Detalhe do processo

0852988-91.2023.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0852988-91.2023.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : SOLEMILSON GOMES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE TOI, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DELE DECORRENTE E CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COBRANÇA SE AMPARA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE PROVA PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DECORRENTE DE TOI À LUZ DA PROVA PERICIAL QUE APONTA CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA DO IMÓVEL; (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA, SEM AFASTAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE RIGOROSA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A CONCESSIONÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, PODENDO SE EXIMIR MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES LEGAIS. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO, EVIDENCIA QUE A CARGA INSTALADA DO IMÓVEL É INCOMPATÍVEL COM O BAIXO CONSUMO FATURADO, REVELANDO INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. A DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO ESTIMADO (CERCA DE 334 KWH A 400 KWH) E O FATURADO (100 KWH) CONFERE PLAUSIBILIDADE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. O TOI, EMBORA NÃO POSSUA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE LEGITIMIDADE, MOSTRA-SE VÁLIDO QUANDO CORROBORADO POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA, TAMPOUCO ILICITUDE NA COBRANÇA, QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA À JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA 330 DO TJRJ. INEXISTINDO ILEGALIDADE NA COBRANÇA, NÃO SE CONFIGURAM ATO ILÍCITO, DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA LEGITIMA A COBRANÇA DECORRENTE DE TOI. 2. O TOI, QUANDO CORROBORADO POR PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, CONSTITUI ELEMENTO IDÔNEO PARA FUNDAMENTAR A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 3. A COBRANÇA LEGÍTIMA DE CONSUMO NÃO FATURADO NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 4. A INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA O ÔNUS DO CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CDC, ARTS. 14, §3º, E 22; CPC, ARTS. 373, I, E 932, IV, “A”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, SÚMULA Nº 330; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0825709-59.2024.8.19.0001, REL. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, J. 17/03/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005409-50.2021.8.19.0087, REL. DES. CELSO SILVA FILHO, J. 17/03/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0802144-39.2024.8.19.0204, REL. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 17/03/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0840830-84.2022.8.19.0038, REL. DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, J. 30/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLEMILSON GOMES MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ., em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual se postulou o cancelamento do TOI nº 10163440, a declaração de inexigibilidade da cobrança dele decorrente e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais e materiais. A sentença reconheceu a relação de consumo e, após a instrução probatória, concluiu que a cobrança impugnada encontrava respaldo no conjunto técnico produzido nos autos, razão pela qual afastou a alegada nulidade do procedimento e julgou improcedentes os pedidos. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, passando ao julgamento monocrático, na forma do permissivo constante no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. O inconformismo não merece prosperar. A controvérsia deve ser solucionada à luz da relação consumerista estabelecida entre as partes, uma vez que o autor é destinatário final do serviço de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de exame rigoroso do acervo probatório, sobretudo quando a própria causa de pedir se relaciona à alegada irregularidade de medição posteriormente submetida à prova pericial judicial. Destaca-se, ainda, que a ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O artigo 22 do CDC dispõe sobre os serviços essenciais, assim: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” No caso concreto, o elemento probatório de maior relevo é, sem dúvida, o laudo pericial produzido sob o contraditório. O expert informou que o imóvel possui carga instalada composta por dois aparelhos de ar-condicionado de 7.500 BTUs, um chuveiro elétrico, uma geladeira duplex, máquina de lavar, televisores e ventiladores, entre outros equipamentos usuais. A partir dessa carga, o perito apurou consumo médio de aproximadamente 334 kWh, com possibilidade de alcançar cerca de 400,08 kWh em razão da sazonalidade. Não obstante, o faturamento da unidade permaneceu no patamar de 100 kWh, correspondente ao mínimo do medidor trifásico. A discrepância entre a carga instalada e o consumo faturado revela quadro incompatível com a versão sustentada na inicial e confere plausibilidade à recuperação de consumo promovida pela concessionária. É certo que o TOI, isoladamente considerado, não ostenta presunção absoluta de legitimidade. Entretanto, no presente feito, a lavratura do termo não permaneceu apoiada apenas em manifestação unilateral da concessionária, pois foi corroborada por prova técnica judicial idônea, produzida sob o contraditório, que confirmou a desarmonia entre a estrutura de consumo do imóvel e a energia efetivamente faturada. Em tal contexto, não se verifica ofensa automática ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco ilicitude apta a infirmar a cobrança realizada. A propósito, a sentença está em harmonia com a orientação desta Corte, que, em hipóteses semelhantes, tem reconhecido a legitimidade da recuperação de consumo quando o histórico de faturamento e a prova pericial demonstram consumo zerado, mínimo ou incompatível com a carga instalada da unidade consumidora. Neste sentido é extensa a jurisprudência desta E. Corte em igual sentido quando se trata de imóvel com consumo zerado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de cobrança decorrente de suposta irregularidade na medição de consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção e a cobrança de recuperação de consumo diante de consumo zerado/mínimo da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança decorrente do TOI, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4. O consumidor deve produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não sendo afastado tal ônus pela incidência das normas protetivas do CDC. 5. O histórico de consumo zerado ou mínimo por período prolongado em unidade residencial ocupada evidencia irregularidade na medição, afastando a necessidade de produção de prova pericial. 6. O Termo de Ocorrência de Inspeção foi lavrado de forma regular e assinado pela consumidora, estando corroborado por prova documental que indica desvio no ramal de ligação e perda de registro de consumo. 7. A recuperação de consumo promovida pela concessionária configura exercício regular do direito à justa contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. 8. Ausente ilegalidade na cobrança e inexistindo corte indevido ou negativação do nome da consumidora, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O consumo zerado ou mínimo em unidade residencial ocupada autoriza a lavratura de TOI e a recuperação de consumo pela concessionária, independentemente de prova pericial. 2. O Termo de Ocorrência de Inspeção regularmente lavrado e corroborado por prova documental constitui elemento idôneo para embasar a cobrança de consumo não registrado. 3. A cobrança legítima de recuperação de consumo, sem atos abusivos, não configura dano moral indenizável. ( 0825709-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 17/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da r. sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na declaração de nulidade do termo narrado, com o consequente cancelamento das cobranças, bem como a concessão de tutela de urgência para que não seja suspenso o fornecimento de energia, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do recurso consiste em analisar se houve irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, caso positivo, aquilatar se os fatos narrados na prefacial ensejam a declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de a anulação da r. sentença por error in procedendo afastada. A tramitação processual ocorreu de forma regular, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício de suas faculdades processuais. A decisão recorrida resta devidamente fundamentada, nos termos do artigo 489 do CPC, resultando da análise das provas regularmente produzidas nos autos. 4. O conjunto fático-probatório não comprova a ocorrência de falha na prestação dos serviços. O Termo de Ocorrência de Irregularidade que não é prova suficiente, por si só, para atestar eventual irregularidade em aparelho medidor, contudo, por meio da análise do conjunto probatório, restou possível aferir que no período compreendido entre junho/2018 e março/2021, correspondente ao TOI n. 2021/1892738, o consumo registrado manteve-se "zerado", sendo restabelecido somente após a inspeção realizada pela concessionária ré, ora apelada, em 19/02/2021. Embora o cerne da controvérsia seja a alegada irregularidade na medição do consumo, não há nos autos elementos que permitam alcançar tal conclusão, tampouco requerimento de produção de prova complementar por qualquer das partes (índexes 157 e 168), sendo certo que o consumo apurado não se compatibiliza com o de uma residência habitada. 5. O consumidor, em regra, vulnerável e hipossuficiente, possui o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos (artigo 373, I, CPC), não podendo se admitir como verdade absoluta a narrativa contida na peça de ingresso. Cobrança do consumo recuperado que se mostra devida, nos termos do artigo 129 c/c artigo 130, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL, assim, decorrentes do exercício regular do direito da concessionária, o que induz à improcedência dos pedidos autorais. Precedentes. Sentença mantida. IV: DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.( 0005409-50.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 17/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. T OI. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. HISTÓRICO DE CONSUMO ZERADO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (SÚMULA 330/TJRJ). LEGÍTIMA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 9337490, requerendo, em cognição sumária, o restabelecimento do serviço, suspensão da cobrança e abstenção de negativação e, ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. r. sentença julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada antes concedida. Apelação exclusiva da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar (i) a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI lavrado pela parte ré, assim como a cobrança realizada a título de recuperação de consumo não faturado e (ii) a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pelo conjunto probatório dos autos, verifica-se que a concessionária juntou TOI subscrito pela autora e por 2 inspetores, contendo histórico de consumo que demonstrou medições zeradas no período apontado (janeiro/2018 ¿ novembro/2020), sendo certo que após a sua lavratura, passou a haver consumo compatível com uma residência ocupada. 6. Sabe-se que não pode o consumidor usufruir do serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. E o TOI lavrado se prestou, justamente, a cobrar da parte autora pelo consumo não remunerado durante longo período em que se beneficiou pela disponibilização do serviço. 7. Ausência de falha na prestação do serviço. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.( 0802144-39.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 17/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O consumidor deve comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa linha, o relatório e a própria narrativa autoral reconhecem o consumo zerado. A parte autora, apenas afirmou que o consumo foi zerado. A constatação do consumo zerado torna evidente que houve, de fato, irregularidade na medição, o que justifica a cobrança da energia não faturada. Sentença clara que o consumo se encontrava zerado. Não comprovando a ilegalidade da cobrança de recuperação do consumo a sentença de improcedência deve ser mantida. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. ( 0840830-84.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 30/09/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Também não procede a pretensão indenizatória. Uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança, inexistem ato ilícito, nexo causal e abalo extrapatrimonial indenizável. A situação exposta nos autos traduz, quando muito, dissabor decorrente do exercício regular de direito pela concessionária, insuficiente para a configuração de dano moral. A distribuição do ônus da prova foi corretamente observada. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu de forma suficiente para afastar a conclusão técnica produzida nos autos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal encontra-se consolidada no verbete da Súmula nº 330 do TJRJ , segundo a qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” . Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor já arbitrado na origem, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça deferida. [2] [1]
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SOLEMILSON GOMES MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE SOUZA MATOS

OAB: 211657/RJ

ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA

OAB: 251222/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0852988-91.2023.8.19.0021/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : SOLEMILSON GOMES MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA SILVA ALMEIDA (OAB RJ251222) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE TOI, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DELE DECORRENTE E CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A COBRANÇA SE AMPARA NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE PROVA PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A COBRANÇA DECORRENTE DE TOI À LUZ DA PROVA PERICIAL QUE APONTA CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA DO IMÓVEL; (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA, SEM AFASTAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE RIGOROSA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. A CONCESSIONÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, PODENDO SE EXIMIR MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO OU OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTES LEGAIS. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PRODUZIDO SOB CONTRADITÓRIO, EVIDENCIA QUE A CARGA INSTALADA DO IMÓVEL É INCOMPATÍVEL COM O BAIXO CONSUMO FATURADO, REVELANDO INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. A DISCREPÂNCIA ENTRE O CONSUMO ESTIMADO (CERCA DE 334 KWH A 400 KWH) E O FATURADO (100 KWH) CONFERE PLAUSIBILIDADE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. O TOI, EMBORA NÃO POSSUA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE LEGITIMIDADE, MOSTRA-SE VÁLIDO QUANDO CORROBORADO POR PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA, TAMPOUCO ILICITUDE NA COBRANÇA, QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA À JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA 330 DO TJRJ. INEXISTINDO ILEGALIDADE NA COBRANÇA, NÃO SE CONFIGURAM ATO ILÍCITO, DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA CONSUMO INCOMPATÍVEL COM A CARGA INSTALADA LEGITIMA A COBRANÇA DECORRENTE DE TOI. 2. O TOI, QUANDO CORROBORADO POR PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO, CONSTITUI ELEMENTO IDÔNEO PARA FUNDAMENTAR A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 3. A COBRANÇA LEGÍTIMA DE CONSUMO NÃO FATURADO NÃO CONFIGURA DANO MORAL. 4. A INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA O ÔNUS DO CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CDC, ARTS. 14, §3º, E 22; CPC, ARTS. 373, I, E 932, IV, “A”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJRJ, SÚMULA Nº 330; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0825709-59.2024.8.19.0001, REL. DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU, J. 17/03/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0005409-50.2021.8.19.0087, REL. DES. CELSO SILVA FILHO, J. 17/03/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0802144-39.2024.8.19.0204, REL. DES. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 17/03/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0840830-84.2022.8.19.0038, REL. DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, J. 30/09/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SOLEMILSON GOMES MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A ., em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, na qual se postulou o cancelamento do TOI nº 10163440, a declaração de inexigibilidade da cobrança dele decorrente e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais e materiais. A sentença reconheceu a relação de consumo e, após a instrução probatória, concluiu que a cobrança impugnada encontrava respaldo no conjunto técnico produzido nos autos, razão pela qual afastou a alegada nulidade do procedimento e julgou improcedentes os pedidos. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, passando ao julgamento monocrático, na forma do permissivo constante no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. O inconformismo não merece prosperar. A controvérsia deve ser solucionada à luz da relação consumerista estabelecida entre as partes, uma vez que o autor é destinatário final do serviço de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de exame rigoroso do acervo probatório, sobretudo quando a própria causa de pedir se relaciona à alegada irregularidade de medição posteriormente submetida à prova pericial judicial. Destaca-se, ainda, que a ré fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O artigo 22 do CDC dispõe sobre os serviços essenciais, assim: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Parágrafo Único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código” No caso concreto, o elemento probatório de maior relevo é, sem dúvida, o laudo pericial produzido sob o contraditório. O expert informou que o imóvel possui carga instalada composta por dois aparelhos de ar-condicionado de 7.500 BTUs, um chuveiro elétrico, uma geladeira duplex, máquina de lavar, televisores e ventiladores, entre outros equipamentos usuais. A partir dessa carga, o perito apurou consumo médio de aproximadamente 334 kWh, com possibilidade de alcançar cerca de 400,08 kWh em razão da sazonalidade. Não obstante, o faturamento da unidade permaneceu no patamar de 100 kWh, correspondente ao mínimo do medidor trifásico. A discrepância entre a carga instalada e o consumo faturado revela quadro incompatível com a versão sustentada na inicial e confere plausibilidade à recuperação de consumo promovida pela concessionária. É certo que o TOI, isoladamente considerado, não ostenta presunção absoluta de legitimidade. Entretanto, no presente feito, a lavratura do termo não permaneceu apoiada apenas em manifestação unilateral da concessionária, pois foi corroborada por prova técnica judicial idônea, produzida sob o contraditório, que confirmou a desarmonia entre a estrutura de consumo do imóvel e a energia efetivamente faturada. Em tal contexto, não se verifica ofensa automática ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco ilicitude apta a infirmar a cobrança realizada. A propósito, a sentença está em harmonia com a orientação desta Corte, que, em hipóteses semelhantes, tem reconhecido a legitimidade da recuperação de consumo quando o histórico de faturamento e a prova pericial demonstram consumo zerado, mínimo ou incompatível com a carga instalada da unidade consumidora. Neste sentido é extensa a jurisprudência desta E. Corte em igual sentido quando se trata de imóvel com consumo zerado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). CONSUMO ZERADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de cobrança decorrente de suposta irregularidade na medição de consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção e a cobrança de recuperação de consumo diante de consumo zerado/mínimo da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança decorrente do TOI, nas circunstâncias do caso concreto, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre usuário e concessionária de serviço público, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. 4. O consumidor deve produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não sendo afastado tal ônus pela incidência das normas protetivas do CDC. 5. O histórico de consumo zerado ou mínimo por período prolongado em unidade residencial ocupada evidencia irregularidade na medição, afastando a necessidade de produção de prova pericial. 6. O Termo de Ocorrência de Inspeção foi lavrado de forma regular e assinado pela consumidora, estando corroborado por prova documental que indica desvio no ramal de ligação e perda de registro de consumo. 7. A recuperação de consumo promovida pela concessionária configura exercício regular do direito à justa contraprestação pelo serviço efetivamente prestado. 8. Ausente ilegalidade na cobrança e inexistindo corte indevido ou negativação do nome da consumidora, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O consumo zerado ou mínimo em unidade residencial ocupada autoriza a lavratura de TOI e a recuperação de consumo pela concessionária, independentemente de prova pericial. 2. O Termo de Ocorrência de Inspeção regularmente lavrado e corroborado por prova documental constitui elemento idôneo para embasar a cobrança de consumo não registrado. 3. A cobrança legítima de recuperação de consumo, sem atos abusivos, não configura dano moral indenizável. ( 0825709-59.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 17/03/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da r. sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na declaração de nulidade do termo narrado, com o consequente cancelamento das cobranças, bem como a concessão de tutela de urgência para que não seja suspenso o fornecimento de energia, além da condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne do recurso consiste em analisar se houve irregularidade na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, caso positivo, aquilatar se os fatos narrados na prefacial ensejam a declaração de inexistência do débito e indenização a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminar de a anulação da r. sentença por error in procedendo afastada. A tramitação processual ocorreu de forma regular, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício de suas faculdades processuais. A decisão recorrida resta devidamente fundamentada, nos termos do artigo 489 do CPC, resultando da análise das provas regularmente produzidas nos autos. 4. O conjunto fático-probatório não comprova a ocorrência de falha na prestação dos serviços. O Termo de Ocorrência de Irregularidade que não é prova suficiente, por si só, para atestar eventual irregularidade em aparelho medidor, contudo, por meio da análise do conjunto probatório, restou possível aferir que no período compreendido entre junho/2018 e março/2021, correspondente ao TOI n. 2021/1892738, o consumo registrado manteve-se "zerado", sendo restabelecido somente após a inspeção realizada pela concessionária ré, ora apelada, em 19/02/2021. Embora o cerne da controvérsia seja a alegada irregularidade na medição do consumo, não há nos autos elementos que permitam alcançar tal conclusão, tampouco requerimento de produção de prova complementar por qualquer das partes (índexes 157 e 168), sendo certo que o consumo apurado não se compatibiliza com o de uma residência habitada. 5. O consumidor, em regra, vulnerável e hipossuficiente, possui o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos (artigo 373, I, CPC), não podendo se admitir como verdade absoluta a narrativa contida na peça de ingresso. Cobrança do consumo recuperado que se mostra devida, nos termos do artigo 129 c/c artigo 130, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL, assim, decorrentes do exercício regular do direito da concessionária, o que induz à improcedência dos pedidos autorais. Precedentes. Sentença mantida. IV: DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.( 0005409-50.2021.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 17/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. T OI. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. HISTÓRICO DE CONSUMO ZERADO. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA PRODUZIDA PELA CONCESSIONÁRIA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (SÚMULA 330/TJRJ). LEGÍTIMA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a lavratura do TOI nº 9337490, requerendo, em cognição sumária, o restabelecimento do serviço, suspensão da cobrança e abstenção de negativação e, ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. r. sentença julgou improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada antes concedida. Apelação exclusiva da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar (i) a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI lavrado pela parte ré, assim como a cobrança realizada a título de recuperação de consumo não faturado e (ii) a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pelo conjunto probatório dos autos, verifica-se que a concessionária juntou TOI subscrito pela autora e por 2 inspetores, contendo histórico de consumo que demonstrou medições zeradas no período apontado (janeiro/2018 ¿ novembro/2020), sendo certo que após a sua lavratura, passou a haver consumo compatível com uma residência ocupada. 6. Sabe-se que não pode o consumidor usufruir do serviço de energia elétrica sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. E o TOI lavrado se prestou, justamente, a cobrar da parte autora pelo consumo não remunerado durante longo período em que se beneficiou pela disponibilização do serviço. 7. Ausência de falha na prestação do serviço. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.( 0802144-39.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 17/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. O consumidor deve comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa linha, o relatório e a própria narrativa autoral reconhecem o consumo zerado. A parte autora, apenas afirmou que o consumo foi zerado. A constatação do consumo zerado torna evidente que houve, de fato, irregularidade na medição, o que justifica a cobrança da energia não faturada. Sentença clara que o consumo se encontrava zerado. Não comprovando a ilegalidade da cobrança de recuperação do consumo a sentença de improcedência deve ser mantida. Precedentes desta Câmara e deste Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. ( 0840830-84.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 30/09/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Também não procede a pretensão indenizatória. Uma vez reconhecida a legitimidade da cobrança, inexistem ato ilícito, nexo causal e abalo extrapatrimonial indenizável. A situação exposta nos autos traduz, quando muito, dissabor decorrente do exercício regular de direito pela concessionária, insuficiente para a configuração de dano moral. A distribuição do ônus da prova foi corretamente observada. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu de forma suficiente para afastar a conclusão técnica produzida nos autos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal encontra-se consolidada no verbete da Súmula nº 330 do TJRJ , segundo a qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” . Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO , mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor já arbitrado na origem, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça deferida. [2] [1]