0852794-06.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital)
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0852794-06.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DA SILVA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALMIR DA SILVA MIRANDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ALMIR DA SILVA MIRANDA ajuizou ação de conhecimento em face deBANCO ITAU CONSIGNADO S.A, conforme inicial de index 44792160. Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado em relação a contrato de mútuo que não contratou. ID 134301676, deferimento de JG e determinação de emenda da inicial. ID 135979047, emenda da inicial. ID 144021802, recebimento da emenda e remessa dos autos ao 11º Núcleo. ID 146462106, contestação. ID 149085041, réplica. ID 161279048, despacho em provas. ID 161279048, deferimento de prova pericial. ID 232819064, homologação dos honorários do perito. ID 276907310, laudo pericial. ID 281549805, concordância da parte ré com o laudo pericial. ID 282544478, impugnação do laudo pericial pelo autor. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. Em síntese, a parte autora aduz que não firmou ou qualquer empréstimo junto ao réu. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam não terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com descontos e suas contas ou em contracheque. A parte ré juntou na contestação cópia do contrato (ID 146462120) e comprovação de que o valor do empréstimo de R$ 1.418,21 foi creditado em favor do autor (ID 146462123 e 146462121). Foi realizada prova pericial, tendo o expert do juízo assim concluído no ID 276907310: "(...) Conclui-se que que a comparação facial realizada nesta perícia revelou convergências morfológicas suficientes para corroborar a hipótese de que a face questionada e a face padrão pertencem ao mesmo indivíduo, permaneceu inviabilizada a comprovação técnica de que a fotografia inserida no procedimento tenha sido capturada em tempo real, não apenas pela ausência de metadados originários aptos a demonstrar seu contexto de produção, mas também porque a própria imagem apresenta interferência exógena no enquadramento, consistente na presença de mão de terceiro apoiada sobre o ombro do retratado, circunstância incompatível com a expectativa de captura facial limpa e controlada em procedimento biométrico. Portanto, à luz da legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001) e das normas técnicas aplicáveis à preservação de evidências digitais (ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013), conclui-se que os documentos questionados não atendem plenamente aos critérios de vinculação pessoal exigidos para comprovar a autoria inequívoca das assinaturas eletrônicas analisadas (...)". O expert nomeado pelo juízo realizou a perícia de forma acurada e com a utilização de método seguro, prestando todos os esclarecimentos após a impugnação apresentada pelas partes. O mero inconformismo com o laudo pericial não é motivo para invalidar a perícia ou determinar a substituição do perito, sendo mister destacar o teor daSÚMULA Nº 155do TJRJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. A parte autora negou peremptoriamente que teria firmado contrato com o réu, mas, como visto, a prova constante dos autos revelou o contrário, situação apta a caracterizar litigância de má-fé. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Caracterizada a litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, na forma do artigo 80, II, do CPC, CONDENO a parte autora em multa equivalente a 3% do valor da causa, com base no artigo 81 do CPC. Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALMIR DA SILVA MIRANDA
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS HENRIQUE SIMOES COELHO
OAB: 92603/RJ
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
OAB: 16780/BA
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0852794-06.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DA SILVA MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALMIR DA SILVA MIRANDA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ALMIR DA SILVA MIRANDA ajuizou ação de conhecimento em face deBANCO ITAU CONSIGNADO S.A, conforme inicial de index 44792160. Alega a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado em relação a contrato de mútuo que não contratou. ID 134301676, deferimento de JG e determinação de emenda da inicial. ID 135979047, emenda da inicial. ID 144021802, recebimento da emenda e remessa dos autos ao 11º Núcleo. ID 146462106, contestação. ID 149085041, réplica. ID 161279048, despacho em provas. ID 161279048, deferimento de prova pericial. ID 232819064, homologação dos honorários do perito. ID 276907310, laudo pericial. ID 281549805, concordância da parte ré com o laudo pericial. ID 282544478, impugnação do laudo pericial pelo autor. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. Em síntese, a parte autora aduz que não firmou ou qualquer empréstimo junto ao réu. É fato notório os inúmeros questionamentos junto ao Poder Judiciário de consumidores que alegam não terem solicitado empréstimo consignado e serem surpreendidos com descontos e suas contas ou em contracheque. A parte ré juntou na contestação cópia do contrato (ID 146462120) e comprovação de que o valor do empréstimo de R$ 1.418,21 foi creditado em favor do autor (ID 146462123 e 146462121). Foi realizada prova pericial, tendo o expert do juízo assim concluído no ID 276907310: "(...) Conclui-se que que a comparação facial realizada nesta perícia revelou convergências morfológicas suficientes para corroborar a hipótese de que a face questionada e a face padrão pertencem ao mesmo indivíduo, permaneceu inviabilizada a comprovação técnica de que a fotografia inserida no procedimento tenha sido capturada em tempo real, não apenas pela ausência de metadados originários aptos a demonstrar seu contexto de produção, mas também porque a própria imagem apresenta interferência exógena no enquadramento, consistente na presença de mão de terceiro apoiada sobre o ombro do retratado, circunstância incompatível com a expectativa de captura facial limpa e controlada em procedimento biométrico. Portanto, à luz da legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001) e das normas técnicas aplicáveis à preservação de evidências digitais (ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013), conclui-se que os documentos questionados não atendem plenamente aos critérios de vinculação pessoal exigidos para comprovar a autoria inequívoca das assinaturas eletrônicas analisadas (...)". O expert nomeado pelo juízo realizou a perícia de forma acurada e com a utilização de método seguro, prestando todos os esclarecimentos após a impugnação apresentada pelas partes. O mero inconformismo com o laudo pericial não é motivo para invalidar a perícia ou determinar a substituição do perito, sendo mister destacar o teor daSÚMULA Nº 155do TJRJ: "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". In casu, considerando a prova carreada aos autos, incabível se acolher a alegação de desconhecimento acerca dos contornos e características do produto ofertado ao consumidor de modo a justificar a declaração de nulidade do contrato ou qualquer outro pedido formulado. A parte autora negou peremptoriamente que teria firmado contrato com o réu, mas, como visto, a prova constante dos autos revelou o contrário, situação apta a caracterizar litigância de má-fé. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Caracterizada a litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, na forma do artigo 80, II, do CPC, CONDENO a parte autora em multa equivalente a 3% do valor da causa, com base no artigo 81 do CPC. Custas pela parte autora e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular