Detalhe do processo

0852242-92.2024.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0852242-92.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS MARGARIDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuidam-se os autos de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. Instada a se manifestar sobre a produção de provas sob a luz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, a parte ré peticionou no Evento 46 informando expressamente o desinteresse na produção de prova pericial, pugnando estritamente pelo depoimento pessoal da autora. Indefiro o pedido de prova oral, mantendo o posicionamento já adotado no saneador. O depoimento pessoal da parte autora mostra-se irrelevante e inócuo ao deslinde do feito, uma vez que a tese inicial é a total negativa de contratação, inexistindo utilidade na designação de ato que apenas violaria a razoável duração do processo. Ademais, a prova testemunhal ou o depoimento pessoal não detêm capacidade técnica para atestar ou afastar a falsidade de uma assinatura, providência que depende exclusivamente de exame pericial especializado. Tendo a parte ré, detentora do ônus probatório, abdicado voluntariamente da perícia grafotécnica, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 2. Remetam-se ao Grupo de Sentença.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO FICSA S A

Autor MARIA DAS GRACAS MARGARIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

FELIPE DE SOUZA MATOS

OAB: 211657/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0852242-92.2024.8.19.0021/RJ AUTOR : MARIA DAS GRACAS MARGARIDA ADVOGADO(A) : FELIPE DE SOUZA MATOS (OAB RJ211657) RÉU : BANCO FICSA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuidam-se os autos de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. Instada a se manifestar sobre a produção de provas sob a luz do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, a parte ré peticionou no Evento 46 informando expressamente o desinteresse na produção de prova pericial, pugnando estritamente pelo depoimento pessoal da autora. Indefiro o pedido de prova oral, mantendo o posicionamento já adotado no saneador. O depoimento pessoal da parte autora mostra-se irrelevante e inócuo ao deslinde do feito, uma vez que a tese inicial é a total negativa de contratação, inexistindo utilidade na designação de ato que apenas violaria a razoável duração do processo. Ademais, a prova testemunhal ou o depoimento pessoal não detêm capacidade técnica para atestar ou afastar a falsidade de uma assinatura, providência que depende exclusivamente de exame pericial especializado. Tendo a parte ré, detentora do ônus probatório, abdicado voluntariamente da perícia grafotécnica, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. 2. Remetam-se ao Grupo de Sentença.