que vinculasse o dano à variação de tensão da rede elétrica operada pela ré. 6. Não houve prova mínima do nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o dano alegado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária, sob pena de convertê-la em seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, exigindo-se, contudo, prova suficiente do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço. 3. Laudo técnico unilateral e inconclusivo, desacompanhado de assinatura de profissional habilitado, não é suficiente para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. 4. A ausência de prova mínima do nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária justifica a improcedência da pretensão regressiva da seguradora. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 349, 786 e 934; CDC, art. 14, (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, I e II, 464, (sec)1º, III, e 85, (sec)11). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJRJ, Súmula nº 330; Apelação nº 0021916-87.2020.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, j. 05/07/2022; TJRJ, Apelação nº 0182725-51.2020.8.19.0001, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 02/08/2021. 0832449-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, (sec) 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA Nº 188 DO STF; ART. 37, (sec) 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 25 DA LEI 8.987/95; ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14, (sec) 3º, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ARTIGO 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020. 0056618-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., contra sentença da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que julgou improcedente a ação regressiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Verificação do direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF, diante da necessidade de comprovação da culpa do causador do dano. III. Razões de Decidir Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 1.282. Laudo técnico não identificou a causa precisa dos danos elétricos alegados, impedindo a confirmação do nexo de causalidade. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: Para o exercício do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, é indispensável a comprovação da culpa do causador do dano e a legitimidade do pagamento efetuado ao segurado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas * Legislação: Art. 786 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, (sec) 11, do CPC. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, (sec)1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFA SEGURADORA S A
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854656-89.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., ALFA SEGURADORA S.Aajuizou"ação regressiva de ressarcimento de danos", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR SATELITE e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), referente a sinistro ocorrido em 20/05/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilações e variações de tensão na rede de energia elétrica fornecida pela ré, o que ocasionou danos ao elevador social do condomínio, cujo motor de tração entrou em curto. Aduz que, tendo indenizado o segurado, sub-rogou-se nos seus direitos e privilégios, motivo pelo qual busca o ressarcimento dos danos materiais suportados, em decorrência da falha na prestação do serviço da concessionária. Pede a condenação da ré ao pagamento da importância de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a determinação para que a ré apresente os relatórios técnicos referentes à qualidade do serviço prestado. Instruída a inicial com os documentos sob ID 190715669 ao ID 190715682. Certificado o recolhimento das despesas processuais de ingresso no ID 191070177. Ordenada a citação no ID 191085774. Contestação no ID 196779034. Requer o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.282 pelo Superior Tribunal de Justiça e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de vulnerabilidade técnica e financeira por parte da seguradora. No mérito, sustenta a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora e a ausência de nexo de causalidade, afirmando que as telas de seus sistemas internos, com certificação ISO 9001, comprovam não haver registros de interrupção ou falha no fornecimento de energia elétrica na data e no local indicados. Argumenta que os laudos técnicos e orçamentos apresentados foram produzidos de forma unilateral e possuem baixa confiabilidade, uma vez que foram elaborados pela mesma empresa responsável pela manutenção e reparo do elevador do condomínio, o que evidencia manifesto interesse na causa. Pontua, ainda, a ausência de reclamação administrativa ou notificação prévia que oportunizasse a vistoria dos equipamentos pela concessionária, em descumprimento à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, impugna o pleito de inversão do ônus probatório, com base no julgamento do referido tema do STJ, e requer que eventual incidência de juros legais ocorra somente a partir da citação. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica, a refutar as preliminares arguidas e a reiterar os termos da inicial, no ID 219692714. Determinação para que as partes especifiquem os meios de provas a produzir, no ID 246985252. Manifestação autoral negativa em provas no ID 248544245. Requerimento da ré pela produção de prova documental, em especial laudo técnico, à cargo da autora, no ID 248544245. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus probatório e deferida a produção de prova documental suplementar, no ID 274129628. Sem requerimento de provas pelas partes nos IDs 274844873 e 275841426. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Ausentes preliminares ao mérito, concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da ré a lhe indenizar com o pagamento da quantia de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), com os consectários legais. A parte autora narra que celebrou contratos de seguro, com cobertura de danos elétricos, sendo os segurados consumidores do serviço de energia elétrica prestado pela ré, cuja rede elétrica supostamente apresentou variação de tensão e consequente dano elétrico aos equipamentos eletrônicos dos contratantes. Pontua, na sequência, que, no procedimento de liquidação do sinistro 739913, restou atestada como possível causa "variação de tensão na rede de energia elétrica", em que se constatou o curto do motor de tração do elevador social do condomínio segurado. Por fim, à luz do orçamento elaborado por empresa especializada e deduzida a franquia contratada, procedeu ao pagamento das indenizações aos segurados, com o que se sub-rogou no crédito respectivo perante a ré, que ora busca satisfazer, em regresso. A relação jurídica de direito material, ora deduzida em juízo, a vincular as partes, origina-se da sub-rogação nos créditos dos segurados pela companhia seguradora autora, a qual "assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso, valendo ressaltar que a sub-rogação engloba todas as prerrogativas relativas ao possuidor do direito primitivo"(TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Por conseguinte,"tem-se uma relação de consumo no caso em análise, aplicando-se notadamente o disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor"(TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Hodiernamente, contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp's nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.282), firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Aplicável à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, contudo, sem ensejar, dada a ausência de vulnerabilidade fática, técnica e econômica, direito à inversão do ônus da prova, na forma de seu artigo 6º, VIII. Por conseguinte, incidentes as regras ordinárias de julgamento, tal como dispostas no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo as quais o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele suposto direito. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte autora. O artigo 786 do Código Civil dispõe que"Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Na mesma toada, é a inteligência contida no verbete 188 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." É possível identificar os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve oscilação, variação ou interrupção anormal no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada, imputável à rede de distribuição administrada pela ré, na data do evento narrado, (b) se os danos apontados nos equipamentos decorreram de evento elétrico externo relacionado à prestação defeituosa do serviço público, bem como a existência de nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado, e (c) se o valor indenizado pela autora corresponde aos danos efetivamente suportados, estando presentes os pressupostos legais da sub-rogação. À luz do material probatório arrecadado, exclusivamente carreado com a inicial, indeferida em saneador a inversão do ônus da prova, sem a produção de outras provas, notadamente a pericial, tenho por não evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado. Dentre essas documentais, destacam-se os instrumentos contratuais de seguro; apólices respectivas, que apontam a cobertura de danos elétricos, dentro de cujo limite se insere o valor pretendido em regresso; avisos de sinistro; relatórios finais dos procedimentos de liquidação dos sinistros, com a descrição das ocorrências e avarias aos equipamentos eletrônicos, além de sua suposta causa, tributada a oscilação/sobrecarga de energia elétrica; orçamentos e comprovantes de pagamento. Ora, é sabido que são inúmeras as causas de descarga elétrica, tais como falhas de isolamento, sobrecarga elétrica, aterramento inadequado, condições do ambiente, arcos elétricos, causas naturais (como tempestades e raios), negligência ou falta de equipamentos de proteção individual (como luvas isolantes) no manuseio do aparelho elétrico. A teor do relatório de comunicação de sinistro (fls. 8/9, ID 190715679), nada obstante a alegada "variação de tensão na rede de energia elétrica", em que se constatou o curto do motor de tração do elevador social do condomínio segurado, apenas o elevador está sendo objeto de reclamação, não havendo reclamações relacionadas às áreas comuns do edifício, unidades residenciais ou fiação elétrica", o que reforça a dúvida sobre a efetiva causa do evento. A par da ausência de precisão a respeito, é irrecusável a unilateralidade da produção dos indigitados documentos técnicos. Com efeito, emanaram os documentos das contratadas empresas de manutenção dos aparelhos elétricos (elevadores), que, ao imputar a causa à concessionária, exonera-se de responsabilidade, no âmbito do contrato. Ademais, cumpre ressaltar que, muito embora o laudo técnico (fls. 11, ID 190715679) tenha sido confeccionado por profissional com registro em Conselho Profissional, apresenta-se com a qualificação de engenheiro mecânico, especialidade, portanto, diversa da esperada, a saber, engenharia elétrica, pelo que não teria atribuição para atuar na área elétrica, a menos que ostente extensão formalizada e aprovada no CREA, não informada no documento. Com isso, a peça técnica, que veio desacompanhada de fotografias elucidativas do produto alegadamente avariado, impossibilitando a identificação ocular do estado dos componentes atingidos, resta fragilizada. Ressalto que não há notícia do paradeiro das bobinas defeituosas, com vistas à produção de eventual prova pericial, em contraditório. E em nenhum momento resta efetivamente afastada a possibilidade de inadequação nas instalações elétricas do segurado, que não foram vistoriadas, limitando-se a extrair indícios a partir do estado dos componentes de cada produto apresentado. Outrossim, ressalto a conveniência das conclusões alcançadas pelo laudo ao reclamante, notadamente tomador de serviço, com o qual possuía vínculo com a empresa subscrita ao trabalho realizado, muito anterior à ocorrência do dano, em contrato de prestação de serviço de conservação. Por tudo isso, esses documentos, alegadamente técnicos, revelam-se imprestáveis ao fim a que se destinam, notadamente assegurar a causa dos danos elétricos, impedindo, por si sós, a confirmação do nexo de causalidade, na medida em que não produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Com efeito, carecedor de idoneidade, fundamentação técnica e adequada qualificação profissional. Não se ignora que, nos termos do artigo 210 da Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que"A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir [danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras], quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205". Todavia, para além de eventual dificuldade probatória sobre o ponto controvertido da ocorrência da sobrecargas/oscilações de tensão nas redes elétricas externa a cargo da ré, à vista dos relatórios referentes à qualidade do produto e serviço estipulados pelo item 6.2, Seção 9.1, Módulo 09 PRODIST, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, certo é que o acervo probatório colhido, dado por suficiente pela parte autora, mostra-se frágil para assestar a conclusão pela causa do dano em fato ou defeito do serviço de fornecimento de energia elétrica. A propósito, no corpo da contestação, é possível observar a ausência de comprovação de interrupção ou perturbação do sistema elétrico, referente a sinistro ocorrido em 20/05/2024, no bojo do relatório GDIS, sob ID 196779034, fls. 04, gerado justamente no âmbito do Módulo 09 PRODIST. E, em verdade, sequer protocolo de atendimento relativo à reclamação pelo consumidor do evento elétrico, notadamente quanto à privação do serviço, restou colacionado aos autos, a fim de indiciar a ocorrência elétrica. Registro aqui que, a despeito da parte autora ter colacionado com a inicial a prova de envio do termo de aviso do sinistro à concessionária, não há confirmação de sua recepção pela ré, em atenção aos artigos 613 e 614 da Resolução ANEEL n. 1.000/2022. E, ainda que se alegue a inobservância do procedimento administrativo próprio, a cargo da ré, não há, nesta sede judicial, como concluir pelo direito ao ressarcimento sem a prova do nexo de causalidade com o dano elétrico, o qual sabidamente não se presume, exigindo prova segura. Saliento que, em que pese o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova (ope judicis, não sendo caso de inversão ope legis, consoante iterativa jurisprudência sobre o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, ora inaplicável, como supramencionado) e reaberto prazo à autora para se manifestar em provas, no ID 274129628, optou pela não produção de provas adicionais, conforme a manifestação sob ID 275841426. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução.In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, especificamente, posicionou-se recentemente este E. Tribunal de Justiça: 0003305-12.2016.8.19.0071 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário. O autor sustenta que encerrou a conta corrente e quitou o saldo devedor existente, não reconhecendo os débitos posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação mínima do direito alegado, sem apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, proferindo julgamento de improcedência sem fixação prévia do encargo probatório; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O autor apresentou documentos que comprovam o pedido de encerramento da conta bancária, afastando eventual omissão quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na inicial, configurando violação ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual (Código de Processo Civil, art. 6º), pois a definição do encargo probatório deve ocorrer na fase de instrução, e não no ato de julgamento. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser decidida antes da sentença, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento sem análise prévia do pedido de inversão e sem delimitação do ônus probatório cerceou o direito de defesa da parte autora, configurando erro de procedimento (error in procedendo) e violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova, se decidida apenas na sentença, surpreende as partes e inviabiliza a regular instrução processual, acarretando a nulidade do julgado. (TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que inverte o ônus probatório apenas na sentença constitui decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem apreciar requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 6º, 9º, 10, 370, 371, 373, I e II, e 489, (sec)1º; CDC, art. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado. Destarte, à luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, concluo que a seguradora autora não faz jus ao ressarcimento em regresso, ora pretendido. Em endosso, colhem-se, entre outros, os seguintes precedentes sobre o tema, extraídos da jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿ (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. 0112058-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora, que persegue o recebimento de valores pagos decorrentes de contrato de seguro por danos elétricos a seus clientes, uma vez que sub-rogada no direito. Sentença de improcedência, apelando a autora. II. Questão em discussão: Analisar se presentes os elementos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público para ressarcir danos elétricos em equipamentos. III. Razões de decidir: Prova pericial produzida por determinação do juízo. autora que não impugna resultado do Laudo nem o capítulo da sentença a ele referente. Nexo causal não comprovado. O Perito destaca que os Laudos apresentados pela autora ora não são assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional, ora carecem de fundamentação técnica. Prova pericial firme no sentido que não há liame entre os danos apontados e a variação de tensão/ oscilação de energia. autora que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art. 786 do CC. Art. 373, I do CPC. 0172289-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0964241-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode usufruir das prerrogativas processuais previstas no CDC; (ii) determinar se há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos elétricos nos elevadores do imóvel segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, (sec) 6º, da CF e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Embora a autora tenha juntado laudo técnico elaborado por empresa especializada, o documento não foi assinado por profissional habilitado, nem apresentou fundamentação técnica conclusiva que vinculasse o dano à variação de tensão da rede elétrica operada pela ré. 6. Não houve prova mínima do nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o dano alegado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária, sob pena de convertê-la em seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, exigindo-se, contudo, prova suficiente do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço. 3. Laudo técnico unilateral e inconclusivo, desacompanhado de assinatura de profissional habilitado, não é suficiente para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. 4. A ausência de prova mínima do nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária justifica a improcedência da pretensão regressiva da seguradora. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 349, 786 e 934; CDC, art. 14, (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, I e II, 464, (sec)1º, III, e 85, (sec)11). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJRJ, Súmula nº 330; Apelação nº 0021916-87.2020.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, j. 05/07/2022; TJRJ, Apelação nº 0182725-51.2020.8.19.0001, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 02/08/2021. 0832449-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, (sec) 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA Nº 188 DO STF; ART. 37, (sec) 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 25 DA LEI 8.987/95; ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14, (sec) 3º, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ARTIGO 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020. 0056618-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., contra sentença da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que julgou improcedente a ação regressiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Verificação do direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF, diante da necessidade de comprovação da culpa do causador do dano. III. Razões de Decidir Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 1.282. Laudo técnico não identificou a causa precisa dos danos elétricos alegados, impedindo a confirmação do nexo de causalidade. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: Para o exercício do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, é indispensável a comprovação da culpa do causador do dano e a legitimidade do pagamento efetuado ao segurado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas * Legislação: Art. 786 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, (sec) 11, do CPC. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, (sec)1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854656-89.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALFA SEGURADORA S A RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos etc., ALFA SEGURADORA S.Aajuizou"ação regressiva de ressarcimento de danos", em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Narra que, na condição de seguradora, firmou contrato de seguro com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOLAR SATELITE e efetuou o pagamento de indenização securitária, no valor de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), referente a sinistro ocorrido em 20/05/2024. Alega que a unidade consumidora segurada sofreu oscilações e variações de tensão na rede de energia elétrica fornecida pela ré, o que ocasionou danos ao elevador social do condomínio, cujo motor de tração entrou em curto. Aduz que, tendo indenizado o segurado, sub-rogou-se nos seus direitos e privilégios, motivo pelo qual busca o ressarcimento dos danos materiais suportados, em decorrência da falha na prestação do serviço da concessionária. Pede a condenação da ré ao pagamento da importância de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a determinação para que a ré apresente os relatórios técnicos referentes à qualidade do serviço prestado. Instruída a inicial com os documentos sob ID 190715669 ao ID 190715682. Certificado o recolhimento das despesas processuais de ingresso no ID 191070177. Ordenada a citação no ID 191085774. Contestação no ID 196779034. Requer o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema nº 1.282 pelo Superior Tribunal de Justiça e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de vulnerabilidade técnica e financeira por parte da seguradora. No mérito, sustenta a inexistência de provas dos fatos constitutivos do direito da autora e a ausência de nexo de causalidade, afirmando que as telas de seus sistemas internos, com certificação ISO 9001, comprovam não haver registros de interrupção ou falha no fornecimento de energia elétrica na data e no local indicados. Argumenta que os laudos técnicos e orçamentos apresentados foram produzidos de forma unilateral e possuem baixa confiabilidade, uma vez que foram elaborados pela mesma empresa responsável pela manutenção e reparo do elevador do condomínio, o que evidencia manifesto interesse na causa. Pontua, ainda, a ausência de reclamação administrativa ou notificação prévia que oportunizasse a vistoria dos equipamentos pela concessionária, em descumprimento à Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Por fim, impugna o pleito de inversão do ônus probatório, com base no julgamento do referido tema do STJ, e requer que eventual incidência de juros legais ocorra somente a partir da citação. Pugna pela improcedência do pedido. Réplica, a refutar as preliminares arguidas e a reiterar os termos da inicial, no ID 219692714. Determinação para que as partes especifiquem os meios de provas a produzir, no ID 246985252. Manifestação autoral negativa em provas no ID 248544245. Requerimento da ré pela produção de prova documental, em especial laudo técnico, à cargo da autora, no ID 248544245. Saneadora, em que fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus probatório e deferida a produção de prova documental suplementar, no ID 274129628. Sem requerimento de provas pelas partes nos IDs 274844873 e 275841426. É o relatório. Fundamento e decido. Inexistentes nulidades e irregularidades no processo. Ausentes preliminares ao mérito, concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Maduro para julgamento, não requerida a produção de outras provas pelas partes, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trato de ação sob procedimento comum, com pretensão processual de condenação da ré a lhe indenizar com o pagamento da quantia de R$4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), com os consectários legais. A parte autora narra que celebrou contratos de seguro, com cobertura de danos elétricos, sendo os segurados consumidores do serviço de energia elétrica prestado pela ré, cuja rede elétrica supostamente apresentou variação de tensão e consequente dano elétrico aos equipamentos eletrônicos dos contratantes. Pontua, na sequência, que, no procedimento de liquidação do sinistro 739913, restou atestada como possível causa "variação de tensão na rede de energia elétrica", em que se constatou o curto do motor de tração do elevador social do condomínio segurado. Por fim, à luz do orçamento elaborado por empresa especializada e deduzida a franquia contratada, procedeu ao pagamento das indenizações aos segurados, com o que se sub-rogou no crédito respectivo perante a ré, que ora busca satisfazer, em regresso. A relação jurídica de direito material, ora deduzida em juízo, a vincular as partes, origina-se da sub-rogação nos créditos dos segurados pela companhia seguradora autora, a qual "assume o lugar do usuário do serviço, passando a ter o direito ao reembolso, valendo ressaltar que a sub-rogação engloba todas as prerrogativas relativas ao possuidor do direito primitivo"(TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Por conseguinte,"tem-se uma relação de consumo no caso em análise, aplicando-se notadamente o disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor"(TJRJ, ap. cível 0124601-46.2018.8.19.0001, Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, j. 25/09/2019, Terceira Câmara Cível). Hodiernamente, contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp's nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.282), firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica:"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Aplicável à espécie, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, contudo, sem ensejar, dada a ausência de vulnerabilidade fática, técnica e econômica, direito à inversão do ônus da prova, na forma de seu artigo 6º, VIII. Por conseguinte, incidentes as regras ordinárias de julgamento, tal como dispostas no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, segundo as quais o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, enquanto ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele suposto direito. Ao compulsar, concluo não assistir razão à parte autora. O artigo 786 do Código Civil dispõe que"Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Na mesma toada, é a inteligência contida no verbete 188 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim redigida: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." É possível identificar os seguintes pontos controvertidos: (a) se houve oscilação, variação ou interrupção anormal no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada, imputável à rede de distribuição administrada pela ré, na data do evento narrado, (b) se os danos apontados nos equipamentos decorreram de evento elétrico externo relacionado à prestação defeituosa do serviço público, bem como a existência de nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado, e (c) se o valor indenizado pela autora corresponde aos danos efetivamente suportados, estando presentes os pressupostos legais da sub-rogação. À luz do material probatório arrecadado, exclusivamente carreado com a inicial, indeferida em saneador a inversão do ônus da prova, sem a produção de outras provas, notadamente a pericial, tenho por não evidenciado o fato constitutivo do direito afirmado. Dentre essas documentais, destacam-se os instrumentos contratuais de seguro; apólices respectivas, que apontam a cobertura de danos elétricos, dentro de cujo limite se insere o valor pretendido em regresso; avisos de sinistro; relatórios finais dos procedimentos de liquidação dos sinistros, com a descrição das ocorrências e avarias aos equipamentos eletrônicos, além de sua suposta causa, tributada a oscilação/sobrecarga de energia elétrica; orçamentos e comprovantes de pagamento. Ora, é sabido que são inúmeras as causas de descarga elétrica, tais como falhas de isolamento, sobrecarga elétrica, aterramento inadequado, condições do ambiente, arcos elétricos, causas naturais (como tempestades e raios), negligência ou falta de equipamentos de proteção individual (como luvas isolantes) no manuseio do aparelho elétrico. A teor do relatório de comunicação de sinistro (fls. 8/9, ID 190715679), nada obstante a alegada "variação de tensão na rede de energia elétrica", em que se constatou o curto do motor de tração do elevador social do condomínio segurado, apenas o elevador está sendo objeto de reclamação, não havendo reclamações relacionadas às áreas comuns do edifício, unidades residenciais ou fiação elétrica", o que reforça a dúvida sobre a efetiva causa do evento. A par da ausência de precisão a respeito, é irrecusável a unilateralidade da produção dos indigitados documentos técnicos. Com efeito, emanaram os documentos das contratadas empresas de manutenção dos aparelhos elétricos (elevadores), que, ao imputar a causa à concessionária, exonera-se de responsabilidade, no âmbito do contrato. Ademais, cumpre ressaltar que, muito embora o laudo técnico (fls. 11, ID 190715679) tenha sido confeccionado por profissional com registro em Conselho Profissional, apresenta-se com a qualificação de engenheiro mecânico, especialidade, portanto, diversa da esperada, a saber, engenharia elétrica, pelo que não teria atribuição para atuar na área elétrica, a menos que ostente extensão formalizada e aprovada no CREA, não informada no documento. Com isso, a peça técnica, que veio desacompanhada de fotografias elucidativas do produto alegadamente avariado, impossibilitando a identificação ocular do estado dos componentes atingidos, resta fragilizada. Ressalto que não há notícia do paradeiro das bobinas defeituosas, com vistas à produção de eventual prova pericial, em contraditório. E em nenhum momento resta efetivamente afastada a possibilidade de inadequação nas instalações elétricas do segurado, que não foram vistoriadas, limitando-se a extrair indícios a partir do estado dos componentes de cada produto apresentado. Outrossim, ressalto a conveniência das conclusões alcançadas pelo laudo ao reclamante, notadamente tomador de serviço, com o qual possuía vínculo com a empresa subscrita ao trabalho realizado, muito anterior à ocorrência do dano, em contrato de prestação de serviço de conservação. Por tudo isso, esses documentos, alegadamente técnicos, revelam-se imprestáveis ao fim a que se destinam, notadamente assegurar a causa dos danos elétricos, impedindo, por si sós, a confirmação do nexo de causalidade, na medida em que não produzida prova pericial em juízo, sob o crivo do contraditório. Com efeito, carecedor de idoneidade, fundamentação técnica e adequada qualificação profissional. Não se ignora que, nos termos do artigo 210 da Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que"A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir [danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras], quando: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205". Todavia, para além de eventual dificuldade probatória sobre o ponto controvertido da ocorrência da sobrecargas/oscilações de tensão nas redes elétricas externa a cargo da ré, à vista dos relatórios referentes à qualidade do produto e serviço estipulados pelo item 6.2, Seção 9.1, Módulo 09 PRODIST, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, certo é que o acervo probatório colhido, dado por suficiente pela parte autora, mostra-se frágil para assestar a conclusão pela causa do dano em fato ou defeito do serviço de fornecimento de energia elétrica. A propósito, no corpo da contestação, é possível observar a ausência de comprovação de interrupção ou perturbação do sistema elétrico, referente a sinistro ocorrido em 20/05/2024, no bojo do relatório GDIS, sob ID 196779034, fls. 04, gerado justamente no âmbito do Módulo 09 PRODIST. E, em verdade, sequer protocolo de atendimento relativo à reclamação pelo consumidor do evento elétrico, notadamente quanto à privação do serviço, restou colacionado aos autos, a fim de indiciar a ocorrência elétrica. Registro aqui que, a despeito da parte autora ter colacionado com a inicial a prova de envio do termo de aviso do sinistro à concessionária, não há confirmação de sua recepção pela ré, em atenção aos artigos 613 e 614 da Resolução ANEEL n. 1.000/2022. E, ainda que se alegue a inobservância do procedimento administrativo próprio, a cargo da ré, não há, nesta sede judicial, como concluir pelo direito ao ressarcimento sem a prova do nexo de causalidade com o dano elétrico, o qual sabidamente não se presume, exigindo prova segura. Saliento que, em que pese o indeferimento do requerimento de inversão do ônus da prova (ope judicis, não sendo caso de inversão ope legis, consoante iterativa jurisprudência sobre o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, ora inaplicável, como supramencionado) e reaberto prazo à autora para se manifestar em provas, no ID 274129628, optou pela não produção de provas adicionais, conforme a manifestação sob ID 275841426. Ressalto, por oportuno, o julgamento do REsp 422.778 do E. Superior Tribunal de Justiça, em que salientado o caráter de regra de instrução.In verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 422.778/SP RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. Nesse sentido, especificamente, posicionou-se recentemente este E. Tribunal de Justiça: 0003305-12.2016.8.19.0071 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 04/02/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação do serviço bancário. O autor sustenta que encerrou a conta corrente e quitou o saldo devedor existente, não reconhecendo os débitos posteriores. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação mínima do direito alegado, sem apreciar o pleito de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, proferindo julgamento de improcedência sem fixação prévia do encargo probatório; e (ii) determinar se o julgamento antecipado da lide, sem a adequada instrução probatória, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), impondo-se a aplicação dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, bem como o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14). 4. O autor apresentou documentos que comprovam o pedido de encerramento da conta bancária, afastando eventual omissão quanto à prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 5. A sentença recorrida deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado expressamente na inicial, configurando violação ao princípio do contraditório e ao dever de cooperação processual (Código de Processo Civil, art. 6º), pois a definição do encargo probatório deve ocorrer na fase de instrução, e não no ato de julgamento. 6. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e não de julgamento, devendo ser decidida antes da sentença, sob pena de decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento sem análise prévia do pedido de inversão e sem delimitação do ônus probatório cerceou o direito de defesa da parte autora, configurando erro de procedimento (error in procedendo) e violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a inversão do ônus da prova, se decidida apenas na sentença, surpreende as partes e inviabiliza a regular instrução processual, acarretando a nulidade do julgado. (TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e reabertura da fase instrutória. Recurso prejudicado. Teses de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser apreciada antes da sentença, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A decisão que inverte o ônus probatório apenas na sentença constitui decisão-surpresa, vedada pelos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem apreciar requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo, configurando error in procedendo e cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; art. 93, IX; Código de Processo Civil, art. 6º, 9º, 10, 370, 371, 373, I e II, e 489, (sec)1º; CDC, art. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0068195-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. José Carlos Paes, j. 31/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0009087-88.2020.8.19.0061, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 01/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado. Destarte, à luz das regras ordinárias de julgamento aplicáveis, concluo que a seguradora autora não faz jus ao ressarcimento em regresso, ora pretendido. Em endosso, colhem-se, entre outros, os seguintes precedentes sobre o tema, extraídos da jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça: 0864789-30.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DANO EM EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS ELENCADOS NA INICIAL, POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. NA ESPÉCIE, A SUB-ROGAÇÃO TRANSFERE OS DIREITOS DE NATUREZA MATERIAL, NÃO ABRANGENDO OS DIREITOS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PROCESSUAL DECORRENTES DE CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CREDOR. TEMA REPETITIVO N. 1282 DO COL. STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. LAUDOS PARTICULARES APRESENTADOS PELA SEGURADORA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL, DE MODO A COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro¿ (Enunciado Sumular n. 188 do Supremo Tribunal Federal); 2. ¿O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva¿. (STJ - tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.282, realizado em 19/02/2025); 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à seguradora autora demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o dano elétrico e o nexo causal com o serviço prestado pela concessionária ré; 4. No caso concreto, denota-se que a seguradora pretende o ressarcimento pelos danos causados em equipamentos dos segurados elencados na inicial, anexando as respectivas apólices, avisos de sinistro, laudos técnicos, orçamentos e notas fiscais. Ocorre que os laudos particulares acostados aos autos pela seguradora constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando, por si sós, a comprovar o nexo causal entre os danos e as alegadas perturbações elétricas ocorridas na rede de energia sob responsabilidade da concessionária; 5. Ademais, ressai dos autos que não foi disponibilizado à concessionária o acesso aos equipamentos danificados para verificação, conforme procedimentos previstos nas Resoluções Normativas ANEEL n. 1000/2021 e n. 956/2021 (PRODIST), que prestigiam o contraditório; 6. Sentença que se reforma, para julgar improcedente o pedido exordial; 7. Recurso provido, por ato monocrático do Relator. 0112058-40.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. I. Caso em exame: Trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora, que persegue o recebimento de valores pagos decorrentes de contrato de seguro por danos elétricos a seus clientes, uma vez que sub-rogada no direito. Sentença de improcedência, apelando a autora. II. Questão em discussão: Analisar se presentes os elementos da responsabilidade civil da concessionária de serviço público para ressarcir danos elétricos em equipamentos. III. Razões de decidir: Prova pericial produzida por determinação do juízo. autora que não impugna resultado do Laudo nem o capítulo da sentença a ele referente. Nexo causal não comprovado. O Perito destaca que os Laudos apresentados pela autora ora não são assinados por profissional habilitado tecnicamente com registro em Conselho Profissional, ora carecem de fundamentação técnica. Prova pericial firme no sentido que não há liame entre os danos apontados e a variação de tensão/ oscilação de energia. autora que não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Artigos legais e precedentes: Art. 786 do CC. Art. 373, I do CPC. 0172289-62.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/01/2024 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). 0964241-47.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 17/06/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO ELÉTRICO EM ELEVADORES DE EDIFÍCIO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos relatados e a atuação da concessionária ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, pode usufruir das prerrogativas processuais previstas no CDC; (ii) determinar se há comprovação suficiente do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos elétricos nos elevadores do imóvel segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não abrange as prerrogativas processuais conferidas ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.282. 4. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, (sec) 6º, da CF e art. 14 do CDC, exigindo-se, para a responsabilização, a comprovação do dano e do nexo causal. 5. Embora a autora tenha juntado laudo técnico elaborado por empresa especializada, o documento não foi assinado por profissional habilitado, nem apresentou fundamentação técnica conclusiva que vinculasse o dano à variação de tensão da rede elétrica operada pela ré. 6. Não houve prova mínima do nexo de causalidade entre o suposto defeito no fornecimento de energia e o dano alegado, não sendo possível presumir a responsabilidade da concessionária, sob pena de convertê-la em seguradora universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A seguradora, ao se sub-rogar nos direitos do segurado, não herda as prerrogativas processuais do consumidor, por se tratarem de direitos personalíssimos. 2. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, exigindo-se, contudo, prova suficiente do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço. 3. Laudo técnico unilateral e inconclusivo, desacompanhado de assinatura de profissional habilitado, não é suficiente para comprovar o nexo causal em ação regressiva de ressarcimento. 4. A ausência de prova mínima do nexo causal entre os danos e o serviço prestado pela concessionária justifica a improcedência da pretensão regressiva da seguradora. Dispositivos relevantes citados: (CF, art. 37, (sec)6º; CC, art. 349, 786 e 934; CDC, art. 14, (sec)3º, e 22; CPC, art. 373, I e II, 464, (sec)1º, III, e 85, (sec)11). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 188; STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; TJRJ, Súmula nº 330; Apelação nº 0021916-87.2020.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, j. 05/07/2022; TJRJ, Apelação nº 0182725-51.2020.8.19.0001, Des. Maurício Caldas Lopes, j. 02/08/2021. 0832449-04.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 17/06/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REGRESSIVA. SOBRETENSÃO QUE TERIA CAUSADO DANO A EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1.282 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASO EM EXAME APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PARA SER INDENIZADA PELO PAGAMENTO DE SEGURO, DECORRENTE DE QUEIMA 2 TELEVISORES DO SEGURADO, SINISTRO QUE SERIA DECORRENTE DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO SABER SE FICOU DEMONSTRADO QUE O DANO NARRADO NOS AUTOS DECORREU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RAZÕES DE DECIDIR DO PERLUSTRE DOS AUTOS, INFERE-SE QUE NÃO ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE ALGUM ATO ATRIBUÍVEL À RECORRIDA E O DANO EXPERIMENTADO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO SINISTRO, TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL, QUE SE TRATA DE DOCUMENTO UNILATERAL, ALÉM DE TER SIDO ASSINADO POR QUEM NÃO COMPROVA TER QUALIFICAÇÃO PARA SUA EMISSÃO, O QUE O TORNA IMPRESTÁVEL AO FIM A QUE SE DESTINA. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL DETERMINADO PELO JUÍZO. PERITO QUE REQUER A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA SEGURADORA PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO, NÃO SENDO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA AINDA DE PRESERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE, ASSIM, DE A CONCESSIONÁRIA FAZER PROVA DE QUE O DEFEITO NÃO FOI PRODUZIDO EM RAZÃO DA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, CERCEANDO O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NOS TERMOS DO ART. 611, (sec) 3º, II, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL ¿FICA DESCARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE QUANDO O CONSUMIDOR PROVIDENCIAR A REPARAÇÃO DO EQUIPAMENTO PREVIAMENTE AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO¿, COMO NA HIPÓTESE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, NO CASO A SEGURADORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.282 DO STJ: ¿O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO NÃO GERA PARA A SEGURADORA A SUB-ROGAÇÃO DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DOS CONSUMIDORES, EM ESPECIAL QUANTO À COMPETÊNCIA NA AÇÃO REGRESSIVA.¿ INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SEM A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: ART. 786, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA Nº 188 DO STF; ART. 37, (sec) 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ART. 25 DA LEI 8.987/95; ART. 349 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14, (sec) 3º, DO CDC; ART. 373, I, DO CPC; ARTIGO 611, 620 E 621 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL; VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ; RESP 1321739 / SP - RELATOR(A): MINISTRO PAULO DE TARSO - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2013; 0044191-40.2019.8.19.0203 ¿ APELAÇÃO DES(A). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - JULGAMENTO: 14/12/2020; 0152640-19.2019.8.19.0001 ¿ APELAÇÃO DES(A). ODETE KNAACK DE SOUZA - JULGAMENTO: 27/08/2020. 0056618-93.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 16/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação Cível interposta por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A., contra sentença da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, que julgou improcedente a ação regressiva, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em Discussão: Verificação do direito de regresso da seguradora, sub-rogada nos direitos do segurado, conforme o art. 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF, diante da necessidade de comprovação da culpa do causador do dano. III. Razões de Decidir Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no Tema 1.282. Laudo técnico não identificou a causa precisa dos danos elétricos alegados, impedindo a confirmação do nexo de causalidade. Incumbia à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: Para o exercício do direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, é indispensável a comprovação da culpa do causador do dano e a legitimidade do pagamento efetuado ao segurado. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas * Legislação: Art. 786 do Código Civil; Art. 373, I, do CPC; Art. 85, (sec) 11, do CPC. Ancorado nessas razões, impende indeferir os pedidos. DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgoIMPROCEDENTESos pedidos. Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento, na forma do artigo 85, (sec)1º, do mesmo diploma legal e da inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito