0854286-47.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0854286-47.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JESSICA CARDOSO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES (OAB RJ087258) ADVOGADO(A) : MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ057023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à nomeação do perito médico ginecologista e obstetra, dr. Rodrigo Marques dos Santos de Souza , alegando, em síntese, ausência de especialidade adequada para a análise do caso, sob o argumento de que a matéria versa sobre asfixia neonatal, a qual demandaria profissional com especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica. O art. 465 CPC determina que o perito deve ser escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe, que possuam conhecimento técnico especializado na matéria sobre a qual devam opinar. No caso em tela, deve-se analisar o tratamento clínico que resultou no óbito do recém-nascido, e também na pesquisa da conduta médica durante o trabalho de parto. Busca-se averiguar se houve sofrimento fetal agudo negligenciado, prolongamento indevido do parto ou demora na indicação de cesariana de urgência. Nesse cenário, restou esclarecido pelo expert que o profissional com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia é detentor do conhecimento técnico-científico necessário para análise do caso. Nesse sentido: "Recurso de agravo de instrumento. Ação indenizatória. Suposto erro médico sofrido pela autora, em decorrência de falha dos agentes do réu na realização de parto a que foi submetido a autora. Deferimento de prova pericial. Decisão que não acolheu a impugnação a nomeação do perito e homologou os honorários periciais. Mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Urgência caracterizada. Questão deve ser pacificada antes da prolatação da sentença. Perito designado que não possui especialidade em Ginecologia e Obstetrícia. Prevê o art. 465 do CPC que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. No caso, o ¿expert¿ designado ostenta especialidade diversa daquela que é objeto da prova técnica deferida. Ou seja, no caso em discussão, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista em Ginecologia e Obstetrícia, pois foi em cirurgia desta especialidade que teria ocorrido o suposto erro médico objeto da demanda. Recurso conhecido e DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00720107120228190000 202200298312, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO DESIGNADO. PERÍCIA ATUARIAL . RECURSO CONHECIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. NOMEAÇÃO DO PERITO QUE É ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIDADE E EXPERIÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Em um primeiro momento, observa-se que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que rejeitou a impugnação da nomeação de perito para a realização da prova pericial atuarial, não se encontra prevista no rol do artigo 1 .105 do Código de Processo Civil. Contudo, no julgamento do RESP 1.696.396/MT e do RESP 1 .704.520/MT, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese no sentido de que o rol do artigo 1.105 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, o que deve ser aplicado no presente caso para admitir o recurso, ante a inutilidade que pode advir de seu exame apenas em sede de apelação. 2 . Com efeito, o agravo de instrumento deve ser conhecido, no entanto, não merece prosperar. 3. De saída, não se pode olvidar que a nomeação do Perito é ato privativo do Magistrado, que indica profissional de sua confiança para o cumprimento do encargo, podendo ser substituído caso seja demonstrada a sua incapacidade para a confecção do laudo pericial, o que não se verifica no caso em análise. 4 . In casu, vale salientar que o perito após ser nomeado e aceitar o encargo, apresentou resposta à impugnação, esclarecendo que "Conforme currículo do Perito, este possui MBA em Perícia Judicial e Práticas Atuariais pela Faculdade Mauá DF. 5. Ademais, o juízo a quo, ao manter a decisão agravada, esclareceu que "(..) segundo o currículo apresentado às fls.483, o perito possui as formações acadêmicas necessárias à realização de perícia atuarial, e inclusive já atuou com diligência e plena imparcialidade em diversas perícias atuarias e contábeis para as quais esse juízo já o nomeou." (indexador 0033). 6 . Com efeito, ao revés do que dispõe o recurso, o perito nomeado é especializado no objeto da perícia, possuindo experiência na área, cumprindo, assim, o disposto no § 2º do artigo 465 do CPC. 7. Dessarte, não merecem serem acolhidas as ponderações da parte agravante, pois não se vislumbra qualquer vício capaz de gerar a nulidade da decisão de modo a carecer da nomeação de outro profissional. 8 . Decisão que deve ser mantida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0071506-31 .2023.8.19.0000 202300299177, Relator.: Des(a) . WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 15/12/2023)" Considerando que as questões controvertidas restaram devidamente esclarecidas, havendo subsídio para que seja mantida a nomeação do perito, rejeito a impugnação apresentada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JESSICA CARDOSO DA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES
OAB: 87258/RJ
MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA
OAB: 57023/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0854286-47.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : JESSICA CARDOSO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES (OAB RJ087258) ADVOGADO(A) : MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA (OAB RJ057023) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à nomeação do perito médico ginecologista e obstetra, dr. Rodrigo Marques dos Santos de Souza , alegando, em síntese, ausência de especialidade adequada para a análise do caso, sob o argumento de que a matéria versa sobre asfixia neonatal, a qual demandaria profissional com especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica. O art. 465 CPC determina que o perito deve ser escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe, que possuam conhecimento técnico especializado na matéria sobre a qual devam opinar. No caso em tela, deve-se analisar o tratamento clínico que resultou no óbito do recém-nascido, e também na pesquisa da conduta médica durante o trabalho de parto. Busca-se averiguar se houve sofrimento fetal agudo negligenciado, prolongamento indevido do parto ou demora na indicação de cesariana de urgência. Nesse cenário, restou esclarecido pelo expert que o profissional com especialidade em Ginecologia e Obstetrícia é detentor do conhecimento técnico-científico necessário para análise do caso. Nesse sentido: "Recurso de agravo de instrumento. Ação indenizatória. Suposto erro médico sofrido pela autora, em decorrência de falha dos agentes do réu na realização de parto a que foi submetido a autora. Deferimento de prova pericial. Decisão que não acolheu a impugnação a nomeação do perito e homologou os honorários periciais. Mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC. Urgência caracterizada. Questão deve ser pacificada antes da prolatação da sentença. Perito designado que não possui especialidade em Ginecologia e Obstetrícia. Prevê o art. 465 do CPC que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. No caso, o ¿expert¿ designado ostenta especialidade diversa daquela que é objeto da prova técnica deferida. Ou seja, no caso em discussão, há necessidade de que o perito nomeado seja especialista em Ginecologia e Obstetrícia, pois foi em cirurgia desta especialidade que teria ocorrido o suposto erro médico objeto da demanda. Recurso conhecido e DADO PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00720107120228190000 202200298312, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/04/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO DESIGNADO. PERÍCIA ATUARIAL . RECURSO CONHECIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. NOMEAÇÃO DO PERITO QUE É ATO PRIVATIVO DO MAGISTRADO. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIDADE E EXPERIÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Em um primeiro momento, observa-se que a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que rejeitou a impugnação da nomeação de perito para a realização da prova pericial atuarial, não se encontra prevista no rol do artigo 1 .105 do Código de Processo Civil. Contudo, no julgamento do RESP 1.696.396/MT e do RESP 1 .704.520/MT, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese no sentido de que o rol do artigo 1.105 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, o que deve ser aplicado no presente caso para admitir o recurso, ante a inutilidade que pode advir de seu exame apenas em sede de apelação. 2 . Com efeito, o agravo de instrumento deve ser conhecido, no entanto, não merece prosperar. 3. De saída, não se pode olvidar que a nomeação do Perito é ato privativo do Magistrado, que indica profissional de sua confiança para o cumprimento do encargo, podendo ser substituído caso seja demonstrada a sua incapacidade para a confecção do laudo pericial, o que não se verifica no caso em análise. 4 . In casu, vale salientar que o perito após ser nomeado e aceitar o encargo, apresentou resposta à impugnação, esclarecendo que "Conforme currículo do Perito, este possui MBA em Perícia Judicial e Práticas Atuariais pela Faculdade Mauá DF. 5. Ademais, o juízo a quo, ao manter a decisão agravada, esclareceu que "(..) segundo o currículo apresentado às fls.483, o perito possui as formações acadêmicas necessárias à realização de perícia atuarial, e inclusive já atuou com diligência e plena imparcialidade em diversas perícias atuarias e contábeis para as quais esse juízo já o nomeou." (indexador 0033). 6 . Com efeito, ao revés do que dispõe o recurso, o perito nomeado é especializado no objeto da perícia, possuindo experiência na área, cumprindo, assim, o disposto no § 2º do artigo 465 do CPC. 7. Dessarte, não merecem serem acolhidas as ponderações da parte agravante, pois não se vislumbra qualquer vício capaz de gerar a nulidade da decisão de modo a carecer da nomeação de outro profissional. 8 . Decisão que deve ser mantida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0071506-31 .2023.8.19.0000 202300299177, Relator.: Des(a) . WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 15/12/2023)" Considerando que as questões controvertidas restaram devidamente esclarecidas, havendo subsídio para que seja mantida a nomeação do perito, rejeito a impugnação apresentada. Intimem-se.