Detalhe do processo

0853045-87.2025.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0853045-87.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DA SILVA VICENTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de danos morais, em que a autora expressa ter recebido contato telefônico por suposto preposto da ré, e acreditando tratar-se de verdadeiro representante bancário,foi levado a realizar todos os procedimentos solicitados pela suposta funcionária do suporte do Banco, que, a todo momento, informava que iria ajudar o autor e que tudo seria devolvido e resolvido em 24h. Diante da desenvoltura de sua interlocutora, o autor acabou cedendo aos convincentes argumentos e efetuou 5 transações que lhe causou prejuízos no valor de R$ 33.979,00 (trinta e três mil, novecentos e setenta e nove reais) de sua poupança, além da contratação de um empréstimo em nome do autor no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mais encargos. Alega que sofreu golpe e responsabiliza a ré pela falha na proteção de dados. É O RELATÓRIO. De acordo com a narrativa autoral, a cobrança é ilegal e indevida, por não ter adquirido qualquer produto através da plataforma ré. Todavia, não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência. Em que pese alegar que as operações bancárias objetos de contrariedade pelo autor, pois realizada de modo fraudulento, demanda necessária dilação probatória, diante da própria complexidade que o fato envolve. Assim, os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório. Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação, verifica-se que o feito se encontra sem vícios ou irregularidades, motivo pelo qual declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das operações bancárias na conta do autor, referentes à movimentações que afirma fraudulentas, a ocorrência de falha do serviço bancário, a eventual responsabilidade civil da ré, por força dos fatos narrados na petição inicial. Considerando que trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, não podendo impor-se ao autor o ônus de comprovação de fato negativo, o ônus da prova incumbe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC. Outrossim, na busca da verdade real, o ordenamento jurídico impõe às partes , como regra geral, o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no caso do autor (art. 373, I, do NCPC), e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso do réu (art. 373, II, do NCPC). Embora a autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível ao autor, através dos meios de provas disponíveis, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da parte autora. Determino, portanto, a produção da prova pericial de tecnologia de proteção de dados. Nomeio perito o sr. PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS, especialidade INFORMÁTICA E PÓS-GRADUAÇÃO EM COMPUTAÇÃO FORENSE E PERÍCIA DIGITAL / PÓS-GRADUAÇÃO EM CURSO DE INTERNET / PÓS-GRADUAÇÃO EM ÁUDIO E IMAGEM FORENSES, CRA-RJ 20-93071,paulo@meiravasconcellos.com, ressaltando que os honorários serão dividido entre as partes. Fixo desde já os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Intime-se a pare ré para deposito dos 50% dos honorários periciais . Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista ao perito, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, podendo se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC. Indefiro a prova oral, de depoimento pessoal da autora, na medida que a prova pericial comprobatória da assinatura, ou não assinatura pela autora resultam no reconhecimento da contratação ou a ocorrência de fraude. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A

Autor SIDNEI DA SILVA VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ RODRIGUES CAVALCANTI

OAB: 124835/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0853045-87.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI DA SILVA VICENTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de danos morais, em que a autora expressa ter recebido contato telefônico por suposto preposto da ré, e acreditando tratar-se de verdadeiro representante bancário,foi levado a realizar todos os procedimentos solicitados pela suposta funcionária do suporte do Banco, que, a todo momento, informava que iria ajudar o autor e que tudo seria devolvido e resolvido em 24h. Diante da desenvoltura de sua interlocutora, o autor acabou cedendo aos convincentes argumentos e efetuou 5 transações que lhe causou prejuízos no valor de R$ 33.979,00 (trinta e três mil, novecentos e setenta e nove reais) de sua poupança, além da contratação de um empréstimo em nome do autor no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mais encargos. Alega que sofreu golpe e responsabiliza a ré pela falha na proteção de dados. É O RELATÓRIO. De acordo com a narrativa autoral, a cobrança é ilegal e indevida, por não ter adquirido qualquer produto através da plataforma ré. Todavia, não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência. Em que pese alegar que as operações bancárias objetos de contrariedade pelo autor, pois realizada de modo fraudulento, demanda necessária dilação probatória, diante da própria complexidade que o fato envolve. Assim, os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório. Do exposto, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. Passo a sanear o feito. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação, verifica-se que o feito se encontra sem vícios ou irregularidades, motivo pelo qual declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos a regularidade das operações bancárias na conta do autor, referentes à movimentações que afirma fraudulentas, a ocorrência de falha do serviço bancário, a eventual responsabilidade civil da ré, por força dos fatos narrados na petição inicial. Considerando que trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, não podendo impor-se ao autor o ônus de comprovação de fato negativo, o ônus da prova incumbe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC. Outrossim, na busca da verdade real, o ordenamento jurídico impõe às partes , como regra geral, o encargo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no caso do autor (art. 373, I, do NCPC), e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso do réu (art. 373, II, do NCPC). Embora a autora, como consumidora, tenha, por força do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, direito à facilitação de sua defesa em juízo, com a inversão do ônus da prova, essa não pode ser efetuada no caso presente, por ausência dos requisitos legais. Isso porque o ônus da prova deve ser invertido quando, sem a menor sombra de dúvida, não tenha o consumidor condições de acesso à prova ou então que essa seja de tal maneira onerosa que se revele como virtualmente impossível de ser efetuada. Nem uma coisa e nem outra ocorre no caso em exame, visto que é plenamente possível ao autor, através dos meios de provas disponíveis, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, deixo de inverter o ônus da prova em prol da parte autora. Determino, portanto, a produção da prova pericial de tecnologia de proteção de dados. Nomeio perito o sr. PAULO ROBERTO NASCIMENTO MEIRA VASCONCELLOS, especialidade INFORMÁTICA E PÓS-GRADUAÇÃO EM COMPUTAÇÃO FORENSE E PERÍCIA DIGITAL / PÓS-GRADUAÇÃO EM CURSO DE INTERNET / PÓS-GRADUAÇÃO EM ÁUDIO E IMAGEM FORENSES, CRA-RJ 20-93071,paulo@meiravasconcellos.com, ressaltando que os honorários serão dividido entre as partes. Fixo desde já os honorários periciais em R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Intime-se a pare ré para deposito dos 50% dos honorários periciais . Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC). Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo em 10 dias. Em havendo impugnação ao laudo dê-se vista ao perito, em igual prazo, dando-se nova vista às partes. Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, podendo se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos, I e II do artigo 95 do CPC. Indefiro a prova oral, de depoimento pessoal da autora, na medida que a prova pericial comprobatória da assinatura, ou não assinatura pela autora resultam no reconhecimento da contratação ou a ocorrência de fraude. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular