0852033-26.2024.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0852033-26.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDO PAULO RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Informa o Autor, inicialmente, através da exordial de IE 147984783, que é servidor público estatuário da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, admitido em 11/07/1985, sob a matrícula 056049-9, estando atualmente aposentado. Afirma que em decorrência de ser servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de n° 1.067.003.416-6. Relata que compareceu à agência da ré solicitando os extratos do PASEP de todo o período que trabalhou como servidor e percebeu que os cálculos referentes ao decurso de 1986 a 1991 foram realizados de forma incorreta. Assim, narra que buscou um profissional para examinar os cálculos, incluindo os valores que foram expurgados do índice da correção monetária do lapso temporal referido, chegando ao valor de R$ 32.295,14. Ressalta que cobrou da instituição ré informações sobre os valores depositados, sendo notificado que a ré não é responsável pela apuração dos valores, e sim a União Federal, afirmando que não poderiam fazer nada em relação a tal situação. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária ré a restituir os valores desfalcados da conta do autor, além da condenação ao pagamento à título de danos morais. Decisão de IE 153847669 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em IE 160829663, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para processamento e julgamento da presente lide, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que os participantes do PASEP possuem seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Ressalta que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento ou saque em caixa, afirmando ser o motivo pelo qual os rendimentos do Autor não foram tão significativos. Acrescenta que se no cálculo do autor não houve a adequada conversão das moedas, o saldo final não será correto e divergirá dos valores efetivamente contidos nas contas do PASEP. Narra que o relato do autor de quantia ínfima e restituição de valores ocorre pois o requerente utiliza índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, que são previstos na legislação própria. Versa sobre a inocorrência dos supostos danos morais e materiais, pleiteando, ao final, pela improcedência total do pleito autoral. Réplica em IE 166348170. As partes se manifestaram em provas de IE 174762524 (parte ré) e IE 171007716 (parte autora). Decisão de IE 283442559, indeferindo a prova pericial. A parte autora apresentou memoriais de IE 284765557, e a parte ré em IE 287073827. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente,deixo de acolhera impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, (sec) 1º). Assim, em face da afirmação da parte autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a parte impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer. O Tema Repetitivo nº. 1.150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas a falha na prestação de serviço em conta PASEP; (ii) a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu. Ademais, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e inexistindo imputação de ato direto à União que imponha sua participação obrigatória na lide, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e do art. 109, I, da CF/1988, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência aventada pelo Réu. Superada as preliminares, adentra-se ao mérito. Cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. O Autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços prestados por esta. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias sob matrícula n° 056049-9, estando atualmente aposentado, e que possui cadastro no PASEP sob o número 1.067.003.416-6. Relata que compareceu à agência do banco réu solicitando os extratos do PASEP de todo o período que trabalhou como servidor, percebendo que os cálculos referentes ao lapso temporal de 1986 a 1991 foram realizados incorretamente. Alega que cobrou explicações acerca dos valores depositados erroneamente, sendo informado que o banco réu não possui responsabilidade acerca do ocorrido. A parte ré, por seu turno, alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, o REsp 1.895.941/TO e o REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE em 17/12/2025, firmou o Tema nº 1.387, esclarecendo que o saque integral do saldo dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em epígrafe, a parte afirma, na petição de IE 282485896, que a demandante promoveu o saque integral do PASEP no dia 17/07/2014, na ocasião da sua aposentadoria. Tal informação foi confirmada pela parte autora na petição de IE 284765557. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024, é inequívoco o transcurso de mais de dez anos desde a realização do saque, ocorrida em julho de 2014. Assim, dúvida não há quanto à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez integralmente escoado o prazo prescricional aplicável, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da pretensão deduzida em Juízo. Transcreve-se, abaixo, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por sucessora de participante do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., visando à restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao programa e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no Tema 1387 do STJ, ao considerar que o saque integral realizado em 26/1/1997 constituiu o termo inicial do prazo prescricional. A autora interpôs Apelação sustentando a inaplicabilidade do Tema 1387, sob o argumento de que a conta permaneceu ativa após o referido saque, com movimentações posteriores e transferência ao FGTS em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o saque realizado em 26/1/1997 configurou-se integralmente, apto a deflagrar o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ, ou se movimentações posteriores afastam a incidência da tese repetitiva e postergam o marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 4. O laudo pericial constatou que o saldo existente na conta em 1996 foi integralmente sacado em 26/1/1997, circunstância que caracterizou o levantamento integral do principal. Movimentações posteriores, consistentes em créditos, rendimentos ou pagamentos residuais, não descaracterizam o saque integral nem possuem aptidão para reabrir ou postergar o prazo prescricional. A obtenção dos extratos em 2024 e a transferência dos valores ao FGTS em 2020 não constituem marcos interruptivos ou inaugurais da prescrição. Reconhecida a ocorrência do saque integral em 1997, conclui-se pelo transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não sendo afastado por movimentações residuais posteriores ou pela obtenção tardia de extratos da conta. Legislação relevante citada: art. 205 do Código Civil; art. 2.028 do Código Civil; art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ; Tema 1387 do STJ; AgRg no Ag 848.861/SP. (0800491-79.2024.8.19.0049 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC, devendo ser observado ainda o disposto no artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e certificadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor PLACIDO PAULO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SANTIAGO SILVA DE SOUZA
OAB: 201447/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0852033-26.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLACIDO PAULO RAMOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Informa o Autor, inicialmente, através da exordial de IE 147984783, que é servidor público estatuário da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, admitido em 11/07/1985, sob a matrícula 056049-9, estando atualmente aposentado. Afirma que em decorrência de ser servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de n° 1.067.003.416-6. Relata que compareceu à agência da ré solicitando os extratos do PASEP de todo o período que trabalhou como servidor e percebeu que os cálculos referentes ao decurso de 1986 a 1991 foram realizados de forma incorreta. Assim, narra que buscou um profissional para examinar os cálculos, incluindo os valores que foram expurgados do índice da correção monetária do lapso temporal referido, chegando ao valor de R$ 32.295,14. Ressalta que cobrou da instituição ré informações sobre os valores depositados, sendo notificado que a ré não é responsável pela apuração dos valores, e sim a União Federal, afirmando que não poderiam fazer nada em relação a tal situação. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária ré a restituir os valores desfalcados da conta do autor, além da condenação ao pagamento à título de danos morais. Decisão de IE 153847669 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em IE 160829663, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça comum para processamento e julgamento da presente lide, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida ao autor. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição. No mérito, aduz que os participantes do PASEP possuem seus rendimentos pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Ressalta que a parte autora, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via folha de pagamento ou saque em caixa, afirmando ser o motivo pelo qual os rendimentos do Autor não foram tão significativos. Acrescenta que se no cálculo do autor não houve a adequada conversão das moedas, o saldo final não será correto e divergirá dos valores efetivamente contidos nas contas do PASEP. Narra que o relato do autor de quantia ínfima e restituição de valores ocorre pois o requerente utiliza índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP, que são previstos na legislação própria. Versa sobre a inocorrência dos supostos danos morais e materiais, pleiteando, ao final, pela improcedência total do pleito autoral. Réplica em IE 166348170. As partes se manifestaram em provas de IE 174762524 (parte ré) e IE 171007716 (parte autora). Decisão de IE 283442559, indeferindo a prova pericial. A parte autora apresentou memoriais de IE 284765557, e a parte ré em IE 287073827. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente,deixo de acolhera impugnação à gratuidade de Justiça deferida, deduzida em preliminar, na contestação, eis que a hipossuficiência, desde que declarada, é presunção legal, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário (Lei 1.060/50, art. 4º, (sec) 1º). Assim, em face da afirmação da parte autora, na inicial dos autos principais, é da parte ré o ônus de provar que a parte impugnada não é merecedora do benefício, através de prova idônea, o que não logrou fazer. O Tema Repetitivo nº. 1.150 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relativas a falha na prestação de serviço em conta PASEP; (ii) a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do CC; e (iii) o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu. Ademais, uma vez reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e inexistindo imputação de ato direto à União que imponha sua participação obrigatória na lide, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ e do art. 109, I, da CF/1988, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência aventada pelo Réu. Superada as preliminares, adentra-se ao mérito. Cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. O Autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços prestados por esta. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias sob matrícula n° 056049-9, estando atualmente aposentado, e que possui cadastro no PASEP sob o número 1.067.003.416-6. Relata que compareceu à agência do banco réu solicitando os extratos do PASEP de todo o período que trabalhou como servidor, percebendo que os cálculos referentes ao lapso temporal de 1986 a 1991 foram realizados incorretamente. Alega que cobrou explicações acerca dos valores depositados erroneamente, sendo informado que o banco réu não possui responsabilidade acerca do ocorrido. A parte ré, por seu turno, alega, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.895.936/TO, o REsp 1.895.941/TO e o REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento segundo o qual a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.214.879/PE em 17/12/2025, firmou o Tema nº 1.387, esclarecendo que o saque integral do saldo dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em epígrafe, a parte afirma, na petição de IE 282485896, que a demandante promoveu o saque integral do PASEP no dia 17/07/2014, na ocasião da sua aposentadoria. Tal informação foi confirmada pela parte autora na petição de IE 284765557. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024, é inequívoco o transcurso de mais de dez anos desde a realização do saque, ocorrida em julho de 2014. Assim, dúvida não há quanto à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez integralmente escoado o prazo prescricional aplicável, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da pretensão deduzida em Juízo. Transcreve-se, abaixo, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por sucessora de participante do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., visando à restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao programa e à compensação por danos morais. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão, com fundamento no Tema 1387 do STJ, ao considerar que o saque integral realizado em 26/1/1997 constituiu o termo inicial do prazo prescricional. A autora interpôs Apelação sustentando a inaplicabilidade do Tema 1387, sob o argumento de que a conta permaneceu ativa após o referido saque, com movimentações posteriores e transferência ao FGTS em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o saque realizado em 26/1/1997 configurou-se integralmente, apto a deflagrar o prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, nos termos do Tema 1387 do STJ, ou se movimentações posteriores afastam a incidência da tese repetitiva e postergam o marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1387 do STJ fixou a tese de que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos. 4. O laudo pericial constatou que o saldo existente na conta em 1996 foi integralmente sacado em 26/1/1997, circunstância que caracterizou o levantamento integral do principal. Movimentações posteriores, consistentes em créditos, rendimentos ou pagamentos residuais, não descaracterizam o saque integral nem possuem aptidão para reabrir ou postergar o prazo prescricional. A obtenção dos extratos em 2024 e a transferência dos valores ao FGTS em 2020 não constituem marcos interruptivos ou inaugurais da prescrição. Reconhecida a ocorrência do saque integral em 1997, conclui-se pelo transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil antes do ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, (sec) 11, do CPC. Tese: O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensões de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos, não sendo afastado por movimentações residuais posteriores ou pela obtenção tardia de extratos da conta. Legislação relevante citada: art. 205 do Código Civil; art. 2.028 do Código Civil; art. 85, (sec) 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ; Tema 1387 do STJ; AgRg no Ag 848.861/SP. (0800491-79.2024.8.19.0049 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 15/07/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E CONDENOa parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º do CPC, devendo ser observado ainda o disposto no artigo 98, (sec)(sec)2º e 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e certificadas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 22 de julho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular