Detalhe do processo

0854013-54.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0854013-54.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA PAES LEME CARNEIRO DA SILVA DUARTE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRUNA PAES LEME CARNEIRO DA SILVA DUARTE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambos devidamente qualificados. Na Petição Inicial (Id. 135059017), instruída com os documentos de Ids. 135059019 a 135059046, a autora alega que é consumidora dos serviços da ré (Instalação nº 0430333247) e que seu histórico de consumo atestava uma média de 154 kWh. Contudo, relata que foi surpreendida com cobranças exorbitantes nas faturas referentes aos meses de março e maio de 2024, faturadas em 245 kWh e 298 kWh, respectivamente. Aduz, ainda, a inclusão indevida de cobrança sob a rubrica "Acerto FAT Art. 323/REN 1.000" no valor de R$ 318,07. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, a abstenção de corte de energia e o refaturamento imediato das contas. No mérito, pugnou pela nulidade do "Acerto FAT", refaturamento das contas para a média histórica de 154 kWh, restituição em dobro do valor pago a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Houve Decisão de Declínio de Competência (Id. 136274235) proferida pelo juízo original da 3ª Vara Cível, determinando a livre distribuição. Em sede de cognição inicial, foi proferida a Decisão (Id. 155549278) que deferiu a Gratuidade de Justiça à parte autora, mas indeferiu o pedido de Tutela de Urgência sob o fundamento de que a aferição de eventual cobrança indevida depende de dilação probatória (perícia técnica). Ato contínuo, os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0. Citada (certidões de Ids. 157354571 a 158542979), a ré apresentou tempestivamente sua Contestação (Id. 161874807), acompanhada de procuração e documentos constitutivos (Ids. 161874809 a 161874819). No mérito, defendeu a regularidade do medidor e a licitude das cobranças, explicando que, por inviabilidade de leitura nos meses anteriores (janeiro e fevereiro de 2024), a unidade foi faturada por estimativa. Posteriormente, com o restabelecimento da comunicação telemétrica, a concessionária procedeu ao acerto do consumo não faturado nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Rechaçou a ocorrência de danos materiais ou morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica (Id. 169328206), impugnando as telas sistêmicas acostadas pela ré e reiterando os termos da exordial, requerendo a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. A tempestividade das peças foi atestada na certidão de Id. 177848165. O Laudo Pericial foi carreado aos autos no Id. 219094497. A perita concluiu que o medidor encontra-se hígido (erro de apenas 0,506%, dentro do limite do INMETRO) e que a cobrança efetuada a título de "Acerto FAT Art. 323" ocorreu de forma regular e a menor do que a média do imóvel, justificando as cobranças de março e maio de 2024. Irresignada, a parte autora opôs Impugnação ao Laudo Pericial (Id. 232753131), alegando que o equipamento utilizado (ADR 5000) pertencia à concessionária, não possuía certificado de calibração anexado, criticando a metodologia utilizada pela perita e pugnando por nova perícia. O Juízo determinou a intimação da perita (Despacho Id. 233541241), que apresentou robustos Esclarecimentos (Id. 235731326), justificando o procedimento técnico e mantendo as conclusões. A autora manifestou-se novamente no Id. 240085555, repisando o pleito de nulidade. A ré, por seu turno, peticionou no Id. 242687777, anuindo com o laudo pericial e requerendo a improcedência do feito. A perita apresentou novos esclarecimentos complementares na petição de Id. 253236350. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar, nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, ao exame do mérito. O caso sob exame retrata evidente relação de consumo, figurando a autora como consumidora final dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, enquadrando-se nos conceitos estatuídos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da concessionária é de natureza objetiva (art. 14, CDC). Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não desobriga a consumidora de constituir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando há necessidade de conhecimento técnico específico, plenamente viabilizado nestes autos por meio do devido contraditório pericial. O cerne da presente controvérsia reside na alegação de cobrança excessiva nos meses de março e maio de 2024 e na suposta ilegalidade da cobrança retroativa intitulada "Acerto FAT Art. 323/REN 1.000". Para dirimir a controvérsia eminentemente fática, foi produzida prova pericial de engenharia elétrica (Laudo - Id. 219094497), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando-se na prova rainha para desate desta lide. No que tange à regularidade do instrumento de medição instalado na residência da parte autora (medidor n.º 10240119), aexpertde confiança do Juízo, após vistoria e aferiçãoin loco, foi categórica ao atestar que o equipamento opera em plenas condições de uso. Conforme asseverado pela ilustre perita, o teste indicou um erro médio de0,506%, o qual encontra-se perfeitamente amparado e dentro dos limites técnicos tolerados pelo órgão metrológico oficial (INMETRO). Quanto às supostas anomalias no faturamento dos meses de março (245 kWh) e maio de 2024 (298 kWh), a perícia, mediante rigoroso levantamento da carga instalada no imóvel (simulador PROCEL), constatou que a carga projetada na residência perfaz um consumo estimado de cerca de 178 kWh/mês. Analisando o histórico da unidade consumidora, a perícia demonstrou que a média de faturamento posterior aos meses impugnados foi de expressivos 208 kWh/mês. As referidas provas anulam o eixo da exordial: as leituras contestadas encontram-se rigorosamente compatíveis tanto com a carga de aparelhos instalada no imóvel quanto com a média faturada nos meses subsequentes. Superada a validade do medidor, adentro na legalidade da rubrica "Acerto FAT Art. 323". Restou tecnicamente provado nos autos que, entre os meses de 01/2024 e 02/2024, o consumo do imóvel foi faturado excepcionalmente por leitura estimada, ocasionada por um problema pontual ("telemetria sem comunicação" - código 3601). A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 323, incisos I e II, autoriza expressamente a concessionária, diante da impossibilidade de leitura ou faturamento a menor em ciclos anteriores, a efetuar a cobrança complementar dos valores devidos da energia efetivamente consumida e não faturada, limitando essa retroatividade a três ciclos de faturamento, e admitindo o parcelamento na forma efetuada. Observa-se que a cobrança imposta em março de 2024, referente ao aludido acerto, totalizou apenas 520 kWh de ajuste faturado. Tal como delineado com precisão ímpar nos esclarecimentos da perita, a concessionária não apenas agiu amparada pela norma regulatória, como também realizou o cálculo sem qualquer abuso aritmético (considerando-se a demanda estimada do imóvel x 3 ciclos = 534 kWh; ao passo que a ré faturou apenas 520 kWh, ou seja, em favor da consumidora). A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, comprovada a higidez do medidor por perícia técnica e demonstrado que a cobrança decorreu de acerto de faturamento embasado em norma da ANEEL devido a período anterior de faturamento por estimativa, a cobrança se reveste de legalidade, afastando-se o vício no serviço. Diante do vasto acervo técnico jungido aos autos, conclui-se que não há que se falar em cobrança indevida, abusividade, tampouco em qualquer falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, que agiu em exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Por corolário lógico da licitude das faturas, desmoronam os pedidos de refaturamento, bem como não há amparo jurídico para os pleitos de restituição de indébito (repetição em dobro, art. 42, p. único, CDC) ou de indenização por danos morais, porquanto inexistiu prática de ato ilícito que ensejasse prejuízos na esfera moral ou patrimonial da demandante. O impedimento de suspensão do fornecimento de energia também deve ser julgado improcedente, já que não cabe ao Poder Judiciário tutelar o inadimplemento de faturas legítimas e exigíveis por energia efetivamente consumida, consubstanciando o corte inadimplente prerrogativa legal das concessionárias de serviço essencial, desde que observados o prévio aviso legal. Ficam, por conseguinte, integralmente solvidos todos os requerimentos alinhavados na peça vestibular, nada mais restando pendente no plano do mérito ou processual, porquanto, insisto, as questões atinentes à eventual nulidade do laudo pericial restaram superadas, sepultadas e irrecorríveis no âmbito da Decisão Interlocutória de Id. 279792878. Ante o exposto, considerando a percuciente prova pericial e a normatização técnica aplicável ao caso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários da perita técnica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça (deferida na decisão de Id. 155549278), SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e dê-se baixa e arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA PAES LEME CARNEIRO DA SILVA DUARTE

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE VIANA DA SILVA

OAB: 238421/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0854013-54.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA PAES LEME CARNEIRO DA SILVA DUARTE RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BRUNA PAES LEME CARNEIRO DA SILVA DUARTE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambos devidamente qualificados. Na Petição Inicial (Id. 135059017), instruída com os documentos de Ids. 135059019 a 135059046, a autora alega que é consumidora dos serviços da ré (Instalação nº 0430333247) e que seu histórico de consumo atestava uma média de 154 kWh. Contudo, relata que foi surpreendida com cobranças exorbitantes nas faturas referentes aos meses de março e maio de 2024, faturadas em 245 kWh e 298 kWh, respectivamente. Aduz, ainda, a inclusão indevida de cobrança sob a rubrica "Acerto FAT Art. 323/REN 1.000" no valor de R$ 318,07. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, a abstenção de corte de energia e o refaturamento imediato das contas. No mérito, pugnou pela nulidade do "Acerto FAT", refaturamento das contas para a média histórica de 154 kWh, restituição em dobro do valor pago a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Houve Decisão de Declínio de Competência (Id. 136274235) proferida pelo juízo original da 3ª Vara Cível, determinando a livre distribuição. Em sede de cognição inicial, foi proferida a Decisão (Id. 155549278) que deferiu a Gratuidade de Justiça à parte autora, mas indeferiu o pedido de Tutela de Urgência sob o fundamento de que a aferição de eventual cobrança indevida depende de dilação probatória (perícia técnica). Ato contínuo, os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0. Citada (certidões de Ids. 157354571 a 158542979), a ré apresentou tempestivamente sua Contestação (Id. 161874807), acompanhada de procuração e documentos constitutivos (Ids. 161874809 a 161874819). No mérito, defendeu a regularidade do medidor e a licitude das cobranças, explicando que, por inviabilidade de leitura nos meses anteriores (janeiro e fevereiro de 2024), a unidade foi faturada por estimativa. Posteriormente, com o restabelecimento da comunicação telemétrica, a concessionária procedeu ao acerto do consumo não faturado nos termos do art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Rechaçou a ocorrência de danos materiais ou morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica (Id. 169328206), impugnando as telas sistêmicas acostadas pela ré e reiterando os termos da exordial, requerendo a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. A tempestividade das peças foi atestada na certidão de Id. 177848165. O Laudo Pericial foi carreado aos autos no Id. 219094497. A perita concluiu que o medidor encontra-se hígido (erro de apenas 0,506%, dentro do limite do INMETRO) e que a cobrança efetuada a título de "Acerto FAT Art. 323" ocorreu de forma regular e a menor do que a média do imóvel, justificando as cobranças de março e maio de 2024. Irresignada, a parte autora opôs Impugnação ao Laudo Pericial (Id. 232753131), alegando que o equipamento utilizado (ADR 5000) pertencia à concessionária, não possuía certificado de calibração anexado, criticando a metodologia utilizada pela perita e pugnando por nova perícia. O Juízo determinou a intimação da perita (Despacho Id. 233541241), que apresentou robustos Esclarecimentos (Id. 235731326), justificando o procedimento técnico e mantendo as conclusões. A autora manifestou-se novamente no Id. 240085555, repisando o pleito de nulidade. A ré, por seu turno, peticionou no Id. 242687777, anuindo com o laudo pericial e requerendo a improcedência do feito. A perita apresentou novos esclarecimentos complementares na petição de Id. 253236350. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar, nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, ao exame do mérito. O caso sob exame retrata evidente relação de consumo, figurando a autora como consumidora final dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré, enquadrando-se nos conceitos estatuídos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Consequentemente, a responsabilidade civil da concessionária é de natureza objetiva (art. 14, CDC). Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não desobriga a consumidora de constituir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando há necessidade de conhecimento técnico específico, plenamente viabilizado nestes autos por meio do devido contraditório pericial. O cerne da presente controvérsia reside na alegação de cobrança excessiva nos meses de março e maio de 2024 e na suposta ilegalidade da cobrança retroativa intitulada "Acerto FAT Art. 323/REN 1.000". Para dirimir a controvérsia eminentemente fática, foi produzida prova pericial de engenharia elétrica (Laudo - Id. 219094497), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciando-se na prova rainha para desate desta lide. No que tange à regularidade do instrumento de medição instalado na residência da parte autora (medidor n.º 10240119), aexpertde confiança do Juízo, após vistoria e aferiçãoin loco, foi categórica ao atestar que o equipamento opera em plenas condições de uso. Conforme asseverado pela ilustre perita, o teste indicou um erro médio de0,506%, o qual encontra-se perfeitamente amparado e dentro dos limites técnicos tolerados pelo órgão metrológico oficial (INMETRO). Quanto às supostas anomalias no faturamento dos meses de março (245 kWh) e maio de 2024 (298 kWh), a perícia, mediante rigoroso levantamento da carga instalada no imóvel (simulador PROCEL), constatou que a carga projetada na residência perfaz um consumo estimado de cerca de 178 kWh/mês. Analisando o histórico da unidade consumidora, a perícia demonstrou que a média de faturamento posterior aos meses impugnados foi de expressivos 208 kWh/mês. As referidas provas anulam o eixo da exordial: as leituras contestadas encontram-se rigorosamente compatíveis tanto com a carga de aparelhos instalada no imóvel quanto com a média faturada nos meses subsequentes. Superada a validade do medidor, adentro na legalidade da rubrica "Acerto FAT Art. 323". Restou tecnicamente provado nos autos que, entre os meses de 01/2024 e 02/2024, o consumo do imóvel foi faturado excepcionalmente por leitura estimada, ocasionada por um problema pontual ("telemetria sem comunicação" - código 3601). A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 323, incisos I e II, autoriza expressamente a concessionária, diante da impossibilidade de leitura ou faturamento a menor em ciclos anteriores, a efetuar a cobrança complementar dos valores devidos da energia efetivamente consumida e não faturada, limitando essa retroatividade a três ciclos de faturamento, e admitindo o parcelamento na forma efetuada. Observa-se que a cobrança imposta em março de 2024, referente ao aludido acerto, totalizou apenas 520 kWh de ajuste faturado. Tal como delineado com precisão ímpar nos esclarecimentos da perita, a concessionária não apenas agiu amparada pela norma regulatória, como também realizou o cálculo sem qualquer abuso aritmético (considerando-se a demanda estimada do imóvel x 3 ciclos = 534 kWh; ao passo que a ré faturou apenas 520 kWh, ou seja, em favor da consumidora). A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que, comprovada a higidez do medidor por perícia técnica e demonstrado que a cobrança decorreu de acerto de faturamento embasado em norma da ANEEL devido a período anterior de faturamento por estimativa, a cobrança se reveste de legalidade, afastando-se o vício no serviço. Diante do vasto acervo técnico jungido aos autos, conclui-se que não há que se falar em cobrança indevida, abusividade, tampouco em qualquer falha na prestação do serviço por parte da concessionária ré, que agiu em exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Por corolário lógico da licitude das faturas, desmoronam os pedidos de refaturamento, bem como não há amparo jurídico para os pleitos de restituição de indébito (repetição em dobro, art. 42, p. único, CDC) ou de indenização por danos morais, porquanto inexistiu prática de ato ilícito que ensejasse prejuízos na esfera moral ou patrimonial da demandante. O impedimento de suspensão do fornecimento de energia também deve ser julgado improcedente, já que não cabe ao Poder Judiciário tutelar o inadimplemento de faturas legítimas e exigíveis por energia efetivamente consumida, consubstanciando o corte inadimplente prerrogativa legal das concessionárias de serviço essencial, desde que observados o prévio aviso legal. Ficam, por conseguinte, integralmente solvidos todos os requerimentos alinhavados na peça vestibular, nada mais restando pendente no plano do mérito ou processual, porquanto, insisto, as questões atinentes à eventual nulidade do laudo pericial restaram superadas, sepultadas e irrecorríveis no âmbito da Decisão Interlocutória de Id. 279792878. Ante o exposto, considerando a percuciente prova pericial e a normatização técnica aplicável ao caso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários da perita técnica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça (deferida na decisão de Id. 155549278), SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e dê-se baixa e arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular