0852612-71.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0852612-71.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUANE CRISTINE ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: MATHEUS RIBEIRO DE LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de MATHEUS RIBEIRO DE LIMA proposta por sua mãe, LUANE CRISTINE ALVES RIBEIRO, sob o argumento de que o requerido é pessoa portadora de deficiência, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil, sendo portador de retardo mental(CID F79.9). Acrescenta que o requerido é solteiro e não possui filhos. Informa ainda que o requerido é beneficiário do LOAS, e que o pai do curatelando está ciente do pedido. Requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja deferida a curatela provisória do requerido e, ao final, seja julgado procedente o pedido, nomeando-a como curadora do requerido. A inicial, index 148633867, veio acompanhada dos documentos dos indexadores 148633868 - 148633874. No index 150321953 foi deferida gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público no index 151123196 se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência ou não de feitos em nome do requerente, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo, e certidão do distribuidor atestando a existência ou não de outro processo de curatela do requerido, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo. Decisão no index 212321253 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 214554641, 215217238 e 216119332. Ata de audiência de impressão pessoal no index 225183978, ocasião em que foi entrevistado ocuratelandoe realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 274315809. Promoção final do Ministério Público no index 275657998, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora docuratelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico pericial (index 225201108), que ocuratelandonão possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo,que:"...o examinado atualmente com 20 anos de idade veio acompanhado de sua genitora, que é a requerente. O paciente é analfabeto e murmura palavras incompreensíveis e gestos estereotipados. O paciente não soube responder a uma simples operação matemática. Foi a requerente que nos informou que o seu filho desde pequeno apresentou dificuldades no desenvolvimento de sua personalidade tendo tido sempre dificuldades de aprendizado. Sua mãe relata que seu filho já teve "convulsões". Disse que seu filho realiza tratamento pelo SUS. O Paciente relata dificuldades de abraçar, o que foi confirmado por sua mãe. O paciente é portador de Retardo Mental Moderado, CID - 10 - F79.9, e Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Luane, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de MATHEUS RIBEIRO DE LIMA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando LUANE CRISTINE ALVES RIBEIRO como sua curadora. Determino a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública tabelar (Curadoria Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0852612-71.2024.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUANE CRISTINE ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) INTERDITANDO: MATHEUS RIBEIRO DE LIMA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 5.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (394) Trata-se de ação de curatela de MATHEUS RIBEIRO DE LIMA proposta por sua mãe, LUANE CRISTINE ALVES RIBEIRO, sob o argumento de que o requerido é pessoa portadora de deficiência, pelo que não possui condições de reger sua vida e de praticar os atos da vida civil, sendo portador de retardo mental(CID F79.9). Acrescenta que o requerido é solteiro e não possui filhos. Informa ainda que o requerido é beneficiário do LOAS, e que o pai do curatelando está ciente do pedido. Requer a concessão de tutela de urgência para que lhe seja deferida a curatela provisória do requerido e, ao final, seja julgado procedente o pedido, nomeando-a como curadora do requerido. A inicial, index 148633867, veio acompanhada dos documentos dos indexadores 148633868 - 148633874. No index 150321953 foi deferida gratuidade de justiça à autora. O Ministério Público no index 151123196 se manifestou pelo deferimento da curatela provisória, bem como requereu a juntada de certidão do distribuidor criminal da Comarca atestando acerca da existência ou não de feitos em nome do requerente, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo, e certidão do distribuidor atestando a existência ou não de outro processo de curatela do requerido, ou informação a ser prestada pela serventia do Juízo. Decisão no index 212321253 que deferiu a curatela provisória à requerente e determinou a citação do requerido. No mesmo ato, foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização de perícia médica. Certidões acostadas em indexadores 214554641, 215217238 e 216119332. Ata de audiência de impressão pessoal no index 225183978, ocasião em que foi entrevistado ocuratelandoe realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial ao requerido. Contestação da Curadoria especial, por negativa geral, no index 274315809. Promoção final do Ministério Público no index 275657998, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela do requerido, nomeando-se a requerente como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que o requerido está impossibilitado de reger sua pessoa, sendo a requerente, genitora docuratelando, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade do requerido, tendo sido constatado através de exame médico pericial (index 225201108), que ocuratelandonão possui condições de reger sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. Nesse sentido, acrescentou o expert do Juízo,que:"...o examinado atualmente com 20 anos de idade veio acompanhado de sua genitora, que é a requerente. O paciente é analfabeto e murmura palavras incompreensíveis e gestos estereotipados. O paciente não soube responder a uma simples operação matemática. Foi a requerente que nos informou que o seu filho desde pequeno apresentou dificuldades no desenvolvimento de sua personalidade tendo tido sempre dificuldades de aprendizado. Sua mãe relata que seu filho já teve "convulsões". Disse que seu filho realiza tratamento pelo SUS. O Paciente relata dificuldades de abraçar, o que foi confirmado por sua mãe. O paciente é portador de Retardo Mental Moderado, CID - 10 - F79.9, e Transtorno do Espectro Autista, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua mãe Luane, ora requerente." Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela do requerido, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de MATHEUS RIBEIRO DE LIMA, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando LUANE CRISTINE ALVES RIBEIRO como sua curadora. Determino a renovação da curatela provisória até o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pela curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93 da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública tabelar (Curadoria Especial). Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de junho de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular