0852309-54.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 47ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0852309-54.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) RÉU : MRS LOGISTICA S A ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria Aparecida Machado Ferreira em face de MRS Logística S/A, objetivando a reparação por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho em acidente ferroviário. O feito, inicialmente distribuído a outro juízo, foi redistribuído a esta 47ª Vara Cível em razão da prevenção reconhecida com a demanda conexa nº 0833152-32.2022.8.19.0001. No curso da instrução processual, após a designação de data para a realização da prova pericial de engenharia pelo perito do juízo para o dia 24 de julho de 2026, sobreveio certidão cartorária informando que o cadastro da parte autora consta como cancelado por óbito , conforme dados digitalizados obtidos junto aos sistemas oficiais. Diante da notícia do falecimento da parte autora, impõe-se a aplicação das regras de sucessão processual previstas na legislação adjetiva civil. Conforme preceitua o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º do mesmo diploma legal, determina que o juiz suspenderá o processo para fins de habilitação, na forma do artigo 689 e seguintes do Código de Processo Civil. A regularização do polo ativo constitui pressuposto de validade para o regular desenvolvimento do processo, obstando a prática de atos instrutórios que possam vir a ser eivados de nulidade. Por tais fundamentos, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja providenciada a regularização do polo ativo por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida Maria Aparecida Machado . Diante da suspensão do feito, determino o cancelamento da realização da perícia anteriormente designada para o dia 24 de julho de 2026 nestes autos, devendo a Secretaria intimar imediatamente o ilustre perito do juízo sobre este decisum. Outrossim, considerando que tramita em apenso o processo nº 0833152-32.2022.8.19.0001, cuja prova pericial possui idêntico escopo instrutório, e diante da ausência de informação atualizada quanto à sua efetiva realização naqueles autos, imperiosa a atuação coordenada dos feitos para se evitar a desnecessária duplicidade de atos. Assim, em sintonia com o andamento da demanda conexa, este juízo, paralelamente ao decurso do prazo de regularização processual, aguarda também a manifestação do perito judicial para prestar esclarecimentos acerca da realização do exame pericial voltado a apurar as circunstâncias do acidente que vitimou o filho da autora, ora falecida. Intime-se o patrono da autora para que adote as providências cabíveis para a habilitação dos sucessores no prazo assinalado, sob as penas da lei.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA APARECIDA MACHADO
Réu MRS LOGISTICA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 80696/RJ
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0852309-54.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB RJ057069) RÉU : MRS LOGISTICA S A ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Maria Aparecida Machado Ferreira em face de MRS Logística S/A, objetivando a reparação por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho em acidente ferroviário. O feito, inicialmente distribuído a outro juízo, foi redistribuído a esta 47ª Vara Cível em razão da prevenção reconhecida com a demanda conexa nº 0833152-32.2022.8.19.0001. No curso da instrução processual, após a designação de data para a realização da prova pericial de engenharia pelo perito do juízo para o dia 24 de julho de 2026, sobreveio certidão cartorária informando que o cadastro da parte autora consta como cancelado por óbito , conforme dados digitalizados obtidos junto aos sistemas oficiais. Diante da notícia do falecimento da parte autora, impõe-se a aplicação das regras de sucessão processual previstas na legislação adjetiva civil. Conforme preceitua o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º do mesmo diploma legal, determina que o juiz suspenderá o processo para fins de habilitação, na forma do artigo 689 e seguintes do Código de Processo Civil. A regularização do polo ativo constitui pressuposto de validade para o regular desenvolvimento do processo, obstando a prática de atos instrutórios que possam vir a ser eivados de nulidade. Por tais fundamentos, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja providenciada a regularização do polo ativo por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores da falecida Maria Aparecida Machado . Diante da suspensão do feito, determino o cancelamento da realização da perícia anteriormente designada para o dia 24 de julho de 2026 nestes autos, devendo a Secretaria intimar imediatamente o ilustre perito do juízo sobre este decisum. Outrossim, considerando que tramita em apenso o processo nº 0833152-32.2022.8.19.0001, cuja prova pericial possui idêntico escopo instrutório, e diante da ausência de informação atualizada quanto à sua efetiva realização naqueles autos, imperiosa a atuação coordenada dos feitos para se evitar a desnecessária duplicidade de atos. Assim, em sintonia com o andamento da demanda conexa, este juízo, paralelamente ao decurso do prazo de regularização processual, aguarda também a manifestação do perito judicial para prestar esclarecimentos acerca da realização do exame pericial voltado a apurar as circunstâncias do acidente que vitimou o filho da autora, ora falecida. Intime-se o patrono da autora para que adote as providências cabíveis para a habilitação dos sucessores no prazo assinalado, sob as penas da lei.