Detalhe do processo

0853720-04.2025.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR)
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0853720-04.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARARI SEIXAS DA SILVA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Vistos, etc. Processo em ordem. As partes são legítimas, havendo o interesse de agir. Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o processo por saneado.As partes controvertem a respeito de abusividade ou não dos encargos dos contratos e das taxas efetivamente aplicadas. Defiro a produção deprova pericial contábil e socioeconômica requerida.Nomeio como perito(a): Dra. ADILEIA DEL PUERTO DE ABREU,periciacalculo.jus@gmail.com, Laudo em trinta dias após a aceitação e apresentação de eventual documento ainda necessário.Defiro a indicação de quesitos e de assistente técnico. Honorários periciais pela parte autora, que deve demonstrar a regularidade ou não de sua cobrança. Tratando-se de gratuidade processual, o(a) perito(a) faz jus à ajuda de custo conforme regramento do Egrégio TJRJ.Ao cartório para comunicar ao perito. As partes podem se desejarem comunicar diretamente ao perito a nomeação em atenção ao princípio da colaboração do CPC. Marcada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes. Defiro ainda prova documental. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN

Autor ARARI SEIXAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA

OAB: 47630/GO

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 220028/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis 4º NUR) , 115, Fórum, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0853720-04.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARARI SEIXAS DA SILVA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN Vistos, etc. Processo em ordem. As partes são legítimas, havendo o interesse de agir. Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dou o processo por saneado.As partes controvertem a respeito de abusividade ou não dos encargos dos contratos e das taxas efetivamente aplicadas. Defiro a produção deprova pericial contábil e socioeconômica requerida.Nomeio como perito(a): Dra. ADILEIA DEL PUERTO DE ABREU,periciacalculo.jus@gmail.com, Laudo em trinta dias após a aceitação e apresentação de eventual documento ainda necessário.Defiro a indicação de quesitos e de assistente técnico. Honorários periciais pela parte autora, que deve demonstrar a regularidade ou não de sua cobrança. Tratando-se de gratuidade processual, o(a) perito(a) faz jus à ajuda de custo conforme regramento do Egrégio TJRJ.Ao cartório para comunicar ao perito. As partes podem se desejarem comunicar diretamente ao perito a nomeação em atenção ao princípio da colaboração do CPC. Marcada a data da perícia pelo perito, intimem-se as partes. Defiro ainda prova documental. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular