Detalhe do processo

0854147-47.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0854147-47.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SABONARIO RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, (sec) 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do sinistro e da negativa de cobertura, bem como a existência de danos materiais e morais. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, pois a associação de proteção veicular oferece serviços análogos aos contratos de seguro mediante contraprestação periódica, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. Considerando a relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Intimados em provas, apenas a parte ré se manifestou (ID 271203967), requerendo a produção de perícia técnica no rastreador, prova oral consistente do depoimento pessoal do autor e do informante e expedição de ofício a 52ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - Nova Iguaçu. 6. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 7. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré e nomeio o(a) perito(a) LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, CRA-RJ 05-45574-0,luciano@exemplar.net.br, para elaboração do laudo pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. 7.1. Intime-se a parte requerente da prova para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova, conforme determinado no art. 95 do CPC. 7.2. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que, informe se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 7.4. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 7.5. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 8. DEFIRO a expedição de ofício a 52ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - Nova Iguaçu, a fim de obter informações sobre o andamento do inquérito policial (052-06044/2025). Intime-se a ré para que recolha as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de perda de prova. Após o recolhimento, certifique-se e expeça-se. 9. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 10. Preclusa a presente, retornem conclusos. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS

Autor JOSE CARLOS SABONARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN NICOLLAS VELOSO BRUM DE ARAUJO

OAB: 268516/RJ

RAFAEL ARAUJO DE MELLO

OAB: 148674/RJ

RAPHAEL DE OLIVEIRA CORNELIO

OAB: 208107/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0854147-47.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SABONARIO RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto o dispositivo do art. 99, (sec) 2°, do CPC, somente autoriza o juiz a indeferir ou revogar o benefício da justiça gratuita quando haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais caracterizadores da hipossuficiência econômica, o que não ocorre na espécie. 3. Fixo como pontos controvertidos a regularidade do sinistro e da negativa de cobertura, bem como a existência de danos materiais e morais. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, pois a associação de proteção veicular oferece serviços análogos aos contratos de seguro mediante contraprestação periódica, enquadrando-se nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. Considerando a relação de consumo havida entre as partes, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Intimados em provas, apenas a parte ré se manifestou (ID 271203967), requerendo a produção de perícia técnica no rastreador, prova oral consistente do depoimento pessoal do autor e do informante e expedição de ofício a 52ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - Nova Iguaçu. 6. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido pela parte ré, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial. 7. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré e nomeio o(a) perito(a) LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, CRA-RJ 05-45574-0,luciano@exemplar.net.br, para elaboração do laudo pericial. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, ficando desde já homologados. 7.1. Intime-se a parte requerente da prova para que comprove, em 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova, conforme determinado no art. 95 do CPC. 7.2. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que, informe se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.3. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 7.4. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 7.5. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 8. DEFIRO a expedição de ofício a 52ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro - Nova Iguaçu, a fim de obter informações sobre o andamento do inquérito policial (052-06044/2025). Intime-se a ré para que recolha as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de perda de prova. Após o recolhimento, certifique-se e expeça-se. 9. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 10. Preclusa a presente, retornem conclusos. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular