0852811-42.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0852811-42.2024.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por Em segredo de justiça, objetivando a interdição de seu pai NOBERTO DE LIMA CHAVES, porquanto, segundo a inicial, o requerido é portador de doença com quadro demencial (CID 10:F03), o que o torna incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Com a inicial, vieram os documentos e procuração em index 133987583/133993531, 143247583/143247586 e 182862876/182862878. Deferida a gratuidade de justiça em index 135113111. Decisão em index 184987203, deferindo a curatela provisória, determinando a realização de perícia médica e designação de audiência de entrevista. Termo de curatela provisória em index 185137856. Assentada em index 203097901. Laudo pericial em index 219265054. Petição da Requerente em index304345570, noticiando o óbito da Curatelanda, cuja certidão foi acostada em index304345572. Juntada da informação do óbito do requerido extraída do site do TJ/RJ acostado em index304345572. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante a prova documental produzida, em especial, a certidão de óbito em index 304345572, verifica-se que o Curatelando faleceu, cessando, assim, sua personalidade civil e em consequência a suposta incapacidade que justificaria o presente procedimento, pelo que não subsiste o interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional ora pleiteada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI e parágrafo terceiro, do CPC/2015. Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 1 de setembro de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0852811-42.2024.8.19.0038 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por Em segredo de justiça, objetivando a interdição de seu pai NOBERTO DE LIMA CHAVES, porquanto, segundo a inicial, o requerido é portador de doença com quadro demencial (CID 10:F03), o que o torna incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Com a inicial, vieram os documentos e procuração em index 133987583/133993531, 143247583/143247586 e 182862876/182862878. Deferida a gratuidade de justiça em index 135113111. Decisão em index 184987203, deferindo a curatela provisória, determinando a realização de perícia médica e designação de audiência de entrevista. Termo de curatela provisória em index 185137856. Assentada em index 203097901. Laudo pericial em index 219265054. Petição da Requerente em index304345570, noticiando o óbito da Curatelanda, cuja certidão foi acostada em index304345572. Juntada da informação do óbito do requerido extraída do site do TJ/RJ acostado em index304345572. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante a prova documental produzida, em especial, a certidão de óbito em index 304345572, verifica-se que o Curatelando faleceu, cessando, assim, sua personalidade civil e em consequência a suposta incapacidade que justificaria o presente procedimento, pelo que não subsiste o interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional ora pleiteada. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI e parágrafo terceiro, do CPC/2015. Custas pela requerente, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 1 de setembro de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular