0853506-44.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0853506-44.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, apresentado por Em segredo de justiça, objetivando a curatela provisória de Em segredo de justiça, a teor do art. 1.767 do CC/02 e art. 1.177 do CPC. A requerente afirma que o interditando não não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de ainda não constatada. No IE 89207398 foi determinada a intimação do filho maisvelho do requerido, Em segredo de justiça, para se habilitarno feito e para manifestar a sua anuência com o pedido, visto que, na ação dealimentos mencionada pela requerente na petição inicial, o filho estaria assistindo o pai. O filho VICTOR se manifestou no IE 106242666 não concordando como pedido de interdição do pai,alegando que apesar do quadro de depressão residual e ansiedade, a razão e odiscernimento permanecem. No IE 106246145, foi apresentada contestação ao pedido pelo requerido, assistido pelo filho Em segredo de justiça Foi realizada audiência com a presença de todas as partes envolvidas, na qual ficou determinada a realização de perícia médica, IE 167049532. Laudo pericial no IE 253129912, no qual o perito concluiu que: " curatelando é portador de um quadro compatível com Episódio depressivo leve (CID., 10ª Revisão F32.0) cuja sintomatologia, no entender deste perito, não o incapacita, no momento, para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil." No IE 295507013, o Ministério Público, opinou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prova pericial juntada aos autos concluiu que a interditando encontra-se sã, com plena consciência das coisas, estando apta a reger a sua pessoa e os seus bens. A esta conclusão também chegou o Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido. Portanto, à luz dos elementos presentes nestes autos, considero que o interditando encontra-se capaz de se autodeterminar, estando apta a reger a sua pessoa e seus bens. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO DE ABREU CONTI
OAB: 97766/RJ
MARLON LUIZ TAVARES RODRIGUES
OAB: 100497/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0853506-44.2023.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, apresentado por Em segredo de justiça, objetivando a curatela provisória de Em segredo de justiça, a teor do art. 1.767 do CC/02 e art. 1.177 do CPC. A requerente afirma que o interditando não não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de doença mental de ainda não constatada. No IE 89207398 foi determinada a intimação do filho maisvelho do requerido, Em segredo de justiça, para se habilitarno feito e para manifestar a sua anuência com o pedido, visto que, na ação dealimentos mencionada pela requerente na petição inicial, o filho estaria assistindo o pai. O filho VICTOR se manifestou no IE 106242666 não concordando como pedido de interdição do pai,alegando que apesar do quadro de depressão residual e ansiedade, a razão e odiscernimento permanecem. No IE 106246145, foi apresentada contestação ao pedido pelo requerido, assistido pelo filho Em segredo de justiça Foi realizada audiência com a presença de todas as partes envolvidas, na qual ficou determinada a realização de perícia médica, IE 167049532. Laudo pericial no IE 253129912, no qual o perito concluiu que: " curatelando é portador de um quadro compatível com Episódio depressivo leve (CID., 10ª Revisão F32.0) cuja sintomatologia, no entender deste perito, não o incapacita, no momento, para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil." No IE 295507013, o Ministério Público, opinou pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. A prova pericial juntada aos autos concluiu que a interditando encontra-se sã, com plena consciência das coisas, estando apta a reger a sua pessoa e os seus bens. A esta conclusão também chegou o Ministério Público, que opinou pela improcedência do pedido. Portanto, à luz dos elementos presentes nestes autos, considero que o interditando encontra-se capaz de se autodeterminar, estando apta a reger a sua pessoa e seus bens. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular