Detalhe do processo

0852712-72.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0852712-72.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : ESTHER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de responsabilidade civil c/c pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por ESTHER RODRIGUES DOS SANTOS , representada por sua genitora, SAMANTA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES, em face do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora afirma que a demora na realização da cesariana de urgência e a condução inadequada do trabalho de parto teriam provocado sofrimento fetal e asfixia perinatal, resultando-lhe em graves sequelas neurológicas permanentes. A demandante afirma ter sido posteriormente diagnosticada com atraso global do desenvolvimento, epilepsia refratária e outras limitações motoras e cognitivas, necessitando de acompanhamento médico e fisioterapêutico contínuo. Alega, ainda, que sua mãe precisou abandonar suas atividades laborais para dedicar-se integralmente aos seus cuidados. Pleiteia o pagamento de R$ 564.800,00 por danos materiais, R$ 50.000,00 por danos morais e estéticos, pensionamento vitalício equivalente a três salários-mínimos e custeio de medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento. Decisão que deferiu pleito de gratuidade de justiça, evento 6. Contestação apresntada no evento 21. O ente réu suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização por danos morais e pensionamento em favor de seus genitores, que não integram o polo ativo da demanda. No mérito, sustenta a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde, afirmando que o parto foi conduzido de acordo com os protocolos médicos e que não há comprovação de asfixia perinatal ou nexo causal entre a assistência prestada e as sequelas alegadas pela autora, sendo imprescindível a realização de prova pericial. Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados a título de indenização e pensionamento, bem como o pedido de custeio de medicamentos, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da eventualidade, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Réplica no evento 24. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu a produção da prova pericial, evento 50, ao passo que a parte ré informou não ter mais provas a produzir. O Ministério Público, evento 54, opinou pela produção da prova técnica requerida pela parte demandante. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de erro médico, a existência de nexo de causalidade do evento narrado com as patologias atualmente apresentadas pela autora e a caracterização e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida será apreciada quando da análise do mérito, oportunidade em que se realizará a interpretação da causa de pedir para verificar quem é o verdadeiro titular do direito pretendido. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. WAGNER DA SILVA BARRETO que deverá ser intimado no endereço de e-mail wsbarreto@uol.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Ciência ao Ministério Público. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTHER RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SANTOS DE LIMA

OAB: 256647/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0852712-72.2024.8.19.0038/RJ AUTOR : ESTHER RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS SANTOS DE LIMA (OAB RJ256647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “ação de responsabilidade civil c/c pedido de pensionamento vitalício, ajuizada por ESTHER RODRIGUES DOS SANTOS , representada por sua genitora, SAMANTA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES, em face do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora afirma que a demora na realização da cesariana de urgência e a condução inadequada do trabalho de parto teriam provocado sofrimento fetal e asfixia perinatal, resultando-lhe em graves sequelas neurológicas permanentes. A demandante afirma ter sido posteriormente diagnosticada com atraso global do desenvolvimento, epilepsia refratária e outras limitações motoras e cognitivas, necessitando de acompanhamento médico e fisioterapêutico contínuo. Alega, ainda, que sua mãe precisou abandonar suas atividades laborais para dedicar-se integralmente aos seus cuidados. Pleiteia o pagamento de R$ 564.800,00 por danos materiais, R$ 50.000,00 por danos morais e estéticos, pensionamento vitalício equivalente a três salários-mínimos e custeio de medicamentos e insumos necessários ao seu tratamento. Decisão que deferiu pleito de gratuidade de justiça, evento 6. Contestação apresntada no evento 21. O ente réu suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear indenização por danos morais e pensionamento em favor de seus genitores, que não integram o polo ativo da demanda. No mérito, sustenta a inexistência de erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde, afirmando que o parto foi conduzido de acordo com os protocolos médicos e que não há comprovação de asfixia perinatal ou nexo causal entre a assistência prestada e as sequelas alegadas pela autora, sendo imprescindível a realização de prova pericial. Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados a título de indenização e pensionamento, bem como o pedido de custeio de medicamentos, defendendo a aplicação dos princípios da razoabilidade e da eventualidade, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Réplica no evento 24. Instadas a se manifestar em provas, a parte autora requereu a produção da prova pericial, evento 50, ao passo que a parte ré informou não ter mais provas a produzir. O Ministério Público, evento 54, opinou pela produção da prova técnica requerida pela parte demandante. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de erro médico, a existência de nexo de causalidade do evento narrado com as patologias atualmente apresentadas pela autora e a caracterização e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. A preliminar de ilegitimidade ativa arguida será apreciada quando da análise do mérito, oportunidade em que se realizará a interpretação da causa de pedir para verificar quem é o verdadeiro titular do direito pretendido. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio perito o Sr. WAGNER DA SILVA BARRETO que deverá ser intimado no endereço de e-mail wsbarreto@uol.com.br ou no sistema eletrônico para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º). Ciência ao Ministério Público. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.