Detalhe do processo

0852228-71.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0852228-71.2024.8.19.0001/RJ APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : MARCOS DA SILVA AVOLIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : MARCOS DA SILVA AVOLIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à devolução em dobro de valores pagos indevidamente e à reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente, condenar a concessionária à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a lavratura unilateral de TOI e a cobrança de valores sem comprovação técnica de irregularidade configuram prática abusiva e ensejam indenização por dano moral; e (ii) definir a adequação do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 5. O ônus da prova da alegada irregularidade no consumo de energia elétrica recai sobre a concessionária, não sendo suficiente a lavratura unilateral do TOI desacompanhada de prova técnica ou perícia. 6. A ausência de alteração significativa no consumo da unidade após a troca do medidor e a inexistência de exame pericial afastam a presunção de legitimidade do TOI. 7. A cobrança baseada em apuração unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço. 8. A imputação de conduta fraudulenta ao consumidor, sem comprovação, configura dano moral indenizável, pois atinge a honra e a legítima expectativa de fruição de serviço essencial. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) desacompanhada de exame pericial não legitima a cobrança de valores ao consumidor. 2. A imputação de conduta fraudulenta sem comprovação caracteriza prática abusiva e enseja indenização por dano moral. 3. O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral é adequado e proporcional ao caso concreto." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu MARCOS DA SILVA AVOLIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA

OAB: 176140/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Apelação Cível Nº 0852228-71.2024.8.19.0001/RJ APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : MARCOS DA SILVA AVOLIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140) APELANTE : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) APELADO : MARCOS DA SILVA AVOLIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA (OAB RJ176140) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de nulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à devolução em dobro de valores pagos indevidamente e à reparação por danos extrapatrimoniais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do TOI e da cobrança dele decorrente, condenar a concessionária à restituição dos valores pagos indevidamente, corrigidos e acrescidos de juros, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a lavratura unilateral de TOI e a cobrança de valores sem comprovação técnica de irregularidade configuram prática abusiva e ensejam indenização por dano moral; e (ii) definir a adequação do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 5. O ônus da prova da alegada irregularidade no consumo de energia elétrica recai sobre a concessionária, não sendo suficiente a lavratura unilateral do TOI desacompanhada de prova técnica ou perícia. 6. A ausência de alteração significativa no consumo da unidade após a troca do medidor e a inexistência de exame pericial afastam a presunção de legitimidade do TOI. 7. A cobrança baseada em apuração unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, caracteriza prática abusiva e falha na prestação do serviço. 8. A imputação de conduta fraudulenta ao consumidor, sem comprovação, configura dano moral indenizável, pois atinge a honra e a legítima expectativa de fruição de serviço essencial. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com precedentes desta Corte. 10. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A lavratura unilateral de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) desacompanhada de exame pericial não legitima a cobrança de valores ao consumidor. 2. A imputação de conduta fraudulenta sem comprovação caracteriza prática abusiva e enseja indenização por dano moral. 3. O valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral é adequado e proporcional ao caso concreto." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.