Detalhe do processo

0852215-04.2026.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0852215-04.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: 018ª DELEGACIA DE POLÍCIA RÉU: RENAN PEREIRA DOS SANTOS RENAN PEREIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. 294645844, na qual arguiu a inépcia da denúncia e a ilicitude das provas obtidas no imóvel, requereu a absolvição sumária e postulou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se no id. 295146502. A Telefônica Brasil S.A., por sua vez, requereu sua habilitação como assistente da acusação, a juntada do laudo pericial e a posterior restituição dos bens que afirma serem de sua propriedade (id. 296244871). A defesa impugnou o pedido de habilitação no id. 296810632. Passo a decidir. 1. Da alegação de inépcia da denúncia Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça assentou: "3. Assim, 'não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa' (HC 183.660/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe 29/2/2012)." (STJ, RHC n. 54.075/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). A denúncia descreve a conduta atribuída ao acusado, com indicação da data, do horário aproximado e do local do fato, dos objetos materiais, da origem ilícita que lhes é atribuída, das circunstâncias da apreensão e da atividade comercial em cujo contexto a receptação teria ocorrido. A narrativa permite a compreensão da imputação e o pleno exercício da defesa, além de encontrar suporte mínimo nos elementos que instruem a ação penal. As controvérsias sobre o emprego dos bens na atividade comercial, a regularidade da posse e o conhecimento do acusado quanto à origem ilícita dizem respeito ao mérito e dependem da instrução probatória. Não comprometem a aptidão formal da inicial. Por isso, REJEITO a preliminar de inépcia. 2. Da alegada ilicitude das provas A inviolabilidade domiciliar é assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e a consequência processual da obtenção de prova com violação de norma constitucional ou legal está disciplinada no art. 157 do CPP. No Tema 280, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016). A defesa sustenta que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem autorização válida, invocando a declaração apresentada nos ids. 289378618 e 289622076. A questão já foi examinada na decisão do id. 292119198, cujos fundamentos mantenho. Com efeito, antes do ingresso, os policiais foram acionados pela equipe de segurança da empresa lesada e receberam a informação de que uma das baterias recentemente subtraídas continha dispositivo de rastreamento cujo sinal indicava precisamente o endereço associado ao acusado. Esse dado objetivo, anterior à diligência, indicava possível situação de flagrância no interior do imóvel, relacionada à manutenção em depósito de bem produto de crime. A controvérsia acerca do consentimento do morador não afasta, neste momento, as fundadas razões que precederam a diligência. A posterior localização das baterias não é utilizada para legitimar retroativamente o ingresso, mas apenas confirma a informação objetiva que orientou a atuação policial. A sequência dos fatos, a precisão do sinal, a relação entre o endereço indicado e as construções existentes no terreno e as circunstâncias do ingresso poderão ser aprofundadas durante a instrução. Os elementos atualmente disponíveis, contudo, não autorizam o reconhecimento da ilicitude da prova nem o relaxamento da prisão. REJEITO, portanto, a preliminar. 3. Do pedido de absolvição sumária O art. 397 do CPP estabelece as hipóteses de absolvição sumária, entre elas a situação em que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Sobre a extinção prematura da persecução penal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "12. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, como visto, não se verifica no caso. Precedentes." (STJ, RHC n. 102.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Não se configura nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. As ordens de serviço dos ids. 294646408 e 294646410 e a declaração do id. 294646411 conferem suporte documental ao exercício de atividade profissional lícita pelo acusado. A autorização empresarial, entretanto, abrange 360 m de cabo e uma BBU, não as duas baterias de lítio rastreadas e atribuídas à Vivo. Os documentos apresentados, por isso, não demonstram de plano a regularidade da posse das baterias descritas na denúncia nem afastam, com a certeza exigida para a absolvição sumária, o elemento subjetivo imputado. A origem e a destinação dos materiais, a cadeia de posse e o conhecimento do acusado deverão ser examinados depois da produção das provas documental, pericial e oral. INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e mantenho o regular prosseguimento da ação penal. 4. Da prisão preventiva A defesa requer o relaxamento da prisão, sua revogação ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (id. 294645844). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (id. 295146502). O pedido de relaxamento não comporta acolhimento, pelas razões expostas no item 2. A manutenção da prisão preventiva deve observar os arts. 282, 312, 313, I, 316 e 319 do CPP. Em razão da redação recente e da pertinência específica para o caso, transcrevem-se integralmente os (sec)(sec) 2º, 3º e 4º do art. 312 do CPP: "(sec) 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (sec) 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (sec) 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." Quanto à adoção dos fundamentos de pronunciamento anterior, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.306: "1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." (STJ, Tema Repetitivo 1.306, REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). Adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão do id. 292119198 e os complemento com a manifestação ministerial do id. 295146502 e com o exame dos argumentos e documentos supervenientes. Não houve alteração do quadro fático-processual que autorizou a decretação e a posterior manutenção da prisão. Permanecem presentes a hipótese do art. 313, I, do CPP, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, concretamente relacionado à garantia da ordem pública. Duas baterias vinculadas a furto recente foram rastreadas até o endereço associado ao acusado e apreendidas no local, juntamente com outros equipamentos de telecomunicações. O acusado atua profissionalmente nesse setor, circunstância que, conjugada com a natureza dos bens, o curto intervalo entre a subtração e sua localização e os demais elementos do flagrante, sustenta a necessidade cautelar já reconhecida, sem que isso represente antecipação de culpa. Os documentos profissionais juntados pela defesa não alteram essa conclusão. Embora demonstrem o exercício de atividade lícita e autorizem a guarda temporária de parte dos materiais, não abrangem as duas baterias descritas na denúncia nem explicam, nesta fase, sua presença no endereço indicado pelo rastreador. A FAC do id. 295006192 não registra condenação criminal anterior. Essa condição pessoal favorável foi considerada, mas não elimina os fundamentos concretos da custódia. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "[...]6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso." (STJ, AgRg no HC n. 1.045.696/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Para a avaliação cautelar do risco de reiteração, também permanece relevante o registro do id. 289435039, segundo o qual o mesmo Hyundai I30 preto, placa LLK-4I79, que o acusado conduzia por ocasião destes fatos, foi utilizado em furto anterior de bateria de estação de telecomunicações. Esse elemento não é empregado como afirmação de autoria do acusado em outro fato, mas como dado objetivo que, em conjunto com as circunstâncias destes autos, reforça o receio concreto de reiteração. A ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de notícia de interferência na instrução ou de tentativa de evasão não eliminam o fundamento central da custódia, que é a garantia da ordem pública diante do risco concreto identificado. A prisão não se apoia na gravidade abstrata da imputação, mas nas circunstâncias individualizadas do caso. As medidas previstas no art. 319 do CPP, ainda que cumuladas, não se mostram suficientes para neutralizar, neste momento, o risco de repetição de condutas relacionadas à manutenção ou à circulação de equipamentos de telecomunicações de origem ilícita, especialmente diante do acesso profissional do acusado a bens e estruturas desse setor. A mera notícia de parecer favorável da Procuradoria de Justiça no habeas corpus mencionado pela defesa, desacompanhada de decisão concessiva juntada aos autos, não modifica o quadro cautelar nem vincula este Juízo, pois não constitui requerimento formulado pelo órgão de acusação no processo originário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[...]O parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada" (STJ, AgRg no RHC n. 212.841/PR, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025), como no caso dos autos, em que os fundamentos foram acima explicitados. Essa situação não se confunde com a decretação ou manutenção da preventiva sem requerimento específico de um dos legitimados previstos nos arts. 282, (sec) 2º, e 311 do CPP. A propósito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: "[...]O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e não supre a exigência legal de provocação específica pelos legitimados." (STJ, AgRg no RHC n. 233.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026). Esse último entendimento não incide no caso, pois, a audiência de custódia, o Ministério Público requereu expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Depois do oferecimento da denúncia, o órgão ministerial com atuação em primeiro grau manifestou-se pelo indeferimento da revogação, como consta do id. 295146502. A manutenção da prisão, portanto, não decorre de atuação judicial de ofício nem excede os limites da provocação acusatória. Por essas razões, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas, e MANTENHO a custódia de RENAN PEREIRA DOS SANTOS para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 282, 312, 313, I, e 316 do CPP. A necessidade da prisão poderá ser reexaminada depois da instrução, à luz da prova judicializada e de eventual alteração do quadro fático-processual. 5. Do pedido de habilitação como assistente da acusação Antes da apreciação do pedido e da impugnação defensiva, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 6. Do laudo pericial e das demais diligências probatórias Reitere-se, com urgência, a requisição à 18ª Delegacia de Polícia, para que encaminhe os laudos faltantes antes da audiência. Caso o exame ainda não tenha sido concluído, a autoridade policial deverá informar, no prazo de 5 dias, o estágio da perícia e a previsão de entrega. A cota ministerial do id. 289959057 também requereu a juntada da FAC e da CAC atualizadas e esclarecidas e a expedição de ofício à delegacia para que informasse a existência de registros de ocorrência relativos aos demais bens apreendidos. A FAC foi juntada no id. 295006192, mas não constam a CAC nem a resposta da autoridade policial sobre os outros materiais. PROVIDENCIE-SE a juntada da CAC atualizada e esclarecida do acusado. OFICIE-SE à 18ª Delegacia de Polícia para que informe, no prazo de 10 dias, se foram identificados registros de ocorrência relacionados aos demais bens apreendidos e, em caso positivo, encaminhe as respectivas referências e os documentos disponíveis. 7. Do pedido de restituição Os arts. 118 e 120, caput e (sec) 3º, do CPP, dispõem: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "[...] A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP)." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.080.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). Assim, a apreciação do pedido de restituição formulado pela Telefônica Brasil S.A. fica diferida até a juntada do laudo, a verificação da titularidade dos bens e a cessação do interesse probatório em sua manutenção. Depois da juntada do laudo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público e voltem conclusos. 8. Demais providências No mais, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia19/8/2026, às 12:30 horas. Requisite-se o réu para a audiência, bem como as testemunhas policiais. Intimem-se as testemunhas indicadas na denúncia e na peça de defesa (id. 294645844). Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Dê-se ciência à requerente Telefônica Brasil S.A., por seu advogado, quanto aos itens 5 e 7. Cumpra-se com urgência, considerando que o acusado está preso. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 018ª DELEGACIA DE POLÍCIA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RENAN PEREIRA DOS SANTOS

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERRY GABRIEL DE SOUZA BARRETO

OAB: 251946/RJ

LUIS FELIPE ZAMBI DA COSTA

OAB: 267099/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0852215-04.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: 018ª DELEGACIA DE POLÍCIA RÉU: RENAN PEREIRA DOS SANTOS RENAN PEREIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação no id. 294645844, na qual arguiu a inépcia da denúncia e a ilicitude das provas obtidas no imóvel, requereu a absolvição sumária e postulou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se no id. 295146502. A Telefônica Brasil S.A., por sua vez, requereu sua habilitação como assistente da acusação, a juntada do laudo pericial e a posterior restituição dos bens que afirma serem de sua propriedade (id. 296244871). A defesa impugnou o pedido de habilitação no id. 296810632. Passo a decidir. 1. Da alegação de inépcia da denúncia Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça assentou: "3. Assim, 'não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa' (HC 183.660/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe 29/2/2012)." (STJ, RHC n. 54.075/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). A denúncia descreve a conduta atribuída ao acusado, com indicação da data, do horário aproximado e do local do fato, dos objetos materiais, da origem ilícita que lhes é atribuída, das circunstâncias da apreensão e da atividade comercial em cujo contexto a receptação teria ocorrido. A narrativa permite a compreensão da imputação e o pleno exercício da defesa, além de encontrar suporte mínimo nos elementos que instruem a ação penal. As controvérsias sobre o emprego dos bens na atividade comercial, a regularidade da posse e o conhecimento do acusado quanto à origem ilícita dizem respeito ao mérito e dependem da instrução probatória. Não comprometem a aptidão formal da inicial. Por isso, REJEITO a preliminar de inépcia. 2. Da alegada ilicitude das provas A inviolabilidade domiciliar é assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, e a consequência processual da obtenção de prova com violação de norma constitucional ou legal está disciplinada no art. 157 do CPP. No Tema 280, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF, RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016). A defesa sustenta que os policiais ingressaram no imóvel sem mandado judicial e sem autorização válida, invocando a declaração apresentada nos ids. 289378618 e 289622076. A questão já foi examinada na decisão do id. 292119198, cujos fundamentos mantenho. Com efeito, antes do ingresso, os policiais foram acionados pela equipe de segurança da empresa lesada e receberam a informação de que uma das baterias recentemente subtraídas continha dispositivo de rastreamento cujo sinal indicava precisamente o endereço associado ao acusado. Esse dado objetivo, anterior à diligência, indicava possível situação de flagrância no interior do imóvel, relacionada à manutenção em depósito de bem produto de crime. A controvérsia acerca do consentimento do morador não afasta, neste momento, as fundadas razões que precederam a diligência. A posterior localização das baterias não é utilizada para legitimar retroativamente o ingresso, mas apenas confirma a informação objetiva que orientou a atuação policial. A sequência dos fatos, a precisão do sinal, a relação entre o endereço indicado e as construções existentes no terreno e as circunstâncias do ingresso poderão ser aprofundadas durante a instrução. Os elementos atualmente disponíveis, contudo, não autorizam o reconhecimento da ilicitude da prova nem o relaxamento da prisão. REJEITO, portanto, a preliminar. 3. Do pedido de absolvição sumária O art. 397 do CPP estabelece as hipóteses de absolvição sumária, entre elas a situação em que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Sobre a extinção prematura da persecução penal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "12. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, como visto, não se verifica no caso. Precedentes." (STJ, RHC n. 102.541/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Não se configura nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP. As ordens de serviço dos ids. 294646408 e 294646410 e a declaração do id. 294646411 conferem suporte documental ao exercício de atividade profissional lícita pelo acusado. A autorização empresarial, entretanto, abrange 360 m de cabo e uma BBU, não as duas baterias de lítio rastreadas e atribuídas à Vivo. Os documentos apresentados, por isso, não demonstram de plano a regularidade da posse das baterias descritas na denúncia nem afastam, com a certeza exigida para a absolvição sumária, o elemento subjetivo imputado. A origem e a destinação dos materiais, a cadeia de posse e o conhecimento do acusado deverão ser examinados depois da produção das provas documental, pericial e oral. INDEFIRO o pedido de absolvição sumária e mantenho o regular prosseguimento da ação penal. 4. Da prisão preventiva A defesa requer o relaxamento da prisão, sua revogação ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (id. 294645844). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (id. 295146502). O pedido de relaxamento não comporta acolhimento, pelas razões expostas no item 2. A manutenção da prisão preventiva deve observar os arts. 282, 312, 313, I, 316 e 319 do CPP. Em razão da redação recente e da pertinência específica para o caso, transcrevem-se integralmente os (sec)(sec) 2º, 3º e 4º do art. 312 do CPP: "(sec) 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (sec) 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II - a participação em organização criminosa; III - a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (sec) 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso." Quanto à adoção dos fundamentos de pronunciamento anterior, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.306: "1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." (STJ, Tema Repetitivo 1.306, REsp n. 2.148.059/MA, REsp n. 2.148.580/MA e REsp n. 2.150.218/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). Adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão do id. 292119198 e os complemento com a manifestação ministerial do id. 295146502 e com o exame dos argumentos e documentos supervenientes. Não houve alteração do quadro fático-processual que autorizou a decretação e a posterior manutenção da prisão. Permanecem presentes a hipótese do art. 313, I, do CPP, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, concretamente relacionado à garantia da ordem pública. Duas baterias vinculadas a furto recente foram rastreadas até o endereço associado ao acusado e apreendidas no local, juntamente com outros equipamentos de telecomunicações. O acusado atua profissionalmente nesse setor, circunstância que, conjugada com a natureza dos bens, o curto intervalo entre a subtração e sua localização e os demais elementos do flagrante, sustenta a necessidade cautelar já reconhecida, sem que isso represente antecipação de culpa. Os documentos profissionais juntados pela defesa não alteram essa conclusão. Embora demonstrem o exercício de atividade lícita e autorizem a guarda temporária de parte dos materiais, não abrangem as duas baterias descritas na denúncia nem explicam, nesta fase, sua presença no endereço indicado pelo rastreador. A FAC do id. 295006192 não registra condenação criminal anterior. Essa condição pessoal favorável foi considerada, mas não elimina os fundamentos concretos da custódia. Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: "[...]6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso." (STJ, AgRg no HC n. 1.045.696/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). Para a avaliação cautelar do risco de reiteração, também permanece relevante o registro do id. 289435039, segundo o qual o mesmo Hyundai I30 preto, placa LLK-4I79, que o acusado conduzia por ocasião destes fatos, foi utilizado em furto anterior de bateria de estação de telecomunicações. Esse elemento não é empregado como afirmação de autoria do acusado em outro fato, mas como dado objetivo que, em conjunto com as circunstâncias destes autos, reforça o receio concreto de reiteração. A ausência de violência ou grave ameaça e a inexistência de notícia de interferência na instrução ou de tentativa de evasão não eliminam o fundamento central da custódia, que é a garantia da ordem pública diante do risco concreto identificado. A prisão não se apoia na gravidade abstrata da imputação, mas nas circunstâncias individualizadas do caso. As medidas previstas no art. 319 do CPP, ainda que cumuladas, não se mostram suficientes para neutralizar, neste momento, o risco de repetição de condutas relacionadas à manutenção ou à circulação de equipamentos de telecomunicações de origem ilícita, especialmente diante do acesso profissional do acusado a bens e estruturas desse setor. A mera notícia de parecer favorável da Procuradoria de Justiça no habeas corpus mencionado pela defesa, desacompanhada de decisão concessiva juntada aos autos, não modifica o quadro cautelar nem vincula este Juízo, pois não constitui requerimento formulado pelo órgão de acusação no processo originário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "[...]O parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada" (STJ, AgRg no RHC n. 212.841/PR, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025), como no caso dos autos, em que os fundamentos foram acima explicitados. Essa situação não se confunde com a decretação ou manutenção da preventiva sem requerimento específico de um dos legitimados previstos nos arts. 282, (sec) 2º, e 311 do CPP. A propósito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu: "[...]O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e não supre a exigência legal de provocação específica pelos legitimados." (STJ, AgRg no RHC n. 233.946/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026). Esse último entendimento não incide no caso, pois, a audiência de custódia, o Ministério Público requereu expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Depois do oferecimento da denúncia, o órgão ministerial com atuação em primeiro grau manifestou-se pelo indeferimento da revogação, como consta do id. 295146502. A manutenção da prisão, portanto, não decorre de atuação judicial de ofício nem excede os limites da provocação acusatória. Por essas razões, INDEFIRO os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas, e MANTENHO a custódia de RENAN PEREIRA DOS SANTOS para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 282, 312, 313, I, e 316 do CPP. A necessidade da prisão poderá ser reexaminada depois da instrução, à luz da prova judicializada e de eventual alteração do quadro fático-processual. 5. Do pedido de habilitação como assistente da acusação Antes da apreciação do pedido e da impugnação defensiva, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 6. Do laudo pericial e das demais diligências probatórias Reitere-se, com urgência, a requisição à 18ª Delegacia de Polícia, para que encaminhe os laudos faltantes antes da audiência. Caso o exame ainda não tenha sido concluído, a autoridade policial deverá informar, no prazo de 5 dias, o estágio da perícia e a previsão de entrega. A cota ministerial do id. 289959057 também requereu a juntada da FAC e da CAC atualizadas e esclarecidas e a expedição de ofício à delegacia para que informasse a existência de registros de ocorrência relativos aos demais bens apreendidos. A FAC foi juntada no id. 295006192, mas não constam a CAC nem a resposta da autoridade policial sobre os outros materiais. PROVIDENCIE-SE a juntada da CAC atualizada e esclarecida do acusado. OFICIE-SE à 18ª Delegacia de Polícia para que informe, no prazo de 10 dias, se foram identificados registros de ocorrência relacionados aos demais bens apreendidos e, em caso positivo, encaminhe as respectivas referências e os documentos disponíveis. 7. Do pedido de restituição Os arts. 118 e 120, caput e (sec) 3º, do CPP, dispõem: "Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça definiu que "[...] A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP)." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.080.848/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). Assim, a apreciação do pedido de restituição formulado pela Telefônica Brasil S.A. fica diferida até a juntada do laudo, a verificação da titularidade dos bens e a cessação do interesse probatório em sua manutenção. Depois da juntada do laudo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público e voltem conclusos. 8. Demais providências No mais, MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia19/8/2026, às 12:30 horas. Requisite-se o réu para a audiência, bem como as testemunhas policiais. Intimem-se as testemunhas indicadas na denúncia e na peça de defesa (id. 294645844). Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Dê-se ciência à requerente Telefônica Brasil S.A., por seu advogado, quanto aos itens 5 e 7. Cumpra-se com urgência, considerando que o acusado está preso. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de julho de 2026. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular