0852092-60.2024.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0852092-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. V. G. P. RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada por L. V. G. P., representada por sua mãe Victória Maria Gomes de Almeida, em face de Município de Nova Iguaçu e Estado do Rio de Janeiro. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora estava internada, desde 23/03/203, com quadro de encefaloceie rota, que evoluiu para convulsão, encefalopatia grave não progressiva, dependência de ventilação mecânica, razão pela qual foi realizada traqueostomia e gastrotomia. Encontrava-se internada na UTI e necessitava de home care para cuidados intensivos com a finalidade de viabilizar a alta hospitalar. Parecer técnico do NATJUS, em ID 135820421. Manifestação do Ministério Público, em ID 138473930. A decisão de ID 141682833 deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que os réus forneçam o serviço de home care, nos moldes indicados nos laudos apresentados. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, em ID 144726556. Contestação do Município de Nova Iguaçu, em ID 171833593. A parte autora requer o bloqueio de verbas para cumprimento da decisão de tutela de urgência. Foi determinado bloqueio com base nos orçamentos que estavam nos autos, em ID 194993745, no valor de R$118.816,80, para três meses, 23/05/2025. A parte autora requereu suspensão do bloqueio para apresentar novo documento médico. A parte autora apresentou novos orçamentos e requereu bloqueio no valor de R$261.990,34 (empresa Mediclinic). Manifestação do Ministério Público, em ID 205634221, para que sejam esclarecidos os medicamentos e bloqueado o valor referente a um mês. Em decisão de ID 209453938, foi determinado o1º bloqueiono valor deR$87.330,11, para custeio de 1 mês de tratamento, em 16/07/2025 (ID 211200712), com expedição de mandado de pagamento para a Mediclinic (ID 211389874), em 24/07/2025. Após nova manifestação do Ministério Público, em decisão de ID 215336887, foi determinado o2º bloqueio, para dois meses de tratamento, no valor deR$174.660,22, sendo a liberação do valor condicionada à prestação de contas do valor anteriormente liberado. A parte autora apresentou as contas, em ID 217339451, ID 217339452, ID 217347706, ID 217347708, ID 217347709 e ID 217347723. O Ministério Público requer esclarecimentos a respeito e prestação de serviço de remoção por ambulância (ID 220176171). A parte autora (ID 220375321) informa que houve a prestação, porque a autora só pode se remover por ambulância. O 2º valor bloqueado foi liberado em decisão de ID 220712276, expedido o mandado de pagamento ID 225160837, em 27/08/2025. O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento, em ID 222087438. A parte autora apresentou prestação de contas em ID 235092479 e ID 235092481, e requereu novo bloqueio em ID 237634465, com apresentação de novos orçamentos. Decisão de ID 242053310 que determinou o3º bloqueio, no valor deR$257.195,72, expedido o mandado de pagamento em ID 251101542, em 12/12/2025. A parte autora apresentou prestação de contas em ID 255723658, ID 255723661, ID 255723663, ID 255723665, ID 255723667, ID 255723670, ID 255723671. E requereu novo pedido de bloqueio, em ID 258655685. O Ministério Público opinou pelo bloqueio para um mês de tratamento. Em decisão de ID 264357033, foi determinado o4º bloqueiopara 2 meses de tratamento, no valor de R$165.806,00, mandado de pagamento expedido em ID 267671128, em 09/03/2026. Conforme certidão de ID 265024151, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e as partes foram intimadas para se manifestarem em provas, mas permaneceram inertes. A parte autora apresentou prestação de contas em ID 273318071, ID 273318074, ID 273319030, ID 273319035, ID 273319036. Requer novo pedido de bloqueio, em ID 273951527. Após pedido de esclarecimentos pelo Ministério Público, a parte autora se manifestou no sentido de que os orçamentos estariam desatualizados e requer o seu desentranhamento. Requer a juntada de novos orçamentos e documentos médicos. Em seguida, informa que, com relação a disponibilização de duas ambulâncias, teria ocorrido erro material na inclusão do item. Em ID 281443103, a parte autora se manifesta com prestação de contas e pedido de continuidade do atendimento. A empresa Mediclinic se manifesta nos autos com requerimento de regularização dos pagamentos. Decisão de saneamento e organização do processo, em ID 284190752, com determinação de encaminhamento ao NATJUS, intimação pessoal dos réus e determinação de realização de perícia médica. Além disso, foi deferido o5º bloqueio, para um mês de tratamento, no valor de R$85.731,90. O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração (ID 287555095), em razão da não observância das inconsistências existentes no orçamento, com valores acima da média praticada pelo mercado entre outros. Requer a determinação de realização de prova pericial prévia e a avaliação da paciente pelo Serviço de Atenção Domiciliar do Município, a fim de delimitar a real necessidade assistencial e evitar a destinação de recursos públicos em valores potencialmente excessivos ou incompatíveis com as necessidades clínicas efetivamente demonstradas nos autos. A parte embargada se manifestou, em ID 287616379. O perito nomeado, em ID 288038120 e ID 290524037, requer a realização da perícia médica de forma virtual. Decisão de ID 287670518 acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro para reduzir a medida constritiva, com determinação da realização da perícia já determinada e avaliação do paciente pelo Serviço de Atenção Domiciliar do Município. A empresa Mediclinic Home Care manifestou-se em ID 290003851, menciona que o serviço estaria sendo prestado, desde 01/04/2026 sem contraprestação. Requer, caso não seja viabilizado nenhum pagamento, a intimação dos réus para que assumam a paciente, fornecendo a integralidade dos serviços e cuidados apontados, para garantir a transição segura e adequada da paciente. A parte autora, em ID 290585702, informa o risco de interrupção do tratamento e requer a sua manutenção e, subsidiariamente, seja determinado aos réus a efetiva prestação do serviço. Requer a designação de audiência especial. O Ministério Público, em ID 293623873, entende que como os orçamentos apresentados pela Mediclinic não foram esclarecidos e as contas não foram aprovadas, é inviável novo bloqueio em favor da empresa. Considerando que o tratamento não pode ser interrompido, opina pela intimação pessoal dos entes para que assumam o tratamento da autora, seja via SAD ou, caso inviável, via internação hospitalar, e elaborem relatório para juntada aos autos. Opina pelo indeferimento de audiência especial. A parte autora informa que sua mãe está gestante e apresenta documentos médicos. A empresa Mediclinic requer a transição adequada e segura da paciente. Parecer técnico do NATJUS, em ID 297313361, informa que não há nos autos laudo médico atualizado com a identificação do emissor que justifique o pleito. Sugere que seja emitido novo documento médico atualizado e legível, com assinatura e identificação do profissional emissor, que verse detalhadamente sobre o quadro clínico atual da autora, bem coo o plano terapêutico no momento, para que o Núcleo possa elaborar um parecer de forma segura e técnica. Pois bem. 1.Inicialmente, a fim de garantir maior celeridade ao processo, determino a sua migração para o sistema EPROC e o cumprimento das determinações com prioridade. 2.Considerando que, até o presente momento, não foram esclarecidos os valores dos orçamentos e que foram realizados 4 pagamentos e um bloqueio sem que as contas fossem aprovadas,INDEFIROo pedido de expedição de mandado de pagamento para a empresa e a manutenção do tratamento pela Mediclinic, com realização de novos bloqueios. Deverá ser realizada transição com a prestação dos serviços pelos entes públicos. Determino o desbloqueio da quantia anteriormente bloqueada por meio do SISBAJUD. 3.Considerando que o tratamento da parte autora não pode ser interrompido, determino a intimação pessoal e urgente dos réus para que assumam o tratamento domiciliar da parte autora de forma direta, com contratação de empresa especializada, a fim de possibilitar a continuidade de seu tratamento. Deverá ser apresentado relatório nos autos, no prazo de 15 dias, com as informações sobre as visitas domiciliares e plano de atendimento da autora. Ressalte-se que em decisão de ID 287670518 foi determinada a avaliação da paciente pelo Serviço de Atenção Domiciliar e, até o presente momento, não foi apresentado o relatório nos autos. Intimem-se, pessoalmente, os réus, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. 4.Intime-se a parte autora para apresentar novo documento médico atualizado e legível, com assinatura e identificação do profissional emissor, que verse detalhadamente sobre o quadro clínico atual da autora, bem coo o plano terapêutico no momento, para que o Núcleo possa elaborar um parecer de forma segura e técnica, considerando as informações do NATJUS. Com a apresentação do documento médico, renove-se o encaminhamento dos autos ao NATJUS. 5.Indefiro a realização de perícia na modalidade virtual, considerando a necessidade de avaliação das reais necessidades da autora. Por conseguinte, substituo o perito nomeado e passo a nomear oDr. Renato Monteiro de Barros, CRM-RJ 5201255330, e-mailrenato2barros@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias, contados da intimação para o início dos trabalhos.Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o Perito para agendamento da perícia. 6.DesignoAUDIÊNCIA ESPECIAL, a ser realizada em16/09/2026, às13:00h, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, inclusive, para a oitiva da representante legal da parte autora. Intimem-se todos. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor L. V. G. P.
Réu MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SANTOS DE OLIVEIRA CONSTANTINO
OAB: 258212/RJ
QUESIA CABRAL ARAUJO
OAB: 236618/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0852092-60.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. V. G. P. RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada por L. V. G. P., representada por sua mãe Victória Maria Gomes de Almeida, em face de Município de Nova Iguaçu e Estado do Rio de Janeiro. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora estava internada, desde 23/03/203, com quadro de encefaloceie rota, que evoluiu para convulsão, encefalopatia grave não progressiva, dependência de ventilação mecânica, razão pela qual foi realizada traqueostomia e gastrotomia. Encontrava-se internada na UTI e necessitava de home care para cuidados intensivos com a finalidade de viabilizar a alta hospitalar. Parecer técnico do NATJUS, em ID 135820421. Manifestação do Ministério Público, em ID 138473930. A decisão de ID 141682833 deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar que os réus forneçam o serviço de home care, nos moldes indicados nos laudos apresentados. Contestação do Estado do Rio de Janeiro, em ID 144726556. Contestação do Município de Nova Iguaçu, em ID 171833593. A parte autora requer o bloqueio de verbas para cumprimento da decisão de tutela de urgência. Foi determinado bloqueio com base nos orçamentos que estavam nos autos, em ID 194993745, no valor de R$118.816,80, para três meses, 23/05/2025. A parte autora requereu suspensão do bloqueio para apresentar novo documento médico. A parte autora apresentou novos orçamentos e requereu bloqueio no valor de R$261.990,34 (empresa Mediclinic). Manifestação do Ministério Público, em ID 205634221, para que sejam esclarecidos os medicamentos e bloqueado o valor referente a um mês. Em decisão de ID 209453938, foi determinado o1º bloqueiono valor deR$87.330,11, para custeio de 1 mês de tratamento, em 16/07/2025 (ID 211200712), com expedição de mandado de pagamento para a Mediclinic (ID 211389874), em 24/07/2025. Após nova manifestação do Ministério Público, em decisão de ID 215336887, foi determinado o2º bloqueio, para dois meses de tratamento, no valor deR$174.660,22, sendo a liberação do valor condicionada à prestação de contas do valor anteriormente liberado. A parte autora apresentou as contas, em ID 217339451, ID 217339452, ID 217347706, ID 217347708, ID 217347709 e ID 217347723. O Ministério Público requer esclarecimentos a respeito e prestação de serviço de remoção por ambulância (ID 220176171). A parte autora (ID 220375321) informa que houve a prestação, porque a autora só pode se remover por ambulância. O 2º valor bloqueado foi liberado em decisão de ID 220712276, expedido o mandado de pagamento ID 225160837, em 27/08/2025. O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento, em ID 222087438. A parte autora apresentou prestação de contas em ID 235092479 e ID 235092481, e requereu novo bloqueio em ID 237634465, com apresentação de novos orçamentos. Decisão de ID 242053310 que determinou o3º bloqueio, no valor deR$257.195,72, expedido o mandado de pagamento em ID 251101542, em 12/12/2025. A parte autora apresentou prestação de contas em ID 255723658, ID 255723661, ID 255723663, ID 255723665, ID 255723667, ID 255723670, ID 255723671. E requereu novo pedido de bloqueio, em ID 258655685. O Ministério Público opinou pelo bloqueio para um mês de tratamento. Em decisão de ID 264357033, foi determinado o4º bloqueiopara 2 meses de tratamento, no valor de R$165.806,00, mandado de pagamento expedido em ID 267671128, em 09/03/2026. Conforme certidão de ID 265024151, a parte autora foi intimada para apresentar réplica e as partes foram intimadas para se manifestarem em provas, mas permaneceram inertes. A parte autora apresentou prestação de contas em ID 273318071, ID 273318074, ID 273319030, ID 273319035, ID 273319036. Requer novo pedido de bloqueio, em ID 273951527. Após pedido de esclarecimentos pelo Ministério Público, a parte autora se manifestou no sentido de que os orçamentos estariam desatualizados e requer o seu desentranhamento. Requer a juntada de novos orçamentos e documentos médicos. Em seguida, informa que, com relação a disponibilização de duas ambulâncias, teria ocorrido erro material na inclusão do item. Em ID 281443103, a parte autora se manifesta com prestação de contas e pedido de continuidade do atendimento. A empresa Mediclinic se manifesta nos autos com requerimento de regularização dos pagamentos. Decisão de saneamento e organização do processo, em ID 284190752, com determinação de encaminhamento ao NATJUS, intimação pessoal dos réus e determinação de realização de perícia médica. Além disso, foi deferido o5º bloqueio, para um mês de tratamento, no valor de R$85.731,90. O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração (ID 287555095), em razão da não observância das inconsistências existentes no orçamento, com valores acima da média praticada pelo mercado entre outros. Requer a determinação de realização de prova pericial prévia e a avaliação da paciente pelo Serviço de Atenção Domiciliar do Município, a fim de delimitar a real necessidade assistencial e evitar a destinação de recursos públicos em valores potencialmente excessivos ou incompatíveis com as necessidades clínicas efetivamente demonstradas nos autos. A parte embargada se manifestou, em ID 287616379. O perito nomeado, em ID 288038120 e ID 290524037, requer a realização da perícia médica de forma virtual. Decisão de ID 287670518 acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro para reduzir a medida constritiva, com determinação da realização da perícia já determinada e avaliação do paciente pelo Serviço de Atenção Domiciliar do Município. A empresa Mediclinic Home Care manifestou-se em ID 290003851, menciona que o serviço estaria sendo prestado, desde 01/04/2026 sem contraprestação. Requer, caso não seja viabilizado nenhum pagamento, a intimação dos réus para que assumam a paciente, fornecendo a integralidade dos serviços e cuidados apontados, para garantir a transição segura e adequada da paciente. A parte autora, em ID 290585702, informa o risco de interrupção do tratamento e requer a sua manutenção e, subsidiariamente, seja determinado aos réus a efetiva prestação do serviço. Requer a designação de audiência especial. O Ministério Público, em ID 293623873, entende que como os orçamentos apresentados pela Mediclinic não foram esclarecidos e as contas não foram aprovadas, é inviável novo bloqueio em favor da empresa. Considerando que o tratamento não pode ser interrompido, opina pela intimação pessoal dos entes para que assumam o tratamento da autora, seja via SAD ou, caso inviável, via internação hospitalar, e elaborem relatório para juntada aos autos. Opina pelo indeferimento de audiência especial. A parte autora informa que sua mãe está gestante e apresenta documentos médicos. A empresa Mediclinic requer a transição adequada e segura da paciente. Parecer técnico do NATJUS, em ID 297313361, informa que não há nos autos laudo médico atualizado com a identificação do emissor que justifique o pleito. Sugere que seja emitido novo documento médico atualizado e legível, com assinatura e identificação do profissional emissor, que verse detalhadamente sobre o quadro clínico atual da autora, bem coo o plano terapêutico no momento, para que o Núcleo possa elaborar um parecer de forma segura e técnica. Pois bem. 1.Inicialmente, a fim de garantir maior celeridade ao processo, determino a sua migração para o sistema EPROC e o cumprimento das determinações com prioridade. 2.Considerando que, até o presente momento, não foram esclarecidos os valores dos orçamentos e que foram realizados 4 pagamentos e um bloqueio sem que as contas fossem aprovadas,INDEFIROo pedido de expedição de mandado de pagamento para a empresa e a manutenção do tratamento pela Mediclinic, com realização de novos bloqueios. Deverá ser realizada transição com a prestação dos serviços pelos entes públicos. Determino o desbloqueio da quantia anteriormente bloqueada por meio do SISBAJUD. 3.Considerando que o tratamento da parte autora não pode ser interrompido, determino a intimação pessoal e urgente dos réus para que assumam o tratamento domiciliar da parte autora de forma direta, com contratação de empresa especializada, a fim de possibilitar a continuidade de seu tratamento. Deverá ser apresentado relatório nos autos, no prazo de 15 dias, com as informações sobre as visitas domiciliares e plano de atendimento da autora. Ressalte-se que em decisão de ID 287670518 foi determinada a avaliação da paciente pelo Serviço de Atenção Domiciliar e, até o presente momento, não foi apresentado o relatório nos autos. Intimem-se, pessoalmente, os réus, para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias. 4.Intime-se a parte autora para apresentar novo documento médico atualizado e legível, com assinatura e identificação do profissional emissor, que verse detalhadamente sobre o quadro clínico atual da autora, bem coo o plano terapêutico no momento, para que o Núcleo possa elaborar um parecer de forma segura e técnica, considerando as informações do NATJUS. Com a apresentação do documento médico, renove-se o encaminhamento dos autos ao NATJUS. 5.Indefiro a realização de perícia na modalidade virtual, considerando a necessidade de avaliação das reais necessidades da autora. Por conseguinte, substituo o perito nomeado e passo a nomear oDr. Renato Monteiro de Barros, CRM-RJ 5201255330, e-mailrenato2barros@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias, advertindo-o de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias, contados da intimação para o início dos trabalhos.Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o Perito para agendamento da perícia. 6.DesignoAUDIÊNCIA ESPECIAL, a ser realizada em16/09/2026, às13:00h, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, inclusive, para a oitiva da representante legal da parte autora. Intimem-se todos. Nova Iguaçu,data da assinatura eletrônica. ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular