Detalhe do processo

0854069-87.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0854069-87.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS RAMIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS RAMIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, servidora pública estadual aposentada, alega que o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, por ocasião do saque realizado em 11/08/2009 no valor de R$ 342,35 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), era ínfimo e não condizente com os anos de contribuição e com a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros. Sustenta que houve falha na prestação do serviço pelo banco réu, com desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, configurando relação de consumo e ensejando a inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 141360263), arguiu preliminarmente a) a prescrição da pretensão autoral; b) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; c) a incompetência do juízo (Justiça Federal); d) a impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade dos cálculos e a ausência de danos. A parte autora apresentou réplica (ID 156380177), reiterando seus pedidos e pugnando pela produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Prescrição O réu alega a prescrição decenal, com termo inicial em 11/08/2009, data do saque, quando a autora teria tomado ciência do valor. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150 (REsp nº 1.895.936), é clara ao estabelecer que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. A simples ciência do valor sacado não equivale, por si só, à ciência inequívoca de que os cálculos estavam incorretos ou de que os índices de correção e juros foram aplicados de forma indevida, matéria eminentemente técnica. A autora alega que somente após obter a microfilmagem completa da conta e verificar os lançamentos é que teve plena ciência da lesão. Assim,rejeito a preliminar de prescrição, devendo a questão ser aprofundada na instrução probatória, com a produção de prova pericial contábil para aferir a regularidade dos cálculos e, consequentemente, a data da ciência inequívoca do dano. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência do Juízo O réu argui sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP e que a responsabilidade pela correção seria do Conselho Diretor do Fundo, pertencente à União, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal. A tese do réu não merece prosperar à luz do entendimento consolidado no mesmo Tema 1150 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.114/DF e 1.895.115/DF, fixou a tese de que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O fundamento é que o Banco do Brasil é o administrador do programa, mantém as contas individualizadas e é responsável pelos atos de gestão e operacionalização, inclusive pelos saques e pela correta aplicação dos índices de correção (art. 5º da LC 8/1970). A discussão não versa sobre a correção em si (responsabilidade do Conselho Gestor), mas sobre afalha na gestão e operacionalizaçãopelo banco, o que atrai a sua legitimidade e a competência da Justiça Comum Estadual (art. 109, (sec)3º da CF). Assim,rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. 2.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Justiça Gratuita A impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita são questões que serão analisadas no momento oportuno, quando da prolação da sentença, sendo, neste momento, prematura a sua análise definitiva. O valor da causa (R$ 60.000,00) parece compatível com a pretensão deduzida, não havendo indícios de flagrante excesso ou defeito que exijam correção de ofício agora. Quanto à justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência da autora goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, até o momento, elementos robustos a desconstituí-la. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DOS PEDIDOS Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão é eminentemente técnica e demanda a análise de cálculos complexos para a apuração do saldo correto da conta PASEP da autora. As partes divergem fundamentalmente sobre a aplicação dos índices de correção e juros. A parte autora requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. A inversão do ônus da prova, com base no CDC, é cabível no caso concreto, pois se vislumbra a verossimilhança das alegações (a autora é consumidora final e hipossuficiente em relação ao banco réu, detentor de todas as informações), sendo medida que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo. A prova pericial é imprescindível para a elucidação dos fatos. O valor do saldo, a aplicação dos índices legais e o cálculo dos danos materiais são pontos centrais que dependem de conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC) e se mostram necessários e úteis para a solução da lide, não sendo possível ao juízo, neste momento, formar sua convicção sem este suporte. Assim, DEFIRO: a)A inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), dando o prazo de 10 dias, para que o réu produza as provas que ache necessárias, caso queira. b)A produção dePROVA PERICIAL CONTÁBIL, para apuração do saldo correto da conta PASEP da autora, dos índices de correção aplicados e do valor do dano material; c)Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de15 (quinze) dias: Apresentem os quesitos para a perícia, limitados a 20 (vinte) quesitos cada; Indiquem o nome e endereço do assistente técnico de sua confiança, caso queiram; Nomeio perito, EDUARDO BARRETO, para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários. I-se. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS RAMIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

ISAAC DE SA ALVES MACHADO

OAB: 188943/RJ

MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS

OAB: 122869/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0854069-87.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS RAMIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSANGELA DE OLIVEIRA SANTOS RAMIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora, servidora pública estadual aposentada, alega que o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, por ocasião do saque realizado em 11/08/2009 no valor de R$ 342,35 (trezentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), era ínfimo e não condizente com os anos de contribuição e com a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros. Sustenta que houve falha na prestação do serviço pelo banco réu, com desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, configurando relação de consumo e ensejando a inversão do ônus da prova. O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 141360263), arguiu preliminarmente a) a prescrição da pretensão autoral; b) a ilegitimidade passiva da instituição financeira; c) a incompetência do juízo (Justiça Federal); d) a impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade dos cálculos e a ausência de danos. A parte autora apresentou réplica (ID 156380177), reiterando seus pedidos e pugnando pela produção de prova pericial contábil. É o relatório. Passo a decidir. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. Da Prescrição O réu alega a prescrição decenal, com termo inicial em 11/08/2009, data do saque, quando a autora teria tomado ciência do valor. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150 (REsp nº 1.895.936), é clara ao estabelecer que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. A simples ciência do valor sacado não equivale, por si só, à ciência inequívoca de que os cálculos estavam incorretos ou de que os índices de correção e juros foram aplicados de forma indevida, matéria eminentemente técnica. A autora alega que somente após obter a microfilmagem completa da conta e verificar os lançamentos é que teve plena ciência da lesão. Assim,rejeito a preliminar de prescrição, devendo a questão ser aprofundada na instrução probatória, com a produção de prova pericial contábil para aferir a regularidade dos cálculos e, consequentemente, a data da ciência inequívoca do dano. 2.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e Incompetência do Juízo O réu argui sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero operador do PASEP e que a responsabilidade pela correção seria do Conselho Diretor do Fundo, pertencente à União, razão pela qual a competência seria da Justiça Federal. A tese do réu não merece prosperar à luz do entendimento consolidado no mesmo Tema 1150 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.114/DF e 1.895.115/DF, fixou a tese de que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" O fundamento é que o Banco do Brasil é o administrador do programa, mantém as contas individualizadas e é responsável pelos atos de gestão e operacionalização, inclusive pelos saques e pela correta aplicação dos índices de correção (art. 5º da LC 8/1970). A discussão não versa sobre a correção em si (responsabilidade do Conselho Gestor), mas sobre afalha na gestão e operacionalizaçãopelo banco, o que atrai a sua legitimidade e a competência da Justiça Comum Estadual (art. 109, (sec)3º da CF). Assim,rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. 2.3. Da Impugnação ao Valor da Causa e à Justiça Gratuita A impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita são questões que serão analisadas no momento oportuno, quando da prolação da sentença, sendo, neste momento, prematura a sua análise definitiva. O valor da causa (R$ 60.000,00) parece compatível com a pretensão deduzida, não havendo indícios de flagrante excesso ou defeito que exijam correção de ofício agora. Quanto à justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência da autora goza de presunção relativa de veracidade, não havendo, até o momento, elementos robustos a desconstituí-la. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DOS PEDIDOS Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão é eminentemente técnica e demanda a análise de cálculos complexos para a apuração do saldo correto da conta PASEP da autora. As partes divergem fundamentalmente sobre a aplicação dos índices de correção e juros. A parte autora requer a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil. A inversão do ônus da prova, com base no CDC, é cabível no caso concreto, pois se vislumbra a verossimilhança das alegações (a autora é consumidora final e hipossuficiente em relação ao banco réu, detentor de todas as informações), sendo medida que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo. A prova pericial é imprescindível para a elucidação dos fatos. O valor do saldo, a aplicação dos índices legais e o cálculo dos danos materiais são pontos centrais que dependem de conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC) e se mostram necessários e úteis para a solução da lide, não sendo possível ao juízo, neste momento, formar sua convicção sem este suporte. Assim, DEFIRO: a)A inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), dando o prazo de 10 dias, para que o réu produza as provas que ache necessárias, caso queira. b)A produção dePROVA PERICIAL CONTÁBIL, para apuração do saldo correto da conta PASEP da autora, dos índices de correção aplicados e do valor do dano material; c)Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de15 (quinze) dias: Apresentem os quesitos para a perícia, limitados a 20 (vinte) quesitos cada; Indiquem o nome e endereço do assistente técnico de sua confiança, caso queiram; Nomeio perito, EDUARDO BARRETO, para dizer se aceita o encargo e apresentar seus honorários. I-se. NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular