0854579-85.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0854579-85.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0854579-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00221520 APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APELADO: BIANCA ALCANTARA DE SOUZA ADVOGADO: IOBERTO ALVES DA CRUZ OAB/RJ-229664 APELADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 APELADO: CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR E SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. VÍCIO DO PRODUTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. REPARO NÃO EFETIVADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. TESE AFASTADA. CITAÇÃO QUE SUPRE A EXIGÊNCIA DO ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL QUANDO A RÉ OPÕE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. NATUREZA DISTINTA DO SEGURO DE ACIDENTES. DEFEITO DE QUALIDADE ABRANGIDO. CLÁUSULA EXCLUDENTE INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. ART. 47 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECURSO DESPROVIDO.1.Comprovado pericialmente o defeito de travamento intermitente da tela do aparelho celular (id 192475319) e não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, assiste à consumidora o direito de optar pela restituição integral da quantia paga, incluídos o valor do produto e o prêmio do seguro de garantia estendida, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.2.A ausência de comunicação extrajudicial prévia do sinistro à seguradora não impede o conhecimento do mérito quando, operada a citação, a ré opõe resistência ao pedido indenizatório, suprindo-se a exigência do art. 771 do Código Civil e configurando-se o interesse de agir, nos termos da exceção expressa no REsp n. 2.050.513/MT do STJ, precedente invocado pela própria apelante.3.O seguro de garantia estendida tem por objeto a proteção do consumidor contra defeitos de qualidade que se manifestem no período pós-garantia legal do fabricante, distinguindo-se essencialmente do seguro de acidentes. A alegação de exclusão de cobertura para vício de qualidade contraria a própria finalidade do produto securitário contratado, devendo ser interpretada restritivamente, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC.4.Configurado o dano moral pela frustração reiterada e prolongada da legítima expectativa da consumidora quanto ao uso pleno de produto essencial, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional e adequado, não comportando redução.5.Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSURANT SEGURADORA S/A
Réu BIANCA ALCANTARA DE SOUZA
Réu CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A
Réu SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 168325/RJ
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
IOBERTO ALVES DA CRUZ
OAB: 229664/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0854579-85.2022.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0854579-85.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00221520 APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO OAB/RJ-168325 APELADO: BIANCA ALCANTARA DE SOUZA ADVOGADO: IOBERTO ALVES DA CRUZ OAB/RJ-229664 APELADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 APELADO: CASA & VÍDEO RIO DE JANEIRO S/A ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE APARELHO CELULAR E SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. VÍCIO DO PRODUTO COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL. REPARO NÃO EFETIVADO NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. TESE AFASTADA. CITAÇÃO QUE SUPRE A EXIGÊNCIA DO ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL QUANDO A RÉ OPÕE RESISTÊNCIA AO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA. NATUREZA DISTINTA DO SEGURO DE ACIDENTES. DEFEITO DE QUALIDADE ABRANGIDO. CLÁUSULA EXCLUDENTE INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. ART. 47 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RECURSO DESPROVIDO.1.Comprovado pericialmente o defeito de travamento intermitente da tela do aparelho celular (id 192475319) e não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, assiste à consumidora o direito de optar pela restituição integral da quantia paga, incluídos o valor do produto e o prêmio do seguro de garantia estendida, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.2.A ausência de comunicação extrajudicial prévia do sinistro à seguradora não impede o conhecimento do mérito quando, operada a citação, a ré opõe resistência ao pedido indenizatório, suprindo-se a exigência do art. 771 do Código Civil e configurando-se o interesse de agir, nos termos da exceção expressa no REsp n. 2.050.513/MT do STJ, precedente invocado pela própria apelante.3.O seguro de garantia estendida tem por objeto a proteção do consumidor contra defeitos de qualidade que se manifestem no período pós-garantia legal do fabricante, distinguindo-se essencialmente do seguro de acidentes. A alegação de exclusão de cobertura para vício de qualidade contraria a própria finalidade do produto securitário contratado, devendo ser interpretada restritivamente, nos termos dos arts. 47 e 51, IV, do CDC.4.Configurado o dano moral pela frustração reiterada e prolongada da legítima expectativa da consumidora quanto ao uso pleno de produto essencial, o valor arbitrado em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional e adequado, não comportando redução.5.Recurso desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).