Detalhe do processo

0852697-06.2024.8.19.0038

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0852697-06.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SILVA RAMOS RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, CINTIA BASTOS LOPES 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, com fulcro na teoria da asserção segunda a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. 3. REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois tal montante corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte autora. 4. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, (sec) 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial. Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas. A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 5. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a responsabilidade por sua ocorrência, inclusive eventual contribuição da autora em razão da forma de estacionamento da motocicleta, a responsabilidade solidária da primeira ré, a correspondência entre as avarias alegadas e o sinistro, bem como a extensão e o valor dos danos materiais e a ocorrência de dano moral indenizável. 6. Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 7. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal das rés, exibição de documentos pela primeira ré e expedição de ofícios. A segunda ré requereu a produção de prova documental superveniente, o depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e pericial técnica e a expedição de ofícios. A primeira ré quedou silente. 7. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, consistente apenas na juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ou ainda consistente em documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 8. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido por ambas as partes, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial e a versão da parte ré por ocasião da contestação. 9. INDEFIRO a expedição de ofícios requeridas por ambas as partes, porquanto não evidenciada a imprescindibilidade da medida, nem demonstrado prévio esgotamento das vias administrativas pelas partes interessadas, não cabendo ao Juízo substituir-se às partes na produção de provas que lhes competem. 10. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por não ter sido demonstrada sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 11. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e pela segunda ré, nomeando o(a) perito(a) FABIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, CREA-RJ 2019-942682, e-mail engfabios@hotmail.com, com especialidade em ENGENHARIA MECANICA/ACIDENTES DE TRÂNSITO, para elaboração do laudo pericial. 11.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Considerando que a perícia foi requerida pela autora e pela segunda ré, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, intime-se a segunda ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 11.2. Após o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.3. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 11.4. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 11.5. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 12. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 13. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 14. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CINTIA BASTOS LOPES

Autor ROSANA DA SILVA RAMOS

Réu UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA

OAB: 90098/RJ

CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO

OAB: 222749-E/RJ

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

THAMARA FERREIRA MARIA

OAB: 225756/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0852697-06.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DA SILVA RAMOS RÉU: UNIDAS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, CINTIA BASTOS LOPES 1. As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, com fulcro na teoria da asserção segunda a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora. 3. REJEITO a impugnação ao valor da causa, pois tal montante corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte autora. 4. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, (sec) 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial. Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV). Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas. A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 5. Fixo como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a responsabilidade por sua ocorrência, inclusive eventual contribuição da autora em razão da forma de estacionamento da motocicleta, a responsabilidade solidária da primeira ré, a correspondência entre as avarias alegadas e o sinistro, bem como a extensão e o valor dos danos materiais e a ocorrência de dano moral indenizável. 6. Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 7. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, prova pericial técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal das rés, exibição de documentos pela primeira ré e expedição de ofícios. A segunda ré requereu a produção de prova documental superveniente, o depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e pericial técnica e a expedição de ofícios. A primeira ré quedou silente. 7. DEFIRO a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, consistente apenas na juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ou ainda consistente em documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 8. INDEFIRO o depoimento pessoal requerido por ambas as partes, eis que dispensável, visto que a versão da parte autora acerca dos fatos já foi trazida aos autos na inicial e a versão da parte ré por ocasião da contestação. 9. INDEFIRO a expedição de ofícios requeridas por ambas as partes, porquanto não evidenciada a imprescindibilidade da medida, nem demonstrado prévio esgotamento das vias administrativas pelas partes interessadas, não cabendo ao Juízo substituir-se às partes na produção de provas que lhes competem. 10. INDEFIRO a produção de prova testemunhal, por não ter sido demonstrada sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 11. DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e pela segunda ré, nomeando o(a) perito(a) FABIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, CREA-RJ 2019-942682, e-mail engfabios@hotmail.com, com especialidade em ENGENHARIA MECANICA/ACIDENTES DE TRÂNSITO, para elaboração do laudo pericial. 11.1. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com a Súmula 360 do TJRJ, ficando desde já homologados. Considerando que a perícia foi requerida pela autora e pela segunda ré, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, intime-se a segunda ré para que efetue o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 11.2. Após o depósito, intime-se o(a) ilustre perito(a) para informar se aceita o encargo, atentando-se aos honorários periciais já fixados, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.3. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sem abrir conclusão. 11.4. Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o perito para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) observar o disposto no art. 466, (sec) 2º, do CPC. 11.5. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Em caso de juntada de novos documentos, a serventia deverá observar o disposto no art. 437, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 12. Superadas as questões pendentes, dou por saneado o feito. 13. Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 14. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. NOVA IGUAÇU, 16 de julho de 2026. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular