0852166-17.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0852166-17.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ADRIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REIS RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO E COBRANÇA, proposta pelo servidor municipalINGRID ADRIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REIS em face do MUNICÍPIO DE MESQUITA. Alega a autora que possui vínculo jurídico administrativo com o ente réu, tendo entrado em exercício em 27/07/2021 e finalizado em 09/03/2024, na função de Agente Comunitária de Saúde, após aprovação em processo seletivo público, conforme nº 08/12486/19, mas que sua contratação temporária foi irregular, pois desempenhou funções permanentes típicas do Programa de Saúde da Família, incompatíveis com vínculos precários, conforme a EC 51/2006. Dessa forma, requer a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de verbas, a condenação ao pagamento de danos morais, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão de id. 137246302 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do réu apresentada no id. 146806616, na qual a ré alega, em síntese, que a relação jurídica existente entre a Parte Autora e o Réu é de natureza administrativa, tendo em vista que a autora fora contratada temporariamente e por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, a Lei Municipal nº 1.066/2017 e nas condições estabelecidas no Edital de Processo Seletivo Simplificado para contratação de Agente Comunitário de Saúde, por prazo determinado, nº 01/2019. Analisando o contrato assinado, juntado aos autos pela própria Parte Autora (ind. 133534791), é possível verificar de plano que este possui prazo de vigência diferente do alegado pela Autora, qual seja, a partir de 17/08/2020, sendo o seu término em 09/03/2021, tendo sido prorrogado pelo prazo por intermédio de contrato aditivo até 09/03/2024. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 138862551. As partes manifestaram-se em provas no id. 190266064 e 193785623. Manifestação do Ministério público no id. 149644646, deixando de oficiar no feito. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta o pronto julgamento, na forma do art. 355, I e II, Código de Processo Civil. Cuida-se de matéria de direito, sendo que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas nos autos. Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação do município réu ao pagamento de valores correspondentes aos depósitos do FGTS, durante todo o período trabalhado, alegando desvirtuamento do contrato temporário firmado, que durou de 27/07/2021 a 09/03/2024, bem como o pagamento do piso salarial, insalubridade e dano moral. Citado, o réu apresentou a contestação em que alegou, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados em regime administrativo especial; a impossibilidade de obtenção de direitos previstos exclusivamente na legislação trabalhista por servidores temporários. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A contratação temporária possui previsão constitucional no art. 37, IX, segundo o qual esse mecanismo se destina a "atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", devendo possuir "tempo determinado". Por força do art. 37, inciso IX, a CR/88 prevê a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado, sem necessidade de concurso público, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Apesar de se entender que o Constituinte Originário pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual, versa, na verdade, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor, mas sem deixar de ser uma contratação de trabalho temporário e cunho administrativo, regido, por conseguinte, pelas normas de direito público. Nesse giro, o contrato temporário, previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, o que afasta a incidências das regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da legislação correlata. Nem mesmo as sucessivas prorrogações do contrato tem o condão de converter a relação precária em trabalhista. Por esse flanco, não se pode conceber que a contratação de serviço de cunho excepcional e sujeito a regras próprias venha a ser remunerado segundo as normas que regem as relações privadas, como pretende a parte autora. Porém, é indubitável a existência de direitos contemplados na Constituição da República Federativa e no âmbito infraconstitucional que devem ser observados pela Administração. Cumpre destacar que a matéria em análise foi decidida pelo STF no RE nº 1.066.677, ao analisar o Tema 551 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, IX, da Carta Magna. O Tema 551 do STF, onde foi Relator o MIN. MARCO AURÉLIO, no RE 1066677, julgado em 22/05/2020, fixou a tese de que os servidores temporários não têm direito ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Na decisão, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, (sec) 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Confira: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Conforme deliberado pelo STF, as verbas pleiteadas somente serão devidas se houver expressa previsão legal e/ou contratual nesse sentido ou se estiver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Comprovado nos autos o vínculo laboral da autora com réu, conforme documentos constantes no index 133534791. Com efeito, a contratação temporária para atender a excepcional interesse público está prevista no art. 37, IX da CF/88. No âmbito do município de Mesquita, é regulamentada pela Lei Municipal nº 1066/2017 que estabelece que contrato administrativo prazo contratual não seja superior a dois anos. Mencionada Lei foi alterada pela Lei Municipal 1185/2021, passando o artigo 8º vigorar com a presente redação: Artigo 8º: As contratações de que trata o art. 1º, (sec)1º desta Lei são feitas por tempo determinado até o prazo máximo de 04 (quatro) anos, admitias dentro deste prazo, tantas prorrogações quantas se fizerem necessárias, sendo que em hipótese alguma tais contratações se darão por prazo indeterminado. Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi contratada de 27/07/2021 a 09/03/2024 (dois anos e oito meses), ou seja, dentro do prazo previsto na Lei Municipal, que é de 04 anos. A vista do que foi demonstrado aos autos, vislumbra-se que o vínculo funcional mantido entre a autora e o réu foi regido por normas de Direito Administrativo, tratando-se de contratação temporária de pessoal, categoria disciplinada pelo Regime Especial. Dessa forma, sendo o vínculo estabelecido entre o poder público e o servidor de natureza administrativa, e não celetista, inexiste o direito ao recebimento de verbas típicas daquela relação. Inexistindo violação à legislação que regula a contratação temporária, não há que se falar em desvirtuamento contratual apto a acarretar a aplicação dos direitos previstos no art. 39, (sec)3º da CRFB. Impossível, portanto, o reconhecimento de vínculo trabalhista, ou mesmo o pagamento das verbas trabalhistas postuladas em juízo, sob pena de configuração de burla à regra constitucional do concurso público e à disciplina especial do contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público, não havendo, portanto, diferenças salariais a serem pagas, assim como seus reflexos sobre férias e 13º salário durante o período laborado pela autora. Deste modo, como a contratação temporária da autora não excedeu ao prazo previsto na Lei Municipal 1066/2017, que se encontra vigente, não vislumbro, no caso, que tenha havido o desvirtuamento das contratações temporárias. Do Adicional de Insalubridade O conceito legal de insalubridade é dado pelo art. 189, da CLT, que prescreve que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Aliás, o adicional por insalubridade, pleiteado pela autora, se encontra previsto no art. 7º, XXIII da CF e se traduz em direito constitucional, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, que visa proteger a integridade do trabalhador, em especial, a sua saúde, tendo em conta as gravosas condições de trabalho e do meio ambiente laboral. Por outro lado, o e. STJ firmou seu entendimento no sentido de que,verbis, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2018/0161238-9 - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 05/09/2019) Nesse mesmo sentido: 0199083-96.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/05/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Direito Administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Ação indenizatória. Contrato de trabalho temporário firmado com a administração pública estadual para o exercício da função de enfermeira. Lei Estadual nº 4.599/05. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Matéria afetada no Tema nº 551 do E. STF - suspensão dos processos, contudo, que não decorre automaticamente da afetação da matéria, sendo necessária a determinação expressa do Relator do paradigma, nos termos do art. 1.035, (sec) 5º, do CPC. Rejeição da preliminar de suspensão do processo. Reforma do julgado. Contrato de trabalho temporário firmado com a administração pública, em conformidade com o art.37, inciso IX, da CRFB. Direitos sociais previstos nos artigos 7º e 39, (sec) 3º, da CRFB extensivos aos ocupantes de função comissionada ou temporária. Adicional de insalubridade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art.83, XVIII). Ausência de comprovação de qualquer parecer técnico e/ou fixação de periculosidade vigente a época da celebração do contrato temporário. Impossibilidade. Redistribuição da verba sucumbencial. Jurisprudência e Precedentes citados: ARE 646000 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06- 2012 PUBLIC 29-06-2012; 0350112-04.2014.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/08/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; RE 775801 AgR / SE - SERGIPE - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 18/11/2016 - Órgão Julgador: Primeira Turma; 0323314-35.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0263095- 56.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/05/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. A autora junta aos autos laudo pericial acostado nos autos 0012944-74.2020.8.19.0213, como prova emprestada. Porém, ainda não consta julgamento definitivo dos presentes autos. Assim, não se tendo notícia acerca da fixação do adicional para a categorial profissional da autora à época de vigência do contrato temporário e anterior a implementação do adicional de insalubridade pelo município, o pleito de recebimento do adicional não pode ser acolhido. Do Piso Salarial Da mesma forma, prevalece o entendimento da jurisprudência de que não se aplica aos trabalhadores temporários o piso salarial da categoria profissional, tendo em vista que a remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária da Administração é fixada de acordo com o poder discricionário do Poder Executivo, ficando limitado apenas ao salário-mínimo. Além disso, o direito ao piso salarial não foi incluído no art. 39, (sec)3º, da Constituição da República, como direito social dos trabalhadores extensíveis aos servidores ocupantes de cargos públicos, mas tão somente ao salário-mínimo. Nesta linha, não pode o servidor pleitear vantagem prevista na CLT em desacordo com o Estatuto que rege o seu vínculo funcional com o Poder Público, considerando não ter sido reconhecida a nulidade da contratação analisada. Nesse sentido, decisão do TJ/RJ: "APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONTRATO TEMPORÁRIO ¿ NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA - VERBAS RESCISÓRIAS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO FGTS E DO PISO SALARIAL AFASTADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL RESPECTIVO ¿ DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO EXTENSÍVEIS AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS ¿ ENTENDIMENTO STF ¿ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ¿ RESCISÃO MOTIVADA PELO AFASTAMENTO DA AUTORA POR TEMPO SUPERIOR A 15 DIAS. O contrato de trabalho temporário com a Administração Pública tem natureza administrativa, na forma do artigo 37, IX da Constituição da República. Aos contratados são garantidos os direitos previstos no artigo 39, (sec) 3º da Carta Política, dentre os quais o direito às férias e ao décimo terceiro salários, integrais e proporcionais. A contratação temporária não contempla o pagamento de FGTS, impossibilitando a postulação de vantagem prevista na CLT. Piso salarial indevido. No que tange ao adicional de insalubridade e periculosidade, não basta comprovar o trabalho em unidade de saúde, na função de técnica de enfermagem, devendo restar caracterizada a exposição habitual a agentes patológicos que ultrapassam o limite de tolerância descrito na norma atinente à espécie, o que não restou demonstrado. Dano moral inexistente. Provimento parcial ao recurso. Data de Julgamento: 02/07/2024 - Data de Publicação: 04/07/2024 -0013058-24.2021.8.19.0004- APELAÇÃO" Logo, como não se aplica aos trabalhadores temporários o piso salarial da categoria profissional, não há diferenças salariais a serem pagas, assim como seus reflexos sobre férias e 13º salário durante o período laborado da autora, que recebeu tais verbas calculadas na proporção de sua contratação, conforme se verifica nos contracheques acostados nos autos. No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais, registre-se que pelo relato dos fatos na inicial, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte ré capaz de ensejar o dever indenizatório. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do (sec)2º do art. 85, e (sec)3º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita, à luz do que reza o (sec)3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 21 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INGRID ADRIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REIS
Réu MUNICIPIO DE MESQUITA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0852166-17.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID ADRIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REIS RÉU: MUNICIPIO DE MESQUITA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO E COBRANÇA, proposta pelo servidor municipalINGRID ADRIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA REIS em face do MUNICÍPIO DE MESQUITA. Alega a autora que possui vínculo jurídico administrativo com o ente réu, tendo entrado em exercício em 27/07/2021 e finalizado em 09/03/2024, na função de Agente Comunitária de Saúde, após aprovação em processo seletivo público, conforme nº 08/12486/19, mas que sua contratação temporária foi irregular, pois desempenhou funções permanentes típicas do Programa de Saúde da Família, incompatíveis com vínculos precários, conforme a EC 51/2006. Dessa forma, requer a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de verbas, a condenação ao pagamento de danos morais, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão de id. 137246302 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do réu apresentada no id. 146806616, na qual a ré alega, em síntese, que a relação jurídica existente entre a Parte Autora e o Réu é de natureza administrativa, tendo em vista que a autora fora contratada temporariamente e por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, a Lei Municipal nº 1.066/2017 e nas condições estabelecidas no Edital de Processo Seletivo Simplificado para contratação de Agente Comunitário de Saúde, por prazo determinado, nº 01/2019. Analisando o contrato assinado, juntado aos autos pela própria Parte Autora (ind. 133534791), é possível verificar de plano que este possui prazo de vigência diferente do alegado pela Autora, qual seja, a partir de 17/08/2020, sendo o seu término em 09/03/2021, tendo sido prorrogado pelo prazo por intermédio de contrato aditivo até 09/03/2024. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 138862551. As partes manifestaram-se em provas no id. 190266064 e 193785623. Manifestação do Ministério público no id. 149644646, deixando de oficiar no feito. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa comporta o pronto julgamento, na forma do art. 355, I e II, Código de Processo Civil. Cuida-se de matéria de direito, sendo que as questões de fato já se encontram suficientemente comprovadas nos autos. Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação do município réu ao pagamento de valores correspondentes aos depósitos do FGTS, durante todo o período trabalhado, alegando desvirtuamento do contrato temporário firmado, que durou de 27/07/2021 a 09/03/2024, bem como o pagamento do piso salarial, insalubridade e dano moral. Citado, o réu apresentou a contestação em que alegou, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados em regime administrativo especial; a impossibilidade de obtenção de direitos previstos exclusivamente na legislação trabalhista por servidores temporários. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. A contratação temporária possui previsão constitucional no art. 37, IX, segundo o qual esse mecanismo se destina a "atender à necessidade temporária de excepcional interesse público", devendo possuir "tempo determinado". Por força do art. 37, inciso IX, a CR/88 prevê a possibilidade de contratação de pessoal por tempo determinado, sem necessidade de concurso público, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Apesar de se entender que o Constituinte Originário pretendeu caracterizar essa relação funcional como de natureza contratual, versa, na verdade, de verdadeiro contrato administrativo de caráter funcional, diverso dos contratos administrativos em geral pelo fato de expressar um vínculo de trabalho subordinado entre a Administração e o servidor, mas sem deixar de ser uma contratação de trabalho temporário e cunho administrativo, regido, por conseguinte, pelas normas de direito público. Nesse giro, o contrato temporário, previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao regime jurídico de direito administrativo, o que afasta a incidências das regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e da legislação correlata. Nem mesmo as sucessivas prorrogações do contrato tem o condão de converter a relação precária em trabalhista. Por esse flanco, não se pode conceber que a contratação de serviço de cunho excepcional e sujeito a regras próprias venha a ser remunerado segundo as normas que regem as relações privadas, como pretende a parte autora. Porém, é indubitável a existência de direitos contemplados na Constituição da República Federativa e no âmbito infraconstitucional que devem ser observados pela Administração. Cumpre destacar que a matéria em análise foi decidida pelo STF no RE nº 1.066.677, ao analisar o Tema 551 da Repercussão Geral, que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37, IX, da Carta Magna. O Tema 551 do STF, onde foi Relator o MIN. MARCO AURÉLIO, no RE 1066677, julgado em 22/05/2020, fixou a tese de que os servidores temporários não têm direito ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Na decisão, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, (sec) 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Confira: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Conforme deliberado pelo STF, as verbas pleiteadas somente serão devidas se houver expressa previsão legal e/ou contratual nesse sentido ou se estiver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Comprovado nos autos o vínculo laboral da autora com réu, conforme documentos constantes no index 133534791. Com efeito, a contratação temporária para atender a excepcional interesse público está prevista no art. 37, IX da CF/88. No âmbito do município de Mesquita, é regulamentada pela Lei Municipal nº 1066/2017 que estabelece que contrato administrativo prazo contratual não seja superior a dois anos. Mencionada Lei foi alterada pela Lei Municipal 1185/2021, passando o artigo 8º vigorar com a presente redação: Artigo 8º: As contratações de que trata o art. 1º, (sec)1º desta Lei são feitas por tempo determinado até o prazo máximo de 04 (quatro) anos, admitias dentro deste prazo, tantas prorrogações quantas se fizerem necessárias, sendo que em hipótese alguma tais contratações se darão por prazo indeterminado. Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi contratada de 27/07/2021 a 09/03/2024 (dois anos e oito meses), ou seja, dentro do prazo previsto na Lei Municipal, que é de 04 anos. A vista do que foi demonstrado aos autos, vislumbra-se que o vínculo funcional mantido entre a autora e o réu foi regido por normas de Direito Administrativo, tratando-se de contratação temporária de pessoal, categoria disciplinada pelo Regime Especial. Dessa forma, sendo o vínculo estabelecido entre o poder público e o servidor de natureza administrativa, e não celetista, inexiste o direito ao recebimento de verbas típicas daquela relação. Inexistindo violação à legislação que regula a contratação temporária, não há que se falar em desvirtuamento contratual apto a acarretar a aplicação dos direitos previstos no art. 39, (sec)3º da CRFB. Impossível, portanto, o reconhecimento de vínculo trabalhista, ou mesmo o pagamento das verbas trabalhistas postuladas em juízo, sob pena de configuração de burla à regra constitucional do concurso público e à disciplina especial do contrato temporário para atendimento de excepcional interesse público, não havendo, portanto, diferenças salariais a serem pagas, assim como seus reflexos sobre férias e 13º salário durante o período laborado pela autora. Deste modo, como a contratação temporária da autora não excedeu ao prazo previsto na Lei Municipal 1066/2017, que se encontra vigente, não vislumbro, no caso, que tenha havido o desvirtuamento das contratações temporárias. Do Adicional de Insalubridade O conceito legal de insalubridade é dado pelo art. 189, da CLT, que prescreve que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Aliás, o adicional por insalubridade, pleiteado pela autora, se encontra previsto no art. 7º, XXIII da CF e se traduz em direito constitucional, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, que visa proteger a integridade do trabalhador, em especial, a sua saúde, tendo em conta as gravosas condições de trabalho e do meio ambiente laboral. Por outro lado, o e. STJ firmou seu entendimento no sentido de que,verbis, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3. Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4. Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2018/0161238-9 - Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 05/09/2019) Nesse mesmo sentido: 0199083-96.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 21/05/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Direito Administrativo. Estado do Rio de Janeiro. Ação indenizatória. Contrato de trabalho temporário firmado com a administração pública estadual para o exercício da função de enfermeira. Lei Estadual nº 4.599/05. Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Matéria afetada no Tema nº 551 do E. STF - suspensão dos processos, contudo, que não decorre automaticamente da afetação da matéria, sendo necessária a determinação expressa do Relator do paradigma, nos termos do art. 1.035, (sec) 5º, do CPC. Rejeição da preliminar de suspensão do processo. Reforma do julgado. Contrato de trabalho temporário firmado com a administração pública, em conformidade com o art.37, inciso IX, da CRFB. Direitos sociais previstos nos artigos 7º e 39, (sec) 3º, da CRFB extensivos aos ocupantes de função comissionada ou temporária. Adicional de insalubridade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro (art.83, XVIII). Ausência de comprovação de qualquer parecer técnico e/ou fixação de periculosidade vigente a época da celebração do contrato temporário. Impossibilidade. Redistribuição da verba sucumbencial. Jurisprudência e Precedentes citados: ARE 646000 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 31/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06- 2012 PUBLIC 29-06-2012; 0350112-04.2014.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 22/08/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; RE 775801 AgR / SE - SERGIPE - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator: Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 18/11/2016 - Órgão Julgador: Primeira Turma; 0323314-35.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 30/10/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0263095- 56.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/05/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. A autora junta aos autos laudo pericial acostado nos autos 0012944-74.2020.8.19.0213, como prova emprestada. Porém, ainda não consta julgamento definitivo dos presentes autos. Assim, não se tendo notícia acerca da fixação do adicional para a categorial profissional da autora à época de vigência do contrato temporário e anterior a implementação do adicional de insalubridade pelo município, o pleito de recebimento do adicional não pode ser acolhido. Do Piso Salarial Da mesma forma, prevalece o entendimento da jurisprudência de que não se aplica aos trabalhadores temporários o piso salarial da categoria profissional, tendo em vista que a remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária da Administração é fixada de acordo com o poder discricionário do Poder Executivo, ficando limitado apenas ao salário-mínimo. Além disso, o direito ao piso salarial não foi incluído no art. 39, (sec)3º, da Constituição da República, como direito social dos trabalhadores extensíveis aos servidores ocupantes de cargos públicos, mas tão somente ao salário-mínimo. Nesta linha, não pode o servidor pleitear vantagem prevista na CLT em desacordo com o Estatuto que rege o seu vínculo funcional com o Poder Público, considerando não ter sido reconhecida a nulidade da contratação analisada. Nesse sentido, decisão do TJ/RJ: "APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONTRATO TEMPORÁRIO ¿ NATUREZA JURÍDICO ADMINISTRATIVA - VERBAS RESCISÓRIAS ¿ INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCIDÊNCIA DO FGTS E DO PISO SALARIAL AFASTADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E SEU ADICIONAL RESPECTIVO ¿ DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO EXTENSÍVEIS AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS ¿ ENTENDIMENTO STF ¿ DANO MORAL NÃO CONFIGURADO ¿ RESCISÃO MOTIVADA PELO AFASTAMENTO DA AUTORA POR TEMPO SUPERIOR A 15 DIAS. O contrato de trabalho temporário com a Administração Pública tem natureza administrativa, na forma do artigo 37, IX da Constituição da República. Aos contratados são garantidos os direitos previstos no artigo 39, (sec) 3º da Carta Política, dentre os quais o direito às férias e ao décimo terceiro salários, integrais e proporcionais. A contratação temporária não contempla o pagamento de FGTS, impossibilitando a postulação de vantagem prevista na CLT. Piso salarial indevido. No que tange ao adicional de insalubridade e periculosidade, não basta comprovar o trabalho em unidade de saúde, na função de técnica de enfermagem, devendo restar caracterizada a exposição habitual a agentes patológicos que ultrapassam o limite de tolerância descrito na norma atinente à espécie, o que não restou demonstrado. Dano moral inexistente. Provimento parcial ao recurso. Data de Julgamento: 02/07/2024 - Data de Publicação: 04/07/2024 -0013058-24.2021.8.19.0004- APELAÇÃO" Logo, como não se aplica aos trabalhadores temporários o piso salarial da categoria profissional, não há diferenças salariais a serem pagas, assim como seus reflexos sobre férias e 13º salário durante o período laborado da autora, que recebeu tais verbas calculadas na proporção de sua contratação, conforme se verifica nos contracheques acostados nos autos. No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais, registre-se que pelo relato dos fatos na inicial, não vislumbro ato ilícito praticado pela parte ré capaz de ensejar o dever indenizatório. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do (sec)2º do art. 85, e (sec)3º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita, à luz do que reza o (sec)3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 21 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença